domingo, 25 de março de 2012

Livro "Medicamentos no Brasil: Inovação e Acesso"

Livro discute inovação e acesso no setor de medicamentos
Fernanda Marques


"Uma das particularidades da área da saúde é estar profundamente associada tanto à esfera social quanto à industrial. Essa característica representa oportunidades interessantes, mas também grandes desafios. Trata-se de um campo aberto à reflexão e à ação, à discussão acadêmica e à formulação de políticas públicas. Toda a riqueza desses debates foi reunida em um livro recém-lançado pela Editora Fiocruz. O título – Medicamentos no Brasil: inovação e acesso – já oferece pistas sobre os objetivos da obra: não se trata apenas de fomentar o desenvolvimento tecnológico e fortalecer a produção nacional, mas também de garantir que esses avanços beneficiem a toda a população brasileira. Em outras palavras: “inovação não pode estar desligada da idéia de acesso”, como afirma o próprio ministro da Saúde, José Gomes Temporão, no prefácio da obra.

Organizado por três profissionais da Fiocruz – o presidente, Paulo Marchiori Buss, o vice-presidente de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico, José da Rocha Carvalheiro, e a gerente do Projeto Inovação em Saúde, Carmen Phang Romero Casas –, o livro reúne os pontos de vista da academia, do governo e do setor produtivo público e privado. A obra é constituída por artigos produzidos por cerca de 50 autores. As abordagens privilegiam o contexto nacional, mas também refletem sobre a posição brasileira no cenário internacional. Os textos – que compõem 22 capítulos divididos em seis partes – dão conta de fazer um diagnóstico da área de medicamentos no país, avaliar seus problemas e potencialidades, e apresentar recomendações concretas para a superação dos obstáculos e o melhor aproveitamento das oportunidades.
“A indústria farmacêutica – produção de fármacos e medicamentos – responde por cerca de 60% do déficit comercial nacional em saúde, sendo o segmento mais crítico do ponto de vista tanto da política de saúde quanto da política de inovação industrial”, revela o terceiro capítulo, assinado pelos economistas Carlos Gadelha e José Maldonado, ambos da Fiocruz. “Tal situação implica uma elevada vulnerabilidade para o país no presente e para suas perspectivas futuras num contexto dinâmico em que a fronteira tecnológica evolui aceleradamente”. No capítulo, os dois autores também destacam o problema dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento: para a indústria farmacêutica brasileira, esses gastos representam apenas 0,53% do valor das vendas; no âmbito internacional, o percentual chega a 18%. Apesar dos gargalos, Gadelha e Maldonado vêem possibilidades para o fortalecimento das empresas nacionais do setor, cuja participação já havia aumentado para 40% do mercado em 2006.
Muitas vezes polêmicos, os temas abordados pelo livro incluem o desenvolvimento do mercado de produtos farmacêuticos genéricos no Brasil; a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename); os ensaios clínicos; o papel dos laboratórios públicos na capacitação tecnológica; a produção nacional no setor privado; a arena do Fórum de Competitividade da Cadeia Produtiva Farmacêutica; a nova política de plantas medicinais e fitoterápicos; as licenças compulsórias; e as patentes de segundo uso. Apesar da complexidade dos temas discutidos, a obra tem uma linguagem acessível mesmo para o leitor que não é especialista no assunto. Por exemplo: o livro afirma que, entre inventar um medicamento e colocá-lo no mercado, passam-se, em média, dez anos, e tal afirmação é acompanhada por um esquema explicativo que ilustra as fases e a duração do processo de pesquisa e desenvolvimento de um medicamento.

Outro quadro (ao final deste parágrafo) apresenta, de forma bastante objetiva, as vantagens, as desvantagens competitivas e os desafios para o setor farmacêutico. A base científica local, o poder de compra do Estado, a biodiversidade e as leis da Inovação e de Patentes são algumas das vantagens apontadas. Entre as desvantagens, a baixa qualidade da educação básica, o pouco alinhamento de cientistas e pesquisadores com as demandas do mercado e os fatores macro-institucionais, como controle de preços e carga tributária. Os desafios, por sua vez, incluem maiores investimentos privados em pesquisa e desenvolvimento, e o fortalecimento de redes entre as instituições públicas e a indústria privada.

Além de esquemas, quadros e recomendações, também não faltam no livro gráficos e tabelas com números, utilizados para aumentar a consistência dos argumentos. Um dos gráficos, por exemplo, mostra a aquisição de medicamentos pelo Ministério da Saúde. A leitura do gráfico revela que os laboratórios oficiais são responsáveis por 84% das unidades adquiridas e por 32,7% do custo, enquanto os laboratórios privados estrangeiros correspondem a apenas 6,8% das unidades adquiridas e por quase metade do custo (47,5%).
Por fim, cabe destacar que Medicamentos no Brasil: inovação e acesso é o segundo volume de uma série temática sobre pesquisa, desenvolvimento e inovação nos segmentos industriais da saúde. Realizada no âmbito do Projeto Inovação em Saúde da Presidência da Fiocruz, a série teve início com o livro Vacinas, soros e imunizações no Brasil, de 2005. Ambos os volumes demonstram o importante papel que a Fundação vem desempenhando tanto na discussão quanto na construção do complexo produtivo da saúde no Brasil. Afinal, além de congregar unidades de pesquisa, ensino, produção e assistência médica, a Fiocruz desponta com iniciativas como o Centro de Desenvolvimento Tecnológico em Saúde (CDTS), o Programa de Desenvolvimento Tecnológico em Insumos para Saúde (PDTIS) e o Programa de Desenvolvimento Tecnológico em Saúde Pública (PDTSP)".

Imagem e texto extraído de:

quinta-feira, 22 de março de 2012

Portaria cria o PROCIS - Programa para o Desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde

PORTARIA Nº 506, DE 21 DE MARÇO DE 2012

Institui o Programa para o Desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde (PROCIS) e seu Comitê Gestor.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando que o Ministério da Saúde definiu como estratégia prioritária o desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde, configurado como um conjunto das atividades econômicas, públicas e privadas, voltado não só para a racionalização orçamentária da área da saúde, mas também para a concretização do direito fundamental de acesso à saúde e dos objetivos fundamentais da República, conforme os incisos II e III do art. 3º da Constituição;
Considerando que o Complexo Industrial da Saúde é uma área estratégica da Política Industrial do País, conforme o Plano Brasil Maior, instituído pelo Decreto nº 7.540, de 2 de agosto de 2011, e como tal, propõe a adoção de diretrizes e iniciativas que permitam o fortalecimento da indústria nacional com o aumento de capacidade produtiva, inovadora e a competitividade internacional, com a consequente ampliação do mercado interno e externo dos insumos da saúde;
Considerando que o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde (GECIS), instituído pelo Decreto de 12 de maio de 2008 e incorporado pelo Plano Brasil Maior como Comitê Executivo do Complexo da Saúde, conforme as Resoluções GEPBM nºs 001 e 002/2011, de 28 de setembro de 2011, tem como objetivo a promoção de medidas e ações concretas no âmbito da Saúde;
Considerando as disposições da Portaria Interministerial nº 128/MPOG/MS/MCT/MDIC, de 30 de maio de 2008, e da Portaria nº 3.031/GM/MS, de 16 de dezembro de 2008, que estabelecem diretriz es para a contratação pública de medicamentos e fármacos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e dispõem sobre critérios a serem considerados pelos laboratórios públicos para produção de medicamentos e em suas licitações para aquisição de matéria-prima, bem como de critérios de licitação para contratação de serviço de customização e produção de fármacos pelos Laboratórios Oficiais de produção de medicamentos;
Considerando a necessidade de fomentar a produção nacional dos insumos estratégicos para o SUS, definidos na Portaria nº 978/GM/MS, de 16 de maio de 2008 e suas alterações, que definem as prioridades no âmbito Complexo Industrial da Saúde;
Considerando que as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDPs), firmadas entre o Ministério da Saúde, produtores públicos e empresas privadas, têm por objetivo o fortalecimento dos produtores públicos e a ampliação de seu papel de regulação de mercado, o estímulo da produção local de produtos de alto custo ou de grande impacto sanitário e social e do desenvolvimento de tecnologias estratégicas, como também a ampliação do acesso da população aos insumos para a saúde; e
Considerando que o Plano Plurianual da União (PPA 2012- 2015), instituído pela Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, é um instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão de políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável, resolve:
Art. 1º Fica criado o Programa para o Desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde (PROCIS), com o objetivo de fortalecer os produtores públicos e a infraestrutura de produção e inovação em saúde do setor público.
Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria são considerados produtores públicos os órgãos ou entidades que integrem a administração pública e sejam responsáveis pela produção de fármacos, biofármacos, medicamentos, imunobiológicos, produtos médicos, equipamentos e materiais de uso em saúde e "kits" para diagnóstico de uso "in vitro", primordialmente destinados aos programas estratégicos de saúde pública.
Art. 2º O PROCIS tem os seguintes objetivos:
I - apoiar a modernização e estruturação produtiva e gerencial;
II - apoiar a qualificação da produção e manter vigente o Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
III - fortalecer as parcerias para o desenvolvimento produtivo visando desenvolver e absorver produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde;
IV - apoiar a qualificação da gestão com vistas a promover maior eficiência e efetividade;
V - apoiar o desenvolvimento tecnológico e a transferência de tecnologias, estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS);
VI - manter o aproveitamento das complementariedades entre os laboratórios e respeitar as vocações e o perfil produtivo; e
VII - apoiar a infraestrutura pública de tecnologia e inovação para suporte à produção no país de produtos estratégicos para o SUS.
Art. 3º O PROCIS será operacionalizado mediante a assinatura de instrumentos específicos a serem firmados entre o Ministério da Saúde e os produtores públicos.
§ 1º Os instrumentos de que trata o caput observarão as disposições do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e da Portaria Interministerial nº 127/MP/MF/MCT, de 29 de maio de 2008, e serão acompanhados de Plano de Trabalho que contenha os seguintes detalhamentos mínimos:
I - objetivos e meios de execução do projeto;
II - contrapartidas econômica, financeira e/ou de recursos humanos; e
III - orçamento envolvido e respectivo cronograma de desembolso e de execução.
§ 2º Caberá à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS) a aprovação dos Planos de Trabalho encaminhados pelos produtores públicos para adesão ao PROCIS.
Art. 4º O produtor público elegível ao PROCIS deverá se comprometer a implementar ações para atender às seguintes exigências mínimas:
I - implantação de sistema eficiente de gestão que assegure o efetivo cumprimento dos objetivos estabelecidos no PROCIS;
II - manutenção de estrutura de gestão compatível com o projeto a ser desenvolvido, que contemple as seguintes áreas:
a) planejamento;
b) regulatória;
c) controle e garantia de qualidade;
d) produtiva;
e) suprimentos; e
f) jurídica;
III - designação de responsável técnico em cada uma das áreas descritas no inciso II, para interlocução regular com o Comitê Gestor do PROCIS;
IV - observância estrita dos seguintes itens:
a) cronograma físico e financeiro dos termos de cooperação ou convênios celebrados no âmbito do PROCIS;
b) cronograma de entrega dos produtos fixado nos instrumentos de compras firmados com o Ministério da Saúde;
c) cronograma de atendimento aos requisitos regulatórios da ANVISA; e
d) atendimento às normativas da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
§ 1º O cumprimento das exigências listadas neste artigo é requisito condicionante para efetivação dos repasses financeiros afetos ao PROCIS.
§ 2º Os produtores públicos elegíveis ou beneficiados pelo PROCIS deverão garantir livre acesso às suas instalações ao Ministério da Saúde.
Art. 5º Caberá ao Ministério da Saúde a assinatura de instrumentos de cooperação com outros Ministérios e entes federados, com vistas à integração das ações de todas as esferas de governo direcionadas à temática do PROCIS.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do PROCIS, composto pelos seguintes órgãos e entidade:
I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS), que o coordenará;

III - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);

IV - Secretaria-Executiva (SE/MS);

V - Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS); e


§ 1º Cada órgão ou entidade indicará um membro titular e um suplente à Coordenação do Comitê.
§ 2º A coordenação do Comitê Gestor será exercida pelo Secretário da SCTIE/MS, que será substituído, em suas ausências, pelo Diretor do Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde (DECIIS/SCTIE/MS).
Art. 7º Compete ao Comitê Gestor:
I - gerenciar e monitorar a implantação das ações do PROCIS;

II - assegurar o cumprimento dos Planos de Trabalho aprovados; e
III - avaliar o cumprimento das exigências contidas no art. 4º. Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput", caberá ao DECIIS/SCTIE/MS verificar o adequado cumprimento de cada Plano de Trabalho aprovado, com a elaboração de relatórios trimestrais, a partir da realização de reuniões e visitas técnicas.
Art. 8º Caberá à SE/MS, à SAS/MS, à SVS/MS e à ANVISA oferecer à SCTIE/MS os subsídios necessários ao desenvolvimento e ao acompanhamento do PROCIS, observadas as respectivas competências regimentais.
Art. 9º Caberá ao FNS/SE/MS o apoio institucional e técniconecessário para o efetivo cumprimento dos instrumentos específicos firmados com os produtores públicos beneficiados pelo PROCIS.
Parágrafo único. O FNS/SE/MS, com o apoio da SE/MS e da SCTIE/MS, publicará orientação, na forma de Manual Técnico, específica para os Termos de Cooperação ou Convênios firmados noâmbito do PROCIS.
Art. 10. Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, onerando os seguintes Programas de Trabalho:
I - 2055 - Política de Desenvolvimento Produtivo, nas seguintes ações:
a) 10.303.2055.8636.0001 - Inovação e produção de insumos estratégicos para a saúde;
b) 10.572.2055.20K7.0001 - Apoio à modernização do parque produtivo industrial da saúde;
c) 10.202.2055.2E47.0056 - Estruturação de Laboratório Oficial Público e Produção de Medicamentos, Soro, Vacinas e Insumos Estratégicos, Aparelhamento, Reforma e Produção; e
II - 2015 - Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde, na ação 10.571.2015.6146.0001 - Pesquisa de saúde e avaliação de novas tecnologias para o SUS.
Parágrafo único. Outras fontes orçamentárias poderão ser acrescidas a presente Portaria para o custeio das atividades do PROCIS e o cumprimento de seus objetivos.
Art. 11. A União, por meio do Ministério da Saúde, firmará contratos e/ou convênios para a execução do disposto nesta Portaria, observada a legislação de regência.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA 

domingo, 18 de março de 2012

Em SP, medicamentos isentos de prescrição ficarão "fora do balcão".

Aqui está uma boa polêmica: o que fazer com os medicamentos isentos de prescrição – MIPs? Qual a conduta devemos adotar para esta categoria de medicamentos? Será que todos têm claro que ser isento de prescrição não torna o medicamento isento de efeitos adversos, de interação medicamentosa ou de orientação sobre o seu uso correto?

Esse humilde Blog tem o entendimento de que este debate não pode se resumir em avaliar se esse medicamento deve ou não estar do lado de dentro do balcão. Discutir a mera “posição geográfica” do medicamento minimiza a devida amplitude que essa discussão deve possuir. O bom debate em torno do tema estaria em avaliar o porquê de um medicamento estar ou não sob prescrição.
O fato é que todo medicamento precisa de orientação quanto ao seu uso racional. Em sendo isento de prescrição caberia ao profissional farmacêutico orientar sobre a melhor forma do seu uso. Porém  isso não seria possível para todos os medicamentos e nem para todos os pacientes. Talvez não seja possível de que todos os usuários sejam abordados quando do interesse de aquisição dessa categoria de medicamentos. Tenho claro que a forma como o serviço farmacêutico hoje está disponibilizado, considerando parte dos estabelecimentos farmacêuticos existentes, não possibilita que o acompanhamento farmacoterapêutico ocorra para "todos" os que utilizam os serviços das farmácias e drogarias. Neste contexto estão os debates sobre a automedicação responsável, o papel destes estabelecimentos, entre outros. Muito há por se discutir. O acompanhamento farmacoterapêutico deve ser priorizado aos que não conseguem aderir ao tratamento, ou onde este não traga as respostas necessárias.
Importante destacar que esse Blog não corrobora com a opinião de que os medicamentos isentos de prescrição devessem estar sob a prescrição de um farmacêutico. Como assim um medicamento isento de prescrição ter a necessidade de ser prescrito por um profissional???
Cabe lembrar ainda que a RDC 44/09, que prevê entre outros pontos, que os medicamentos isentos de prescrição não estivessem disponibilizados através do “autosserviço”, foi combatida com veemência por parte do setor representativo da cadeia de medicamentos. Muito a se pensar e muito a se discutir.
O Estado de São Paulo aprovou a Lei abaixo. Está aberto mais um ponto para discussão.

LEI Nº 14.708, DE 15 DE MARÇO DE 2012


DOE SP DE 16/03/2012


(Projeto de lei nº 538, de 2010, do Deputado Antonio Salim Curiati - PP)

Assegura às farmácias e drogarias o direito de manterem ao alcance dos usuários medicamentos isentos de prescrição médica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:


Artigo 1º - Fica assegurado às farmácias e drogarias, no Estado de São Paulo, o direito de organizar em área de circulação comum, expostas no autosserviço e ao alcance direto do consumidor, todos os medicamentos isentos de prescrição médica, tais como analgésicos, antitérmicos, complementos vitamínicos e antiácidos


Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de março de 2012.


quinta-feira, 15 de março de 2012

"Hospitais poderão ter programa de prevenção de erros de medicação"

A matéria abaixo pode ser encontrada no site:

" Os hospitais podem ser obrigados a instituir Programa de Prevenção de Erros de Medicação (PPEM) e uma Comissão de Prevenção de Erros de Medicação. É o que determina projeto de lei do senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) aprovado nesta quarta-feira (14) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa.

O Projeto de Lei do Senado (PLS 605/2011) permite que os hospitais constituam comissão única que cuide das infecções hospitalares e dos erros de medicação. Para isso, a proposta modifica a lei que trata do programa de controle de infecções hospitalares (lei 9.431/1997).

A relatora da matéria na CAS, a senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), ressaltou que a administração de medicamentos é uma atividade multidisciplinar, com envolvimento de profissionais da área de odontologia ou medicina, farmácia e enfermagem. Pelo envolvimento de vários profissionais, observou a senadora, erros podem ser cometidos durante o procedimento. Mesmo o paciente, quando não segue as recomendações prescritas de forma adequada, pode interferir em seu tratamento.

Na avaliação de Vanessa Grazziotin, é preciso prevenir os erros de medicação e não apenas punir os responsáveis, que, muitas vezes, trabalham com problemas estruturais. Ao longo da cadeia de procedimentos, informou, podem acontecer equívocos na prescrição dos remédios, no fornecimento do medicamento à pessoa errada, erros na dose, horário ou via de administração, entre outras falhas.

A senadora ainda observou que os eventos não são inteiramente notificados em razão da abordagem predominantemente repressora, em vez de preventiva. De acordo com estudo da Universidade de São Paulo, cerca de 25% dos erros são relatados pelos profissionais e apenas quando há algum dano ao paciente.

- Se isso ocorre nos grandes centros médicos, é de se imaginar como é a realidade nas instituições desprovidas de recursos. Da mesma forma que a obrigatoriedade da manutenção de programas de controle de infecção hospitalar pelos hospitais brasileiros representou um marco para a profilaxia dessa modalidade de agravo à saúde, espera-se que a criação de programas semelhantes para abordar os erros de medicação tenha o mesmo resultado exitoso – disse Vanessa Grazziotin."

Iara Farias Borges
Agência Senado

Veja a íntegra do PLS 650/2011:

"Altera a Lei nº 9.431, de 6 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País, para incluir a prevenção de erros de medicação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 9.431, de 6 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programas de controle de infecções hospitalares e de prevenção de erros de medicação pelos hospitais do País.” (NR)
 Art. 2º A Lei nº 9.431, de 6 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A: “Art. 1º-A. Os hospitais do País são obrigados a manter Programa de Prevenção de Erros de Medicação – PPEM.
§ 1° Considera-se programa de prevenção de erros de medicação, para os efeitos desta Lei, o conjunto de ações realizadas com vistas ao desenvolvimento, implantação e monitoramento de políticas, estratégias, tecnologias, procedimentos e medidas de prevenção de erros de medicação.
§ 2°  Para os mesmos efeitos, entende-se por erro de medicação qualquer evento evitável que possa causar ou induzir ao uso inapropriado de medicamento.
Art. 3º o art. 2º da Lei nº 9.431, de 6 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Objetivando a adequada execução dos programas de trata esta Lei, os hospitais deverão constituir:
.....................................................................................................
III – Comissão de Prevenção de Erros de Medicação.” (NR)
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto nos arts. 1º, 1º-A e 2º, incisos I e III, desta Lei, poderá ser constituída comissão única.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor trezentos e sessenta e cinco dias após a data de sua publicação."

terça-feira, 13 de março de 2012

Portaria cria grupo de trabalho pela qualificação da assistência farmacêutica no SUS

Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (13/03/2012), a Portaria Conjunta abaixo. Esta é uma iniciativa há muito tempo buscada, uma ação conjunta entre a Secretria de Atenção à Saúde e a Secretaria de Ciência e Tecnologia e Insumos Estratégicos. Um grupo de trabalho que busque a qualificação da assistência farmacêutica envolvendo duas Secretarias do Ministério da Saúde é uma conquista da sociedade e daqueles que lutam pela assistência farmacêutica enquanto um direito do cidadão.
Acesse a Portaria em:

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 12 DE MARÇO DE 2012

Institui Grupo de Trabalho e estratégias para a qualificação da Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde, com foco no serviço farmacêutico nas redes assistenciais prioritárias do Ministério da Saúde.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria n° 3.916/GM/MS, de 30 de outubro de 1998, que dispõe sobre a Política Nacional de Medicamentos;
Considerando a Portaria n 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Resolução n.º 338 do Conselho Nacional de Saúde, de 06 de maio de 2004, que estabelece a Política Nacional de Assistência Farmacêutica; e
Considerando a necessidade de orientar os gestores do SUS e os profissionais de saúde na implementação de ações que promovam o Uso Racional de Medicamentos nos serviços de Saúde, resolve:
Art. 1o Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de propor diretrizes e estratégias para a qualificação da Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde, com foco no serviço farmacêutico nas redes assistenciais prioritárias do MS, com composição de representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos/instituições:
I - Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS:
a)Gabinete (SAS/MS);
b)Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS/MS);
c)Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS); e
d)Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS).
II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS:
a)  Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS);
III - Conselho Federal de Farmácia (CFF);
IV - Federação Nacional dos Farmacêuticos (FENAFAR);
V - Associação Brasileira de Ensino Farmacêutico (ABENFAR);
VI - Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar (SBRAF);
VII - Associação Brasileira de Centros de Informação e Assistência Toxicológica e Toxicologistas Clínicos (ABRACIT);
VIII - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
IX - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS); e
X - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); a)Núcleo de Gestão do Sistema Nacional de Notificação e
Investigação em Vigilância Sanitária (NUVIG);
§1º O Grupo de Trabalho poderá solicitar o apoio de especialistas ou entidades que atuem na área de saúde pública para prestar assessoria técnica no âmbito de suas competências.
§2º As funções dos membros do Grupo não serão remuneradas e o seu exercício será considerado de relevância pública.
Art. 2º Definir que a Coordenação do Grupo de Trabalho ora instituído seja exercida pela Secretaria de Atenção à Saúde.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS), por meio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS), enquanto Secretaria-Executiva do Grupo, adotar as providências necessárias à operacionalização dos trabalhos.
Art. 3º Determinar que o Grupo de Trabalho terá o prazo de 90 dias, renovável por igual período, a contar da data de publicação desta Portaria, para apresentação das diretrizes e estratégias.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Atenção à Saúde
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA
Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos