Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
considerou inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema
Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser
atendido por médico de sua preferência, a chamada diferença de classes.
Os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 581488,
sob a fundamentação de que esse tipo de pagamento contraria o artigo 196
da Constituição Federal, que garante a todos os cidadãos acesso
universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
O RE foi interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande
do Sul (CREMERS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF-4), que manteve sentença em ação civil pública no sentido de
vedar esse tipo de pagamento. O TRF-4 entendeu que, mesmo sem ônus para
o Estado, possibilitar a diferença de classes representaria dar
tratamento diferenciado aos pacientes dentro de um sistema que prevê o
acesso universal e igualitário da população carente às ações e serviços
do SUS, conforme estabelece a Constituição Federal.
O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, salientou que a decisão
representa um reajuste da jurisprudência da Corte que permitia a
diferenciação em casos individuais em que a especificidade da doença ou
do tratamento assim exigisse. Ele observou que esse entendimento foi
fixado durante a transição do modelo anterior, no qual o acesso ao
sistema de saúde público era garantido apenas aos segurados da
previdência social e seus dependentes, e a implementação do SUS, um
sistema universal que prevê o atendimento a todos os cidadãos, criado
pela Constituição de 1988.
O ministro ressaltou que, no caso dos autos, a hipótese é
completamente diferente, pois a ação civil pública proposta pelo CREMERS
tem como objetivo estabelecer a diferença de classes de forma ampla e
irrestrita, assegurando a quem puder pagar acesso a acomodações melhores
e atendimento por médico de sua escolha. Segundo ele, essa
diferenciação subverteria a garantia constitucional de acesso universal à
saúde e os fundamentos do SUS, que se orienta sempre pela equidade do
acesso e do tratamento. De acordo com ele, a introdução de medidas
diferenciadoras é inadmissível, a não ser em casos extremos e
devidamente justificados.
“A diferença de classes, o atendimento por médico privado e a
dispensa da triagem prévia ao internamento não se enquadram nessas
exceções. Permiti-los seria aceitar a instituição de privilégios odiosos
desprovidos de respaldo constitucional. Esforços no sentido da promoção
da universalidade e da igualdade do sistema de acesso são bem-vindos.
Esforços em sentido oposto, como os que aqui se pretende implementar
pelo recorrente, são intoleráveis à luz da Constituição da República”,
argumentou.
O RE 581488 tem repercussão geral e a decisão vale para todos os
processos semelhantes sobrestados em outras instâncias. A tese firmada
foi a de que: “É constitucional a regra que veda, no âmbito do SUS, a
internação em acomodações superiores, bem como o atendimento
diferenciado por médico do próprio SUS ou por médico conveniado,
mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes”.
Caso
Em ação civil pública contra o município de Canelas (RS), gestor
municipal do SUS, o CREMERS argumenta que o paciente tem direito líquido
e certo de optar por outras acomodações, desde que pague pela diferença
respectiva, uma vez que essa conduta não representa quebra da isonomia
nem acarreta prejuízos ao sistema de saúde ou aos demais usuários.
Sustenta, também, que o médico tem o direito de receber essa diferença
paga, nos termos em que previamente acordado.
AGU
Em manifestação, a Advocacia-Geral da União argumentou que a pretensão
do CREMERS “afronta o princípio da isonomia de tratamento aos pacientes
do SUS, atentando contra a prestação de um serviço universal e
igualitário de assistência à saúde, permitindo àqueles que dispõem de
melhores condições financeiras que paguem ‘por fora’ para ter um
tratamento privilegiado em relação aos demais”.
PGR
O parecer da Procuradoria Geral da República destaca que o SUS é regido,
dentre outros, pelos princípios da universalidade e da equidade.
Observa que o Poder Público tem por missão adotar políticas que
reafirmem essas diretrizes, guiando os seus esforços no sentido de
ampliar cada vez mais o atendimento público à população, não podendo
adotar diretrizes que esvaziem o sentido da universalidade da cobertura
do SUS, ou restrinjam o seu acesso.
Fonte: Conass
Disponível em: http://conferenciasaude15.org.br/?p=32426
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