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quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Novo Decreto regulamenta aspectos no âmbito da vigilância sanitária.
Segundo o Diretor Presidente da ANVISA, Dirceu Barbano: “Foi necessário revogar o decreto anterior porque ele foi desenhado para uma época em que não existia a Anvisa, nem estava estruturado o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, o SNVS”.
Ainda segundo o site da ANVISA, os principais destaques da mudança são:
1 – O novo texto exclui
a obrigatoriedade geral de apresentação de Certificado de Boas Práticas de
Fabricação (CBPF) para registro de produtos para saúde (equipamentos médicos,
próteses e kits de diagnóstico). Com a revogação da obrigação geral, a Anvisa poderá
ser mais seletiva quanto aos produtos em que irá exigir a CBPF, trabalhando de
acordo com o risco específico de cada um deles.
2 – O Decreto também suprime a regra anterior que limitava as hipóteses de
terceirização do controle de qualidade de produtos. Com isso, a especificação
de casos e definição de critérios técnico de terceirização desse controle
ficarão a cargo da Agência.
3 – Um novo dispositivo obriga a notificação de eventos adversos e queixas
técnicas relacionadas a produtos sujeitos à vigilância sanitária. Com isso,
reforça-se a possibilidade e a qualidade do monitoramento de produtos no
mercado e, além da melhor gestão da saúde pública, abre-se caminho para
regulações que equilibrem exigências pré e pós introdução do produto no
mercado.
4 – Também foram eliminados os dispositivos que limitavam as hipóteses de
transferência de titularidade de registros. Com isso, a transferência de
registros de produtos entre empresas poderá ser regulada integralmente pela
Anvisa. Essas transferências, como são de produtos já registrados, muitas vezes
não exigem análises sanitárias e podem ser desburocratizadas.
5 – Foram estabelecidas hipóteses de priorização de registros de produtos na
Agência, todas elas alinhadas com as políticas definidas pelo Ministério da
Saúde para fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS e do Complexo
Industrial da Saúde.
6 – Foi prevista a possibilidade de reconhecimento da efetividade/eficácia de
medicamentos fitoterápicos por meio do uso tradicional, facilitando o registro
desses produtos em atendimento às políticas setoriais de saúde.
7 – Também foi incluído dispositivo determinando que a Anvisa crie
procedimentos simplificados para importações de produtos destinados à pesquisa
científica.
8 – Foi aprimorada a regra de comunicação prévia à Anvisa em caso de
descontinuação na fabricação de medicamentos. O Decreto passa a prever a
possibilidade de se exigir a comunicação com antecedência de 12 meses em casos
críticos. Com isso, aumenta-se a eficácia do gerenciamento do risco de
desabastecimento do mercado, de forma a melhor atender às necessidades de
tratamento da população.
Veja abaixo a íntegra do Decreto:
DECRETO No- 8.077, DE 14 DE AGOSTO DE 2013
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976 e na Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1o Este Decreto regulamenta as condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS
DAS CONDIÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS
Art. 2º O exercício de atividades relacionadas aos produtos referidos no art. 1o da Lei no 6.360, de 1976, dependerá de autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e de licenciamento dos estabelecimentos pelo órgão competente de saúde dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, observados os requisitos técnicos definidos em regulamento desses órgãos.
Parágrafo único. As atividades exercidas pela empresa e as respectivas categorias de produtos a elas relacionados constarão expressamente da autorização e do licenciamento referidos no caput.
Parágrafo único. As atividades exercidas pela empresa e as respectivas categorias de produtos a elas relacionados constarão expressamente da autorização e do licenciamento referidos no caput.
Art. 3o Para o licenciamento de estabelecimentos que exerçam atividades de que trata este Decreto pelas autoridades dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, o estabelecimento deverá:
I - possuir autorização emitida pela Anvisa de que trata o caput do art. 2o;
II - comprovar capacidade técnica e operacional, e a disponibilidade de instalações, equipamentos e aparelhagem imprescindíveis e em condições adequadas à finalidade a que se propõe;
III - dispor de meios para a garantia da qualidade dos produtos e das atividades exercidas pelo estabelecimento, nos termos da regulamentação específica;
IV - dispor de recursos humanos capacitados ao exercício das atividades; e
V - dispor de meios capazes de prevenir, eliminar ou reduzir riscos ambientais decorrentes das atividades exercidas pelo estabelecimento que tenham efeitos nocivos à saúde.
I - possuir autorização emitida pela Anvisa de que trata o caput do art. 2o;
II - comprovar capacidade técnica e operacional, e a disponibilidade de instalações, equipamentos e aparelhagem imprescindíveis e em condições adequadas à finalidade a que se propõe;
III - dispor de meios para a garantia da qualidade dos produtos e das atividades exercidas pelo estabelecimento, nos termos da regulamentação específica;
IV - dispor de recursos humanos capacitados ao exercício das atividades; e
V - dispor de meios capazes de prevenir, eliminar ou reduzir riscos ambientais decorrentes das atividades exercidas pelo estabelecimento que tenham efeitos nocivos à saúde.
Art. 4o Os estabelecimentos terão licenças sanitárias independentes, mesmo que localizados no mesmo Município ou no Distrito Federal e pertençam a uma só empresa.
Art. 5o Os estabelecimentos que exerçam atividades previstas neste Decreto ficam obrigados a manter responsável técnico legalmente habilitado.
Art. 6o Os órgãos e entidades públicas que exerçam atividades abrangidas pela Lei no 6.360, de 1976, não dependem de licença para funcionamento, ficando, porém, sujeitos às exigências quanto a instalações, equipamentos e aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE PRODUTOS SUBMETIDOS AO REGIME DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DO REGISTRO DE PRODUTOS SUBMETIDOS AO REGIME DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 7o Os produtos de que trata o art. 1o somente poderão ser objeto das atividades a eles relacionadas se registrados junto a Anvisa, observados seus regulamentos específicos.
§ 1o O registro será concedido no prazo de noventa dias, contado da data de entrega do requerimento, salvo nos casos de inobservância da Lei no 6.360, de 1976, deste Decreto ou de outras normas pertinentes.
§ 2o Além do disposto no art. 41-A da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, terão prioridade, nos termos de regulamentação específica da Anvisa, as análises dos requerimentos de registro referentes a:
I - produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Saúde;
II - produtos objeto de transferência de tecnologia para órgãos e entidades da administração pública; e
III - produtos com inovações radicais ou incrementais fabricados no País ou que atendam sua regra de origem ou Processo Produtivo Básico, desde que o núcleo tecnológico do produto também seja fabricado no País.
§ 3o Caso não haja riscos à saúde da população ou à fiscalização das atividades de produção e circulação, o registro dos produtos de que trata este artigo poderá ser objeto de regulamentação da Anvisa para:
I - simplificar e agilizar os procedimentos; e
II - estabelecer prioridades e metas de desempenho previstas em cláusula do contrato de gestão a que se refere o art. 19 da Lei no 9.782, de 1999.
§ 4o A Anvisa poderá dispensar de registro os inseticidas,imunobiológicos, medicamentos e outros insumos estratégicos quando adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas.
§ 5o Nos casos de grave risco à saúde e desde que comprovada a indisponibilidade no mercado nacional de substitutos terapêuticos registrados, a ANVISA poderá estabelecer procedimentos simplificados para viabilizar o fornecimento de medicamentos pelo SUS.
§ 1o O registro será concedido no prazo de noventa dias, contado da data de entrega do requerimento, salvo nos casos de inobservância da Lei no 6.360, de 1976, deste Decreto ou de outras normas pertinentes.
§ 2o Além do disposto no art. 41-A da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, terão prioridade, nos termos de regulamentação específica da Anvisa, as análises dos requerimentos de registro referentes a:
I - produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Saúde;
II - produtos objeto de transferência de tecnologia para órgãos e entidades da administração pública; e
III - produtos com inovações radicais ou incrementais fabricados no País ou que atendam sua regra de origem ou Processo Produtivo Básico, desde que o núcleo tecnológico do produto também seja fabricado no País.
§ 3o Caso não haja riscos à saúde da população ou à fiscalização das atividades de produção e circulação, o registro dos produtos de que trata este artigo poderá ser objeto de regulamentação da Anvisa para:
I - simplificar e agilizar os procedimentos; e
II - estabelecer prioridades e metas de desempenho previstas em cláusula do contrato de gestão a que se refere o art. 19 da Lei no 9.782, de 1999.
§ 4o A Anvisa poderá dispensar de registro os inseticidas,imunobiológicos, medicamentos e outros insumos estratégicos quando adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas.
§ 5o Nos casos de grave risco à saúde e desde que comprovada a indisponibilidade no mercado nacional de substitutos terapêuticos registrados, a ANVISA poderá estabelecer procedimentos simplificados para viabilizar o fornecimento de medicamentos pelo SUS.
Art. 8o O registro dos produtos tratados no art. 7o, suas alterações e revalidações ficam sujeitos ao atendimento da Lei no 6.360, de 1976, deste Decreto e dos demais requisitos técnicos definidos em regulamentação específica da Anvisa.
§ 1o O registro a que se refere o art. 7o terá validade de cinco anos e poderá ser revalidado por períodos iguais e sucessivos, mantido o registro inicial.
§ 2o A revalidação do registro deverá ser requerida com antecedência máxima de doze meses e mínima de seis meses da data do vencimento do registro.§ 3o Atendido o disposto no § 2o, o registro será considerado automaticamente revalidado, independentemente de decisão da Anvisa, se esta não houver sido proferida até a data do vencimento do registro.
§ 4o A revalidação automática ocorrerá nos termos e condições em que tenha sido concedido o registro ou sua última revalidação.
§ 5o A revalidação automática não prejudicará a continuação da análise do requerimento de revalidação, que poderá ser ratificado ou indeferido pela Anvisa, conforme regulamentação vigente.
§ 6o O indeferimento do requerimento de revalidação de registro que tenha sido automaticamente revalidado ensejará o cancelamento do registro.
§ 1o O registro a que se refere o art. 7o terá validade de cinco anos e poderá ser revalidado por períodos iguais e sucessivos, mantido o registro inicial.
§ 2o A revalidação do registro deverá ser requerida com antecedência máxima de doze meses e mínima de seis meses da data do vencimento do registro.§ 3o Atendido o disposto no § 2o, o registro será considerado automaticamente revalidado, independentemente de decisão da Anvisa, se esta não houver sido proferida até a data do vencimento do registro.
§ 4o A revalidação automática ocorrerá nos termos e condições em que tenha sido concedido o registro ou sua última revalidação.
§ 5o A revalidação automática não prejudicará a continuação da análise do requerimento de revalidação, que poderá ser ratificado ou indeferido pela Anvisa, conforme regulamentação vigente.
§ 6o O indeferimento do requerimento de revalidação de registro que tenha sido automaticamente revalidado ensejará o cancelamento do registro.
Art. 9o Os produtos de que trata este Decreto não poderão ter nome ou designação que induza a erro quanto a sua composição, finalidade, indicação, aplicação, modo de usar e procedência.
Parágrafo único. É permitida a mudança de nome de produto registrado antes de sua comercialização, quando solicitada pela empresa.
Parágrafo único. É permitida a mudança de nome de produto registrado antes de sua comercialização, quando solicitada pela empresa.
Art. 10. A importação de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária está sujeita à prévia manifestação da Anvisa, que definirá em regulamentação específica os requisitos técnicos a serem observados.
§ 1o Os procedimentos de liberação de produtos importados destinados à pesquisa tecnológica e cientifica deverão ser simplificados conforme regulamentação específica da Anvisa.§ 2o Independe de autorização a importação, por pessoas físicas, dos produtos abrangidos por este Decreto não submetidos a regime especial de controle e em quantidade para uso individual, que não se destinem à revenda ou ao comércio, desde que atendida a regulamentação específica da Anvisa.
§ 1o Os procedimentos de liberação de produtos importados destinados à pesquisa tecnológica e cientifica deverão ser simplificados conforme regulamentação específica da Anvisa.§ 2o Independe de autorização a importação, por pessoas físicas, dos produtos abrangidos por este Decreto não submetidos a regime especial de controle e em quantidade para uso individual, que não se destinem à revenda ou ao comércio, desde que atendida a regulamentação específica da Anvisa.
Art. 11. Os produtos abrangidos pelo regime de vigilância sanitária, inclusive os importados, somente serão disponibilizados para uso ou consumo em suas embalagens originais, salvo quando houver previsão diversa em norma específica da Anvisa.
Parágrafo único. É permitida a reembalagem no País de produtos importados a granel, observados os requisitos técnicos previstos em regulamentação específica da Anvisa.
Parágrafo único. É permitida a reembalagem no País de produtos importados a granel, observados os requisitos técnicos previstos em regulamentação específica da Anvisa.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DE CONTROLE E MONITORAMENTO DE PRODUTOS NO SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DAS ATIVIDADES DE CONTROLE E MONITORAMENTO DE PRODUTOS NO SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 12. As atividades de vigilância sanitária de que trata a Lei no 6.360, de 1976, e este Decreto serão exercidas:
I - pelo Ministério da Saúde, quanto à formulação, ao acompanhamento e à avaliação da política nacional de vigilância sanitária e das diretrizes gerais do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
II - pela Anvisa, conforme as atribuições conferidas pela Lei no 9.782, de 1999; e
III - pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária competentes.
I - pelo Ministério da Saúde, quanto à formulação, ao acompanhamento e à avaliação da política nacional de vigilância sanitária e das diretrizes gerais do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
II - pela Anvisa, conforme as atribuições conferidas pela Lei no 9.782, de 1999; e
III - pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária competentes.
Art. 13. Os agentes a serviço da vigilância sanitária, em suas atividades de controle e monitoramento, terão, entre outras, as seguintes atribuições e prerrogativas:
I - livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, as atividades sujeitas ao controle sanitário, previstas no art. 2o deste Decreto, e aos documentos e dados relacionados;
II - realizar inspeções de rotina e para apuração de infrações sanitárias, lavrando os respectivos termos;
III - coletar as amostras necessárias às análises de controle ou fiscal, lavrando os respectivos termos;
IV - verificar o atendimento das condições de saúde e higiene exigidas aos empregados quanto às atividades de que trata o art. 2o;
V - verificar a procedência e as condições sanitárias dos produtos;
I - livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, as atividades sujeitas ao controle sanitário, previstas no art. 2o deste Decreto, e aos documentos e dados relacionados;
II - realizar inspeções de rotina e para apuração de infrações sanitárias, lavrando os respectivos termos;
III - coletar as amostras necessárias às análises de controle ou fiscal, lavrando os respectivos termos;
IV - verificar o atendimento das condições de saúde e higiene exigidas aos empregados quanto às atividades de que trata o art. 2o;
V - verificar a procedência e as condições sanitárias dos produtos;
VI - interditar, parcial ou totalmente, lavrando o termo respectivo, os estabelecimentos em que se realize atividade prevista no art. 2o deste Decreto, bem como lotes dos produtos, em virtude de descumprimento da legislação sanitária aplicável;
VII - determinar e fiscalizar a imediata inutilização dos produtos cuja adulteração ou deterioração seja flagrante e apreender ou interditar o restante do lote; e
VIII - instaurar e julgar processo administrativo, conforme previsto na Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977.
VII - determinar e fiscalizar a imediata inutilização dos produtos cuja adulteração ou deterioração seja flagrante e apreender ou interditar o restante do lote; e
VIII - instaurar e julgar processo administrativo, conforme previsto na Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 14. A ação de vigilância sanitária ocorrerá em caráter permanente e constituirá atividade de rotina dos órgãos de saúde.
Parágrafo único. Quando solicitadas pelos órgãos de vigilância sanitária competentes, as empresas deverão prestar as informações ou entregar documentos, nos prazos fixados, para não obstarem a ação de vigilância e as medidas que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. Quando solicitadas pelos órgãos de vigilância sanitária competentes, as empresas deverão prestar as informações ou entregar documentos, nos prazos fixados, para não obstarem a ação de vigilância e as medidas que se fizerem necessárias.
Art. 15. A ação de vigilância sanitária implicará a fiscalização de todos produtos de que trata este Decreto, inclusive os isentos de registro, os estabelecimentos de fabricação, distribuição, armazenamento e venda, e os veículos destinados ao transporte dos produtos, para garantir o cumprimento das boas práticas e das exigências da legislação vigente.§ 1o As empresas titulares de registro, fabricantes ou importadoras, têm a responsabilidade de garantir e zelar pela manutenção da qualidade, segurança e eficácia dos produtos até o consumidor final, para evitar riscos e efeitos adversos à saúde.
§ 2o A responsabilidade solidária de zelar pela qualidade, segurança e eficácia dos produtos e pelo consumo racional inclui os demais agentes que atuam desde a produção até o consumo.§ 3o A propaganda e a publicidade dos produtos e das marcas, por qualquer meio de comunicação, a rotulagem e a etiquetagem ficam sujeitas à ação de vigilância e à regulamentação específica da ANVISA para impedir a veiculação de informações inadequadas ou fraudulentas e práticas antiéticas de comercialização.
Art. 16. As ações de vigilância sanitária incluem a detecção, o monitoramento e a avaliação de problemas relacionados a produtos e outras tecnologias e a fiscalização dos estudos realizados com medicamentos novos, principalmente na fase de estudos clínicos em seres humanos.
Parágrafo único. Os eventos adversos e queixas técnicas relacionados a produtos submetidos à vigilância sanitária deverão ser notificados à Anvisa para monitoramento, análise, investigação, medidas de comunicação à população e demais ações de prevenção, redução ou eliminação do risco, conforme requisitos técnicos previstos em regulamentação específica da Anvisa.
Parágrafo único. Os eventos adversos e queixas técnicas relacionados a produtos submetidos à vigilância sanitária deverão ser notificados à Anvisa para monitoramento, análise, investigação, medidas de comunicação à população e demais ações de prevenção, redução ou eliminação do risco, conforme requisitos técnicos previstos em regulamentação específica da Anvisa.
Art. 17. As empresas devem garantir a qualidade dos produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária por meio do atendimento aos requisitos técnicos da regulamentação específica da Anvisa.
Art. 18. A fiscalização dos órgãos integrantes da administração pública ou das entidades por ela instituídas, que exerçam atividade prevista no caput do art. 2o deste Decreto, observará regras fixadas para o controle dos demais estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária, inclusive quanto a instalações, equipamentos, assistência e responsabilidade técnica.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. É permitida a distribuição de amostras gratuitas de medicamentos exclusivamente a médicos e cirurgiões-dentistas, exceto aquelas de produtos que contenham substâncias entorpecentes ou que produzam dependência física ou psíquica.
Parágrafo único. A quantidade de unidades farmacotécnicas das amostras deverá corresponder à quantidade regulamentada pela Anvisa, e as embalagens deverão conter a informação "USO SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA", de acordo com requisitos de rotulagem definidos em regulamentação específica.
Parágrafo único. A quantidade de unidades farmacotécnicas das amostras deverá corresponder à quantidade regulamentada pela Anvisa, e as embalagens deverão conter a informação "USO SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA", de acordo com requisitos de rotulagem definidos em regulamentação específica.
Art. 20. A Anvisa elaborará e publicará a relação das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, previsto no art. 66 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 21. Mediante solicitação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Conitec, a Anvisa poderá emitir autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, de medicamentos ou de produtos registrados nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro, desde que demonstradas pela Conitec as evidências científicas sobre a eficácia, acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido na solicitação.
Art. 22. As plantas medicinais sob a forma de droga vegetal serão dispensadas de registro, conforme critérios estabelecidos em regulamentação específica pela Anvisa.
Parágrafo único. O reconhecimento da efetividade das drogas vegetais poderá ser realizado com base no uso tradicional, a partir de experiências existentes no País e no exterior.
Parágrafo único. O reconhecimento da efetividade das drogas vegetais poderá ser realizado com base no uso tradicional, a partir de experiências existentes no País e no exterior.
Art. 23. A intenção da empresa de descontinuar temporária ou definitivamente a fabricação ou importação de medicamento registrado para fornecimento ao mercado interno deverá ser comunicada à Anvisa com antecedência mínima de seis meses.
Parágrafo único O prazo de antecedência mínima previsto no caput poderá ser estendido para até doze meses, conforme regulamentação da ANVISA, que definirá os critérios técnicos relativos aos casos de descontinuidade da fabricação ou importação de que trata este artigo, para evitar o desabastecimento do mercado.
Parágrafo único O prazo de antecedência mínima previsto no caput poderá ser estendido para até doze meses, conforme regulamentação da ANVISA, que definirá os critérios técnicos relativos aos casos de descontinuidade da fabricação ou importação de que trata este artigo, para evitar o desabastecimento do mercado.
Art. 24. Sem prejuízo de outras cominações legais, inclusive penais, as pessoas físicas e jurídicas e os responsáveis técnicos e legais responderão civil e administrativamente por infração sanitária resultante da inobservância da Lei no 6.360, de 1976, deste Decreto e das demais normas sanitárias, nos termos da Lei no 6.437, de 1977.
Art. 25. Ficam revogados:
I - o Decreto no 79.094, de 5 de janeiro de 1977; e
II - o Decreto no 3.961, de 10 de outubro de 2001.
I - o Decreto no 79.094, de 5 de janeiro de 1977; e
II - o Decreto no 3.961, de 10 de outubro de 2001.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha
Alexandre Rocha Santos Padilha
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quarta-feira, 14 de agosto de 2013
QUALIFAR-SUS 2013: MS investe na estruturação da assistência farmacêutica.
A Política Nacional de Assistência Farmacêutica completará 10 anos no ano que vem. Este humilde Blog prepara algumas postagens sobre o tema, mas antes disso, vale ressaltar algumas iniciativas que devem ser divulgadas. Hoje foi publicada a Portaria 39/2013, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, que habilitou novos Municípios a receberem recursos para a estruturação da assistência farmacêutica. Além dos aprovados no ano passado, novos Municípios foram habilitados, dentro do QUALIFAR-SUS, para receberem recursos que contribuirão para a efetivação da Política de Assistência Farmacêutica.
Para conhecer o QUALIFAR-SUS, acesse:
Veja a Portaria abaixo:
Portaria n. 39, de 13 de agosto de 2013.
Habilita os Municípios a receberem recursos destinados ao
Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS),
Eixo Estrutura no ano de 2013.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, do
Anexo I ao Decreto n.º 7.797, de 30 de agosto de 2012, e Considerando a
Portaria n.º 1.214/GM/MS, de 13 de junho de 2012, que institui o Programa
Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS);
Considerando o disposto na Portaria n.º 980/GM/MS, de 27 de
maio de 2013, que regulamenta a transferência de recursos destinados ao Eixo
Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica
(QUALIFAR-SUS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para o ano de 2013,
resolve:
Art. 1º Ficam habilitados os Municípios constantes do Anexo a
esta Portaria a receberem recursos referentes ao Eixo Estrutura do Q U A L I FA
R - S U S .
Parágrafo único. Para receber o recurso que trata esta
Portaria, os municípios deverão encaminhar devidamente preenchido e assinado,
por via eletrônica, o termo de adesão disponível no sítio eletrônico
www.saude.gov.br/qualifarsus na área Eixo estrutura, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da data de publicação desta portaria.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias
à transferência do recurso financeiro estabelecido pela Portaria n.º 980/GM/MS,
de 27 de maio de 2013, para os Fundos Municipais de Saúde.
Art. 3º Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria
serão custeados por meio do Programa de Trabalho 10.303.2015.20AH.0001.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA
Para ver quais foram os Municípios habilitados no QUALIFAR-SUS 2013 visite:
terça-feira, 13 de agosto de 2013
Café com a Presidenta destaca ações da SCTIE/MS e Farmácia Popular.
Saúde Não Tem Preço já beneficiou
16,4 milhões de brasileiros
Disse a Presidenta
Dilma, em entrevista para o Programa Café com a Presidenta: Cada internação que evitamos, com a
distribuição gratuita de remédio, é mais qualidade de vida que levamos ao
paciente e à família do paciente"
Leia a íntegra da entrevista:
"Apresentador: Olá, bom
dia! Eu sou o Luciano Seixas e começa agora mais um Café com a Presidenta Dilma.
Bom dia, presidenta!
Presidenta: Bom dia, Luciano! E bom dia aos ouvintes que nos acompanham aqui no
Café hoje!
Apresentador: Presidenta, há um ano, o governo federal distribui, de graça,
remédio para asma pelo programa Saúde Não Tem Preço. Esta é uma ação muito
importante, principalmente nessa época do ano, quando as crianças e os idosos
sofrem muito com os problemas respiratórios. Como está a distribuição desses
medicamentos, presidenta?
Presidenta: Olha, Luciano, o programa Saúde Não Tem Preço tem tido resultado
fantásticos. Desde que começamos a distribuir os remédios de graça para o
tratamento da asma, no ano passado, nós já beneficiamos 781 mil pessoas em todo
o país. Você sabia, Luciano, que a asma é a segunda principal causa de
internação de crianças de até cinco anos no nosso SUS, no Sistema Único de
Saúde? Para você ter uma ideia, Luciano, com a distribuição gratuita desses
remédios, da asma ou da bronquite, como muita gente conhece essa doença, em um
ano nós tivemos 20 mil internações a menos no SUS por conta da asma, uma
redução de 16%. Isso porque o uso correto da medicação, Luciano, evita uma
complicação, como uma pneumonia, por exemplo, que pode levar à internação. A
minha filha, Luciano, tinha asma e eu sei o que uma mãe sofre com uma criança
com asma. Cada internação que evitamos, com a distribuição gratuita de remédio,
é mais qualidade de vida que levamos ao paciente e à família do paciente.
Apresentador: Agora conta para a gente, além do remédio para asma, como anda a
distribuição gratuita de outros medicamentos para a população brasileira?
Presidenta: Luciano, você sabe que, com o programa Saúde Não Tem Preço, nós
também distribuímos, de graça nas farmácias, remédios para o combate à
hipertensão e ao diabetes. São duas doenças crônicas, Luciano, ou seja,
daquelas doenças que precisam ser tratadas a vida toda, mas que podem ser
controladas. Então, eu tenho orgulho de te dizer que, desde que nós começamos a
distribuir esses remédios contra a diabetes e hipertensão gratuitamente, logo
no início do meu governo muitas pessoas, Luciano, passaram a fazer o tratamento
de forma correta, porque o medicamento está ali, garantido, não há interrupção.
Olha só que bons resultados nós temos: hoje, 16,4 milhões de brasileiros e
brasileiras fizeram ou fazem o tratamento de hipertensão, diabetes ou asma
pegando o remédio de graça no Aqui Tem Farmácia Popular. Luciano, eu, aliás,
queria aproveitar aqui o Café para fazer um apelo aos nossos ouvintes, que,
além de tomar remédio, é preciso se cuidar, é muito importante manter uma vida
saudável. O que é uma vida saudável? É uma vida equilibrada, com uma comida
saudável e também com exercícios físicos sistemáticos.
Apresentador: Bom conselho, presidenta. E como as pessoas têm acesso a esses
medicamentos de graça?
Presidenta: Todos os medicamentos gratuitos, tanto aqueles para asma como
aqueles para hipertensão e diabetes, estão disponíveis nas farmácias da rede
Aqui Tem Farmácia Popular. Para retirar esses remédios, Luciano, o paciente
precisa apresentar a identidade dele, o CPF e a receita médica dentro do prazo
de validade. A receita pode ser tanto de um médico do SUS como de um médico
particular.
Apresentador: Presidenta, a distribuição gratuita de remédios mudou a vida de
muita gente que precisa fazer o tratamento de forma continuada, não é?
Presidenta: É verdade, Luciano, mudou muito a vida de muitas pessoas. Veja
você, esse era o caso da Viviane dos Santos, mãe do Levi, de dois aninhos, lá
de Itajaí, em Santa Catarina. A Viviane conta que era muito difícil cuidar do
Levi quando a asma atacava o menino. Ele passava uma semana bem, mas logo a
crise voltava e os gastos com remédios eram muito altos. Até que um dia,
Luciano, uma médica do posto de saúde receitou um tratamento de quatro meses
para o Levi, com dois remédios que poderiam ser retirados da rede Aqui Tem
Farmácia Popular. De início, a Viviane não acreditou que os remédios sairiam de
graça e sem burocracia, mas hoje ela diz que é uma felicidade poder contar com
apoio do governo para cuidar do Levi.
Apresentador: Maravilha, presidenta! E outra coisa, além desses remédios
gratuitos, tem outros medicamentos oferecidos com desconto?
Presidenta: Olha, Luciano, tem sim, viu? Além dos medicamentos de graça para
asma, hipertensão e diabetes, o programa Farmácia Popular oferece vários outros
com 90% de desconto. São para o controle do colesterol, do glaucoma, da rinite,
osteoporose, doença de Parkinson, além de anticoncepcional e fraldas
geriátricas. Agora, Luciano, eu quero dizer que, desde o início do meu governo,
nós também aumentamos o número de medicamentos gratuitos distribuídos nos
hospitais e nos postos de saúde. Passamos de 550 para 800 tipos diferentes de
medicamentos. São medicamentos contra as mais variadas doenças, desde o câncer,
a hepatite, o reumatismo, a hemofilia, a Aids e muitas, muitas outras. Nós
investimos, Luciano, R$ 11 bilhões por ano para fornecer todos esses
medicamentos para a nossa população. E não sei, Luciano, se você sabe, mas,
nessa lista, há remédios muito modernos e muito caros, que chegam a custar até
R$ 20 mil a dose mensal. Esses remédios, Luciano, comprados e distribuídos pelo
nosso sistema público de saúde, o SUS, ajudam a melhorar milhões de vidas,
pessoas que não poderiam jamais comprar esses medicamentos com o seu próprio
salário. Isso, Luciano, é que é uma questão de justiça. Todo brasileiro deve
ter acesso ao tratamento e aos remédios que precisar, independentemente da
renda ou da condição social.
Apresentador: Presidenta, e esses medicamentos de alta tecnologia já começam a
ser produzidos aqui no Brasil?
Presidenta: Ah, Luciano, começam sim. Porque o nosso governo está apoiando os
investimentos na pesquisa e na produção de vacinas e também na produção de
alguns desses medicamentos de última geração, que são usados no tratamento de
doenças graves. Com isso, os preços desses medicamentos e vacinas caem bastante
para o governo, que é um grande comprador. Funciona assim, nós fazemos
parcerias com laboratórios privados para o desenvolvimento de vacinas e remédios,
que vão ser vendidos a preços mais baixos para o SUS. Depois, esses
laboratórios começam a transferir a tecnologia para os nossos laboratórios
públicos, o que ajuda o preço a cair ainda mais, Luciano.
Apresentador: E parece que a senhora vai visitar uma dessas fábricas nessa
semana, não é mesmo?
Presidenta: Vou sim, viu, Luciano? Amanhã eu vou lá em Itapira, no interior de
São Paulo, inaugurar a nova unidade de uma fábrica de medicamentos, que vai
produzir, Luciano, remédios para o tratamento do câncer. Ela foi construída com
base nessa parceria da iniciativa privada e com financiamento do BNDES, o nosso
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, e da Finep, a nossa
Financiadora de Projetos de Pesquisa. Cada parceria para a produção de medicamentos
que nós fechamos com o laboratório, Luciano, significa mais remédios de
qualidade e, óbvio, Luciano, uma importante economia para o Ministério da
Saúde.
Apresentador: E esse processo todo já está dando resultado, presidenta?
Presidenta: Está sim. Um ótimo exemplo é o da vacina contra o HPV, que vai ser
oferecida de graça, a partir do ano que vem, para as meninas de dez e onze
anos. Eu não sei se você sabe, Luciano, mas o HPV é o vírus responsável por 90%
dos casos de câncer de colo de útero no Brasil. Graças à parceria que fechamos
neste ano para a fabricação da vacina aqui no país, conseguimos baixar o preço
de cada dose para R$ 30,00, que é o menor preço do mundo, Luciano. Com isso,
nós vamos conseguir imunizar mais de 3 milhões de jovens no ano que vem. Sabe,
Luciano, ainda falta muito, nós sabemos, e temos grandes desafios pela frente,
mas nós estamos trabalhando firme e avançando a cada dia para garantir um bom
serviço de saúde e a melhoria das condições de vida da nossa população em todo
o Brasil.
Apresentador: Ah, presidenta, a conversa está boa, mas o nosso tempo chegou ao
fim. Obrigado por mais esse Café.
Presidenta: Luciano, obrigada. Uma boa semana para você e para os nossos
ouvintes que nos acompanharam até agora. Até a semana que vem, Luciano!
Apresentador: Você que nos ouve pode acessar o Café com a Presidenta na
internet, o endereço é www.cafe.ebc.com.br. Nós voltamos na próxima
segunda-feira. Até lá!"
Fonte da foto: http://cafe.ebc.com.br/cafe/arquivo/saude
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