Recebi o email do já citado neste Blog, José Rubens de Alcântara Bonfim...
Gostaria muito de comentar, mas o email fala por si:
"Colhi no sítio de Ruben Roa, da Patagônia ( http://medicinafamiliar.info/ ), por acaso, pois me informava sobre temas da medicina de família, esta justa homenagem ao grande escritor e humanista argentino ( muito frágil, faria cem anos no próximo 24 de junho). Em realidade, a postagem primária, simultânea, é de Vicente Baos Vicente, da Espanha ( El Supositorio - Perlas médicas que se absorben poco a poco http://vicentebaos.blogspot.com/ )Um belo e conciso texto a ser discutido em todo o campo sanitário, válido para qualquer atividade fora dele.José RubenReflexiones de Ernesto Sabato sobre la Medicina La enorme complejidad de los conocimientos que hemos adquirido desde Aristóteles hasta hoy y que al parecer hace ilusorio el uomo universale del Renacimiento, ha conducido a algo que a la vez es inevitable y catastrófico: el especialista. Un físico que se ocupa de espectrogramas puede ignorar vastas regiones de la física, lo mismo que un químico inorgánico con respecto a la química orgánica. Esto ha sido inevitable, pero no incurramos en esa corriente falacia de tomar lo inevitable como magnífico. Aun en el mismo terreno del mundo material, el mas simple de todos, la especialización condujo a una especie de nueva barbarie, y debemos recordar que la mas grande revolución de la física la hizo un hombre que fue capaz de tomar en consideración los problemas mas generales de la materia en relación con el tiempo y el espacio; Einstein no era un especialista, era un generalista.
Con mayor razón esto es válido para aquellos territorios más complejos de la realidad biológica y psicofísica, donde el todo precede a las partes, tal como también vislumbró Aristóteles. El atomismo de la física no funciona ya en estas complejas realidades, y debe ser reemplazado por un organicismo que de prevalencia a la totalidad sobre las parcialidades. Que se requieran los servicios de un especialista en corazón, como se requiere el informe de un encefalógrafo, es inevitable y, en condiciones bien delimitadas por el generalista, de enorme utilidad; pero que se invierta el planteo y se de preminencia al dato del especialista, pertenece ya a la falla filosófica y esencial de una medicina positivista. Una persona es mucho mas que un conjunto de números, de presiones, cantidades de glucosa, radiografías y eritrosedimentaciones: es un ser complejo, una delicadísima unidad de materia y espíritu, donde todo influye sobre todo, y en el que es inútil, cuando no pernicioso, el informe especializado que no integre el armónico y dificilísimo examen de la estructura.
Dice ilustremente Schopenhauer que hay épocas en que el progreso es reaccionario y la reacción es progresista. Volver atrás en momentos de crisis, es lo más adecuado para retomar las banderas de un genuino progreso. En momentos en que el auge de la especialización y de la cuantificación mediante aparatos parece para muchos el colmo de la maravilla, no es difícil demostrar que constituye uno de los mas agudos peligros que enfrenta la medicina contemporánea. Y reclamar al generalista, no es un poco retomar la vieja tradición de aquel clínico de otro tiempo? De aquel hombre que tenía una especie de cualidad rabdomántica para detectar una enfermedad a veces con la sola forma de caminar de un paciente? De aquel hombre que conocía al enfermo por su nombre y apellido, que estaba al tanto de sus problemas familiares y de sus angustias pecuniarias, de sus manías y amistades, de sus pasiones y esperanzas, de sus ideas políticas y religiosas? De aquel hombre que sin mirar un aparato sabía a priori que a Don Rafael Schiaffino lo que le hacía falta no era vigilar su ácido úrico sino, simple pero genialmente, irse por un tiempo al campo y dejar de ver a la suegra?
Muchachos, ya les dije que soy apenas un escritor y, por cierto, no soy médico. Lo que no significa que no sepa nada de medicina, pues se de ella (y por motivos muy similares) lo que un ladrón consetudinario puede saber de la organización policial. He padecido úlcera, reumatismo, gota, colitis, anginas de garganta, bronquitis. Que más, para hablar un poco del asunto?
Y, sobre todo, no se enojen: son opiniones revulsivas, con el sólo ánimo de inclinarlos al análisis y discusión de problemas que a veces parecen ya resueltos. Fragmentos de una conversación mantenida por Ernesto Sábato con redactores de la Revista Medicina Intensiva. (Ernesto Sábato, La Robotización del hombre y otras páginas).
Alrededor del año 1975. http://www.famedic.com/informaciongeneral/tra_cientificos/reflexiones.htm
Vejam os registros sobre Sabato de http://es.wikipedia.org/wiki/Ernesto_Sabato
da Folha de S. Paulo de 1º de maio em http://sergyovitro.blogspot.com/2011/05/morre-aos-99-o-escritor-argentino.html do O Estado de S. Paulo http://www.estadao.com.br/noticias/arteelazer,ernesto-sabato-morre-aos-99-anos,713022,0.htmda rede Brasil Atual http://www.redebrasilatual.com.br/temas/internacional/2011/05/ernesto-sabato-um-humanista-ceticoe especialmente de Página 12 http://www.pagina12.com.ar/diario/ultimas/20-167346-2011-04-30.html"
Imagem extraída de: http://leiturasdogiba.blogspot.com/2011/04/o-heroi-na-tumba-ernesto-sabato-morreu.html
Sou o tal do Marco Aurélio: Farmacêutico e defensor do SUS. Este é um blog para tratarmos de diversos assuntos, principalmente: saúde, SUS, assistência farmacêutica, política. Agradeço sua visita. Lembro que os comentários dos visitantes não são de nossa responsabilidade. Veja nossos canais: https://linkkle.com/BlogdoMarcoAurelio Email: oblogdomarcoaurelio@gmail.com
terça-feira, 3 de maio de 2011
segunda-feira, 2 de maio de 2011
Deuses Gregos e Romanos... e os anorexígenos.
Hoje, 02 de maio de 2011, a Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado realizou audiência pública sobre os anorexígenos. Fruto da Consulta Pública sobre a retirada do mercado destes medicamentos, por parte da ANVISA, o Senado ouviu diversos especialistas, além do Presidente da ANVISA, Dirceu Barbano.
Infelizmente não pude participar. No pouco tempo disponível, acessei a página do Senado e consegui ouvir parte da transmissão. Por sorte, tive a oportunidade de ouvir a fala do meu amigo Dr. José Rubens de Alcântara Bonfim. No final de sua apresentação ouvi algo a qual não poderia deixar de divulgar neste humilde espaço. Com forte crítica aos medicamentos anorexígenos, José Rubens disse sobre a visão que devemos ter sobre a discussão que porventura tenha permeado esse recente debate no Brasil. Disse ele: “O Deus Hermes, do mercado, não pode se sobrepor ao Deus Esculápio, da Medicina”. Como foi ao vivo, talvez tenha me equivocado na ordem da frase. Ele pode ter dito “O Deus Esculápio, da Medicina, não pode se submeter ao Deus Hermes, do mercado”. Bom, não importa. De qualquer forma, fica claro o que quis dizer o médico sanitarista. Outros especialistas apresentaram opiniões contrárias à proibição. Bom, não quero reviver aqui a discussão. A frase do conhecido “Zé” Rubens foi o que me motivou a esta postagem. O resumo das falas podem ser encontradas em http://www.senado.gov.br/noticias/endocrinologista-contesta-proibicao-a-venda-de-inibidores-de-apetite.aspx
Revivendo meus tempos de professor da história da farmácia, gostaria de esclarecer sobre os citados Deuses...
Sobre Hermes, diz o site: http://www.on.br/glossario/alfabeto/m/mitologia.html
“Na mitologia romana Mercúrio é o deus do comércio, das viagens e do furto (?), a contraparte romana do deus grego Hermes, o mensageiro dos deuses. O planeta Mercúrio provavelmente recebeu este nome porque se move muito rapidamente através do céu.”
Diz ainda o site: http://www.portalsaofrancisco.com.br/alfa/mitologia-grega/hermes.php citando como fonte o site geocities.yahoo.com.br
“Como servente especial de Zeus, Hermes tinha sandálias com asas, um chapéu alado e um caduceu dourado, ou vara mágica, entrelaçado por cobras e coroado com asas. Conduzia as almas dos mortos ao mundo inferior e acreditava-se possuir poderes mágicos sobre o sono e os sonhos. Hermes era também o deus do comércio e o protetor dos comerciantes e dos rebanhos.”
Sobre Esculápio, diz o site: http://www.dec.ufcg.edu.br/biografias/MGAsclep.html
“Deus solar e da saúde, que com o nome latinizado de Esculápio, era o deus romano da medicina e da cura, herdado diretamente da mitologia grega, na qual tinha as mesmas propriedades. Filho de Apolo com a mortal Coronis, segundo reza uma narrativa mitológica cantada pelo poeta Píndaro (522-443 a.C.), foi tirado pelo pai do ventre da mãe no momento em que esta se encontrava na pira funerária, conferindo-lhe o simbolismo da vitória da vida sobre a morte. Nascido como mortal, aprendeu a arte da medicina com o centauro Quirón e uma serpente ensinou-lhe como usar uma planta para dar vida aos mortos.mas depois da sua morte foi-lhe concedida a imortalidade, . Entre seus filhos com Epione foram particularmente importantes Panacéia, Hígia ou Higéia, as quais foram intimamente associada ao culto a seu pai, e Telésforo. Com seus infinitos conhecimentos em medicina e como um hábil cirurgião, segundo a Ilíada de Homero, ele podia devolver a vida aos mortos, embora não possuísse um caráter divino. Isso provocou a ira de Zeus que não queria ver Plutão perder os seus mortos e, também, por achar que ele pretendia igualar-se aos deuses tornando os seres humanos imortais, e o fulminou com um raio. Apolo, seu pai, irritou-se e atacou os Ciclopes, ferreiros que tinham um só olho, por estes terem feito o raio matador. Como punição, Zeus finalmente concordou em admiti-lo entre os deuses e tendo então o poder de curar aos enfermos e transformando-o na constelação Ofiúco. O seu culto teria começado em Epidauro, mas também e templos ou santuários espalharam se em outros locais, como Kos, Knidos e Pérgamo, onde os sacerdotes se dedicavam à cura de doentes e diziam-se descendentes diretos dele. Enquanto em Roma, cujo culto foi iniciado por ordem do conjunto de oráculos, denominado de profecias sibilinas (293 a.C.), era considerado uma divindade menor, foi especialmente venerado em outras províncias e muito prestigiado no mundo antigo. Seus segredos na arte da medicina eram preservados nas ilhas gregas de Kós e Kithnos por sacerdotes. Os santuários erigidos em sua homenagem se converteram em sanatórios e é o Patrono dos médicos. Normalmente era representado como um homem barbudo, com o ombro direito descoberto, de olhar sereno ao horizonte, ora acompanhado de sua filha Higia, deusa da saúde, ora sozinho. Seu braço esquerdo, sempre aparece apoiado em um cajado envolto com uma serpente, o caduceu, que se transformou no símbolo moderno da medicina.”
Deuses a parte, quero parabenizar José Rubens, não apenas pela fala, mas pela breve história da saúde, resumida em uma frase.
Imagem extraído de: http://www.dec.ufcg.edu.br/biografias/MGAsclep.html
sábado, 30 de abril de 2011
Avanços no SUS com a Lei 12.401/2011
A Lei 8080/90 sofreu importante alteração. Segundo Carlos Grabois Gadelha - Secretário de Ciência e Tecnologia e Insumos Estratégicos, no Blog do Planalto:
“Ao regulamentar a entrada de novos produtos e procedimentos na rede pública, a Lei 12.401 beneficiará o cidadão e fortalecerá a atuação do Ministério da Saúde, que terá ainda mais capacidade para orientar as atividades econômicos em prol das necessidades em saúde”,
Segue a Lei...
LEI No 12.401, DE 28 DE ABRIL DE 2011
Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O Título II da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VIII:
"CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA EM SAÚDE"
"Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6
O consiste em:
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospita-lar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado."
"Art. 19-N. Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes defini-ções:
I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipa-mentos médicos;
II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medi-camentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomenda-das; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos re-sultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS."
"Art. 19-O. Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caput deste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo."
"Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite;
II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a res-ponsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite
III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde."
"Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamen-tos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de
diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
§ 1o
A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) repre-sentante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, espe-cialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina.
§ 2o
O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente:
I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para
o registro ou a autorização de uso;
II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível."
"Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a
180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem.
§ 1o
O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei n
O 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais:
I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de pro-dutos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2
O do art. 19-Q;
II - (VETADO);
III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;
IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento.
§ 2 o
( V E TA D O ) . "
"Art. 19-S. (VETADO)."
"Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS: I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa."
"Art. 19-U. A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite."
Art. 2 o
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Alexandre Rocha Santos Padilha
Imagem extraída de:
sexta-feira, 29 de abril de 2011
Dirceu Barbano, presidente da ANVISA!
Não poderia deixar de anunciar neste humilde espaço que o amigo DIRCEU BARBANO foi nomeado hoje, Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Assim como já o citei neste Blog em outras ocasiões, este é um momento de alegria. Barbano, como já disse, é alguém que conheço de longa data e muito me orgulha em poder ver este farmacêutico, com uma bela história construída, presidente da ANVISA. Nos honra receber essa notícia, não só por ser um farmacêutico, mas por ser um lutador. Parabéns Barbano! Parabéns Presidenta Dilma e Ministro Alexandre Padilha. .
DECRETO DE 27 DE ABRIL DE 2011
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 5o da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, resolve D E S I G N A R DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO, para exercer a função
de Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Brasília, 27 de abril de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha
DECRETO DE 27 DE ABRIL DE 2011
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 5o da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, resolve D E S I G N A R DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO, para exercer a função
de Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Brasília, 27 de abril de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha
segunda-feira, 25 de abril de 2011
É possível vender "produtos alheios" em farmácias e drogarias?
No dia 21 de abril, durante minha comemoração em homenagem a Tiradentes e aos 51 anos de Brasília, recebi uma mensagem no twitter do amigo Alexandre, liderança farmacêutica do Estado do Mato Grosso. Dizia ele, desolado: “Boa tarde! Governador vetou e AL derrubou o veto. Agora drogarias em MT viraram conveniência. Uma pena!”. Com sua mensagem, um link (http://www.sincofarmamt.com.br/), onde encontrei a seguinte matéria:
“Liberada a Venda de Conveniência em Farmácias e Drogarias
Depois de vários anos de luta o Sincofarma/MT conseguiu, enfim, que fosse aprovada e promulgada a lei das conveniências para farmácias e drogarias de todo nosso estado....
O Sincofarma acredita que retornando estes produtos ás gôndolas das farmácias/drogarias, retorna também a lucratividade e rotatividade de produtos aumentando o mix de produtos e serviços...
O Sincofarma acredita assim como sempre acreditou que referidos produtos que são ofertados livremente no comércio local (não oferecem risco sanitário algum), nunca foram proibidos em farmácias e drogarias e tais entendimentos partem de visões distorcidas do modelo de farmácia/drogaria que se pretende neste país.
Esta discussão é longa e vão durar décadas e só terminará quando uma lei dispuser claramente e expressamente sobre o tema.
O Sincofarma alerta e pede para que não se pratique abusos e para que se comercialize de forma legal “gôndolas” separadas dos medicamentos referidos produtos autorizados por esta lei..
Veja que a lei de mato grosso, diferentemente da lei dos outros estados, aborda outros temas de suma importância para a sobrevivência da farmácia e drogaria...
Nossos sinceros agradecimentos ao Deputado Estadual e Presidente da Assembléia Legislativa JOSÉ RIVA que não mediu esforços para ver aprovada referida lei que fora inicialmente vetada e a assembléia, sob o comando do deputado, derrubou corajosamente o veto. Nossos agradecimentos ao Secretário da SICME PEDRO NADAF que é nosso parceiro e que também não mediu esforços para ver aprovada referida lei. Nossos agradecimentos ao Governador SILVAL BARBOSA que atendeu agora á uma reivindicação do Sincofarma e de todo setor que necessita aumentar seu mix de produtos para aumentar sua rentabilidade... Até porque estamos á véspera de uma copa do mundo e os visitantes do mato grosso (turistas) não conseguiam entender porque aqui era proibido o que nos outros estados era permitido (venda de leite ninho, balas bombons, sorvetes, etc...). Nossos agradecimentos finais á deus que também nos fortaleceu e auxiliou iluminando-nos nesta longa jornada (+ de 05 anos) -
Segue abaixo íntegra da lei aprovada... Que estará disponível em nosso site....(www.sincofarmamt.com.br)
Bons negócios á todos....
Ricardo Cristaldo
Presidente Sincofarma-MT”
Enquanto Professor de Deontologia e Legislação farmacêutica por mais de 5 anos, lembrei-me (e resolvi revisitar) da Lei 5991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências. Por mais que já a tenha lido, resolvi grifar alguns trechos que me remetem a pensar sobre o seguinte questionamento: É possível vender produtos alheios ao setor farmacêutico, em farmácias e drogarias? Resgatei o seguinte:
Art. 4º -
IV - Correlato - a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;
...Art. 5º - O comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas e dos estabelecimentos definidos nesta Lei.
§ 1º - O comércio de determinados correlatos, tais como, aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, exercido por estabelecimentos especializados, poderá ser extensivo às farmácias e drogarias, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
...Art. 21 - O comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em conformidade com a legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos, respeitadas as disposições desta Lei.
AC = Lei 2.149/09 e Lei 1.365/2000 (Rio Branco)
AM = Lei 63, de 31/03/09
DF = Lei 4.353, de 01/07/09
CE = Lei 14.588, de 21/12/09
MG = Lei 18.679, de 23/12/09
MT = Lei 98, de 20/10/03 e Lei 2.774/05 (Várzea Grande)
PI = Lei 5.465, de 11/07/05
PR = Res. 226, de 15/04/99 / Lei 10.123 (Ponta Grossa) e Res. 54 / 61 / 69 (Curitiba)
PB = Lei 7.668, de 16/09/04
RJ = Lei 4.663, de 14/12/05
RN = Lei 8.431, de 04/12/03
SC = Lei 14.370, de 11/02/08
SP = Lei 12.623, de 25/06/07 / Lei 5.003/03 (Bauru) / Lei 4.521, de 03/09/07 (Americana)
RR = Lei 071, de 05/01/10
Lendo tudo isso, cheguei a conclusão que não sei responder a primeira pergunta feita acima (É possível vender produtos alheios ao setor farmacêutico, em farmácias e drogarias?).
Se tais legislações são inconstitucionais, se isso é bom para o comércio farmacêutico, se é isso que a população espera das farmácias e drogarias? O que isso traz de bom? É esse o rumo que queremos dar para as farmácias e drogarias?...... É o que precisamos responder e lutar!
Imagem extraida de: www.crfsp.org.br
“Liberada a Venda de Conveniência em Farmácias e Drogarias
Depois de vários anos de luta o Sincofarma/MT conseguiu, enfim, que fosse aprovada e promulgada a lei das conveniências para farmácias e drogarias de todo nosso estado....
O Sincofarma acredita que retornando estes produtos ás gôndolas das farmácias/drogarias, retorna também a lucratividade e rotatividade de produtos aumentando o mix de produtos e serviços...
O Sincofarma acredita assim como sempre acreditou que referidos produtos que são ofertados livremente no comércio local (não oferecem risco sanitário algum), nunca foram proibidos em farmácias e drogarias e tais entendimentos partem de visões distorcidas do modelo de farmácia/drogaria que se pretende neste país.
Esta discussão é longa e vão durar décadas e só terminará quando uma lei dispuser claramente e expressamente sobre o tema.
O Sincofarma alerta e pede para que não se pratique abusos e para que se comercialize de forma legal “gôndolas” separadas dos medicamentos referidos produtos autorizados por esta lei..
Veja que a lei de mato grosso, diferentemente da lei dos outros estados, aborda outros temas de suma importância para a sobrevivência da farmácia e drogaria...
Nossos sinceros agradecimentos ao Deputado Estadual e Presidente da Assembléia Legislativa JOSÉ RIVA que não mediu esforços para ver aprovada referida lei que fora inicialmente vetada e a assembléia, sob o comando do deputado, derrubou corajosamente o veto. Nossos agradecimentos ao Secretário da SICME PEDRO NADAF que é nosso parceiro e que também não mediu esforços para ver aprovada referida lei. Nossos agradecimentos ao Governador SILVAL BARBOSA que atendeu agora á uma reivindicação do Sincofarma e de todo setor que necessita aumentar seu mix de produtos para aumentar sua rentabilidade... Até porque estamos á véspera de uma copa do mundo e os visitantes do mato grosso (turistas) não conseguiam entender porque aqui era proibido o que nos outros estados era permitido (venda de leite ninho, balas bombons, sorvetes, etc...). Nossos agradecimentos finais á deus que também nos fortaleceu e auxiliou iluminando-nos nesta longa jornada (+ de 05 anos) -
Segue abaixo íntegra da lei aprovada... Que estará disponível em nosso site....(www.sincofarmamt.com.br)
Bons negócios á todos....
Ricardo Cristaldo
Presidente Sincofarma-MT”
Enquanto Professor de Deontologia e Legislação farmacêutica por mais de 5 anos, lembrei-me (e resolvi revisitar) da Lei 5991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências. Por mais que já a tenha lido, resolvi grifar alguns trechos que me remetem a pensar sobre o seguinte questionamento: É possível vender produtos alheios ao setor farmacêutico, em farmácias e drogarias? Resgatei o seguinte:
Art. 4º -
IV - Correlato - a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;
...Art. 5º - O comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas e dos estabelecimentos definidos nesta Lei.
§ 1º - O comércio de determinados correlatos, tais como, aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, exercido por estabelecimentos especializados, poderá ser extensivo às farmácias e drogarias, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
...Art. 21 - O comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em conformidade com a legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos, respeitadas as disposições desta Lei.
Pois é, tentei encontrar algo que me mostrasse sobre a possibilidade de transformar a drogaria em loja de conveniência, ou seja, vender algo que seja “estranho” ao mercado farmacêutico. Na mesma Lei encontramos o conceito de loja de conveniência e drugstore (pela aprovação da Lei que cria a Moeda Real, conforme já postei anteriormente em http://marcoaureliofarma.blogspot.com/2010/07/alguns-dos-meus-2-ou-3-enviaram.html, sob o título “A paternidade de um medicamento”), mas tal conceito, em minha humilde opinião, em nada muda o papel do estabelecimento farmacêutico.
Percorrendo sites na internet descobri que o ocorrido no Estado do Mato Grosso, já ocorreu em outros locais, conforme extraí do site: http://www.febrafar.com.br/index.php?cat_id=5&pag_id=6677
AC = Lei 2.149/09 e Lei 1.365/2000 (Rio Branco)
AM = Lei 63, de 31/03/09
DF = Lei 4.353, de 01/07/09
CE = Lei 14.588, de 21/12/09
MG = Lei 18.679, de 23/12/09
MT = Lei 98, de 20/10/03 e Lei 2.774/05 (Várzea Grande)
PI = Lei 5.465, de 11/07/05
PR = Res. 226, de 15/04/99 / Lei 10.123 (Ponta Grossa) e Res. 54 / 61 / 69 (Curitiba)
PB = Lei 7.668, de 16/09/04
RJ = Lei 4.663, de 14/12/05
RN = Lei 8.431, de 04/12/03
SC = Lei 14.370, de 11/02/08
SP = Lei 12.623, de 25/06/07 / Lei 5.003/03 (Bauru) / Lei 4.521, de 03/09/07 (Americana)
RR = Lei 071, de 05/01/10
Lendo tudo isso, cheguei a conclusão que não sei responder a primeira pergunta feita acima (É possível vender produtos alheios ao setor farmacêutico, em farmácias e drogarias?).
Se tais legislações são inconstitucionais, se isso é bom para o comércio farmacêutico, se é isso que a população espera das farmácias e drogarias? O que isso traz de bom? É esse o rumo que queremos dar para as farmácias e drogarias?...... É o que precisamos responder e lutar!
Imagem extraida de: www.crfsp.org.br
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