Sou o tal do Marco Aurélio: Farmacêutico e defensor do SUS. Este é um blog para tratarmos de diversos assuntos, principalmente: saúde, SUS, assistência farmacêutica, política. Agradeço sua visita. Lembro que os comentários dos visitantes não são de nossa responsabilidade. Veja nossos canais: https://linkkle.com/BlogdoMarcoAurelio Email: oblogdomarcoaurelio@gmail.com
sábado, 10 de maio de 2014
terça-feira, 6 de maio de 2014
10 anos da Política Nacional de Assistência Farmacêutica.
O ano era 2004. No dia 05 de
maio, uma quarta-feira, o ex-Ministro da Saúde Humberto Costa abriu os trabalhos
da Centésima Quadragésima Segunda Reunião Ordinária do Conselho Nacional da
Saúde. Humberto Costa apresentou um conjunto de ações que começavam a ser
desenvolvidas no âmbito do Ministério da Saúde e destaca, dentre elas, o início
do Programa Farmácia Popular. Chega a dizer em sua manifestação que “Nós entendemos que o ano de 2004 será muito
importante para a saúde do nosso país”. O plenário começa a discussão sobre
os pontos de pauta. O 2º item de pauta era a apresentação da Política Nacional
de Assistência Farmacêutica - PNAF. A apresentação foi feita pelo então Diretor
do Departamento de Assistência Farmacêutica, Norberto Rech. Neste momento
começa uma ampla explanação, repleta de dados e fruto de um acúmulo de debates
realizados junto ao controle social. Norberto disse que “o objetivo fundamental da Política de Assistência Farmacêutica era
efetivar o acesso, a qualidade e a humanização da assistência farmacêutica com
Controle Social. Além disso, a Política de Assistência Farmacêutica deveria ser
parte integrante da Política Nacional de Saúde, envolvendo conjunto de ações
voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, tendo o medicamento como
insumo essencial. Enfatizou que a assistência farmacêutica não poderia ser
concebida como simples atendimento da demanda de medicamentos gerada nos
serviços, mas sim como parte integrante da Política Nacional de Saúde,
envolvendo um conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da
saúde, tendo o medicamento como insumo essencial. Acrescentou que a assistência
farmacêutica deveria fundamentar-se no conceito de acesso racional, sendo este
uma concepção fundamentada na caracterização do medicamento como instrumento
essencial às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, desenvolvidas
tanto no âmbito do setor público como privado de atenção à saúde, nos seus
diferentes níveis de complexidade”. Ao final passou a palavra para Dirceu
Barbano, que na época exercia o cargo de Coordenador do Departamento de
Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde. Barbano
apresentou o Programa Farmácia Popular do Brasil. Após sua exposição a palavra
foi aberta aos presentes. Inicia-se então um amplo debate sobre assistência
farmacêutica. E assim se dá início a uma das mais exitosas políticas da área da
saúde, a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, publicada através da
Resolução 338 de 06 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Saúde.
Passados 10 anos creio que seja unânime a opinião sobre a
importância da PNAF, seja pelo seu papel estratégico enquanto politica
norteadora de outras políticas setoriais, seja pelos avanços alcançados no
período. Este humilde Blog já destacou, em números, parte destes avanços. Veja
a postagem: “Assistência Farmacêutica: prioridade deste Governo” (http://marcoaureliofarma.blogspot.com.br/2010/10/assistencia-farmaceutica-prioridade.html)
.
Pretendo, ao longo das próximas postagens, tratar
detalhadamente sobre as conquistas alcançadas com esta política, mas gostaria de
iniciar destacando os princípios da PNAF. Resgato aqui o que diz a Resolução
338/04:
I - a
Política Nacional de Assistência Farmacêutica é parte integrante da Política
Nacional de Saúde, envolvendo um conjunto de ações voltadas à promoção,
proteção e recuperação da saúde e garantindo os princípios da universalidade,
integralidade e eqüidade;
II - a
Assistência Farmacêutica deve ser compreendida como política pública norteadora
para a formulação de políticas setoriais, entre as quais destacam-se as
políticas de medicamentos, de ciência e tecnologia, de desenvolvimento
industrial e de formação de recursos humanos, dentre outras, garantindo a
intersetorialidade inerente ao sistema de saúde do país (SUS) e cuja
implantação envolve tanto o setor público como privado de atenção à saúde;
III - a
Assistência Farmacêutica trata de um conjunto de ações voltadas à promoção,
proteção e recuperação da saúde, tanto individual como coletivo, tendo o
medicamento como insumo essencial e visando o acesso e ao seu uso racional.
Este conjunto envolve a pesquisa, o desenvolvimento e a produção de
medicamentos e insumos, bem como a sua seleção, programação, aquisição,
distribuição, dispensação, garantia da qualidade dos produtos e serviços,
acompanhamento e avaliação de sua utilização, na perspectiva da obtenção de
resultados concretos e da melhoria da qualidade de vida da população;
IV - as
ações de Assistência Farmacêutica envolvem aquelas referentes à Atenção
Farmacêutica, considerada como um modelo de prática farmacêutica, desenvolvida
no contexto da Assistência Farmacêutica e compreendendo atitudes, valores
éticos, comportamentos, habilidades, compromissos e co-responsabilidades na
prevenção de doenças, promoção e recuperação da saúde, de forma integrada à
equipe de saúde. É a interação direta do farmacêutico com o usuário, visando
uma farmacoterapia racional e a obtenção de resultados definidos e mensuráveis,
voltados para a melhoria da qualidade de vida. Esta interação também deve
envolver as concepções dos seus sujeitos, respeitadas as suas especificidades
bio-psico-sociais, sob a ótica da integralidade das ações de saúde.
Bom, desejo, em seu aniversário de 10 anos, que a PNAF seja
pauta constante em todos os debates que envolvam a assistência farmacêutica. Parabéns
ao povo brasileiro.
Fontes:
http://conselho.saude.gov.br/atas/atas_04.htm
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cns/2004/res0338_06_05_2004.html
Farmacêuticos convocados para estar em Brasília no dia 14 de maio!
Extraído da Página Farmacêuticos em Brasília, no Facebook
https://www.facebook.com/events/662713747133948/?ref_dashboard_filter=upcoming
“Dia 14 de Maio os Farmacêuticos de todo o Brasil tem um encontro marcado em Brasília para demonstrarmos nossa união e força ao Congresso Nacional.
Vamos pedir aos Parlamentares a votação e aprovação da Subemenda Aglutinativa que traz de volta a dignidade à Farmácia, qualidade no atendimento farmacêutico e Saúde para a população. Procure o SINDICATO ou o CRF do seu Estado e junte-se à nós!”
Veja explicação divulgada pelo Sindicato dos Farmacêuticos de SP - SINFAR-SP
"No mês de fevereiro de 2014 o Fórum Nacional Permanente de
Entidades Farmacêuticas, em conjunto com os Fóruns Estaduais e uma enorme
mobilização de todos os Farmacêuticos, apresentou à Câmara dos Deputados o
Projeto de Subemenda Aglutinativa, como forma de atualizar e levar à votação o
mais importante projeto para a Saúde brasileira e para a Farmácia.
A Subemenda traz elementos importantes que tornam a farmácia
em estabelecimento de saúde e protege a saúde da população, diminuindo
sobremaneira o custo do SUS com internações, intoxicações, mortes e sequelas
pelo uso indiscriminado e pelo assédio daqueles que “empurram” medicamentos
para o povo.
Para
contextualizar
O Substitutivo ao PL 4.385/94, de autoria do Deputado Ivan
Valente (PSOL-SP), que preconizava a farmácia como estabelecimento de saúde e
defendia a presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento das
farmácias ficou por um longo prazo esquecido nas gavetas da Câmara, tornando-se
obsoleto.
Este projeto foi criado à época, em substituição ao PL
conhecido como PROJETO MARLUCE PINTO da ex Senadora Marluce Pinto e que visava
tornar a farmácia em um estabelecimento comercial como outro qualquer, além de
não mais exigir a presença do Farmacêutico como Responsável.
O Sinfar-SP em conjunto com o CRF-SP estão mobilizando a ida
de farmacêuticos e estudantes de farmácia para Brasília – durante a votação no
Congresso Nacional. Conclamamos a categoria farmacêutica não só a aderir a esta
mobilização, mas também a encaminhar e-mail para os 511 Deputados pedindo que
votem a favor da Subemenda Aglutinativa.
A importância deste Projeto é que ele Preserva os Direitos
da População estabelecendo a responsabilidade técnica do farmacêutico,
garantindo e protegendo o cidadão e redefine o papel dos estabelecimentos
farmacêuticos na sociedade".
Leia abaixo a Subemenda aglutinativa
SUBEMENDA AGLUTINATIVA DE PLENÁRIO
Dispõe
sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º. As
disposições desta lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica,
executadas, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Art. 2º. Entende-se por
assistência farmacêutica, o conjunto de ações e serviços que visem assegurar a
assistência terapêutica integral, a promoção, a proteção e a recuperação da
saúde, nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas.
Art. 3º. Farmácia é um estabelecimento de saúde e uma unidade de
prestação de serviços de interesse público, articulada com o Sistema Único de
Saúde, destinada a prestar assistência farmacêutica e orientação sanitária
individual e coletiva, onde se processe a manipulação e/ou dispensação de
medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados,
cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Art. 4º. É responsabilidade do poder público assegurar a
assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único
de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade.
Capítulo II
DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS
Art.
5º. No âmbito da assistência farmacêutica, as
atividades que se seguem requerem, obrigatoriamente, a responsabilidade e a
assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei:
I – farmácias de qualquer natureza;
II- empresas ou estabelecimentos que
produzam ou manipulem ou dispensem medicamentos magistrais, oficinais,
farmacopêicos ou industrializados, cosméticos com finalidade terapêutica ou
produtos farmacêuticos.
Capítulo III
DOS
ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS
Seção I
Das Farmácias
Art.
6º. Para a instalação de novas farmácias,
exige-se a autorização e o licenciamento da autoridade sanitária competente e o
registro no Conselho Regional de Farmácia jurisdicionante, bem como o
atendimento de critérios demográficos, epidemiológicos e geográficos e aqueles
de interesse público, estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Saúde, além
das seguintes condições:
I – Presença de farmacêutico durante
todo o horário de funcionamento;
II – Localização conveniente, sob o
aspecto sanitário, e acesso livre à via pública;
III – Dispor de equipamentos
necessários à conservação adequada de imunobiológicos;
IV – Contar com equipamentos e
acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância
sanitária.
Parágrafo Único. A transferência de farmácia, dentro da mesma
localidade, deverá obedecer os critérios estabelecidos no caput.
Art.
7º. Poderá a farmácia dispor, para
atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam
o perfil epidemiológico de sua região demográfica.
Art.
8º. A farmácia privativa de unidade
hospitalar ou similar, destina-se exclusivamente ao atendimento de seus
usuários.
Parágrafo único. Aplicam-se às
farmácias a que se refere o caput, as mesmas exigências legais previstas para a
farmácia não privativa, no que concerne a instalações, equipamentos, direção e
desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho
Regional de Farmácia.
Art.
9º.
É vedado à farmácia:
a-
realizar promoção e propaganda de medicamentos
que induzam a automedicação, o uso irracional e inadequado de medicamentos
pondo em risco a saúde da população;
b-
induzir ou favorecer a venda de
medicamentos de determinado fabricante;
c-
aviar medicamentos de fórmula secreta;
d-
dispensar medicamentos pelo sistema de
autosserviço;
e-
todas as formas de agenciamento de
clínicas.
Parágrafo Único. A não
obediência ao previsto neste artigo implica nas penalidades de legislação
sanitária vigente, nos dispositivos do código penal brasileiro e no código de
defesa do consumidor.
Art.
10. Somente a farmácia pode dispensar
medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais,
oficinais e farmacopeicas, e produtos fitoterápicos.
Seção II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 11. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos
agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços no sentido de
promover o uso racional de medicamentos.
Parágrafo Único. O farmacêutico e o proprietário dos
estabelecimentos responderão civil, criminal e administrativamente, de forma
solidária, pelos problemas consequentes da dispensação ou outro serviço
prestado em seu estabelecimento.
Art. 12. O proprietário da farmácia não poderá
desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo
farmacêutico.
Parágrafo Único. É responsabilidade da empresa fornecer
condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do
farmacêutico.
Art. 13. Todo estabelecimento farmacêutico é obrigado
a ter um profissional farmacêutico, em consonância com o que estabelece o
artigo 6º e incisos.
Art. 14. Ocorrendo a baixa do profissional
farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos a contratação de novo farmacêutico,
no prazo máximo de 30 dias, atendido ao disposto nesta lei, sob pena de
interdição e cancelamento do registro da licença de funcionamento, período no
qual o proprietário responderá civil, criminal e administrativamente pelos
problemas conseqüentes da dispensação ou outro serviço prestado em seu
estabelecimento.
Art. 15. A cada profissional farmacêutico é permitido
exercer a responsabilidade técnica de apenas um dos estabelecimentos previstos
nesta lei.
Art.
16º
Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades:
a) a notificar aos profissionais de saúde, aos órgãos
sanitários competentes, bem como ao laboratório industrial, os efeitos
colaterais, as reações adversas, as intoxicações, voluntárias ou não, a
farmacodependência, observados e registrados na prática da farmacovigilância;
b) a organizar e manter cadastro atualizado com dados
técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na
farmácia;
c) a proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de
pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou
ambulatoriais, de natureza pública ou privada;
d) a estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de
medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos; visando a assegurar o seu
uso racionalizado, segurança e eficácia terapêutica;
e) a estabelecer o perfil farmacoterapêutico no
acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e
interpretação de fichas farmacoterapêuticas;
f) a prestar orientação farmacêutica, com vistas a
esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e utilização
de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, às interações medicamentosas e
à importância do seu correto manuseio.
Art. 17. Cabe ao farmacêutico, na dispensação de
medicamentos, visando garantir a eficácia e segurança da terapêutica prescrita,
observar os aspectos técnicos e legais do receituário.
Capítulo IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 18. As
atividades de fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos são exercidas
pelo fiscal farmacêutico em regime de dedicação exclusiva.
Art. 19. É vedado ao fiscal exercer
atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico, proprietário
ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.
Art. 20. Compete ao órgão de vigilância
sanitária e aos Conselhos Regionais de Farmácia a fiscalização dos
estabelecimentos abrangidos por esta lei, assim como verificar a presença de
farmacêutico no estabelecimento, ressalvando-se suas competências.
§ 1º - Verificando-se a
ausência do profissional farmacêutico, o órgão fiscalizador autuará o
estabelecimento e o profissional nele registrado, cabendo a ambos o direito de
defesa, no prazo de 10 dias contados da notificação, respeitando o disposto no
artigo 14.
§ 2º - Nos casos de reincidência a multa terá seu valor dobrado.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As drogarias,
postos de medicamentos, dispensários e unidades volantes licenciados na forma
da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em funcionamento na data da
promulgação desta lei, terão prazo de 1 (um) ano para se transformarem em
farmácia, sob pena de cancelamento automático de seu registro de funcionamento.
§ 1º A expansão das atuais
redes de drogarias condiciona-se ao atendimento do disposto no caput, a não
constituição de oligopólio, monopólio ou cartel e a observação das exigências
contidas no art. 6º.
§ 2º - Nos
municípios com população inferior a 15.000 habitantes, findo este prazo e
havendo estabelecimento farmacêutico em desacordo com a presente lei, o
Conselho Municipal de Saúde ou, na ausência deste, o Conselho Estadual de
Saúde, ouvida a autoridade sanitária competente e o respectivo Conselho
Regional de Farmácia, fica autorizado a prorrogar o prazo em até mais dois
anos.
§ 3º - Na
medida em que as drogarias, os postos de medicamentos e os dispensários de
medicamentos cumprirem integralmente o disposto no caput, eles passarão a
condição estabelecida no artigo 3º da presente lei.
§ 4º - No
prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação desta lei, os
estabelecimentos que exploram atividades farmacêuticas deverão comunicar à
vigilância sanitária e ao respectivo Conselho Regional de Farmácia seu horário
de funcionamento, assim como o horário de assistência do farmacêutico.
segunda-feira, 5 de maio de 2014
Evento: Sind. Farm. da Paraíba discute o papel do farmacêutico no Uso Racional de Medicamento.
A diretoria do Sindicato dos Farmacêuticos da Paraíba - SIFEP em
parceria com a Gerência de Medicamentos e Assistência Farmacêutica- GEMAF que
pertence a Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa, o Centro Acadêmico
Livre de Farmácia da Universidade Federal da Paraíba, o Conselho Regional de
Farmácia e o Conselho Federal de Farmácia realizará nos dias 09 e 10 de maio
atividades para
marcar o Dia Nacional do Uso Racional de Medicamentos.
As atividades foram
preparadas em reuniões conjuntas destas entidades e, além do Uso Racional dos
Medicamentos terá como pauta a comemoração dos 40 anos da Fenafar.
O evento contará com a
presença do presidente da Fenafar, Ronald Ferreira dos Santos, e Marco Aurélio
Pereira, representando o Ministério da Saúde.
Programação: 9 de Maio – Sexta-Feira
9h – Mesa de Abertura
10h às 12h - A importância do profissional farmacêutico para o Uso Racional de Medicamentos.
14h – 10 anos da Política Nacional de Assistência Farmacêutica: balanço e perspectivas.
10h às 12h - A importância do profissional farmacêutico para o Uso Racional de Medicamentos.
14h – 10 anos da Política Nacional de Assistência Farmacêutica: balanço e perspectivas.
Local: Auditório de Fonoaudiologia da UFPB. Para saber como chegar, clique aqui
Inscrições através do
e-mail gerencia@sifep.org.br e dos telefones de contato 3513-7898 e 3513-7896,
com Renatha ou Camila.
Fonte:
I Fórum Catarinense de Serviços em Farmácia Hospitalar em maio/2014.
Evento será gratuito e acontecerá nos
dias 23 e 24 de maio em Blumenau-SC
Profissionais farmacêuticos da área de Farmácia
Hospitalar e estudantes das últimas fases do curso de Farmácia já podem se
inscrever para o I Fórum Catarinense de Serviços em Farmácia Hospitalar, que
acontecerá nos dias 23 e 24 de maio (sexta-feira e sábado) no auditório da Biblioteca Central da FURB, em
Blumenau. O evento será gratuito, com realização conjunta pelo Ministério da
Saúde, CRF-SC, Furb e Sindfar-SC, com o apoio de entidades na área da saúde.
O Fórum foi planejado com os objetivos de
promover a interação e a organização do setor e dos profissionais, trocar
experiências, fortalecer os serviços em Farmácia Hospitalar e discutir as
políticas de Farmácia Hospitalar nos âmbitos nacional e estadual.
Confira
a programação:
23/05
14h - I Mostra de Serviços em Farmácia
Hospitalar: relato de experiências de profissionais em cinco hospitais
do estado: HU/UFSC; Hospital Regional de Criciúma; Hospital Santa Catarina,
Hospital Joinville e Hospital Nossa Senhora de Conceição de Tubarão.
19h - Abertura.
19h30 - Palestra de abertura.
24/05
8h - Mesa Redonda: A Farmácia
Hospitalar em Santa Catarina: Política Atual e Perspectivas. Participação do
Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde de Santa
Catarina, Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar e Serviços de
Saúde (Sbrafh), CRF-SC, Vigilância Sanitária, Conselho de Secretarias
Municipais de Saúde de Santa Catarina (Cosems - SC), Federação dos
Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Santa Catarina
(Fehoesc), Furb.
12h às 14h - intervalo para almoço.
14h - Mesa de Trabalho - Ações e
perspectivas da Farmácia Hospitalar em SC: participação da comissão
organizadora do Fórum.
16h - Eleição de Seccional da Sbrafh-SC e
Nomeação da Comissão de Farmácia Hospitalar do CRF-SC, aprovada em plenária.
18h - Encerramento.
|
Fonte: www.crfsc.org.br.
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