quinta-feira, 16 de maio de 2013

Nota da ANVISA sobre suspensão de lotes de medicamentos e insumo.

Foi publicado hoje uma notícia sobre a determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) acerca da suspensão da importação do medicamento Glifage®  XR 500 mg, da fabricante Merck, usado por pacientes com diabetes. Segundo a matéria, "Fiscais da agência identificaram, numa inspeção feita na fábrica da empresa, na França, que exigências de fabricação não eram cumpridas. De acordo com a Anvisa, se a correção dos problemas for comprovada, a importação poderá ser retomada". Dizia ainda que: "Além do Glifage, que integra a lista do Aqui Tem Farmácia Popular,  a Anvisa determinou, pelos mesmos motivos, a suspensão da importação do Glucovance® , nas apresentações de 250 mg/1,25 mg, Glucovance®  500 mg/2,5mg, Glucovance®  500mg/5mg e Glucovance®  1.000mg/5mg, também indicados para controle das taxas de açúcar no sangue. A decisão foi publicada nesta terça-feira, 14, no "Diário Oficial" da União". 

A ANVISA publicou nota em seu site: 

Anvisa suspende lotes de medicamentos e insumo



A Anvisa determinou, nesta quarta-feira (15/5), a suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo país, de dois lotes do anabolizante Hormotrop (somatropina), pó para suspensão injetável, por se tratar de objeto de falsificação. Segundo o Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo, fabricante do medicamento original, os produtos com descrição de lote no cartucho CE00971 e descrição de lote no frasco CE00888 nunca foram comercializados pela empresa.


A Agência também suspendeu a distribuição, comércio e uso do lote 95231 do Dispositivo Intravenoso 23G Med Vein,  fabricado pela empresa Med Goldman. O lote  apresentou resultado insatisfatório para o ensaio de aspecto (presença de corpo estranho no interior do invólucro). A empresa deve recolher o lote do mercado.

Importação

A resolução RE nº 1736/2013 determinou a suspensão da importação dos produtos Glifage XR 500mg, Glucovance 250mg/1,25mg, Glucovance 500mg/2,5mg, Glucovance 500mg/5mg e Glucovance 1000mg/5mg, fabricados somente pela empresa Merck Santé S.A.S, com endereço na 2, Rue Du Pressoir Vert – 45400 Semoy – França, unidade esta onde foram constatadas irregularidades quanto ao cumprimento de Boas Práticas de Fabricação.

A empresa Merck S.A informou à Anvisa que não existe risco de desabastecimento do mercado interno, nem tão pouco do programa Farmácia Popular, tendo em vista que os produtos Glifage e Glucovance (exceto o Glucovance 1000mg/5mg) são fabricados nas instalações da empresa Merck no Brasil. A unidade brasileira se encontra devidamente certificada pela Anvisa e, portanto, os produtos nela fabricados estão aptos a serem comercializados normalmente no mercado brasileiro.

Insumos

A Anvisa suspendeu ainda a importação e uso dos insumos ativos Lamivudina e Aciclovir pela empresa Blau Farmacêutica S.A. A empresa não possui registro dos insumos na Anvisa.  

Outra empresa com irregularidades na importação de insumos é a Gênix Indústria Farmacêutica. A Anvisa comprovou que ela importou 250 Kg de Cloridrato de Clindamicina da empresa Zhejiang Hisoar Pharmaceutical, sem possuir registro na Agência.  O determinação da Anvisa suspende a importação, a distribuição, o comércio e o uso do insumo.

Fonte: 


terça-feira, 14 de maio de 2013

Jornada discute registro de produtos médicos no Brasil

Do site da ANVISA:

"Começa no próximo dia 21 de maio a quarta Jornada de Ação em Política Industrial e Regulação para Produtos da Saúde. O evento reúne Anvisa, Sebrae e o setor produtivo em um ciclo de palestras sobre o registro de produtos de saúde no Brasil e a sua importância para o desenvolvimento no país.

A jornada vai do dia 21 a 24 de maio e acontece durante a Feira Hospitalar 2013, em São Paulo, no auditório 1, 1º andar do Expo Centre Norte. O evento é aberto e não haverá inscrições prévias. A participação será feita por ordem de chegada dos participantes".
 
Veja Programação abaixo:

 

 
 

sábado, 11 de maio de 2013

O farmacêutico Drummond homenageia as mães!

Esse humilde Blog, que está atingindo o desafio de ter 4 ou 5 leitores, não poderia deixar de prestar sua homenagem ao Dia das Mães! Nossos sinceros parabéns para as mães de todo o mundo...e para as que ainda não são. Também para as mães de criação e para as mães por consideração! Para os pais que foram mães e para as mães que nunca geraram filhos  mas que são mães do mesmo jeito, pois o amor de uma mulher rompe barreiras que permitem que estas sejam mães em qualquer momento de suas vidas pelo amor dedicado à alguém. Na verdade este humilde Blog quer homenagear mulheres que amam, tão incondicionalmente, tal qual uma mãe.
Nas palavras de Carlos Drummond de Andrade, e com imagem divulgada pela Federação Nacional dos Farmacêuticos - FENAFAR, este humilde Blog homenageia o Dia das Mães!  Está sem ideia do que dizer para sua mãe? Veja o que disse o Poeta Drummond em seu poema intitulado "Para Sempre". Disse o poeta...


Para Sempre 


Por que Deus permite
que as mães vão-se embora?
Mãe não tem limite,
é tempo sem hora,
luz que não apaga
quando sopra o vento
e chuva desaba,
veludo escondido
na pele enrugada,
água pura, ar puro,
puro pensamento. 



Morrer acontece
com o que é breve e passa
sem deixar vestígio.
Mãe, na sua graça,
é eternidade.
Por que Deus se lembra
- mistério profundo -
de tirá-la um dia?
Fosse eu Rei do Mundo,
baixava uma lei:
Mãe não morre nunca,
mãe ficará sempre
junto de seu filho
e ele, velho embora,
será pequenino
feito grão de milho.

Fonte da imagem: FENAFAR através das redes sociais.

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Portaria institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente


PORTARIA Nº 529, DE 1º DE ABRIL DE 2013

Institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o art. 15, inciso XI, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre a atribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de exercer, em seu âmbito administrativo, a elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;

Considerando o art. 16, inciso III, alínea "d", da Lei Orgânica da Saúde, que confere à direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) a competência para definir e coordenar o sistema de vigilância sanitária;

Considerando o art. 16, inciso XII, da Lei Orgânica da Saúde, que confere à direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) a competência para controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

Considerando o art. 16, inciso XVII, da Lei Orgânica da Saúde, que confere à direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) a competência para acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;

Considerando o art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que confere ao Ministério da Saúde a competência para formular, acompanhar e avaliar a política nacional de vigilância sanitária e as diretrizes gerais do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando o art. 8º, § 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que confere ao Ministério da Saúde a competência para determinar a realização de ações previstas nas competências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em casos específicos e que impliquem risco à saúde da população;

Considerando a relevância e magnitude que os Eventos Adversos (EA) têm em nosso país;

Considerando a prioridade dada à segurança do paciente em serviços de saúde na agenda política dos Estados-Membros da Organização Mundial da Saúde (OMS) e na Resolução aprovada durante a 57a Assembleia Mundial da Saúde, que recomendou aos países atenção ao tema "Segurança do Paciente";

Considerando a importância do trabalho integrado entre os gestores do SUS, os Conselhos Profissionais na área da Saúde e as Instituições de Ensino e Pesquisa sobre a Segurança do Paciente com enfoque multidisciplinar;

Considerando que a gestão de riscos voltada para a qualidade e segurança do paciente englobam princípios e diretrizes, tais como a criação de cultura de segurança; a execução sistemática e estruturada dos processos de gerenciamento de risco; a integração com todos processos de cuidado e articulação com os processos organizacionais do serviços de saúde; as melhores evidências disponíveis; a transparência, a inclusão, a responsabilização e a sensibilização e capacidade de reagir a mudanças; e

Considerando a necessidade de se desenvolver estratégias, produtos e ações direcionadas aos gestores, profissionais e usuários da saúde sobre segurança do paciente, que possibilitem a promoção da mitigação da ocorrência de evento adverso na atenção à saúde, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP).

Art. 2º O PNSP tem por objetivo geral contribuir para a qualificação do cuidado em saúde em todos os estabelecimentos de saúde do território nacional.

Art. 3º Constituem-se objetivos específicos do PNSP:

I - promover e apoiar a implementação de iniciativas voltadasà segurança do paciente em diferentes áreas da atenção, organização e gestão de serviços de saúde, por meio da implantação da gestão de risco e de Núcleos de Segurança do Paciente nos estabelecimentos de saúde;

II - envolver os pacientes e familiares nas ações de segurança do paciente;

III - ampliar o acesso da sociedade às informações relativasà segurança do paciente;

IV - produzir, sistematizar e difundir conhecimentos sobre segurança do paciente; e

V - fomentar a inclusão do tema segurança do paciente no ensino técnico e de graduação e pós-graduação na área da saúde.

Art. 4º Para fins desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:

I - Segurança do Paciente: redução, a um mínimo aceitável, do risco de dano desnecessário associado ao cuidado de saúde;

II - dano: comprometimento da estrutura ou função do corpo e/ou qualquer efeito dele oriundo, incluindo-se doenças, lesão, sofrimento, morte, incapacidade ou disfunção, podendo, assim, ser físico, social ou psicológico;

III - incidente: evento ou circunstância que poderia ter resultado, ou resultou, em dano desnecessário ao paciente;

IV - Evento adverso: incidente que resulta em dano ao paciente;

V - Cultura de Segurança: configura-se a partir de cinco características operacionalizadas pela gestão de segurança da organização:

a) cultura na qual todos os trabalhadores, incluindo profissionais envolvidos no cuidado e gestores, assumem responsabilidade pela sua própria segurança, pela segurança de seus colegas, pacientes e familiares;

b) cultura que prioriza a segurança acima de metas financeiras e operacionais;

c) cultura que encoraja e recompensa a identificação, a notificação e a resolução dos problemas relacionados à segurança;

d) cultura que, a partir da ocorrência de incidentes, promove o aprendizado organizacional; e

e) cultura que proporciona recursos, estrutura e responsabilização para a manutenção efetiva da segurança; e

VI - gestão de risco: aplicação sistêmica e contínua de iniciativas, procedimentos, condutas e recursos na avaliação e controle de riscos e eventos adversos que afetam a segurança, a saúde humana, a integridade profissional, o meio ambiente e a imagem institucional.

Art. 5º Constituem-se estratégias de implementação do PNSP:

I - elaboração e apoio à implementação de protocolos, guias e manuais de segurança do paciente;

II - promoção de processos de capacitação de gerentes, profissionais e equipes de saúde em segurança do paciente;

III - inclusão, nos processos de contratualização e avaliação de serviços, de metas, indicadores e padrões de conformidade relativosà segurança do paciente;

IV - implementação de campanha de comunicação social sobre segurança do paciente, voltada aos profissionais, gestores e usuários de saúde e sociedade;

V - implementação de sistemática de vigilância e monitoramento de incidentes na assistência à saúde, com garantia de retornoàs unidades notificantes;

VI - promoção da cultura de segurança com ênfase no aprendizado e aprimoramento organizacional, engajamento dos profissionais e dos pacientes na prevenção de incidentes, com ênfase em sistemas seguros, evitando-se os processos de responsabilização individual; e

VII - articulação, com o Ministério da Educação e com o Conselho Nacional de Educação, para inclusão do tema segurança do paciente nos currículos dos cursos de formação em saúde de nível técnico, superior e de pós-graduação.

Art. 6º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Comitê de Implementação do Programa Nacional de Segurança do Paciente (CIPNSP), instância colegiada, de caráter consultivo, com a finalidade de promover ações que visem à melhoria da segurança do cuidado em saúde através de processo de construção consensual entre os diversos atores que dele participam.

Art. 7º Compete ao CIPNSP:

I - propor e validar protocolos, guias e manuais voltados à segurança do paciente em diferentes áreas, tais como:

a) infecções relacionadas à assistência à saúde;

b) procedimentos cirúrgicos e de anestesiologia;

c) prescrição, transcrição, dispensação e administração de medicamentos, sangue e hemoderivados;

d) processos de identificação de pacientes;

e) comunicação no ambiente dos serviços de saúde;

f) prevenção de quedas;

g) úlceras por pressão;

h) transferência de pacientes entre pontos de cuidado; e

i) uso seguro de equipamentos e materiais;

II - aprovar o Documento de Referência do PNSP;

III - incentivar e difundir inovações técnicas e operacionais que visem à segurança do paciente;

IV - propor e validar projetos de capacitação em Segurança do Paciente;

V - analisar quadrimestralmente os dados do Sistema de Monitoramento incidentes no cuidado de saúde e propor ações de melhoria;

VI - recomendar estudos e pesquisas relacionados à segurança do paciente;

VII - avaliar periodicamente o desempenho do PNSP; e

VIII elaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 8º O CIPNSP instituições é composto por representantes, titular e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - do Ministério da Saúde:

a) um da Secretaria-Executiva (SE/MS);

b) um da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);

c) um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);

d) um da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); e

e) um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);

II - um da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);

III - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

IV - um da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

V - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);

VI - um do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);

VII - um do Conselho Federal de Medicina (CFM);

VIII - um do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN);

IX - um do Conselho Federal de Odontologia (CFO);

X - um do Conselho Federal de Farmácia (CFF);

XI - um da Organização Pan Americana de Saúde (OPAS); e

XII - três de Instituições Superiores de Ensino e Pesquisa com notório saber no tema Segurança do Paciente.

§ 1º A coordenação do CIPNSP será realizada pela ANVISA, que fornecerá em conjunto com a SAS/MS e a FIOCRUZ os apoios técnico e administrativo necessários para o seu funcionamento.

§ 2º A participação das entidades de que tratam os incisos V a XII do "caput" será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pela Coordenação do CIPNSP, com indicação dos seus respectivos representantes.

§ 3° Os representantes titulares e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do CIPNSP no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da data de publicação desta Portaria.

§ 4º O CIPNSP poderá convocar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de especialistas nos assuntos relacionados às suas atividades, quando entender necessário para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Portaria.

§ 5º O CIPNSP poderá instituir grupos de trabalho para a execução de atividades específicas que entender necessárias para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 9º As funções dos membros do CIPNSP não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 10. O Ministério da Saúde instituirá incentivos financeiros para a execução de ações e atividades no âmbito do PNSP, conforme normatização específica, mediante prévia pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT).

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

quarta-feira, 8 de maio de 2013

ADI´s questionam leis sobre produtos de conveniência em farmácias


Segunda-feira, 06 de maio de 2013

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou 10 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 273), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra leis estaduais e uma lei municipal que dispõem sobre a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. Segundo o procurador-geral, as leis extrapolam a competência concorrente entre União e estados para legislar sobre normas de proteção à saúde, como estabelece a Constituição Federal, e contrariam disposições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No caso da ADPF, o procurador-geral aponta violação do pacto federativo, já que municípios não podem editar leis sobre defesa da saúde.
As ações em questão são referentes a normas dos Estados de Roraima (Lei 762/2010 - ADI 4948), Rio de Janeiro (Lei 4.663/2005 - ADI 4949), Rondônia (Lei 2.248/2010 - ADI 4950), Piauí (Lei 5.465/2005 - ADI 4951), Paraíba (Lei 7.668/2004 - ADI 4952), Minas Gerais (Lei 18.679/2009 - ADI 4953), Acre (Lei 2.149 – ADI 4954), Ceará (Lei 14.588/2009 - ADI 4955), Amazonas (Lei promulgada 63/2009 - ADI 4956), Pernambuco (Lei 14.103/2010 - ADI 4957), e do município de Várzea Grande, no Estado do Mato Grosso (Lei municipal 2.774/2005 - ADPF 273).
Inicialmente, o procurador-geral sustenta nas ações que as leis, além de afrontarem o direito à saúde, previsto nos artigos 6º (caput) e 196 da Constituição Federal, usurpam a competência da União para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Ele explica que o inciso XII e os parágrafos 1º e 2º do artigo 24 da Carta Magna estabelecem a competência legislativa concorrente na defesa da saúde, sendo que o poder da União limita-se a estabelecer normas gerais na área e não exclui a competência suplementar dos estados.
De acordo com Roberto Gurgel, as leis estaduais e a lei municipal compreenderam como sendo produtos passíveis de serem comercializados em farmácias e drogarias “cartões telefônicos e recarga para celular, aparelhos celulares, CD, DVD e fitas, meias elásticas, artigos de cama, mesa e banho, pilhas isqueiros, carregadores, filmes fotográficos, cartão de memória para máquina digital, câmeras digitais, filmadora, colas rápidas, óculos para sol, biscoitos, bolachas, pães, e outros”. Além disso, tornaram possíveis “a prestação de serviços como fotocópia, recebimento de contas de água, luz, telefone e boletos bancários, e instalação de caixas de autoatendimento bancário”.
Roberto Gurgel explica que o “arcabouço legislativo federal” faculta às farmácias e drogarias “o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos”. No entanto, ele observa que os produtos e serviços previstos nas normas estaduais e municipal “extrapolam” o conceito estabelecido na Lei federal 5.991/1973, que dispõe de forma abrangente sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
De acordo com a norma, esses produtos correlatos são compreendidos enquanto substância, produto, aparelho ou acessório “cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários” (inciso IV do artigo 4º da Lei federal 5.991/1973).
O procurador-geral sustenta que a competência legislativa reservada aos estados e ao Distrito Federal a respeito dos produtos comercializados em farmácias e drogarias “limita-se, portanto, à regulamentação do comércio de correlatos”, tornando impossível às normas locais a interpretação extensiva dos artigos da Lei federal 5.991/1973.


Anvisa


Gurgel acrescenta que as normas em questão também violam disposições da Anvisa. A este respeito, destaca o estabelecido na Resolução 328/1999, editada pelo órgão, que veda expressamente a venda de artigos de conveniência em drogarias e farmácias. De acordo com a resolução, que vigora com redação dada pela Resolução 173/2003, é vedada a drogarias e farmácias “expor à venda produtos alheios aos conceitos de medicamento, cosmético, produto para saúde e acessórios, alimento para fins especiais, alimento com alegação de propriedade funcional e alimento com alegação de propriedades de saúde”. Ainda de acordo com a resolução, esses itens apenas podem ser comercializados “quando possuírem forma farmacêutica e estiverem devidamente legalizados no órgão sanitário competente e apresentarem o Padrão de Identidade e Qualidade estabelecidos em legislação específica”.
O procurador aponta ainda violação de regra prevista na Instrução Normativa 9/2009 da Anvisa, que “veda a utilização de dependência de farmácia ou drogaria para outro fim diverso do licenciamento e a comercialização de produtos não permitidos pela normativa, constituindo infração sanitária o descumprimento dessas disposições.
Ao lado da Instrução Normativa 9/2009, a Instrução Normativa 10/2009, também da Anvisa, estabelece a relação de produtos que podem ser comercializados em farmácias e drogarias.
“Os riscos de automedicação e intoxicação, apontados pela Anvisa, justificam a restrição ao comércio de produtos não farmacêuticos e a delimitação de quais medicamentos isentos de prescrição poderão permanecer ao alcance de usuários”, alerta Gurgel nas ações.


Rito abreviado


Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, relatores das ADIs 4949 e 4953, respectivamente, adotaram o procedimento abreviado, considerando a “relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança pública”. Com a adoção do rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), as ações serão julgadas diretamente no mérito pelo Plenário do STF, em caráter definitivo, após prestação de informações pelo advogado-geral da União e pelo procurador-geral da República.
As demais ações têm como relatores os ministros Gilmar Mendes (ADI 4948), Cármen Lúcia (ADI 4950 e 4957), Teori Zavascki (ADI 4951), Luiz Fux (ADI 4952), Marco Aurélio (ADI 4954), Dias Toffoli (ADI 4955 e 4956) e Celso de Mello (ADPF 273).
A ADPF 273 aponta violações da lei municipal a preceitos fundamentais da Constituição. Segundo o procurador-geral da República, a atuação de municípios na edição de leis sobre defesa da saúde viola o princípio do pacto federativo, já que a competência para estabelecer regras sobre a matéria é concorrente entre a União e os estados.


Pedidos


O procurador-geral destaca que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou contrariamente à venda de produtos em drogarias e farmácias e cita precedentes daquela corte. Assim, ele pede que, na linha do entendimento firmado pelo STJ, a Suprema Corte “recupere o espaço das farmácias e drogarias como locus específico de cuidados com a saúde, e não como ambiente de consumo”.
Pede a concessão de medida liminar nas ações para afastar a eficácia das normas, pois, segundo Roberto Gurgel, estas podem ocasionar “danos irremediáveis à saúde dos cidadãos” dos estados envolvidos.
Por fim, requer que, após ouvido o advogado-geral da União, seja determinada a abertura de vista dos autos para a Procuradoria-Geral da República para a manifestação sobre o mérito da ação e que sejam julgados procedentes os pedidos e declarada a inconstitucionalidade das normas questionadas.