segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Agora é Lei: Farmácias são unidades de prestação de serviços de assistência farmacêutica.

Foi publicada no D.O.U de hoje, 11 de agosto de 2014, a Lei 13.021,  conhecida como a Lei que transforma as farmácias e drogarias em estabelecimentos de saúde. 


LEI No 13.021, DE 8 DE AGOSTO DE 2014

Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o As disposições desta Lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

Art. 2o Entende-se por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional.

Art. 3o Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:

I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

Art. 4o É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade.

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS

Art. 5o No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.

CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS

Seção I Das Farmácias

Art. 6o Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;
IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.

Art. 7o Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.

Art. 8o A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.

Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.

Art. 9o ( VETADO).

Seção II
Das Responsabilidades

Art. 10. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos.

Art. 11. O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.

Parágrafo único. É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.

Art. 12. Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos à contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendido o disposto nas Leis nos 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 13. Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades, a:

I - notificar os profissionais de saúde e os órgãos sanitários competentes, bem como o laboratório industrial, dos efeitos colaterais das reações adversas, das intoxicações, voluntárias ou não, e da farmacodependência observados e registrados na prática da farmacovigilância;
II - organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-
científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;
III - proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada;
IV - estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos, visando a assegurar o seu uso racionalizado, a sua segurança e a sua eficácia terapêutica;
V - estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas;
VI - prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio.

Art. 14. Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. (VETADO).

Art. 16. É vedado ao fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico ou proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. (VETADO).
Art. 18. (VETADO).

Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o
da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Guilherme Afif Domingos

Fonte: 

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1000&pagina=1&data=11/08/2014

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Profissionais de saúde podem se inscrever no 5° Congresso Brasileiro sobre o Uso Racional de Medicamentos

Publicado no Blog da Saúde em 05/08/2014

Seguem abertas até 15 de setembro as inscrições para o 5º Congresso Brasileiro de Uso Racional de Medicamentos que será realizado no Anhembi Parque - Palácio das Convenções, em São Paulo de 22 a 25 de setembro. Mais de 700 pessoas, entre farmacêuticos, médicos, cirurgiões dentistas, enfermeiros, agentes de saúde, gestores e estudantes já confirmaram presença. O congresso é organizado pelo Comitê Nacional de Promoção do Uso Racional de Medicamentos, composto por representantes do Ministério da Saúde Organização Pan-Americana da Saúde (Opas), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) entre outras entidades.
A expectativa é que mais de 2.500 congressistas participem desta edição que terá como tema central “O Uso Racional de Medicamentos e a Segurança do Paciente”, escolhido de acordo com as demandas atuais mais discutidas na área e pela criação recente do Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP), que busca qualificar o cuidado em todos os estabelecimentos de saúde do território nacional. 
O diretor do Departamento De Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde, José Miguel do Nascimento Júnior, reforça a necessidade de todos os profissionais de saúde, não só médicos e farmacêuticos, se atualizarem na temática do uso racional de medicamentos. “Participar deste congresso é a oportunidade de conhecer as conexões entre o uso racional de medicamentos, a boa prescrição, os mecanismos que favorecem a adesão, o papel da equipe multiprofissional. Enfermeiros e cirurgiões dentistas são fundamentais neste processo”.
 Os participantes do V Congresso Brasileiro sobre Uso Racional de Medicamentos poderão assistir a conferências, mesas redondas, painéis, oficinas e cursos sobre uso racional de medciamentos e segurança do paciente. Palestrantes internacionais como John Kessler e Donna Marie Cookmeyer estão confirmados.
A promoção do Uso Racional de Medicamentos faz parte das estratégias da Organização Mundial de Saúde (OMS). No Brasil, o Uso Racional de Medicamentos é prioridade na agenda de saúde.
Para se inscrever, os interessados devem acessar o site www.saude.gov.br/congressourm. As inscrições para o Congresso poderão ser feitas até o dia 15 de setembro.

Sobre o Comitê de Uso Racional de Medicamentos

O Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos (CNPURM) foi instituído em 2007 e redefinido por meio da Portaria nº 834, de 14 de maio de 2013. Tem por finalidade orientar e propor ações, estratégias e atividades para a promoção do uso racional de medicamentos no âmbito da Política Nacional de Promoção da Saúde, visando ampliar e qualificar o acesso a medicamentos que atendam aos critérios de qualidade, segurança e eficácia.
Congresso Brasileiro sobre o Uso Racional de Medicamentos

Data: 22 a 25 de setembro de 2014
Local: Anhembi Parque - Palácio das Convenções, em São Paulo
Inscrições e programação: www.saude.gov.br/congressourm
www.facebook.com/congressourm

FONTE: BLOG DA SAÚDE - http://www.blog.saude.gov.br/index.php/570-destaques/34242-profissionais-de-saude-podem-se-inscrever-no-5-congresso-brasileiro-sobre-o-uso-racional-de-medicamentos

Brasil 2015: a política industrial da saúde

Publicado no Blog do GGN - Luis Nassif Online em 27/07/2010

Muito se tem falado em um novo modelo econômico casado com as demandas sociais, explorando as necessidades do país em saúde, educação, saneamento etc.
O modelo existe e está pronto para servir de modelo a outros setores. Trata-se do Programa de Desenvolvimento Produtivo (PDP) do Ministério da Saúde, a melhor e mais promissora política industrial moderna lançada no país.
Criado na gestão José Gomes Temporão, no Ministério da Saúde, reforçado na gestão Alexandre Padilha, preservado depois dos problemas da Labogen, e nas mãos firmes de Carlos Gadelha - Secretário de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde -, o PDP é um modelo vitorioso.
Não segue a receita da Índia. Lá, montaram grandes multinacionais de genéricos e princípios ativos, mas totalmente dissociadas da política da saúde. Dos 1,2 bilhão de habitantes, apenas 400 milhões têm acesso à medicina ocidental.
No caso brasileiro, o PDP foi desenhado a partir das necessidades da população.
Parte-se do princípio que nem toda incorporação tecnológica é adequada. Cabe ao Ministério da Saúde definir as prioridades. Outra característica brasileira é a rede de laboratórios públicos, praticamente inexistentes em outros emergentes.
Definidas, entra em cena o modelo, que conta com as seguintes pernas:
  1. O Ministério da Saúde definindo as compras.
  2. O BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) financiando as empresas; e a Finep (Financiadora de Estudos e Projetos) financiando a pesquisa.
  3. Um laboratório público, incumbido de assimilar a tecnologia.
  4. Uma multinacional incumbida de transferir a tecnologia.
  5. Um laboratório brasileiro definindo o acesso ao mercado.
Até agora foram assinados 104 contratos de PDPs, para 97 produtos, sendo 66 medicamentos, 7 vacinas, 19 produtos para a saúde e 5 de pesquisa e desenvolvimento. Entraram 79 parceiros, sendo 19 laboratórios públicos e 60 privados.
Tem-se o mercado. De 2004 a 2011 o mercado brasileiro de medicamentos saiu da 11a para a 6a posição mundial, atrás apenas dos Estados Unidos, Japão, China, Alemanha e França.
Tem-se o sistema de compras, graças à estrutura do SUS. Atualmente as compras das PDPs chegam a R$ 8,5 bilhões/ano.
Tem-se os laboratórios públicos. E tem-se os mecanismos de financiamentos dos privados nacionais.
A inclusão do produto precisa obedecer a pelo menos um dos critérios fixados: produto essencial para o SUS e para a capacitação tecnológica do país; custo de aquisição no SUS e/ou déficit da balança comercial superior a R$ 10 milhões; incorporação no SUS: protocolos clínicos novos; e com risco de desabastecimento.
Finalmente, tem-se a fronteira tecnológica. Segundo Temporão, dados da OMS (Organização Mundial da Saúde) indicam que nos próximos vinte anos, as doenças de maior impacto serão a demência e os distúrbios neuropsíquicos.
Além disso, o modelo atual da indústria farmacêutica - baseado na química - está esgotado. A curva de novos lançamentos vem caindo gradativamente.
A nova onda será a dos biofármacos, de moléculas grandes e complexas.
É essa nova fronteira tecnológica que fecha o ciclo, permitindo ao país reforçar sua política de saúde apostando no futuro.
FONTE: http://jornalggn.com.br/noticia/brasil-2015-a-politica-industrial-da-saude

terça-feira, 29 de julho de 2014

Samu terá medicamento que pode reduzir em 17% mortes por infarto


As ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) passarão a contar com medicamentos trombolíticos, que podem diminuir em até 17% o número de mortes por enfarto agudo do miocárdio. A portaria que incorpora o tenecteplase deverá ser publicada nos próximos dias.



O ministro da saúde, Arthur Chioro, que assinou nesta segunda-feira a nova norma, ressaltou que as doenças do sistema circulatório são as que mais matam no Brasil. Segundo o coordenador-geral de Média e Alta Complexidade do Ministério da Saúde, José Eduardo Fogolin Passos, o tenecteplase é um medicamento aplicado de forma muito simples. Mesmo assim, as equipes serão treinadas.

“O enfarto é a obstrução, o entupimento da artéria coronária, a artéria do coração. A partir do momento em que a artéria entope, o músculo do coração para de funcionar, o coração para de funcionar e a pessoa pode ter uma parada cardíaca. Com esse medicamento, o trombo se dissolve na hora, e o coração volta a ter circulação e não há parada cardíaca”, explicou Fogolin.

Segundo Fogolin coordenador, se o sistema de atendimento levar menos de uma hora para desobstruir a artéria do paciente, há 15% de risco de morte. Caso a desobstrução ocorra em até duas horas, o risco de morte pode dobrar. Fogolin citou estudos segundo os quais cidades que usam esse medicamento no sistema móvel de atendimento podem reduzir em até 17% o número de mortes por infarto.

Quando o paciente escapa da morte depois de um enfarto, ele ainda pode ficar com sequelas, como insuficiência cardíaca, devido à perda de um músculo cardíaco, situação que o trombolítico também pode evitar. "Ter esse medicamento faz a diferença entre a vida e a morte e o prognóstico do paciente que tem o infarto, porque aquele que não não vai a óbito tem depois uma melhoria de qualidade de vida muito grande. Fica com menos sequelas, menos complicações", frisou o ministro.

Todas as ambulâncias do Samu que tenham médicos, e até mesmo embarcações e o atendimento aéreo da rede pública de municípios que aderirem ao sistema receberão verba para comprar o medicamento. Algumas prefeituras já usam o tenecteplase, mas, com a publicação da norma no Diário Oficial, o Ministério da Saúde é que vai financiar o uso para as secretarias de Saúde que aderirem.

De acordo com Fogolin, as equipes do Samu passarão por treinamento para uso do medicamento. A partir da publicação da portaria, que pode acontecer ainda esta semana, as prefeituras já poderão aderir e receber a verba para a compra do trombolítico.

Em 2012, foram registradas 84.157 mortes por infarto agudo do miocárdio. O Ministério da Saúde espera que, com o medicamento, o Samu possa salvar até 8.368 pessoas por ano.

O custo do medicamento para todo o Brasil está estimado em R$ 8,5 milhões.

Fonte: Jornal "A Tribuna" - http://www.atribuna.com.br/cidades/samu-ter%C3%A1-rem%C3%A9dio-que-pode-reduzir-em-17-mortes-por-enfarto-1.395463

terça-feira, 22 de julho de 2014

Medicamentos chegam às farmácias 12% mais baratos


Disponível em: http://blog.saude.gov.br/index.php/570-destaques/34190-medicamentos-chegam-as-farmacias-12-mais-baratos

Os medicamentos que passaram a ter a isenção do PIS/COFINS chegam mais baratos nas farmácias a partir desta segunda-feira (21). O Governo Federal ampliou em 174 a lista de substâncias que ficam livres da cobrança desses tributos, o que deve levar a uma redução de 12%, em média, nos preços dos produtos. A chamada “lista positiva”, com a inclusão dos novos produtos, já soma mais de mil itens com sistema especial de tributação, o que representa 75,4% dos medicamentos comercializados em todo o país.

Atualmente, quase a totalidade dos medicamentos tarja vermelha e preta estão isentas de PIS/COFINS. Essa medida visa reduzir o custo para a população com medicamentos essenciais, utilizados para o tratamento de artrite reumatoide, câncer de mama, leucemia, hepatite C, doença de Gaucher e HIV, entre outros problemas de saúde.

Os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde e a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) na seleção das substâncias que terão o benefício levam em consideração as patologias crônicas e degenerativas; os programas de saúde do governo instituídos por meio de políticas públicas e a essencialidade dos medicamentos para a população. Para fazerem jus ao benefício, os medicamentos devem estar sujeitos à prescrição médica e estarem destinados à venda no mercado interno.


A Câmara de Regulação é responsável pelo monitoramento dos preços dos remédios e por garantir que as reduções tributárias sejam integralmente refletidas nos preços fixados como teto para os produtos.