terça-feira, 26 de julho de 2011

Decreto 7.508/11: um marco na gestão do SUS!

" Uma dívida histórica com o povo brasileiro é paga 22 anos depois da criação da mais ousada política pública do País: o Sistema Único de Saúde (SUS). O Decreto 7.508/11, assinado pela presidente Dilma Rousseff, regulamenta a Lei 8.080/90, batizada de Lei Orgânica da Saúde. O decreto reorganiza a gestão do SUS garantindo mais segurança jurídica nas relações entre os três entes federados.

O resultado de regular a organização do sistema em seus detalhes é fazer cumprir o princípio da assistência integral à saúde. O decreto é considerado um marco na administração pública, porque define responsabilidades dos três entes e determina uma gestão interfederativa, com foco nas redes de atenção à saúde, estruturadas a partir da regionalização.

No Brasil, é comum que municípios se organizem em regiões para suprir a carência de serviços. É também comum um cidadão sair por conta própria de seu local de origem em busca de unidades de saúde, o que pode lhe custar a vida. Ao delegar responsabilidades aos gestores, inclusive financeiras, o decreto possibilita acompanhar de forma planejada esse trânsito, garantindo ao cidadão assistência integral.

A regulamentação institucionaliza a Atenção Primária como porta de entrada do sistema e considera as regiões de saúde espaços geográficos formados por municípios limítrofes, levando em conta identidades econômicas e culturais, além da infraestrutura de comunicação e transportes. A partir daí, são estruturadas as Redes de Atenção - um conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescentes. Os gestores também poderão pactuar novas portas de entrada, conforme necessidades locais.

A colaboração firmada entre os entes é legalizada por meio do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde, onde devem constar indicadores e metas, critérios de avaliação, recursos, forma de controle e fiscalização da execução. O Planejamento ganha a ferramenta Mapa da Saúde, uma descrição geográfica da distribuição de profissionais, ações e serviços ofertados pelo SUS e iniciativa privada.

Outro elemento efetivo para a garantia do direito à saúde será a Relação Nacional dos Serviços de Saúde (Renases), também instituída pelo decreto e que compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece. Do mesmo modo há a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), que padroniza os remédios indicados à atenção básica e programas estratégicos do SUS.

As Comissões Intergestores Tripartite, em âmbito nacional; e a Bipartite, na esfera estadual, consolidam-se como espaços de pactuação interfederativa. Assim, o decreto ratifica o SUS como uma construção coletiva e articulada entre entes públicos, setor privado, sociedade civil, governo e profissionais de saúde, com o cidadão no centro do debate.

Concretizar a saúde como direito da população e o SUS como uma política que garante esse direito é o objetivo maior deste decreto, reconhecido e chancelado como uma prioridade deste governo."

Luiz Odorico Monteiro de Andrade
Médico, professor da Universidade Federal do Ceará (UFC) e secretário de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde

Fonte: http://www.opovo.com.br/app/opovo/opiniao/2011/07/25/noticiaopiniaojornal,2271281/decreto-7-508-11-um-marco-na-gestao-do-sus.shtml











domingo, 24 de julho de 2011

Você sabe porque a Copa se chama "Libertadores da América"?

Esse humilde Blog tenta politizar ao futebol? Não, apenas trazer um pouco de informação em algo que amamos: o futebol! Não sei se todos sabem, mas o nome da  Copa Libertadores da América é uma homenagem aos principais líderes da independência das nações da América do Sul: José Artigas, Simón Bolívar, José de San Martín, José Bonifácio de Andrada e Silva, D. Pedro I do Brasil, Antonio José de Sucre e Bernardo O'Higgins. É uma das competições entre clubes mais prestigiosas no esporte juntamente com a Liga dos Campeões da Europa. O Santos foi o campoeâo de 2001. Abaixo, destaco uma pequena biografia dos líderes citados, com excessão de D. Pedro I e José Bonifácio, por imaginar que todos sabem de sua história e importância.

José Gervasio Artigas Arnal, terceiro de seis filhos, nasceu em Montevidéu, em 19 de junho de 1764, de pais descendentes dos fundadores da vila e proprietários de algumas terras. Artigas viveu sua infância em Montevidéu e na chácara paterna, junto ao arroio Carrasco, estudando as primeiras letras com os franciscanos. Nascido em uma das sete famílias fundadoras de Montevidéu, estudou em um convento franciscano.Durante sua adolescência participou da venda ilegal de animais, que irá relatar um excelente conhecimento do país e seu povo. Em 1809, quando do ataque inglês a Buenos Aires, Artigas não chegara a tempo para participar da resistência. Após a Revolução de Maio de 1810, já capitão do corpo de Blandengues, tentaria reprimir inutilmente a população entrerriana sublevada. Visto pelos patriotas de Buenos Aires como decisivo à vitória da revolta na Banda Oriental, desertou os Blandengues de Sacramento e ofereceu-se aos insurretos, recebendo o posto de tenente-coronel, cento e cinqüenta homens e duzentos pesos. Em inícios de abril de 1811, na margem oriental do rio Uruguai, já com 180 homens, Artigas lançou a Proclamação de Mercedes, assumindo a direção da luta anti-espanhola na ex-província do vice-reinado do rio da Prata, no único movimento de luta pela independência americana explicitamente associado à democratização social, através de distribuição de terra entre os subalternizados. Nesses anos, cativos desertaram o Rio Grande do Sul e se transformavam nos mais destemidos soldados artiguistas, segundo o naturalista francês Auguste de Saint-Hilaire. Não podendo mais resistir, após a derrota na Batalha de Tacuarembó em 1820, asilou-se no Paraguai, onde morreu trinta anos depois, sem haver retornado a seu país.

Simón José Antonio de la Santísima Trinidad Bolívar y Palacios, conhecido como Simon Bolivar, nasceu em 24 de Julho de 1783, em Caracas. O pai de Simón faleceu quando este tinha apenas três anos, em 1786. Sua mãe morre em 6 de julho de 1792. O menino foi então levado para a casa do avô materno, e, depois da morte deste, para a casa do tio, Carlos Palacios. Na França participou da vida cultural e científica, travando amizade com os naturalistas e exploradores Alexander von Humboldt e Aimé Bonpland. Reencontrou o seu tutor Símon Rodríguez, com quem viajou até a Itália em Abril de 1805. Depois de muitas viagens, de volta à Venezuela em 1811, em Julho de 1812, o líder da Junta, Francisco de Miranda, rendeu-se às forças espanholas e Bolívar foi obrigado a fugir para Cartagena das Índias, onde redigiu o Manifesto de Cartagena. Em 1813 liderou a invasão da Venezuela, entrando em Mérida em 23 de Maio, sendo proclamado El Libertador. Caracas foi reconquistada a 6 de Agosto, sendo proclamada a Segunda República Venezuelana. Bolívar passou então a comandar as forças nacionalistas da Colômbia, capturando Bogotá em 1814. Entretanto, após alguns revezes militares, Bolívar foi obrigado a fugir, em 1815, para a Jamaica onde pediu ajuda ao líder Haitiano Alexander Sabes Petión. Aqui redigiu a Carta da Jamaica. Em 1816, concedida essa ajuda, Bolívar regressou ao combate, desembarcando na Venezuela e capturando Angostura (atual Ciudad Bolívar). Em 17 de dezembro de 1830, com a idade de quarenta e sete anos, Simón Bolívar morreu após uma batalha dolorosa contra a tuberculose.

José de San Martin foi militar e político argentino. Nasceu na província de Corrientes, em 25 de fevereiro de 1778, filho do coronel espanhol Juan de San Martín. Com 6 anos, vai para a Espanha e é educado em um seminário, em Madri. Serve no Exército espanhol por 22 anos e chega a lutar contra as forças de Napoleão. Em 1811, deixa o Exército e vai para Londres, onde encontra revolucionários da América espanhola. No ano seguinte, volta para a capital da Argentina, Buenos Aires, ao saber da existência de movimentos pró-independência isolados e coloca-se a serviço dos revolucionários. Seus laços com o país aumentam quando se casa, em setembro de 1812, com a argentina Maria de los Remedios Escalada, com quem tem uma filha. Organiza e chefia a luta contra as tropas espanholas, da qual sai vitorioso em 1816. Dedica-se, então, a libertar as nações vizinhas. Com um pequeno exército, cruza os Andes para ajudar na campanha pela independência do Chile, colaborando com o líder Bernardo O´Higgins. Em 1820 chega por mar ao Peru, acompanhado por tropas cedidas por O'Higgins. Toma Lima e declara a independência do país em 28 de julho de 1821. Contudo, os espanhóis ainda resistem no interior e o processo só se consolida quando Simón Bolivar vem em sua ajuda. Depois da vitória, os dois se desentendem em relação à forma de governo que deve ser instalada. Em 1822, San Martín abandona a política e se exila na Bélgica e depois na França, onde morre, em 17 de agosto de 1850.

Antonio José de Sucre nasceu em Cumaná, Venezuela no dia 3 de Fevereiro de 1795. Foi um dos mais íntimos amigos de Simón Bolívar. Participou, junto com os generais Mariño, Piar, Bermúdez e Valdez da campanha para libertar a parte oriental da Venezuela. Foi nomeado "Jefe del Estado Mayor General Libertador". Participou da negociação do armistício e regularização da guerra com o General Morillo no ano de 1820. Por seu desempenho foi nomeado General de Divisão e Intendente do Departamento de Quito. No dia 9 de Dezembro de 1824 Sucre defrontou com 6.879 soldados, 10.000 soldados realistas comandados pelo general José de Canterac, a vitória desta batalha consolidou a independência definitiva da América Hispânica, foi reconhecida na capitulação de Ayacucho a independência do Peru e a desocupação de todos os territórios ocupados pelos realistas. Em 1825 foi proclamada no Alto Peru a República da Bolívia. Sucre exerceu a presidência deste pais entre 29 de Dezembro de 1825 e 18 de Abril de 1828. No fim de 1828 retornou à Colômbia, onde foi nomeado pelo Libertador Simón Bolívar para combater as agressões do Peru. Venceu as tropas peruanas na batalha de Tarqui no dia 27 de Fevereiro de 1829. No dia 4 de Junho de 1830, quando voltava para Quito, foi assassinado na Sierra de Berruecos no lugar conhecido como "El Cabuyal".

Bernardo O'Higgins Riquelme, chamado de Libertador do Chile e Pai da Pátria Chilena, era filho de Ambrosio O'Higgins, marquês de Osorno, governador colonial do Chile e vice-rei do Peru. Nasceu no Chile em 1778. Depois de haver estudado no Chile e no Peru, parte para Londres (Inglaterra), onde estuda no Colégio de Richmond. Na terra inglesa conhece seu mentor, o venezuelano Francisco de Miranda, idealista e defensor da independência das colônias latino-americanas. De volta ao Chile em 1802, herda, após a morte do pai, a fazenda San José de las Canteras. A partir daí, atua como um latifundiário de ideias progressistas, além de político e militar. Membro do Congresso Nacional do Chile, é chamado a compor a junta governista ao lado de José Miguel Carrera e José Gaspar Marín. Diante da ditadura instaurada por Carrera, rompe com a junta e retorna à vida de fazendeiro. Os espanhóis, insatisfeitos com a evolução política da colônia, enviam uma expedição militar ao Chile. Começa, então, a guerra pela independência, na qual O'Higgins se destaca por sua notável coragem e capacidade de estrategista. Nomeado general-chefe das tropas chilenas, consagra-se em várias batalhas e organiza a Primeira Esquadra Nacional, que cederá ao general argentino San Martín, a fim de que este prossiga em sua luta para libertar todas as colônias espanholas. San Martín, como etapa prévia da libertação do Peru, que era o bastião espanhol na América do Sul, havia decidido libertar o Chile. Atravessou os Andes com um exército cujos efetivos eram na maior parte chilenos, sendo que O'Higgins participava do comando. Dias depois de sua vitória em Chacabuco (12 de fevereiro de 1817), San Martín foi investido, pelos chilenos, do poder em Santiago, porém renunciou, como previamente combinado, em favor de O'Higgins, designado então Director Supremo do Chile. Após a vitória de Maipú, em 5 de abril de 1818, a independência chilena se consolida (apesar de a resistência realista perdurar, em algumas províncias, até 1826). Um plebiscito restrito aprova um regulamento constitucional que entrega nas mãos de O'Higgins o governo do país e a nomeação do Senado. O general governa, então, de maneira autoritária. Depois de abolir os títulos de nobreza, empreende melhoramentos em várias cidades, cria a Escola Militar e reabre o Instituto e a Biblioteca Nacional. Enfrentando dificuldades econômicas e políticas (a Constituição de 1822, por exemplo, concentrava o poder de maneira quase absoluta em suas mãos), O'Higgins vê o descontentamento da população crescer. Diante da revolta do general Ramón Freire, intendente da província de Concepción, apoiada pela aristocracia santiaguina, O'Higgins renuncia, a fim de evitar a guerra civil, e parte para o exílio no Peru, onde viverá praticamente o resto dos seus dias. Ele morreu em Lima, em 24 de outubro de 1842.

Fonte de texto e imagens:

http://pt.wikipedia.org

http://pt.infobiografias.com/biografia/12420/Jos?-Gervasio-Artigas.html

http://www.diarioliberdade.org/index.php?option=com_content&view=article&id=17452:jose-artigas-caudilho-dos-homens-livre&catid=306:aqui-e-agora&Itemid=21

http://www.embavenez-us.org/kids.venezuela/simon.bolivar.htm

http://www.brasilescola.com/biografia/simon-bolivar.htm

http://www.algosobre.com.br/biografias/jose-de-san-martin.html

http://educacao.uol.com.br/biografias/bernardo-ohiggins.jhtm

Ministros da Saúde do BRICS e o acesso a medicamentos.

First meeting of BRICS health ministers brings new leadership to global health



Universal access to medicines was a key topic of discussion at a meeting today of health ministers from Brazil, Russia, India, China and South Africa (BRICS) in Beijing, China. The meeting, hosted by the Government of China, aimed to identify opportunities for BRICS countries to promote wider access to affordable, quality-assured medicines, with a view to reaching the Millennium Development Goals and other public health challenges. «Access to affordable medicines is a fundamental element to bring health services to scale, especially for the poor» — Chen Zhu, China’s Health Minister.

“The five BRICS countries are bringing a new voice, a new perspective and new solutions to today’s global challenges,” said UNAIDS Executive Director Michel Sidibé, who participated in the First BRICS Health Ministers’ Meeting, together with WHO Director-General Margaret Chan. “It is a voice with incredible economic, technological and innovative strength behind it and, at the same time, a voice intimately connected to the needs and interests of the developing world,” he added. Brazil, Russia, India, China and South Africa are home to 40% of the global population and nearly one third of all people living with HIV in the world. While the five BRICS countries have made significant progress in expanding HIV prevention and treatment services for their populations, the goal of universal access remains a critical challenge: In four of five BRICS countries, for example, only one third of people who need HIV treatment are receiving it.

A “Beijing Declaration,” issued on 11 July and signed by ministers of health from the five BRICS countries, underscored the importance of technology transfer among the BRICS countries, as well as with other developing countries, to enhance their capacity to produce affordable medicines and commodities. The Declaration also emphasized the critical role of generic medicines in expanding access to antiretroviral medicines for all. By signing the Declaration, leaders committed to working together to preserve the provisions contained in the Doha Declaration on TRIPS and Public Health—provisions that allow for countries to overcome intellectual property rights restrictions on medicines in the interest of public health.

“Access to affordable medicines is a fundamental element to bring health services to scale, especially for the poor,” said Chen Zhu, China’s Health Minister. The five BRICS countries face similar health challenges, including a double burden of communicable and non-communicable diseases, inequitable access to health services and growing health care costs. Through collective action and influence, the BRICS coalition promises to deliver cost-effective, equitable and sustainable solutions for global health. L to R: Director-General of WHO Margaret Chan, Minister of Health and Family Welfare India Ghulam Nabi Azad, Minister of Health Brazil Alexandre Padilha, Minister of Health China Chen Zhu, Deputy Minister of Health and Social Development Russia Veronika Skvortsova, Minister of Health South Africa Aaron Motsoaledi, UNAIDS Executive Director Michel Sidibé. Credit: UNAIDS.

Extraído de:


sábado, 23 de julho de 2011

Frentes parlamentares discutem inovação e escotismo!

Este humilde Blog tem buscado informar aos seus 2 ou 3 leitores sobre os movimentos dos nossos parlamentares na Câmara Federal. Abaixo, noticío 2 frentes parlamentares lançadas no último periodo: a primeira sobre pesquisa e inovaçaão e a outra sobre o escotimo. Não deixe de acompanhar...




Frente Parlamentar da Pesquisa e Inovação é lançada

16/06/2011 - Agência FAPESP –

A nova Frente Parlamentar da Pesquisa e Inovação (FPPI) foi lançada nesta quarta-feira (15/6), no Senado Federal. Composto por mais de 200 parlamentares de todo o país, o grupo tem o objetivo de contribuir para o aprimoramento da legislação federal com foco na Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), assim como promover a alocação de recursos orçamentários para o setor.A Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica Industrial (Abipti) responderá pela secretaria executiva da frente, que será coordenada pelo deputado federal Paulo Piau (PMDB-MG). A Abipti representa mais de 200 entidades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.A FPPI será uma associação suprapartidária com pelo menos um terço de membros do Poder Legislativo Federal, destinada a promover o aprimoramento da legislação federal sobre pesquisa e inovação. Um dos objetivos é que a instância se estabeleça como um canal permanente de comunicação com as organizações do setor.A frente organizará a agenda legislativa da pesquisa e da inovação e buscará promover e intervir no desenvolvimento de políticas públicas, visando o fortalecimento da pesquisa e maior desenvolvimento científico e tecnológico do Brasil.Outras atribuições da FPPI serão a manutenção de um canal permanente de comunicação com as organizações que formam a cadeia brasileira de pesquisa e inovação; o fortalecimento e a consolidação da presença e do posicionamento dessas entidades no Congresso Nacional; e a promoção da alocação de recursos orçamentários e financeiros para o desenvolvimento científico e tecnológico do país.Mais informações: frentepesquisaeinovacao@hotmail.com


Lançada a Frente Parlamentar Escoteira em Brasília



Na manhã da última quarta-feira dia 29 de junho, na Câmara dos Deputados em Brasília-DF, aconteceu a instalação da Frente Parlamentar Escoteira, coordenada pelo Deputado Federal Otavio Leite-RJ, evento este que reuniu diversos Deputados Federais, membros da Direção Nacional dos Escoteiros e das Regiões Escoteiras, entre elas, a de Santa Catarina representada pelo nosso Dir. Presidente Sido Gessner Jr.

O Deputado Otavio Leite abriu os trabalhos agradecendo a presença, apesar de ser uma quarta-feira dia de muita atividade legislativa na Câmara Federal. Falou que a proposta da criação de Frente Parlamentar Escoteira que visa dar maior divulgação e exposição deste importante movimento que já tem mais de cem anos no Brasil e que contribui significativamente na formação de milhares de jovens.

Na oportunidade, o Diretor Presidente da UEB Rubem Tadeu Perlingeiro, falou que a Frente Parlamentar Escoteira certamente virá para fortalecer a União Parlamentar Escoteira do Brasil, criada em 1999 e que conta já com a participação de parlamentares de diversos níveis da federação com o objetivo de compartilhar os princípios e ideais do escoteiro, como acontece em muitos países do mundo.

O Presidente do Conselho de Administração Nacional (CAN) Ivan Alves apresentou resumidamente um exemplo de parceria bem sucedida em seu estado, o Rio Grande do Norte, onde com o apoio do Governo Estadual, estão com o desafio de implantar um Grupo Escoteiro em cada cidade, tendo as escolas estaduais como parceiras.

Vários Deputados se manifestaram com sugestões e colocando-se a disposição da Frente Parlamentar para apoio a projetos e iniciativas futuras. Ao final, ficou aprovado que será marcada uma Audiência Pública para agosto ou setembro, oportunidade em que será feita uma apresentação a todos os Deputados Federais sobre o que é e o que faz o Movimento Escoteiro no Brasil, evento este que deverá ter a participação de representantes do MEC – Ministério da Educação e também do Conselho Nacional de Educação.


A imagem desta postagem foi extraída de: http://www.cludesp.com.br/?p=396

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Responsabilidade técnica do Farmacêutico em Consulta Pública.

O Conselho Federal de Farmácia (CFF) colocou em consulta pública a Proposta de Resolução que dispõe sobre a responsabilidade técnica em estabelecimentos farmacêuticos. As sugestões devem ser encaminhadas, até do dia 20 de agosto de 2011, à Assessoria Técnica do CFF, no e-mail: jarbas@cff.org.br 

CONSULTA PÚBLICA RESOLUÇÃO Nº ................. DE 2011.

Ementa: Dispõe sobre a responsabilidade técnica em estabelecimentos farmacêuticos.

O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas nas alíneas “g” e “m” do artigo 6º da Lei Federal nº 3.820/60
CONSIDERANDO o artigo 24 da Lei Federal nº 3.820/60, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências;
CONSIDERANDO os artigos 15 e 20 da Lei Federal nº 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o artigo 11 da Medida Provisória nº 2.190-34, que altera dispositivos das Leis nº 9.782/99, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e nº 6.437/77, que configura infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o artigo 2º do Decreto Federal nº 20.377/31, que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 20.931/32, que regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 85.878/81, que estabelece Normas para Execução da Lei nº 3.820/60, sobre o Exercício da Profissão de Farmacêutico, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 5.775/06, que dispõe sobre o fracionamento de medicamentos;
CONSIDERANDO que os estabelecimentos farmacêuticos, especialmente as farmácias, drogarias e distribuidoras de medicamentos devem ser dirigidos por farmacêutico designado Diretor ou Responsável Técnico;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos administrativos da responsabilidade ou direção técnica e assistência farmacêutica em farmácias, drogarias e distribuidora de medicamentos, a fim de orientar a ação fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Farmácia, RESOLVE

Art. 1º - A farmácia, drogaria e distribuidora de medicamentos deverá dispor, obrigatoriamente, de um farmacêutico diretor ou responsável técnico que efetiva e permanentemente assuma e exerça as suas funções e atribuições de direção ou responsabilidade técnica.
Art. 2º - Nos requerimentos para registro de empresas e de seus estabelecimentos de dispensação e manipulação, deverá ser indicado pelo representante legal o horário de funcionamento do estabelecimento, incluindo sábados, domingos e feriados.

§ 1º - Os estabelecimentos de que trata este artigo contarão obrigatoriamente com a direção ou responsabilidade técnica de tantos farmacêuticos quantos forem necessários e presentes durante todo o seu horário de funcionamento.

§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão apresentar o horário específico de cada um de seus responsáveis ou diretores técnicos necessários ao seu funcionamento e poderão dispor de tantos farmacêuticos assistentes ou substitutos necessários para cobrir todo o seu horário ou auxiliar no desenvolvimento das atividades farmacêuticas, bem como nas ausências ou impedimentos dos titulares.

Art. 3º - Será afixada em lugar visível ao público, dentro da farmácia, drogaria ou distribuidora de medicamentos, a Certidão de Regularidade Técnica emitida pelo respectivo Conselho Regional de Farmácia, indicando o nome e o horário de assistência de cada farmacêutico responsável ou diretor técnico, bem como de seus assistentes ou substitutos.
Art. 4º - O Farmacêutico que exerce a direção ou responsabilidade técnica é o principal responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos de que trata esta resolução e terá obrigatoriamente sob sua responsabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento que a ele ficam subordinados hierarquicamente.
Art. 5º - A designação da função de diretor ou responsável técnico, bem como de assistente ou substituto, deverá ser requerida ao Conselho Regional de Farmácia para a devida anotação, com a informação de seus horários de trabalho.
Art. 6º - Ocorrida, por qualquer motivo, a baixa da responsabilidade ou direção técnica, bem como o afastamento temporário de qualquer do(s) farmacêutico(s) da empresa a que se refere o artigo 2º, esta terá, conforme determina o artigo 17 da Lei nº 5.991/73, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência para regularizar-se, sob pena de incorrer em infração ao artigo 24 da Lei Federal nº 3.820/60.

§ 1º - Decorrido o prazo indicado neste artigo e não se efetivando a substituição do (s) farmacêutico(s) responsável ou diretor técnico em seu horário de trabalho, implicará em sanções cabíveis e nas medidas judiciais pertinentes.

§ 2º - Somente será permitido o funcionamento de farmácia, drogaria e distribuidora de medicamentos sem a assistência do técnico responsável, ou do seu substituto, pelo prazo de até trinta dias, período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle.

Art. 7º - O farmacêutico que tiver necessidade de afastar-se por período superior a 5 (cinco) dias da farmácia, drogaria ou distribuidora deverá obrigatoriamente comunicar por escrito ao Conselho Regional respectivo, sob pena das sanções cabíveis, devendo o estabelecimento promover, imediatamente, a sua substituição temporária.
Art. 8º - Qualquer alteração nos horários de assistência técnica dos farmacêuticos dos estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta resolução deverá ser comunicada previamente ao Conselho Regional de Farmácia.

Parágrafo único. A alteração quanto ao farmacêutico diretor ou responsável técnico, assistente ou substituto nos estabelecimentos, implicará em caducidade da Certidão de Regularidade emitida.

Art. 9º - Ao requerer a responsabilidade ou a direção técnica pelo estabelecimento, o farmacêutico deverá declarar junto ao Conselho Regional de Farmácia da jurisdição que tem meios de prestar a assistência e a direção técnica com efetiva disponibilidade de horário.

Parágrafo único. A informação falsa perante o Conselho Regional, por farmacêutico implicará nas sanções disciplinares, sem prejuízo das civis e penais pertinentes.

Art. 10 - A Certidão de Regularidade concedida aos estabelecimentos farmacêuticos poderá ser revista a qualquer tempo pelo Conselho Regional de Farmácia que a expediu.
Art. 11 - Os representantes legais dos estabelecimentos farmacêuticos não deverão obstar negar ou dificultar ao Conselho Regional de Farmácia, o acesso às dependências dos mesmos com o fito de inspeção do exercício da profissão farmacêutica.

Parágrafo único. A recusa ou a imposição de dificuldade à inspeção do exercício profissional por parte do diretor ou responsável técnico implicará em sanções previstas na Lei nº 3.820/60, além dos atos dela decorrentes e nas medidas judiciais cabíveis.

Art. 12 - A responsabilidade ou direção técnica é indelegável e obriga o farmacêutico a participação efetiva e pessoal nos trabalhos a seu cargo.
Art. 13 - São atribuições dos farmacêuticos que respondem pela direção ou responsabilidade técnica por farmácia, drogaria ou distribuidora de medicamentos:

a) assumir a responsabilidade pela execução de todos os atos farmacêuticos praticados, cumprindo-lhe respeitar e fazer respeitar as normas referentes ao exercício da profissão farmacêutica;

b) fazer com que sejam prestadas as pessoas físicas e jurídicas os esclarecimentos quanto ao modo de armazenamento, conservação e utilização dos medicamentos, em especial aqueles que necessitem de acondicionamento adequado e os que tenham efeitos colaterais indesejáveis ou alterem as funções nervosas superiores;

c) manter os medicamentos e substâncias medicamentosas em bom estado de conservação, de modo a serem fornecidos nas devidas condições de pureza e eficiência;

d) promover que na farmácia sejam garantidas boas condições de higiene e segurança;

e) manter e fazer cumprir o sigilo profissional;

f) manter os livros de substâncias sujeitas a regime especial de controle em ordem e assinados, demais livros e documentos previstos na legislação vigente ou sistema informatizado devidamente regulamentado ANVISA;

g) a seleção de produtos farmacêuticos, no caso de prescrição pelo nome genérico do medicamento, observando-se os dados sobre a sua biodisponibilidade;

h) prestar colaboração ao Conselho Federal e Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição e autoridades sanitárias;

i) informar as autoridades sanitárias e o Conselho Regional de Farmácia sobre as irregularidades detectadas em medicamentos no estabelecimento sob sua direção ou responsabilidade técnica.

Parágrafo único – Cada farmacêutico responde pelos atos que praticar, podendo responder solidariamente se praticados em conjunto ou por omissão do diretor ou responsável técnico titular.

Art. 14 - Cabe ao farmacêutico diretor ou responsável Técnico representar a empresa e/ou estabelecimento em todos os aspectos técnico-científicos.
Art. 15 – Para efeito desta Resolução, são adotados os seguintes conceitos:

1 - FARMACÊUTICO DIRETOR OU RESPONSÁVEL TÉCNICO:  É o farmacêutico titular que assume a direção ou responsabilidade técnica do estabelecimento perante o Conselho Regional de Farmácia e os órgãos de Vigilância Sanitária, respondendo pela assistência farmacêutica plena e pelo principal horário de funcionamento do estabelecimento farmacêutico, nos termos da Lei Federal nº 5.991/73, incluindo aquele que efetivamente assume e exerce a direção ou responsabilidade técnica quando proprietário, sócio ou contratado e que fique sob sua responsabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos/científico do estabelecimento, respeitado, ainda, o preconizado pela legislação laboral ou acordo trabalhista;

2 - FARMACÊUTICO ASSISTENTE TÉCNICO OU SUBSTITUTO:  É o farmacêutico subordinado hierarquicamente ao Diretor ou Responsável Técnico que, requerendo a assunção da direção ou responsabilidade técnica de um estabelecimento por meio dos formulários próprios do Conselho Regional de Farmácia (CRF), seja designado para complementar a carga horária, para auxiliar ou para substituir o Titular no desenvolvimento da Assistência Farmacêutica necessária no estabelecimento.

Parágrafo único - Fica sob a responsabilidade do estabelecimento farmacêutico apresentar, no momento da fiscalização, seja através da Certidão de Regularidade Técnica ou outro documento oficial, que especifique o farmacêutico substituto ou assistente, se no momento desta não estiver presente o Farmacêutico Diretor Técnico Titular.

Art. 16 - A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução/CFF nº 261/94.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente – CFF