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segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

CRF-RR: População deve denunciar ausência de farmacêutico em drogarias.


Profissional precisa estar apto para atender a sociedade, considerando que a orientação final sobre a ingestão de medicamentos é feita na hora da compra.



O presidente do Conselho Regional de Farmácia (CRF/RR), Adônis Motta, esteve presente no programa Agenda da Semana, na Rádio Folha 1020 AM, no domingo, 15, para tratar, entre outros assuntos, da importância da obrigatoriedade do profissional farmacêutico em drogarias para atender a população.
De acordo com Adônis, a principal função do CRF é justamente fiscalizar o exercício profissional, de acordo com a Lei nº 5991, de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de medicamentos e que foi ratificada pela Lei nº 1.301, de 2014, que dispõe sobre a fiscalização das atividades farmacêuticas e que reiterou a presença permanente do profissional nas farmácias.
“A população tem que buscar a orientação com esse profissional. A gente sabe que, normalmente, depois de o paciente ser atendido por um clínico, ele vai tentar pegar uma orientação final justamente com o profissional farmacêutico e é dever do Conselho verificar se o profissional está fazendo esse bom atendimento à população, se o paciente está ingerindo o medicamento de maneira correta”, afirmou o presidente.
Em relação à identificação do profissional no estabelecimento, Adônis revelou que, mesmo com a regularização do Conselho Federal de Farmácia, ainda há problemas para constatar a presença do farmacêutico.
“Saiu uma pesquisa recente e 48% da população disse que tem dificuldade em diferenciar o profissional. O Conselho Federal exige o uso do jaleco com identificação obrigatoriamente, mas nem todos utilizam”, revelou.
“Mas a população em geral pode chegar e perguntar, por que o farmacêutico tem várias responsabilidades e nem sempre ele pode estar disponível no balcão de atendimento. A gente orienta a população em verificar a Certidão de Regularidade de Técnica, que tem que estar exposta visivelmente, com os dias e horários da disponibilidade do profissional”, acrescentou.
No caso da falta da presença do profissional, Adônis disse ainda que o estabelecimento pode ser multado em até três salários mínimos. As denúncias podem ser feitas de forma anônima para o telefone do Conselho, no número 3224-2957 e 99162-9061.
Além disso, o presidente também reforçou que o Conselho Federal de Farmácia emitiu as resoluções nº 585 e nº 586, que tratam sobre a prescrição farmacêutica e do farmacêutico clínico, também para ampliar o alcance do trabalho do profissional de Farmácia.
“O CRF-RR está investindo há dois anos na capacitação dos profissionais, para que o profissional consiga resolver os casos de doenças de menor grau. Ao invés de a população chegar lá e ter essa automedicação, é melhor consultar o profissional para verificar e, quando for uma doença mais grave, que o profissional oriente o paciente a procurar um médico que possa fazer um diagnóstico mais elaborado”, revelou.
VENDA DE MEDICAMENTOS – O presidente do CRF-RR também aproveitou para alertar a população sobre a compra de medicamentos em locais inapropriados, como pequenos comércios e ambulantes, sem a presença de um profissional especializado e também, de medicamentos de origem internacional, sem o aval da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
“A venda de medicamentos que vêm de outros países, como a Guiana e Venezuela, é caracterizada como crime por não ter a certificação da Anvisa e o consumo é considerado perigoso por não se saber a procedência. Nesse caso, o Conselho fiscaliza junto com a Vigilância Sanitária para tentar coibir a venda desses medicamentos”, afirmou.
Já no caso dos medicamentos fitoterápicos e de origem natural, de plantas e ervas, o presidente reconheceu a eficácia em alguns dos casos, mas reforçou que a população precisa ainda tomar os mesmos cuidados.
“Tem que se tomar cuidado com a procedência do medicamento. Com o conhecimento adquirido através do uso popular, se pode até fazer o preparo em casa, como é o caso do chá de boldo e do chá de carqueja, que realmente resolve várias patologias, como dores abdominais. Mas, para fazer efeito, o material tem que ter uma boa procedência. Oriento que se procure esses medicamentos em farmácias de manipulação e não em ambulantes ou pessoas que não têm conhecimento da área, que muitas das vezes não sabem nem os componentes do medicamento”, alertou o presidente. (P.C)

Fonte: 
http://www.folhabv.com.br/noticia/Populacao-deve-denunciar-ausencia-de-farmaceutico-em-drogarias/24457

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

Farmacêutico que aplica injeções consegue adicional de insalubridade.

Do site: CONSULTOR JURÍDICO

Devido ao contato permanente com agentes biológicos, a aplicação de medicamentos injetáveis configura trabalho insalubre. Com esse entendimento a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), contrariando o laudo pericial, manteve sentença que condenou uma rede de farmácias a pagar adicional de insalubridade a um ex-empregado que aplicava injeções nos clientes.
A prova pericial demonstrou que o trabalhador, como farmacêutico de uma das unidades da empresa, aplicava injeções nos clientes, em média, de duas a três vezes ao dia, sempre utilizando luvas descartáveis.
Para o perito, as luvas evitavam a contaminação do trabalhador e, por isso, o trabalho não era insalubre, não se enquadrando na hipótese descrita na NR-15 da Portaria 3.214/1978. Mas, acompanhando o voto da relatora, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, a 7ª Turma do TRT-3 rejeitou a conclusão do perito e manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade.
Baseando-se no artigo 479 do novo CPC (no mesmo sentido do 436 do CPC de 1973), a relatora ressaltou que o juiz não é obrigado a decidir de acordo com o laudo do perito oficial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos revelados no processo.
E, no caso, houve a apresentação de laudos periciais feitos em outros processos ajuizados contra a mesma empresa, os quais trataram da mesma situação e que, segundo a desembargadora, não deixaram dúvidas de que o empregado, de fato, trabalhava em condições insalubres em virtude do contato permanente com agentes biológicos, nos termos do Anexo-14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE.
A norma prevê a insalubridade em "trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergências, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana". 
Na visão da relatora, a farmácia que presta serviços de aplicação de medicamentos injetáveis se enquadra no conceito de "estabelecimento destinado ao cuidado com a saúde humana".
Além disso, ela acrescentou que a aplicação de medicamentos injetáveis, numa média de duas a tr~es injeções por dia, como fazia o reclamante, enseja o seu enquadramento no Anexo 14 da NR-15, já que expõe o trabalhador ao contato com pacientes, submetendo-o a riscos de contágio, por sangue eventualmente contaminado. Reforçou o posicionamento da relatora o fato de o representante da empresa ter reconhecido, em depoimento pessoal, que "não era possível saber se o paciente era ou não portador de HIV ou outras doenças infecciosas".
Além de tudo, pelo exame das fichas de Equipamento de Proteção Individual (EPI) a desembargadora concluiu que as luvas de proteção fornecidas, mesmo que fossem corretamente usadas, não eram suficientes para eliminar o risco de contágio, mas apenas para minimizá-lo.
Para isso, a relator utilizou perícia apresentada em outro processo (01695-2011-057-03-00-2), que entendeu que o contágio por agentes biológicos não se restringe às mãos, podendo ocorrer por outras vias, tais como, pele, nariz, ouvido, ou até mesmo pela garganta. "Essa conclusão é mais convincente e compatível com o que se observa geralmente, através regras de experiência comum", arrematou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
0001299-04.2014.5.03.0134 AIRR

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jan-09/farmaceutico-aplica-injecoes-adicional-insalubridade?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

Livro: "HABILIDADES DE COMUNICAÇAO PARA FARMACEUTICOS"


  • Autor:
  • BERGER, BRUCE A.


  • Sinopse: O objetivo deste livro é ajudar estudantes de Farmácia e farmacêuticos atuantes a desenvolverem as habilidades de comunicação necessárias para prover uma assistência de alta qualidade. O autor acredita que relacionamentos efetivos entre farmacêuticos e pacientes, e entre farmacêuticos e médicos, pavimentam o caminho para resultados positivos de tratamento. E, para melhorar o uso dos medicamentos e os resultados de saúde do paciente, os farmacêuticos precisam construir habilidades de relacionamentos.

    Extraído de: 
    http://www.martinsfontespaulista.com.br/habilidades-de-comunicacao-para-farmaceuticos-414436.aspx/p




    Sobre o autor: 

    Dr. Bruce K. Berger é professor emérito de Publicidade e Relações Públicas na Faculdade de Ciências da Comunicação e Informação da Universidade do Alabama. Além de ser o diretor fundador do Centro Plank para Liderança em Relações Públicas, ele atua como seu Diretor de Pesquisa.

    Antes de entrar na academia, Bruce foi um profissional de RP e executivo por 20 anos. Trabalhou na (então) Upjohn Company, empresa de pesquisa e fabricação de produtos farmacêuticos, atuando como gerente de Relações Públicas, com sede em Bruxelas, na Bélgica, e posteriormente como diretor de Relações Públicas em Saúde Humana Mundial. Em 1989, tornou-se vice-presidente corporativo de Assuntos Corporativos da Whirlpool Corp. e presidente da Whirlpool Foundation.

    Bruce é um administrador do Instituto de Relações Públicas e recebeu seu prêmio Pathfinder para contribuições de carreira para pesquisa de relações públicas acadêmico em 2012. Ele também é membro da Arthur W. Page Society, a Sociedade de Relações Públicas da América, a International Communication Association , A Associação Nacional de Comunicação e a Associação para a Educação em Jornalismo e Comunicação de Massa. Ele também atua em vários conselhos de revisão editorial para revistas acadêmicas.

    A pesquisa de Bruce abrange a liderança em relações públicas, comunicações de funcionários e influência de políticas públicas. Atualmente, ele lidera uma equipe de pesquisadores em um estudo cultural cruzado de liderança em relações públicas e gerenciamento de comunicação conduzido pelo Centro e co-patrocinado pela IBM e Heyman Associates.

    "Sua pesquisa ganha aclamação na academia e na profissão, e isso é uma realização que muito poucos podem legitimamente reivindicar", disse o Dr. Joe Phelps, presidente do departamento de publicidade e relações públicas.

    Bruce ganhou seu Ph.D. Em Comunicação da Universidade de Kentucky.

    Extraído de: http://plankcenter.ua.edu/about/board-of-advisors/dr-bruce-k-berger/



    quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

    Projeto-piloto de serviços farmacêuticos reduz custos e desperdícios na Saúde.



    Com o objetivo de qualificar a assistência aos pacientes no uso de medicamentos, além de reduzir consideravelmente os gastos com esses insumos, o Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (Dafi) da Secretaria de Saúde do Acre (Sesacre), em parceria com a Secretaria de Adjunta de Atenção à Saúde da Sesacre, implantou, em abril deste ano, um projeto-piloto na área de serviços farmacêuticos nas unidades hospitalares.
    O projeto foi implantado na Farmácia Hospitalar do Sistema Assistencial à Saúde da Mulher e da Criança (SASMC) e trouxe para dentro do hospital o profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento da farmácia.
    De acordo com a coordenadora do Serviço de Farmácia do Sasmac, Francimar Leão, com esse sistema, o farmacêutico passou a fazer parte da equipe multidisciplinar mais ativamente, contribuindo com o corpo clínico, disponibilizando informações técnicas relacionadas à melhor utilização dos medicamentos com menos gasto para a secretaria.
    “A estratégia utilizada evidencia que quando o farmacêutico passa a fazer parte da equipe multidisciplinar, todos ganham, com maior qualificação na assistência, os gastos diminuem, não há desabastecimento, evita-se desperdício de medicamentos, um controle maior de estoque, o uso de medicamentos se torna mais seguro e o paciente se cura mais rapidamente, voltando ao convívio familiar”, destaca a coordenadora.
    A equipe de farmacêuticos do SASMC organizou a gestão do serviço de farmácia com normas e rotinas mais elaboradas que garantem o abastecimento, evitando o desperdício e perda por vencimento não só de medicamentos, como também de material médico hospitalar, gerando assim uma redução média de 7% em custos fixos.Benefícios da implantação
    O SASMC conta com o sistema informatizado de Gerenciamento de Recursos Públicos (GRP), que contribui para o controle de estoque e permite ao farmacêutico devolver ao sistema o que não foi utilizado pelos pacientes. Essa devolução gera uma economia significativa para os cofres públicos, refletindo assim, num melhor planejamento de compras e otimização dos recursos.
    “Os resultados positivos dessa ação serão multiplicados em 2017 para outras unidades hospitalares, como forma de aprimorar a assistência hospitalar e otimizar os recursos que, em tempos de crise, precisam ser mais bem empregados, sem prejuízo para o sistema”, completa Francimar Leão.

    quinta-feira, 13 de outubro de 2016

    Justiça reafirma legalidade das atribuições clínicas do farmacêutico.


    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região cassou liminar concedida às associações medicas Brasileira (AMB) e do Rio Grande do Norte que suspendia, no estado do Rio Grande do Norte, a Resolução do CFF nº 585/13. Com a decisão, a referida norma, que regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico, volta a vigorar naquele estado e, por conseguinte, plenamente no país inteiro. A decisão favorável é mais uma entre muitas obtidas pelo CFF desde a publicação desta normativa e também da Resolução CFF nº 586/13, que autoriza os farmacêuticos a prescreverem medicamentos. Todas as investidas das entidades médicas contra as duas resoluções até agora foram infrutíferas, sejam em instâncias federais ou regionais.

    Na decisão, o desembargador federal João Bosco Medeiros de Sousa, afirmou que não encontrou evidências de que a Resolução nº 585/13 resulte em extrapolação da previsão legal contida na Lei 12.842/13, do ato médico. Pelo contrário, “a norma impugnada apenas autorizou, no âmbito da farmácia clínica, a prescrição pelo farmacêutico de medicamentos isentos de receita médica ou que contenham prévia prescrição médica mediante protocolos adotados em programas de saúde”. A peça cita, ainda, as prerrogativas do farmacêutico de prover consulta farmacêutica em consultório apropriado; fazer a anamnese com o propósito de prover cuidado ao paciente, além de identificar, avaliar e intervir nas interações medicamentosas indesejadas e clinicamente significantes.

    O desembargador salientou que não houve “extrapolação das atribuições regulamentares do CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, uma vez que ele atuou conforme delegação prevista Lei nº 3.820/60 ao editar a Resolução CFF nº 585/2013”. Citando o artigo 6º, o desembargador destacou a previsão de o CFF deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades afins às do farmacêutico, ampliar o limite de competência do exercício profissional, expedir resoluções definindo ou modificando atribuições ou competência dos profissionais de Farmácia e zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica.

    PARA LER A ÍNTEGRA DA DECISÃO, CLIQUE AQUI.

    O presidente do CFF, Walter da Silva Jorge João, vê a decisão com a serenidade de quem tem a convicção de que as resoluções editadas pelo conselho são legais e pertinentes. Ele destaca que, em todas as decisões proferidas até agora, a Justiça tem reafirmado que as normativas se restringem ao propósito exclusivo de respaldar atribuições do farmacêutico, para as quais este está tecnicamente preparado, em favor da saúde da população. “Felizmente temos visto prevalecer a verdade, a despeito das calúnias, das mentiras e dos interesses corporativos de algumas entidades médicas”, comentou.
    Ao regulamentar as atribuições clínicas do farmacêutico e ao regular a prescrição farmacêutica, Walter Jorge João assinala que o CFF exerceu a sua atribuição legal, se limitando ao escopo de atuação do farmacêutico. “As normas se restringem aos direitos e os deveres do farmacêutico, ao prestar cuidado individual ou coletivo, e de forma colaborativa, sempre que necessário”, comenta. “Nenhuma resolução do CFF autoriza farmacêuticos a procederem ao diagnóstico nosológico ou ao tratamento de doenças. As resoluções em questão respaldam os farmacêuticos a atender consultas, solicitar e avaliar resultados de exames e prescrever medicamentos estritamente dentro do seu escopo de atuação”, salienta.

    A consulta farmacêutica prevista na Resolução CFF nº 585/13 tem a finalidade exclusiva de viabilizar o acompanhamento da eficácia e da efetividade dos tratamentos prescritos, além de sanar dúvidas sobre uso de medicamentos, reações adversas, precauções durante o uso e outras. Está explicitado nesta mesma resolução que o farmacêutico NÃO pode solicitar exames com finalidade de fazer diagnóstico nosológico. O farmacêutico está amparado a solicitar exames para identificar se os tratamentos prescritos ao paciente estão sendo efetivos e seguros. Em caso de falha, o farmacêutico deve encaminhar o paciente ao prescritor, para que este adote as providências necessárias.

    De acordo com a Resolução CFF nº 586/13, todo farmacêutico pode prescrever medicamentos isentos de prescrição médica (MIPs) para tratar sinais e sintomas que a população, de forma errada, trata por conta própria ou com indicação do amigo, do parente, do vizinho e do ator ou jogador de futebol que apareceu na propaganda da TV. Uma das finalidades da prescrição de MIPs é reduzir a automedicação naqueles casos em que o medicamento é contraindicado ou que o paciente tem um problema de saúde que exige diagnóstico médico.

    Apenas em colaboração com o médico, quando há diagnóstico nosológico prévio ou quando houver previsão em programa, protocolo ou diretrizes técnicas de instituições de saúde o farmacêutico pode prescrever medicamentos tarjados. Ou seja, a Resolução CFF n° 586/13 deixa claro que somente quando um médico optar por contar com a colaboração de um farmacêutico é que ele poderá prescrever medicamentos tarjados. E essa prescrição somente ocorrerá nos termos do acordo de colaboração que celebrarem. Além disso, a prescrição de tarjados não é facultada a qualquer farmacêutico. Ela está prescrição está condicionada à titulação de especialista profissional do farmacêutico na área clínica. O título deve validado pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.

    “A consulta, os pedidos de exame e a prescrição, nos moldes previstos nas resoluções do CFF, são atribuições do farmacêutico. É ele que tem o conhecimento e a expertise para avaliar os melhores resultados da farmacoterapia”, destaca o presidente do CFF. Diante do imbróglio jurídico que foi criado a partir de argumentos completamente equivocados e mentirosos, e das campanhas caluniosas orquestradas com o claro objetivo de confundir a opinião pública, a única certeza que resta é que a única preocupação das entidades médicas é a reserva de mercado, em detrimento do direito dos usuários de serviços da saúde a uma assistência multiprofissional e de qualidade.


    Fonte: Comunicação do CFF 
    Disponível em: http://www.cff.org.br/noticia.php?id=4115&titulo=+Justi%C3%A7a+reafirma+legalidade+das+atribui%C3%A7%C3%B5es+cl%C3%ADnicas+do+farmac%C3%AAutico

    segunda-feira, 11 de julho de 2016

    CRF-SC lança a campanha "Receita Legível".




    "A dispensação correta dos medicamentos pelos profissionais farmacêuticos fica muito prejudicada, ou quase impossibilitada, com as receitas ilegíveis. Recebemos reclamações de colegas sobre esse problema com muita frequência. Em uma reunião com o Ministério Público de Santa Catarina, nos foi apresentada a proposta de reunirmos as denúncias com as respectivas receitas ilegíveis, para que possamos encaminhar a situação de forma mais consistente.

    Sabemos que o ideal é que nos comuniquemos diretamente com o prescritor, para que não restem dúvidas e o paciente não seja prejudicado. Porém, também sabemos que nem sempre isso é possível. Por isso, estamos com a campanha Receita Legível. Os farmacêuticos podem enviar as receitas ilegíveis digitalizadas, por meio de formulário em nosso portal. Acesse:http://crfsc.gov.br/receitalegivel"



    Disponível em: https://www.facebook.com/conselhofarmaciasc/

    sábado, 12 de dezembro de 2015

    Farmácias são fechadas na PB por falta de farmacêutico.

    Do site Folha do Sertão


    Após dezenas de fiscalizações em farmácias do município, a equipe do MP-Procon de Campina Grande autuou três estabelecimentos na cidade, sendo todos da empresa Redepharma situados nos bairros da liberdade, Cruzeiro e no Centro da cidade.

    De acordo com o promotor de Justiça Sócrates da Costa Agra, a fiscalização teve por objetivo identificar eventuais irregularidades na venda de medicamentos, em especial, se as farmácias e drogarias localizadas no município estariam cumprindo a Lei Federal nº13.021/2014, que determina a obrigatoriedade da presença de responsável técnico (farmacêutico) durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, como se possuíam a licença sanitária indispensável para o funcionamento.

    Durante as fiscalizações, constatou-se que inexistia farmacêutico responsável nos três estabelecimentos autuados da Redepharma, havendo a livre comercialização e dispensação de medicamentos sem a presença do profissional responsável, em absoluta afronta ao disposto na Lei Federal.

    Desta forma, segundo o promotor de Justiça , “restou caracterizado, além da violação à Lei Federal que regula a matéria, grave violação ao Código de Defesa do Consumidor, em especial aos artigos 4º 6º, e 8, na medida em que os bens e serviços prestados pelo estabelecimento fiscalizado não guarnecem, a priori, a segurança dos consumidores, na medida em que os profissionais habilitados para a dispensação de medicamentos, notadamente os receitados, não encontravam-se nos locais, fato este que coloca em risco a saúde dos consumidores”.

    Sócrates Agra ressaltou, ainda, que “a atividade farmacêutica é de suma importância para a sociedade, cabendo aos estabelecimentos legalmente autorizados a atuar neste mercado a adoção de todas as medidas administrativas para o fiel cumprimento das normas legais, bem como das normas regulamentares expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ante o caráter essencial desse mercado, assegurando, assim, a integridade física e psíquica dos consumidores adquirentes de produtos e serviços farmacêuticos.”

    Fonte: folhadosertao.com.br 

    sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

    Farmácias devem manter profissional legalmente habilitado em todo o horário de funcionamento.

    DO SITE ÂMBITO JURÍDICO.COM.BR


    A 7ª Turma do TRF da 1ª Região se baseou em jurisprudência da própria Corte no sentido de que “os conselhos regionais de farmácia são competentes para a fiscalização das farmácias e drogarias no que se refere à manutenção de profissional legalmente habilitado durante o horário de funcionamento do estabelecimento” para reformar parcialmente a sentença, da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, tão somente para afastar a condenação da parte embargante em honorários advocatícios.

    Consta dos autos que a ora recorrente foi autuada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado da Bahia (CRF/BA) por não manter, durante o horário de funcionamento de seu estabelecimento, uma drogaria, profissional legalmente habilitado, conforme dispõe a legislação em vigor. Inconformada com a punição, a embargante procurou a Justiça Federal a fim de desconstituir o auto de infração, pedido este negado em primeira instância.

    Em suas alegações recursais a apelante sustenta que o Conselho Regional de Farmácia não tem competência para fiscalizar drogarias. Acrescenta que, no caso em apreço, estão ausentes a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, notadamente os elementos legalmente exigidos para a inscrição em dívida ativa. Requereu, com tais argumentos, a reforma da sentença, bem como a exoneração do pagamento de honorários advocatícios.

    Ao analisar a questão, os integrantes da 7ª Turma do TRF1 acataram parcialmente o pedido da parte apelante. Em seu voto, o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, destacou que “a (convenientemente) alegada ‘ausência momentânea’ não afasta a autuação/multa, ante a previsão explícita do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 5.991/1973, que assim dita: “A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, cuja presença será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, podendo-se, para suas eventuais impossibilidades, manter técnico responsável substituto, para os casos de ausência do titular”.

    O magistrado ponderou, entretanto, que “diante da ausência de impugnação, deve ser afastada a condenação da parte embargante em honorários advocatícios”.

    Processo nº: 0000730-48.2011.4.01.3302/BA


    Fonte:
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=136613

    quinta-feira, 8 de outubro de 2015

    Mais uma vez, médico manda recado para farmacêutico pela receita.

    A primeira vez que se teve notícia do uso de receituário para enviar recado ao farmacêutico foi em 2012. Talvez não tenha sido a primeira vez, mas foi a primeira com grande repercussão na imprensa.  Este humilde blog publicou a seguinte postagem sobre o tema: "Médico utiliza receita para mandar recado a farmacêutico" - http://marcoaureliofarma.blogspot.com.br/2012/08/medico-utiliza-receita-para-mandar.html

    A receita em questão segue abaixo: 


    Agora, pela segunda vez um receituário é usado para enviar nova mensagem ao farmacêutico. Neste blog fizemos a postagem: "Receita médica insulta profissional farmacêutico" - http://marcoaureliofarma.blogspot.com.br/2015/10/receita-medica-insulta-profissional.html

    A receita em questão, segue abaixo: 


    Se tiver uma história semelhante, envie para o blog: oblogdomarcoaurelio@gmail.com. 


    Entidades repudiam médico que insultou farmacêutico.

    Fenafar e Sindicato dos Farmacêuticos do Maranhão repudiam manifestação preconceituosa e desrespeitosa com a categoria farmacêutica.

    O Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Maranhão (SINFARMA) e a Federação Nacional dos Farmacêuticos (FENAFAR) repudiam, de forma veemente, a atitude desrespeitosa, desqualificada e afrontosa com que o médico João Melo Bentivi (CRM/MA 1477) tratou o colega farmacêutico (a), no dia 01 de Outubro de 2015, ao prescrever em receituário da SuperClínica. 

    Na ocasião, ele escreveu no receituário ofensas contra o (a) farmacêutico (a), tais como “imbecil e analfabeto”, tentando desqualificar o colega, de maneira indigna.

    Os farmacêuticos são uma categoria de profissionais de nível superior, com compromissos e condutas a serem cumpridas e que integram a equipe multiprofissional de saúde, com missão específica. Exigem o merecido respeito profissional e o reconhecimento de que todas as profissões da saúde são fundamentais para uma assistência integral.

    As entidades que subscrevem esta nota consideram que a conduta desqualificada do médico João Melo Bentivi é grave e precisa ser apurada pelas autoridades competentes, colocando-se à disposição do (a) colega farmacêutico (a) na defesa dos direitos previstos na legislação vigente.

    Federação Nacional dos Farmacêuticos - Fenafar
    Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Maranhão - Sinfarma
    Sindicato dos Farmacêuticos do Acre
    Sindicato dos Farmacêuticos do Amazonas
    Sindicato dos Farmacêuticos da Bahia
    Sindicato dos Farmacêuticos do Ceará
    Sindicato dos Farmacêuticos do Espírito Santo
    Sindicato dos Farmacêuticos de Goiás
    Sindicato dos Farmacêuticos do Mato Grosso
    Sindicato dos Farmacêuticos de Minas Gerais
    Sindicato dos Farmacêuticos da Paraíba
    Sindicato dos Farmacêuticos do Paraná
    Sindicato dos Farmacêuticos de Pernambuco
    Sindicato dos Farmacêuticos do Piauí
    Sindicato dos Farmacêuticos de Roraima
    Sindicato dos Farmacêuticos do Rio Grande do Norte
    Sindicato dos Farmacêuticos do Rio Grande do Sul
    Sindicato dos Farmacêuticos de Santa Catarina
    Sindicato dos Farmacêuticos de Sergipe

    Fonte: http://www.fenafar.org.br/fenafar/component/k2/item/8310-nota-de-rep%C3%BAdio-ao-m%C3%A9dico-jo%C3%A3o-melo-bentivi

    quarta-feira, 7 de outubro de 2015

    CFF pede rigor na apuração da conduta do médico que insultou farmacêutico.

    Após tomar conhecimento do caso em que um médico no Maranhão insultou um profissional farmacêutico, através de um receituário, o Conselho Federal de Farmácia encaminhou ofício ao Conselho Federal de Medicina, solicitando "rigor na apuração da conduta antiética praticada".

    O assunto, que dominou as redes sociais no dia de ontem, foi pauta dos jornais e programas televisivos, ganhando enorme repercussão.

    Este humilde blog ontem fez a divulgação: "Se não entendo a letra na receita, não dispenso..."



    Veja abaixo os ofícios encaminhados pelo Conselho Federal de Farmácia:




    Saiba mais no site do CFF: 
    http://www.cff.org.br/noticia.php?id=3192&titulo=CFF+pede+rigor+na+puni%C3%A7%C3%A3o+de+ato+anti-%C3%A9tico+de+m%C3%A9dico+contra+farmac%C3%AAutico+no+Maranh%C3%A3o

    "Se não entendo a letra na receita, não dispenso..."




    quarta-feira, 13 de maio de 2015

    Médico digita errado em receita e é condenado a pagar indenização.


    Do CORREIO DO ESTADO - www.correiodoestado.com.br

    Em vez de receitar 1 ml de remédio, pediatra acabou digitando 11 ml de Decadron


    Médico de Campo Grande foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais, depois de cometer um erro de digitação em uma receita médica, o que acabou causando efeitos colaterais em um paciente. O caso aconteceu em 2013, quando em vez de indicar 1 ml de remédio, o pediatra digitou 11 ml. Com a superdosagem, o menino, que estava com infecção no ouvido, acabou engordando e com várias feridas espalhadas pelo corpo.
    Na ocasião, o erro da receita só foi descoberto dez dias depois de o menino dar início ao tratamento. Isso, porque, os sintomas não estavam sumindo. Preocupada, a mãe entrou em contato com o pediatra. Ele ficou surpreso com a dosagem de Decradon que estava sendo ministrada para a criança. Indignada, a mãe procurou à Justiça para denunciar o caso.
    O médico explicou que, apesar de datilografada de forma errada, a receita foi lida em voz alta e com vocabulário de fácil compreensão. Mesmo assim, acabou condenado por erro médico.
    Para a juíza Sueli Garcia Saldanha, titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, esse é um caso de dano moral. “é fácil avaliar o sofrimento da mãe, que viu o único filho, de tenra idade, apresentar quadros como o de extremo inchaço na barriga, além de outros sintomas, sem saber se este último poderia ou não falecer em decorrência de tal sintoma, ou seja, medo e insegurança são previsíveis e comuns em casos desta espécie”. 

    Disponível em: http://www.correiodoestado.com.br/cidades/campo-grande/medico-e-condenado-por-depois-de-erro-de-digitacao-em-receita/246602/

    segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

    Ministério da Saúde implanta projeto piloto de clínica farmacêutica no SUS


    Do Blog da Saúde: http://www.blog.saude.gov.br/index.php/570-destaques/34925-ministerio-da-saude-implanta-projeto-piloto-de-clinica-farmaceutica-no-sus

    Depois de um período conturbado com a perda do pai e de um filho, o coração de Cláudio Daniel Lemos de 53 anos, morador da região metropolitana de Curitiba (PR) pediu socorro. Além da cirurgia de ponte de safena, o pedreiro passou a ingerir diariamente 13 compridos, para o tratamento da depressão, colesterol e problemas cardíacos.
    Administrar tantos medicamentos se tornou um desafio. Analfabeto, Cláudio começou a confundir os remédios e os horários para cada medicação. Contrariando a prescrição médica, parou de tomar os comprimidos. Quem identificou o problema durante uma consulta foi a farmacêutica da rede municipal de saúde de Curitiba, Linda Tieko. A solução que ela achou para resolver a questão foi simples: separar os medicamentos em envelopes com desenhos de um sol e uma lua que ajudaram seu Cláudio a saber quais os medicamentos deviam ser tomados pela manhã, na hora do almoço ou à noite.

    Em Curitiba, os moradores que utilizam os serviços das unidades básicas de saúde e que tomam mais de que cinco medicamentos ao dia passaram a ter um atendimento diferenciado. O Ministério da Saúde queria começar a aplicar no SUS o conceito de clínica farmacêutica e identificou na rede municipal de saúde de Curitiba um parceiro estratégico para o desenvolvimento de um projeto piloto que, deverá ser ampliada essa experiência para outros municípios brasileiros . Acostumados a frequentarem apenas as consultas com médicos, os moradores poli medicados foram convidados a se consultarem também com farmacêuticos. Uma mudança significativa na rotina dos usuários do SUS e no processo de trabalho da equipe de saúde do município.
    O Projeto de Cuidado Farmacêutico na Atenção Básica faz parte do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS(QualifarSUS), do governo federal e recebeu investimento em torno de R$400 mil. A experiência foi financiada por meio do projeto Qualisus Rede – cooperação entre o Banco Mundial e o Mistério da Saúde que tem como proposta de intervenção apoiar a organização de redes de atenção à saúde no Brasil.
    Desde a implantação em abril de 2014, já foram realizadas mais de 2.500 consultas em 54 unidades de saúde de Curitiba. O número é quase três vezes maior que as 868 realizadas em 2013, e seis vezes superior as 439 consultas realizadas em 2012. A parceira entre o Ministério da Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba permitiu que 45 profissionais farmacêuticos fossem capacitados e deixassem de ser apenas uma peça importante na logística de medicamentos nas unidades de saúde e passassem a lidar diretamente com os pacientes e com o cuidado integral da população.
    “O máximo que a gente fazia era orientar o paciente sobre como conseguir algum remédio que não estava disponível na unidade. Eu lidava mais com as caixinhas de medicamentos, porque o paciente era um dado numa tabela”, relembra a farmacêutica Linda Tieko.
    Nas consultas individuais que duram em média uma hora, os farmacêuticos conversam com os pacientes, em sua maioria mulheres com idade média de 66 anos identificam problemas relacionados à prescrição, manipulação, intoxicação e qualidade dos medicamentos, orientam sobre o uso correto e avaliam a necessidade real desses medicamentos para a pessoa.
    Para o Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, Carlos Gadelha, a experiência traz um novo enfoque em que o usuário do SUS, e não o medicamento é o foco principal do governo federal nesta área. “Esse projeto é um marco porque integra o médico e o farmacêutico numa atividade fundamental onde o ensino e o conhecimento são colocados para ajudar o nosso bem mais precioso que é o cidadão. O Ministério da Saúde vai continuar garantindo o acesso a medicamentos, mas queremos mostrar que além de fornecedores nós também somos cuidadores”, explica.
    Nos três primeiros meses do projeto, foi possível identificar que dos 548 pacientes atendidos, 54% deles omitiam doses dos medicamentos indicados, 34% desistiam do tratamento após alguma melhora, 33% não respeitavam o horário da medicação e 21% faziam adição de doses que não estavam prescritas.
    Já as principais doenças foram a hipertensão, diabetes, dislipidemia, obesidade, hipotireoidismo e depressão. Cada um dos pacientes ingeriam em média sete medicamentos diferentes ao dia, sendo os mais utilizados ácido acetilsalicílico, sinvastatina, metformina, enalapril e omeprazol.
    O especialista em Saúde do Bando Mundial, Esaú Costa, que esteve em algumas das unidades de saúde em Curitiba para ver de perto como funciona a clínica farmacêutica, se mostrou entusiasmado com a possibilidade de expansão do projeto. “O que nós precisamos discutir e avançar são os as consequências dessa intervenção para o sistema de saúde público no que se refere à manipulação dos dados decorrentes do atendimento, como isso impacta as questões da gestão. Mas é fato que através do Banco Mundial nós temos espaço para ampliar esta experiência com outros estados e até com outros países”.
    Para a Coordenadora nacional da Assistência Farmacêutica Básica do Ministério da Saúde e responsável pelo projeto, Karen Costa, essa experiência piloto reforça as estratégias do Governo Federal de fortalecer a Atenção Básica como orientadora da rede de atenção e fundamentalmente como coordenadora do cuidado. “O saber do profissional farmacêutico por meio dos serviços de clínica, são essenciais para contribuirmos com os desafios do Sistema de Saúde e com as necessidades da nossa população medicalizada. Vamos buscar expandir o Eixo Cuidado do QualifarSUS para o maior número de municípios do país.”
    Toda a experiência da implantação do projeto em Curitiba está relatada em detalhes na série de cadernos temáticos intitulados “Cuidado Farmacêutico na Atenção Básica”. As publicações orientam a implantação do serviço em qualquer município que trata dos serviços farmacêuticos na atenção básica à saúde. Os cadernos estão disponíveis para download na biblioteca virtual do Ministério da Saúde: Caderno 1. http://bit.ly/1DQdEvZ; Caderno 2: http://bit.ly/1C2iR22 e Caderno 3:http://bit.ly/1v2W66w
    Para Seu Cláudio, que já está na sua quarta consulta farmacêutica, o serviço está aprovado. “A gente se sente realmente cuidado. Sou ouvido, orientado, não tenho mais medo de tomar os meus remédios.”

    Esse post faz parte de #destaques e possui as seguintes tags: SUS,  Sistema Único de Saúde,  medicamento, farmacêutico,  Curitiba (PR),  clínica farmacêutica.

    terça-feira, 6 de maio de 2014

    Farmacêuticos convocados para estar em Brasília no dia 14 de maio!

    Extraído da Página Farmacêuticos em Brasília, no  Facebook
    https://www.facebook.com/events/662713747133948/?ref_dashboard_filter=upcoming


    “Dia 14 de Maio os Farmacêuticos de todo o Brasil tem um encontro marcado em Brasília para demonstrarmos nossa união e força ao Congresso Nacional.
    Vamos pedir aos Parlamentares a votação e aprovação da Subemenda Aglutinativa que traz de volta a dignidade à Farmácia, qualidade no atendimento farmacêutico e Saúde para a população. Procure o SINDICATO ou o CRF do seu Estado e junte-se à nós!”



    Veja explicação divulgada pelo Sindicato dos Farmacêuticos de SP - SINFAR-SP


    "No mês de fevereiro de 2014 o Fórum Nacional Permanente de Entidades Farmacêuticas, em conjunto com os Fóruns Estaduais e uma enorme mobilização de todos os Farmacêuticos, apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Subemenda Aglutinativa, como forma de atualizar e levar à votação o mais importante projeto para a Saúde brasileira e para a Farmácia.

    A Subemenda traz elementos importantes que tornam a farmácia em estabelecimento de saúde e protege a saúde da população, diminuindo sobremaneira o custo do SUS com internações, intoxicações, mortes e sequelas pelo uso indiscriminado e pelo assédio daqueles que “empurram” medicamentos para o povo.

    Para contextualizar

    O Substitutivo ao PL 4.385/94, de autoria do Deputado Ivan Valente (PSOL-SP), que preconizava a farmácia como estabelecimento de saúde e defendia a presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento das farmácias ficou por um longo prazo esquecido nas gavetas da Câmara, tornando-se obsoleto.

    Este projeto foi criado à época, em substituição ao PL conhecido como PROJETO MARLUCE PINTO da ex Senadora Marluce Pinto e que visava tornar a farmácia em um estabelecimento comercial como outro qualquer, além de não mais exigir a presença do Farmacêutico como Responsável.

    O Sinfar-SP em conjunto com o CRF-SP estão mobilizando a ida de farmacêuticos e estudantes de farmácia para Brasília – durante a votação no Congresso Nacional. Conclamamos a categoria farmacêutica não só a aderir a esta mobilização, mas também a encaminhar e-mail para os 511 Deputados pedindo que votem a favor da Subemenda Aglutinativa.

    A importância deste Projeto é que ele Preserva os Direitos da População estabelecendo a responsabilidade técnica do farmacêutico, garantindo e protegendo o cidadão e redefine o papel dos estabelecimentos farmacêuticos na sociedade".


    Leia abaixo a Subemenda aglutinativa

     

    SUBEMENDA AGLUTINATIVA DE PLENÁRIO




                Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas e dá outras providências.


    O Congresso Nacional decreta:



    Capítulo I



    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                Art. 1º.  As disposições desta lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica, executadas, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

                Art. 2º. Entende-se por assistência farmacêutica, o conjunto de ações e serviços que visem assegurar a assistência terapêutica integral, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas.

                Art. 3º. Farmácia é um estabelecimento de saúde e uma unidade de prestação de serviços de interesse público, articulada com o Sistema Único de Saúde, destinada a prestar assistência farmacêutica e orientação sanitária individual e coletiva, onde se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
               
                Art. 4º. É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade.


    Capítulo II


    DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS



    Art. 5º.  No âmbito da assistência farmacêutica, as atividades que se seguem requerem, obrigatoriamente, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei:

                I – farmácias de qualquer natureza;

                II- empresas ou estabelecimentos que produzam ou manipulem ou dispensem medicamentos magistrais, oficinais, farmacopêicos ou industrializados, cosméticos com finalidade terapêutica ou produtos farmacêuticos.


    Capítulo III


    DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS

    Seção I

    Das Farmácias

    Art. 6º. Para a instalação de novas farmácias, exige-se a autorização e o licenciamento da autoridade sanitária competente e o registro no Conselho Regional de Farmácia jurisdicionante, bem como o atendimento de critérios demográficos, epidemiológicos e geográficos e aqueles de interesse público, estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Saúde, além das seguintes condições:
    I – Presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

    II – Localização conveniente, sob o aspecto sanitário, e acesso livre à via pública;

    III – Dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;

    IV – Contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.

    Parágrafo Único.  A transferência de farmácia, dentro da mesma localidade, deverá obedecer os critérios estabelecidos no caput.

    Art. 7º. Poderá a farmácia dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.

    Art. 8º. A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar, destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.

    Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput, as mesmas exigências legais previstas para a farmácia não privativa, no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.


    Art. 9º.  É vedado à farmácia:
    a-    realizar promoção e propaganda de medicamentos que induzam a automedicação, o uso irracional e inadequado de medicamentos pondo em risco a saúde da população;
    b-    induzir ou favorecer a venda de medicamentos de determinado fabricante;
    c-    aviar medicamentos de fórmula secreta;
    d-    dispensar medicamentos pelo sistema de autosserviço;
    e-    todas as formas de agenciamento de clínicas.

    Parágrafo Único.  A não obediência ao previsto neste artigo implica nas penalidades de legislação sanitária vigente, nos dispositivos do código penal brasileiro e no código de defesa do consumidor.

    Art. 10. Somente a farmácia pode dispensar medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais, oficinais e farmacopeicas, e produtos fitoterápicos.


    Seção II

    DAS RESPONSABILIDADES


                Art. 11. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços no sentido de promover o uso racional de medicamentos.


                Parágrafo Único.  O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos responderão civil, criminal e administrativamente, de forma solidária, pelos problemas consequentes da dispensação ou outro serviço prestado em seu estabelecimento.

                Art. 12.  O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.

                Parágrafo Único.   É responsabilidade da empresa fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.

                Art. 13.  Todo estabelecimento farmacêutico é obrigado a ter um profissional farmacêutico, em consonância com o que estabelece o artigo 6º e incisos.

                Art. 14.  Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos a contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 dias, atendido ao disposto nesta lei, sob pena de interdição e cancelamento do registro da licença de funcionamento, período no qual o proprietário responderá civil, criminal e administrativamente pelos problemas conseqüentes da dispensação ou outro serviço prestado em seu estabelecimento.

               
                Art. 15.  A cada profissional farmacêutico é permitido exercer a responsabilidade técnica de apenas um dos estabelecimentos previstos nesta lei.
               
    Art. 16º    Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades:

    a) a notificar aos profissionais de saúde, aos órgãos sanitários competentes, bem como ao laboratório industrial, os efeitos colaterais, as reações adversas, as intoxicações, voluntárias ou não, a farmacodependência, observados e registrados na prática da farmacovigilância;
    b) a organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;
    c) a proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada;
    d) a estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos; visando a assegurar o seu uso racionalizado, segurança e eficácia terapêutica;
    e) a estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas;
    f) a prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, às interações medicamentosas e à importância do seu correto manuseio.

                Art. 17.  Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando garantir a eficácia e segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.


    Capítulo IV


    DA FISCALIZAÇÃO


                Art. 18.  As atividades de fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos são exercidas pelo fiscal farmacêutico em regime de dedicação exclusiva.

                Art. 19. É vedado ao fiscal exercer atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico, proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.

                Art. 20. Compete ao órgão de vigilância sanitária e aos Conselhos Regionais de Farmácia a fiscalização dos estabelecimentos abrangidos por esta lei, assim como verificar a presença de farmacêutico no estabelecimento, ressalvando-se suas competências.
     
    § 1º -  Verificando-se a ausência do profissional farmacêutico, o órgão fiscalizador autuará o estabelecimento e o profissional nele registrado, cabendo a ambos o direito de defesa, no prazo de 10 dias contados da notificação, respeitando o disposto no artigo 14.

    § 2º - Nos casos de reincidência a multa terá seu valor dobrado.


    Capítulo V

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


               
               
    Art. 21. As drogarias, postos de medicamentos, dispensários e unidades volantes licenciados na forma da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em funcionamento na data da promulgação desta lei, terão prazo de 1 (um) ano para se transformarem em farmácia, sob pena de cancelamento automático de seu registro de funcionamento.

    § 1º A expansão das atuais redes de drogarias condiciona-se ao atendimento do disposto no caput, a não constituição de oligopólio, monopólio ou cartel e a observação das exigências contidas no art. 6º.
                § 2º - Nos municípios com população inferior a 15.000 habitantes, findo este prazo e havendo estabelecimento farmacêutico em desacordo com a presente lei, o Conselho Municipal de Saúde ou, na ausência deste, o Conselho Estadual de Saúde, ouvida a autoridade sanitária competente e o respectivo Conselho Regional de Farmácia, fica autorizado a prorrogar o prazo em até mais dois anos.

                § 3º - Na medida em que as drogarias, os postos de medicamentos e os dispensários de medicamentos cumprirem integralmente o disposto no caput, eles passarão a condição estabelecida no artigo 3º da presente lei. 


                § 4º - No prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação desta lei, os estabelecimentos que exploram atividades farmacêuticas deverão comunicar à vigilância sanitária e ao respectivo Conselho Regional de Farmácia seu horário de funcionamento, assim como o horário de assistência do farmacêutico.