A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou que é indevido pedido para fornecimento de medicamento que possui a mesma finalidade de outro já disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O entendimento afastou ação ajuizada por um particular que pretendia obrigar a União a fornecer gratuitamente o remédio Fibrazyr, para o tratamento de angioedema hereditário, doença genética que afeta os vasos sanguíneos.
O autor alegava que o medicamento exigido seria o único tratamento disponível para a melhora de sua saúde, devendo a União fornecer o Fibrazyr na forma e nos quantitativos necessários, de acordo com o relatório médico/prescrição. O pedido chegou a ser acatado na Justiça, mas foi contestado pela Advocacia-Geral diante da informação de que já existe, no âmbito do SUS, outro medicamento destinado à mesma patologia, disponível para toda população que necessite.
Na contestação, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) destacou que o SUS possui cobertura para o tratamento do autor, o que afasta qualquer prejuízo a sua vida ou saúde, e ao mesmo tempo segue as regras estabelecidas na estrutura do Sistema. Reforçou que conforme apontado pelo Ministério da Saúde, o Fibrazyr não faz parte da Relação Nacional dos Medicamentos Essenciais e dos componentes de medicamentos padronizados pelo MS.
Os advogados também defenderam que o medicamento exigido pelo autor possui alto custo, o que poderia gerar déficits nos recursos da saúde, sendo inviável o fornecimento privado de um remédio cuja eficácia sequer foi comprovada, em detrimento das milhares de pessoas que também buscam tratamento via SUS, uma vez que já existe um tratamento efetivo para a doença.
A 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, acolhendo os argumentos da AGU, julgou improcedente o pedido do autor. "A pretensão autoral analisada e ponderada à luz dos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, não resiste porque não se sobrepõe aos iguais direitos da coletividade hipossuficiente, não podendo prevalecer sobre esta". A decisão destacou que o pedido acarretaria risco de impactante comprometimento da verba pública destinada aos cuidados com a saúde de numerosa parcela da população, já que o medicamento não é a única alternativa para o tratamento da doença.
A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 0018114-50.2013.4.01.3400 - 20ª Vara Federal/SJDF.
Assessoria de Comunicação
Fonte: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/296570
Sou o tal do Marco Aurélio: Farmacêutico e defensor do SUS. Este é um blog para tratarmos de diversos assuntos, principalmente: saúde, SUS, assistência farmacêutica, política. Agradeço sua visita. Lembro que os comentários dos visitantes não são de nossa responsabilidade. Veja nossos canais: https://linkkle.com/BlogdoMarcoAurelio Email: oblogdomarcoaurelio@gmail.com
sexta-feira, 12 de setembro de 2014
quinta-feira, 4 de setembro de 2014
Farmacêuticos: Emendas apresentadas à MP 653/2014
Após a
publicação da Lei 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das
atividades farmacêuticas, e da Medida Provisória 653, foi aberto o prazo para apresentação de emendas à MP. Uma
Comissão Mista foi instalada na quarta-feira (03/09).
Abaixo
estão algumas das emendas apresentadas, sugerindo alterações na Lei 13.021 e na
MP 653. As emendas apresentadas pelos parlamentares estão destacadas em vermelho.
Lei
13.021/2014
Art. 3o Farmácia
é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência
farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva,
na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais,
oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos
farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Substituir por:
“Art. 3º. Farmácia é um estabelecimento de saúde e uma
unidade de prestação de serviços de interesse público, articulada com o Sistema
Único de Saúde, destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à
saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a
manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais,
farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos
farmacêuticos e correlatos.”
................................................................
Parágrafo único.
As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:
I - farmácia sem
manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
II - farmácia com
manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais,
de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade
hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Substituir por:
I - farmácia sem manipulação ou drogaria:
estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos e correlatos
em suas embalagens originais.
II - farmácia com manipulação:
estabelecimento de manipulação de medicamentos e produtos magistrais e
oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de
unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
.....................................................................
Seção I Das
Farmácias
Art. 6o Para o
funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o
licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
Substituir por:
“Art. 6º. Para a instalação de novas farmácias, exige-se
a autorização e o licenciamento da autoridade sanitária competente e o registro
no Conselho Regional de Farmácia jurisdicionante, bem como o atendimento de
critérios demográficos, epidemiológicos e geográficos e aqueles de interesse
público, estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Saúde, além das seguintes
condições:
I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de
funcionamento;
II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de
imunobiológicos;
IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos
técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.
.........................................................................
Parágrafo único
(inserido pela MP 653) Tendo em vista o disposto nos § 3o e § 6º
do art. 1o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se o
disposto no art. 15 da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às farmácias
que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma
da Lei Complementar no 123, de 2006." (NR)
Supressão total do Parágrafo Único.
Substituir por:
Parágrafo único. Tendo em vista o disposto nos § 3º o
e § 6º do artigo 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
aplica-se a exceção prevista no § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.991, de 17 de
dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou
empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006; nos
municípios com até 1 (um)
estabelecimento farmacêutico privado."
Substituir por:
Parágrafo único. Tendo em vista o disposto nos § 3º o
e § 6º do artigo 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
aplica-se a exceção prevista no § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.991, de 17 de
dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou
empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006; as
quais terão o prazo de 1 (um) ano para se adequar ao caput do presente
artigo."
Substituir por:
Parágrafo único. Tendo em vista o disposto nos § 3º o e § 6º do artigo
1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se a exceção
prevista no § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às
farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte,
na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006; nos municípios desprovidos de
profissional farmacêutico.”
Substituir por:
Parágrafo único. Considerando o disposto nos §3º e §6º
do artigo 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se o
previsto no §3º do artigo 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às
farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte,
na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006; as quais terão o prazo de 3
(três) anos para se adequar ao caput do presente artigo.” (NR)
Acrescentar:
Parágrafo segundo. A presença do farmacêutico durante
todo o horário de funcionamento nas farmácias de qualquer natureza deverá ser
realizada presencialmente pelo período de pelo menos 8 (oito) horas diárias de
trabalho, de segunda a sexta-feira, respeitados os intervalos previstos na
legislação trabalhista.
Acrescentar:
Parágrafo terceiro. Nos períodos que ultrapassarem as
8 (oito) horas diárias de trabalho e nos finais de semana e feriados, a
presença do farmacêutico poderá ser realizada por meio remoto, de modo que seja
assegurada assistência farmacêutica durante todo horário de funcionamento do
estabelecimento.”
Art. 7o Poderão
as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à
população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico
de sua região demográfica.
Acrescentar: Art.
7º-A. Somente as farmácias, observado o disposto no art. 3º, podem dispensar
medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais,
oficinais e farmacopeicas, e produtos fitoterápicos.
Acrescentar:
Parágrafo único. Somente as farmácias, observado o disposto no artigo 3º, podem dispensar medicamentos, produtos magistrais, oficinais e farmacopeicos.
...................................................................
Art. 9o (VETADO).
Acrescentar:
Art. 9º-A. É vedado à farmácia:
a- realizar promoção e propaganda de medicamentos que
induzam a automedicação, o uso irracional e inadequado de medicamentos pondo em
risco a saúde da população;
b- induzir ou favorecer a venda de medicamentos de
determinado fabricante;
c- aviar medicamentos de fórmula secreta;
d- dispensar medicamentos pelo sistema de
autosserviço;
e- todas as formas de agenciamento de clínicas.
Parágrafo Único. A não obediência ao previsto neste
artigo implica nas penalidades de legislação sanitária vigente, nos
dispositivos do código penal brasileiro e no código de defesa do consumidor.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15.
(VETADO).
Acrescentar:
Art. 15-A Sem
prejuízo das competências dos demais órgãos de fiscalização, as atividades de
fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos são exercidas pelo fiscal
farmacêutico.
............................................................................
Art. 16. É vedado
ao fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de farmacêutico,
ser responsável técnico ou proprietário ou participar da sociedade em
estabelecimentos farmacêuticos.
Acrescentar:
Art. 16A. Os postos de medicamentos e unidades volantes licenciados na
forma da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em funcionamento na data da
promulgação desta lei, terão prazo de 3 (três) anos para se transformarem em
farmácia, de acordo com sua natureza sob pena de cancelamento automático de seu
registro de funcionamento.
sexta-feira, 29 de agosto de 2014
segunda-feira, 25 de agosto de 2014
MS: Revista Veja erra na abordagem sobre cooperação para o Mais Médicos.
NOTA DE ESCLARECIMENTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - PUBLICADA EM 23/08/2014.
DISPONÍVEL EM http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/cidadao/principal/agencia-saude/14345-revista-veja-erra-na-abordagem-sobre-cooperacao-para-o-mais-medicos
DISPONÍVEL EM http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/cidadao/principal/agencia-saude/14345-revista-veja-erra-na-abordagem-sobre-cooperacao-para-o-mais-medicos
"A revista erra, pela segunda semana consecutiva, ao tratar da relação de cooperação do Brasil, Opas (Organização Pan-Americana de Saúde) e o governo de Cuba.
Os recursos orçamentários destinados ao Mais Médicos independem da origem do profissional. Trata-se de um valor estipulado por edital e representa o número de participantes oferecidos.
Basta analisar que, em todos os cinco ciclos de inscrição para o programa, respeitamos sempre a prioridade para os médicos brasileiros. As vagas não escolhidas pelos brasileiros foram oferecidas para médicos brasileiros formados no exterior e para intercambistas individuais, de diversas nacionalidades, sem diploma validado no Brasil. Somente após o cumprimento deste percurso as vagas forma preenchidas pelos médicos cubanos. Isso significa que, se 100% das vagas fossem preenchidas pelas inscrições individuais, não existiria termo de cooperação com a Opas e muito menos o repasse de recursos para trazer médicos cubanos.
A realidade é que apenas 12% das vagas foram preenchidas nessas duas primeiras etapas. Mas centenas de cidades ainda precisavam de médicos para atuar em sua rede de atenção básica e dar assistência adequada a sua população.
A solução foi optar pelA cooperação com a Opas, em um tipo de acordo semelhante ao firmado com outros 63 países.
O cálculo do novo termo, publicado no diário oficial de segunda-feira (18), obedeceu as mesmas condições fixadas pelo edital do Programa
O novo termo manterá os 11.429 cubanos que atuam no Programa em mais de 3.500 cidades com histórica dificuldade para provimento e fixação de profissionais. Esses médicos representam quase 80% dos mais de 14,4 mil participantes do Mais Médicos e mais de 2.700 cidades são atendidas exclusivamente por eles.
Para superar a carência de profissionais no Brasil, além desse fornecimento considerado emergencial, ou seja, não permanente, o Mais Médicos também está expandindo e qualificando a graduação e a residência médica, com a criação de 11,5 mil vagas de graduação em medicina e 12,4 mil bolsas de residência médica. Também estão sendo revistas as diretrizes curriculares de medicina visando melhoria da formação do profissional médico para sua atuação na rede básica de saúde.
Com o foco na valorização desse importante pilar da saúde pública, capaz de resolver 80% dos agravos de saúde da população, o Ministério tem ampliado a cada ano os recursos destinados a atenção básica. Só neste ano, está previsto o repasse de R$ 20 bilhões. Esse incremento de investimentos já impacta positivamente na assistência à população.
O Ministério da Saúde também deixa registrado que não foi efetivamente procurado para a primeira reportagem do fim de semana (16 e 17 de agosto) e teve sua carta de resposta não publicada nesta edição".
terça-feira, 12 de agosto de 2014
Razões dos vetos ao Projeto Farmácia Estabelecimento de Saúde
Em mensagem publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2014, a Presidentea Dilma apresenta as razões que levaram ao veto de dispositivos do Projeto que originou a Lei 13.021/2014.
DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nº 232, de 8 de
agosto de 2014.
Senhor Presidente do
Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar
parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 41, de 1993 (no 4.385/94 na Câmara
dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das
atividades farmacêuticas".
Ouvidos, o Ministério
da Fazenda e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da
República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 9o e 17
"Art. 9o Somente
as farmácias, observado o disposto no art. 3o, podem dispensar medicamentos,
cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais, oficinais e
farmacopeicas e produtos fitoterápicos."
"Art. 17. Os
postos de medicamentos, os dispensários de medicamentos e as unidades volantes
licenciados na forma da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em
funcionamento na data de publicação desta Lei terão o prazo de 3 (três) anos
para se transformarem em farmácia, de acordo com sua natureza, sob pena de
cancelamento automático de seu registro de funcionamento."
Razões dos vetos
"As restrições
trazidas pela proposta em relação ao tratamento hoje dispensado para o tema na
Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, poderiam colocar em risco a
assistência farmacêutica à população de diversas regiões do País, sobretudo nas
localidades mais isoladas. Além disso, o texto utiliza o conceito de
'cosméticos com indicações terapêuticas', que não existe na nossa legislação
sanitária e poderia causar dúvidas quanto à abrangência de sua aplicação."
Os Ministérios do
Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde, do Trabalho e Emprego, a Secretaria
da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República e a Advocacia-Geral da
União opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Art. 15
"Art. 15. As
atividades de fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos são exercidas
pelo fiscal farmacêutico."
Razões do veto
"A restrição da
atividade de fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos interfere nas
competências dos demais entes federativos, em violação ao disposto na
Constituição. Além disso, poderia ser interpretado como atribuição ao Conselho
de Farmácia, atividade fora de suas competências."
Ouvidos, os
Ministérios da Saúde e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência
da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 18
"Art. 18. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Razão do veto
"O veto ao
dispositivo de vigência assegura que o setor tenha quarenta e cinco dias para
adaptação à nova lei, conforme disposto no art. 1o da Lei de Introdução às
normas do Direito Brasileiro."
Essas, Senhor
Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados
do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
Fonte:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/08/2014&jornal=1000&pagina=4&totalArquivos=4
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