Acabo de receber a notícia de que um Projeto de Lei, de número 25/2011, foi apresentado pela Deputada Estadual Daniella Ribeiro (do PP da Paraíba) e foi aprovado, tornado-se a Lei 9.373 de 03/06/2011, publicado no Diário Oficial da Paraíba em 05/06/2011.
Antes de tudo, quero parabenizar a Deputada pela iniciativa, mas não posso deixar de comentar de que isso deveria ser uma “prática natural”, não sendo necessário ser uma Lei. É no mínimo razoável de que as receitas fossem prescritas em letras legíveis, não gerando dúvidas a quem as atendesse. Vamos combinar que o profissional farmacêutico não tem a menor obrigação de “decifrar” o receituário prescrito.
Antes de apresentar a Lei aprovada, quero destacar o que está previsto na Lei Federal 5991 de 1973, sobre como tem que estar a receita para que possa ser dispensada:
"CAPÍTULO VI - Do Receituário
Art. 35. Somente será aviada a receita:
a) que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível (grifo nosso), observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;
b) que contiver o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação;
c) que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho profissional."
Além disso, está escrito no Código de Ética Médica (Resolução CFM Nº 1931, de 17 de setembro de 2009, com vigência a partir de 13 de abril de 2010) sobre o tema:
"Capítulo III - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
...
Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível (grifo nosso), sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos."
Segue a Lei aprovada:
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de forma ou caixa alta, nos postos de saúde, hospitais, clínicas, consultórios médicos e odontológicos, da rede pública ou privada do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Fica obrigatória, na expedição das receitas médicas e odontológicas, de acordo com o dispositivo no caput deste artigo, sem utilização de códigos ou abreviaturas, a orientação quanto ao uso do medicamento, bem como de possíveis efeitos colaterais.
Art. 2º A rede pública e privada de saúde deverá fazer constar da receita, ao lado do medicamento indicado, o correspondente genérico.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, definindo no Decreto, o órgão fiscalizador.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Código de Ética Médica extraída de: http://www.cfm.org.br/
Lei 5991/73 extraída de: http://www.anvisa.gov.br/
Imagem extraída de: http://www.dercio.com.br/blog/daniella-ribeiro-propoe-voto-de-repudio-contra-ina/

