sábado, 16 de julho de 2011

Decreto 7.508, você tem que conhecer!

Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011

Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.080, 19 de setembro de 1990, DECRETA:

CAPÍTULO I



DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa.
Art. 2o Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde;

II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde;

III - Portas de Entrada - serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no SUS;

IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS;

V - Mapa da Saúde - descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema;

VI - Rede de Atenção à Saúde - conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde;

VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto - serviços de saúde específicos para o atendimento da pessoa que, em razão de agravo ou de situação laboral, necessita de atendimento especial; e

VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - documento que estabelece: critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SUS

Art. 3o O SUS é constituído pela conjugação das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada, sendo organizado de forma regionalizada e hierarquizada.

Seção I

Das Regiões de Saúde

Art. 4o As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT a que se refere o inciso I do art. 30.

§ 1o Poderão ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais, compostas por Municípios limítrofes, por ato conjunto dos respectivos Estados em articulação com os Municípios.

§ 2o A instituição de Regiões de Saúde situadas em áreas de fronteira com outros países deverá respeitar as normas que regem as relações internacionais.

Art. 5o Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:

I - atenção primária;
II - urgência e emergência;
III - atenção psicossocial;
IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e
V - vigilância em saúde.

Parágrafo único. A instituição das Regiões de Saúde observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores.

Art. 6o As Regiões de Saúde serão referência para as transferências de recursos entre os entes federativos.

Art. 7o As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores.

Parágrafo único. Os entes federativos definirão os seguintes elementos em relação às Regiões de Saúde:

I - seus limites geográficos;
II - população usuária das ações e serviços;
III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e
IV - respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala para conformação dos serviços.

Seção II
Da Hierarquização

Art. 8o O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço.

Art. 9o São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:

I - de atenção primária;
II - de atenção de urgência e emergência;
III - de atenção psicossocial; e
IV - especiais de acesso aberto.

Parágrafo único. Mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes federativos poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde, considerando as características da Região de Saúde.

Art. 10. Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica, serão referenciados pelas Portas de Entrada de que trata o art. 9o.

Art. 11. O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. A população indígena contará com regramentos diferenciados de acesso, compatíveis com suas especificidades e com a necessidade de assistência integral à sua saúde, de acordo com disposições do Ministério da Saúde.

Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região.

Parágrafo único. As Comissões Intergestores pactuarão as regras de continuidade do acesso às ações e aos serviços de saúde na respectiva área de atuação.

Art. 13. Para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos entes federativos, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:

I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde;
II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde;
III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde; e
IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde.

Art. 14. O Ministério da Saúde disporá sobre critérios, diretrizes, procedimentos e demais medidas que auxiliem os entes federativos no cumprimento das atribuições previstas no art. 13.

CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE

Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.

§ 1o O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e será indutor de políticas para a iniciativa privada.

§ 2o A compatibilização de que trata o caput será efetuada no âmbito dos planos de saúde, os quais serão resultado do planejamento integrado dos entes federativos, e deverão conter metas de saúde.

§ 3o O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da organização de serviços nos entes federativos e nas Regiões de Saúde.

Art. 16. No planejamento devem ser considerados os serviços e as ações prestados pela iniciativa privada, de forma complementar ou não ao SUS, os quais deverão compor os Mapas da Saúde regional, estadual e nacional.

Art. 17. O Mapa da Saúde será utilizado na identificação das necessidades de saúde e orientará o planejamento integrado dos entes federativos, contribuindo para o estabelecimento de metas de saúde.

Art. 18. O planejamento da saúde em âmbito estadual deve ser realizado de maneira regionalizada, a partir das necessidades dos Municípios, considerando o estabelecimento de metas de saúde.

Art. 19. Compete à Comissão Intergestores Bipartite - CIB de que trata o inciso II do art. 30 pactuar as etapas do processo e os prazos do planejamento municipal em consonância com os planejamentos estadual e nacional.

CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 20. A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores.

Seção I
Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES

Art. 21. A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da integralidade da assistência à saúde.

Art. 22. O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.

Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES.

Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES.

Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.

Seção II
Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME

Art. 25. A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.

Parágrafo único. A RENAME será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos.

Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.

Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENAME, do respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.

Art. 27. O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos, em consonância com a RENAME, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.

Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:

I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;
III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e
IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.

§ 1o Os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.

§ 2o O Ministério da Saúde poderá estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter especializado.

Art. 29. A RENAME e a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente poderão conter produtos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA

Seção I
Das Comissões Intergestores

Art. 30. As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo:

I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos administrativos e operacionais;
II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais; e
II - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB.

Art. 31. Nas Comissões Intergestores, os gestores públicos de saúde poderão ser representados pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS e pelo Conselho Estadual de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS.

Art. 32. As Comissões Intergestores pactuarão:

I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde;
II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos;
III - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual, a respeito da organização das redes de atenção à saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos;
IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias; e
V - referências das regiões intraestaduais e interestaduais de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da assistência.

Parágrafo único. Serão de competência exclusiva da CIT a pactuação:

I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES;
II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão; e
III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros países, respeitadas, em todos os casos, as normas que regem as relações internacionais.

Seção II
Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde

Art. 33. O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde será firmado por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde.

Art. 34. O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários.

Parágrafo único. O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde resultará da integração dos planos de saúde dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como fundamento as pactuações estabelecidas pela CIT.

Art. 35. O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde definirá as responsabilidades individuais e solidárias dos entes federativos com relação às ações e serviços de saúde, os indicadores e as metas de saúde, os critérios de avaliação de desempenho, os recursos financeiros que serão disponibilizados, a forma de controle e fiscalização da sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde.

§ 1o O Ministério da Saúde definirá indicadores nacionais de garantia de acesso às ações e aos serviços de saúde no âmbito do SUS, a partir de diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Saúde.

§ 2o O desempenho aferido a partir dos indicadores nacionais de garantia de acesso servirá como parâmetro para avaliação do desempenho da prestação das ações e dos serviços definidos no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde em todas as Regiões de Saúde, considerando-se as especificidades municipais, regionais e estaduais.

Art. 36. O Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde conterá as seguintes disposições essenciais:

I - identificação das necessidades de saúde locais e regionais;
II - oferta de ações e serviços de vigilância em saúde, promoção, proteção e recuperação da saúde em âmbito regional e inter-regional;
III - responsabilidades assumidas pelos entes federativos perante a população no processo de regionalização, as quais serão estabelecidas de forma individualizada, de acordo com o perfil, a organização e a capacidade de prestação das ações e dos serviços de cada ente federativo da Região de Saúde;
IV - indicadores e metas de saúde;
V - estratégias para a melhoria das ações e serviços de saúde;
VI - critérios de avaliação dos resultados e forma de monitoramento permanente;
VII - adequação das ações e dos serviços dos entes federativos em relação às atualizações realizadas na RENASES;
VIII - investimentos na rede de serviços e as respectivas responsabilidades; e
IX - recursos financeiros que serão disponibilizados por cada um dos partícipes para sua execução.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde poderá instituir formas de incentivo ao cumprimento das metas de saúde e à melhoria das ações e serviços de saúde.

Art. 37. O Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde observará as seguintes diretrizes básicas para fins de garantia da gestão participativa:

I - estabelecimento de estratégias que incorporem a avaliação do usuário das ações e dos serviços, como ferramenta de sua melhoria;
II - apuração permanente das necessidades e interesses do usuário; e
III - publicidade dos direitos e deveres do usuário na saúde em todas as unidades de saúde do SUS, inclusive nas unidades privadas que dele participem de forma complementar.

Art. 38. A humanização do atendimento do usuário será fator determinante para o estabelecimento das metas de saúde previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.

Art. 39. As normas de elaboração e fluxos do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde serão pactuados pelo CIT, cabendo à Secretaria de Saúde Estadual coordenar a sua implementação.

Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde.

§ 1o O Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, conterá seção específica relativa aos compromissos assumidos no âmbito do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.

§ 2o O disposto neste artigo será implementado em conformidade com as demais formas de controle e fiscalização previstas em Lei.

Art. 41. Aos partícipes caberá monitorar e avaliar a execução do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde, em relação ao cumprimento das metas estabelecidas, ao seu desempenho e à aplicação dos recursos disponibilizados.

Parágrafo único. Os partícipes incluirão dados sobre o Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde no sistema de informacoes em saúde organizado pelo Ministério da Saúde e os encaminhará ao respectivo Conselho de Saúde para monitoramento.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Sem prejuízo das outras providências legais, o Ministério da Saúde informará aos órgãos de controle interno e externo:

I - o descumprimento injustificado de responsabilidades na prestação de ações e serviços de saúde e de outras obrigações previstas neste Decreto;
II - a não apresentação do Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4º da Lei no 8.142, de 1990;
III - a não aplicação, malversação ou desvio de recursos financeiros; e
IV - outros atos de natureza ilícita de que tiver conhecimento.

Art. 43. A primeira RENASES é a somatória de todas as ações e serviços de saúde que na data da publicação deste Decreto são ofertados pelo SUS à população, por meio dos entes federados, de forma direta ou indireta.

Art. 44. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes de que trata o § 3o do art. 15 no prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação deste Decreto.

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.



DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha





quarta-feira, 13 de julho de 2011

Uso Racional de Medicamentos merece prêmio....

Nesta postagem está mais uma prova do quanto a Política Nacional de Assistência Farmacêutica - PNAF (Resolução 338/04 do Conselho Nacional de Saúde) é norteadora das ações de Governo. Desde 2009 o Ministério da Saúde, através do Departamento de Assistência Farmacêutica e insumos estratégicos da Secretaria de Ciência e Tecnologia e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE), premia trabalhos sobre o Uso Racional de Medicamentos. Por indicação do Comitê Nacional para a promoção do uso racional de medicamentos, o DAF efetiva o que está previsto na PNAF em um dos seus eixos estratégicos que diz: "XIII - promoção do uso racional de medicamentos, por intermédio de ações que disciplinem a prescrição, a dispensação e o consumo". Não importa o valor do prêmio, mas o quanto ele ajuda na busca do uso racional de medicamentos.

"A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE) do Ministério da Saúde abre, na próxima segunda-feira, 18 de julho, as inscrições para o Prêmio Nacional de Incentivo à Promoção do Uso Racional de Medicamentos (URM) - Ano 2011. O concurso tem como premissa incentivar, por meio de premiação e reconhecimento de mérito, a produção técnico-científica voltada à promoção do uso racional de medicamentos, com aplicação no Sistema Único de Saúde (SUS) e serviços de saúde.

O Prêmio URM já está na sua terceira edição. Na edição passada, foram 166 inscrições efetivadas. A expectativa da comissão organizadora é a de que esse número seja superado este ano.

As inscrições são de 18 de julho a 31 de agosto de 2011, exclusivamente por meio de cadastramento, preenchimento e envio de formulário on-line, disponível no site www.saude.gov.br/premio. São seis as categorias:


Experiência bem sucedida de profissionais nos serviços de saúde -  R$ 15.000,00

Tese de doutorado -  R$ 12.000,00

Dissertação de mestrado -  R$ 10.000,00

Monografia de especialização e/ou residência -  R$ 8.000,00

Trabalho em nível de graduação -  R$ 5.000,00

Trabalho desenvolvido em entidades/instituições; meios de comunicação; e no âmbito da cultura -
R$ 5.000,00

Será premiado e reconhecido o mérito dos trabalhos de profissionais nos serviços de saúde e entidades/instituições com impacto na promoção do uso racional de medicamentos e de pesquisadores e profissionais com trabalhos voltados à promoção do uso racional de medicamentos com aplicabilidade no SUS e serviços de saúde. Além disso, serão analisados como critério de avaliação a contribuição para o conhecimento cientifico, consonância com as políticas nacionais de medicamentos e assistência farmacêutica, rigor metodológico e qualidade do texto. Os trabalhos premiados e com menções honrosas serão divulgados no intuito de incentivar sua incorporação pelo SUS e serviços de saúde.

A previsão para a divulgação dos trabalhos selecionados para a segunda fase é até 21 de setembro de 2011. Os quatro primeiros colocados de cada categoria terão seus nomes divulgados até o dia 02 de novembro nos endereços eletrônicos www.saude.gov.br e http://bvsms.saude.gov.br/bvs/premio_medica/index.php. A cerimônia de entrega será realizada até o dia 15 de dezembro de 2011, em Brasília-DF.

O Comitê URM

O Prêmio URM é uma iniciativa do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF) da SCTIE do Ministério da Saúde e do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos (Comitê URM), que foi criado pela Portaria MS/GM nº. 1.555, de 27 de junho de 2007, para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos e que tem, dentre suas competências, o papel de identificar e propor estratégias de articulação e apoiar iniciativas para a promoção do URM.

A coordenação desse Comitê é colegiada, composta pelos representantes do DAF/SCTIE/MS, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Unidade Técnica de Medicamentos e Tecnologias, da Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS), sendo o DAF/SCTIE/MS o responsável pela coordenação da Secretaria Executiva do Comitê Nacional.

Mais informações: daf.premio@saude.gov.br

www.saude.gov.br/premio

http://bvsms.saude.gov.br/bvs/premio_medica/index.php"


terça-feira, 12 de julho de 2011

Acesso aos medicamentos é visto com seriedade!

Com a manchete abaixo não precisaria dizer mais nada. Um título como este é resultado de seriedade no trato com o erário, na garantia de que a Política de Assistência Farmacêutica é a norteadora das ações do Ministério da Saúde e na correta condução dos que dirigem e coordenam o Departamento de Assistência Farmacêutica. Além disso, demonstra que mais do que economizar, o mais importante é otimizar a aplicação dos recursos, na luta pela garantia de acesso aos medicamentos de forma racional. Parabéns a todos os envolvidos neste processo....


Saúde economiza mais de R$ 600 milhões com compra de medicamentos e insumos

Os recursos são suficientes para a instalação de aproximadamente 200 Unidades de Pronto-Atendimento (UPAs). O valor será reinvestido na atenção ao cidadão

O Ministério da Saúde adotou medidas de gestão que permitiram uma grande economia de recursos públicos, que estão sendo reinvestidos na melhoria do atendimento ao cidadão pelo SUS (Sistema Único de Saúde). Só no primeiro semestre deste ano, o ministério conseguiu economizar R$ 603,5 milhões em processos de aquisição de medicamentos e insumos para a saúde. Foram adotadas ferramentas como a utilização de banco de preços internacionais, negociação direta com os fabricantes, centralização da compra de alguns produtos e atendimento a recomendações de órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União.

Se incluida a variação cambial para os produtos comprados em dólar, a economia chega a R$ 651 milhões. “Com o dinheiro que conseguimos economizar, vamos ampliar o acesso da população a medicamentos e outros produtos para a saúde”, afirma o ministro Alexandre Padilha. “É reinvestir o dinheiro da saúde na melhoria da saúde dos brasileiros”, completa. De janeiro a junho deste ano, o Ministério da Saúde adquiriu mais de 80 itens de medicamentos e insumos a um valor total de R$ 1,7 bilhão. Sem as medidas de gestão, esse gasto seria elevado para R$ 2,3 bilhões.

EXEMPLOS – Para se ter uma ideia do valor da economia obtida pelo Ministério da Saúde, os recursos (R$ 603,5 milhões) são suficientes para a instalação de aproximadamente 200 Unidades de Pronto-Atendimento (UPAs). Só com a compra de hemoderivados (medicamentos produzidos a partir do processamento do sangue), foi possível economizar R$ 63,2 milhões – quase 10% do total da economia nas compras deste semestre. Estes produtos custariam R$ 306,2 milhões e, após negociações, foram adquiridos a um valor de R$ 243 milhões.

Outros importantes exemplos dos avanços no processo de compra de medicamentos e insumos pelo Ministério da Saúde foi a aquisição de antirretrovirais e anticoncepcionais para o abastecimento do SUS. A economia, neste semestre, com parte da compra do medicamento Kaletra – inserido no Programa Nacional de HIV/Aids – chegou a R$ 28,2 milhões (considerando o dólar a R$ 1,65). Este quantitativo, adquirido por R$ 91 milhões, foi comprado a quase R$ 100 milhões, em 2010.

Já a economia com a compra de parte de quantitativos do anticoncepcional Levonorgestrel, neste primeiro semestre, foi de R$ 1,7 milhão. Cartelas deste medicamento custaram, ao Ministério da Saúde, R$ 3,4 milhões. Em 2010, o gasto com a aquisição de cartelas do mesmo produto chegou a R$ 19,8 milhões.

“A centralização da compra pelo Ministério da Saúde faz com que o preço baixe consideravelmente pelo chamado ‘ganho de escala’, que é a compra de grandes quantitativos do produto”, explica Alexandre Padilha. “Ao se utilizar o poder de compra do governo federal, é possível comprar mais pelo menor preço, atendendo a uma maior quantidade de pessoas, com a melhor assistência possível. Em muitos casos, conseguimos reduzimos o preço até pela metade”, acrescenta o ministro.

AVANÇOS – Neste ano, o Ministério da Saúde reforçou a estratégia de negociar diretamente com os laboratórios produtores e, sempre que possível, de forma presencial. Além disso, os valores pagos para medicamentos, insumos e outros produtos adquiridos pelo governo federal são definidos com base em parâmetros estabelecidos por um Banco de Preços Internacionais, que acompanha os valores negociados em países como Austrália, Canadá, Espanha, Estados Unidos, França, Grécia, Itália, Nova Zelândia e Portugal.

Os procedimentos de compra também passaram a seguir, criteriosamente, as recomendações de órgãos de controle externo, como o TCU. A medida confere maior respaldo legal ao Ministério da Saúde nos momentos das negociações como também dá mais transparência os processos de compra.

Em 2010, o Ministério da Saúde centralizou a compra de 30 medicamentos do Componente Especializado – anteriormente, conhecidos como “medicamentos de alto custo” – medida que resultou em uma economia direta de R$ 220 milhões. Atualmente, mais de 40 medicamentos deste componente são adquiridos diretamente pelo governo federal.

ACESSO – Atualmente, a população tem acesso a mais de 560 tipos de medicamentos oferecidos gratuitamente nas diferentes unidades de saúde do SUS. A Relação Nacional de Medicamentos (Rename) é composta por 343 medicamentos, que servem de referência para as secretarias estaduais e municipais de saúde definirem a lista de produtos disponíveis na rede pública local, conforme a situação epidemiológica da região. Estes medicamentos são adquiridos pelos estados e municípios, com parte dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde, que atualiza a Rename a cada dois anos.

Já o Componente Especializado inclui 147 fármacos em 314 apresentações farmacêuticas. São medicamentos utilizados para o tratamento de 79 doenças. A partir da centralização da compra destes medicamentos, em março de 2010, foram incluídos medicamentos para o tratamento de doenças como hipertensão arterial pulmonar, artrite psoriática (dor nas articulações) e púrpura trombocitopênica (doença sanguínea).

Por Barbara Semerene, da Agência Saúde – Ascom/MS
Fonte: http://portal.saude.gov.br/portal/aplicacoes/noticias/default.cfm?pg=dspDetalheNoticia&id_area=124&CO_NOTICIA=12927



Farmacêuticos(as) da Região Norte rumo a 14a Conferência de Saúde.

Chegou a vez dos farmacêuticos(as) da Região Norte reunirem-se para avaliar, discutir e propor avaços na Assistência Farmacêutica em nosso país. Fruto de uma iniciativa da Escola Nacional dos Farmacêuticos, com apoio da  Federação Nacional dos Farmacêuticos - FENAFAR, Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência e Tecnologia e Insumos Estratégicos do Min. Saúde - DAF/SCTIE e Organização Panamericana de Saúde - OPAS, os Encotros, já realizados nas regiões Sul e Sudeste, são espaços democráticos de discussão. Os profissionais da Região Norte devem se mobilizar para que tenhamos uma ação organizada e fundamentada na 14a Conferência Nacional de Saúde. O evento conta com o apoio do Sindicato dos Farmacêuticos do Amazonas. Veja a programação abaixo do evento que acontecerá nos dias 29 e 30 de julho:

9h às 10h15 – ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO PROJETO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO


Convidado: Senadora Vanessa Grazziotin Painel I

10h15 às 13h30 – A POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO CONTEXTO DO ACESSO E PROCESSO DE ATENÇÃO À SAÚDE NO SUS

Perguntas orientativas aos painelistas:

1- Qual papel da Assistência Farmacêutica para a garantia da integralidade da Atenção à Saúde?

2- Como a Assistência Farmacêutica se insere na Atenção Primária em Saúde?

3 - Quais os desafios da Gestão do Trabalho e da Educação na Assistência Farmacêutica?

4 - Como a Assistência Farmacêutica deve constar nos Planos de Saúde? Apenas disponibilização de medicamentos?

Convidados:

José Miguel Nascimento Junior – Departamento de Assistência Farmacêutica - DAF/SCTIE/MS

Heider Aurélio Pinto – Diretor do Departamento de Atenção Básica - SAS/MS

Jurema Werneck – Mesa Diretora do Conselho Nacional de Saúde - CNS

Wilson Alecrim – Secretário de Estado da Saúde do Amazonas

Célia Chaves – Presidente da Federação Nacional dos Farmacêuticos - Fenafar

Marselle Nobre de Carvalho – Diretora da Escola Nacional dos Farmacêuticos - Mediadora

13h30 às 14h30 – Intervalo

Painel II

14h30 às 17h30 – A VIGILÂNCIA EM SAÚDE NO PROCESSO DE ATENÇÃO A SAÚDE

Perguntas Orientativas aos painelistas:

1- Como fazer com que o povo brasileiro se aproprie do SUS?

2- Qual o papel das organizações dos trabalhadores em saúde para efetivação do SUS?

3 - Como as novas tecnologias de comunicação podem contribuir para o Controle Social?

4 - Qual o papel dos Conselhos de Saúde?Convidados:

Ronald Ferreira dos Santos – Diretor da Federação Nacional dos Farmacêuticos – Representante dos Farmacêuticos no CNS

Valderli Bernardo – Presidente Estadual da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB/AM

Evandro Araújo Silva – Professor da Universidade Federal do Amazonas

Gilson Aguiar – Vice Presidente do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas

Cecilia Leite Mota – Presidente do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Amazonas e Conselheira do CMS/Manaus-AM - Mediadora

17h30 – Coffe-break

19h – Lançamento da Campanha Sou Mulher, Sou Farmacêutica, Tenho Direitos!

21h – Coquetel

Painel III

9h às 11h30 – A VIGILÂNCIA EM SAÚDE NO PROCESSO DE ATENÇÃO A SAÚDEPerguntas Orientativas aos painelistas:

1- Qual papel da Vigilância em Saúde para a garantia da integralidade da atenção a saúde?

2- Como a Vigilância em Saúde se insere na atenção primaria em saúde?

3- Quais os desafios da Gestão do Trabalho e da Educação na Vigilância em Saúde?

4- Como a Vigilância em Saúde deve constar nos Planos de Saúde? Apenas fiscalização e regulação?Convidados:

Norberto Rech – Gerente Geral de Medicamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa

Marcos da Silveira Franco – Assessor Técnico do Núcleo de Promoção de Vigilâncias do CONASEMS

Paulo Roberto Costa – Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Amazonas – CRF/AM

Paulo Dourado Arrais – vice-coordenador do Grupo de Trabalho de Vigilância Sanitária da Associação Brasileira de Pós Graduação em Saúde Coletiva – Abrasco

Margot Gomes – Diretora da Escola Nacional de Farmacêuticos – Mediadora

12h – Divisão de grupos - oficinas

12h30 às 13h30 – Intervalo Almoço

13h30 – Oficinas/grupos

15h30 – Apresentação dos Grupos e sistematização dos Trabalhos

17h30 – Encerramento e coffe end
 
Para maiores informações, acesse: http://www.escoladosfarmaceuticos.org.br/

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Se for twittar, não beba!

Já é mais do que comprovado que quando exageramos na bebida fazemos coisas das quais, muitas vezes, nos arrependemos depois. Basta uma possibilidade de demonstrarmos um outro “eu” e não perdemos tempo em buscá-lo dentro de nós e o álcool ajuda muito nisso. Muito mais do que ser estimulante (o que não é por definição farmacológica), as bebidas alcoólicas contribuem em tirar um manto da frente dos seus consumidores. Se formos raivosos, ocultamos a todo o momento, mas basta uma pequena “dose” de algo com alguns graus Gay Lussac e um monstro brota. Se gostamos de falar, as bebidas etílicas fazem com que não paremos.

Não foram poucas as vezes em que ouvimos frases como: “Eu não deveria ter bebido”, “Porque bebi daquele jeito ?” ou ainda “a culpa é da bebida”. A pobre da bebida ganha uma fama muito maior do que de fato merece. Passa a ser culpada dos arroubos que cometemos e chega a ser uma inimiga, a qual buscamos facilmente (ou ela nos busca?). Culpamos a marca da cerveja, assim como sua temperatura. Conclamamos a pararem de beber àqueles que a misturam com determinados petiscos e culpamos até o clima....tudo, simplesmente tudo passa a ser culpado, menos a quantidade consumida.

Bêbados são temas de piadas há tempos. Já foram cantados em obras musicais por passarem a beber para esquecer um grande amor, como fez Vicente Celestino em “O Ébrio”, que diz: “Tornei-me um ébrio e na bebida busco esquecer aquela ingrata que eu amava e que me abandonou.” Já foi tema de marchinhas de carnaval, de peças teatrais, enfim, faz parte do temário do cotidiano. Não quero entrar no mérito do contexto patológico, apenas quero alertar aos usuários das redes sociais de que estes também devem se cuidar. Já sabemos que se formos dirigir, não devemos beber, mas quero alertar que, fruto da evolução tecnológica, outras situações também geram o devido cuidado.

Esta postagem se deveu a um debate recente que acompanhei pelo twitter, onde um dos envolvidos estava claramente “alterado”. Para comprovar, só faltava escrever em letra de forma, pois o erro de digitação acusava seu estado pouco convencional. Em debate estava o resultado de uma partida de futebol. Estava louco para ir dormir, mas a discussão estava cômica (ou trágica?). O confronto se deu mais ou menos da seguinte forma:

- “Você bem sabe que o zuiz (sic) não maçou (sic) o pênalti...”.

- “Que pênalti? Não teve nada disso. Você não viu o mesmo jogo que eu....”

- “kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk”

- “Tá rindo de que?”

- “Vosse (sic) sabe que jogamos melhor. AAAAAAAAAAAAAAAAAA”.

- “Vc tá louco? Não fala coisa com coisa.....”

- “Você é ulkmdvkmdc (sic)”

- “Sou o que??????”.

- “Você sabe bem seu legurmino (sic)”.

- “Cara, vai deitar. Tá na cara que você não está legal. Depois do churrasco que você participou esperando outro resultado para o seu time, tá na cara que se afogou na “marvada”.

- “Não bota minha mãe no meio não seu filho da.......”.

- “Não falei nada da sua mãe cara. Você está louco?”.

- “Chamou minha ma~e (sic) de malvada! Xua (sic) mãe é que é por ter tido um filo(sic) q nem vc!”

- “Na boa, vou deitar. Essa conversa não vai dar em lugar nenhum....”.

- “Vai você seu moooojnos (sic)”

Fez-se um silêncio. Não me lembro quem parou de twittar, mas isso deve ter tido consequências posteriores. Por isso, se for twittar, não beba!

Imagem extraída de http://covilnerd.wordpress.com/page/2/