No dia 11 de julho de 2013 foi publicada, no Diário
Oficial da União, a Lei 12.842 que “Dispõe sobre o exercício da Medicina”,
conhecida como “Lei do Ato Médico”. Depois de 11 anos de tramitação no
Congresso Nacional, a Lei foi sancionada pela Presidenta Dilma, com veto
parcial. Alguns artigos foram vetados pela Presidenta e posteriormente, após a
análise do veto, mantido pelo Congresso Nacional. Para conhecer os artigos
vetados, e as respectivas justificativas, leia a postagem “As razões do veto
parcial ao PL do Ato Médico!” (http://marcoaureliofarma.blogspot.com.br/2013/07/presidenta-dilma-sanciona-lei-do-ato.html).
Cabe salientar que os vetos foram comemorados pelas
diversas profissões da saúde, pois o entendimento era de que, se aprovados, os
artigos em questão em nada contribuiriam com a construção da equipe
multiprofissional de saúde, muito menos com a integralidade.
Ocorre que no dia 25
de novembro deste ano, a Senadora Lucia Vânia (PSDB-GO) reapresentou os artigos
vetados na forma do Projeto de Lei do Senado – PLS – 350/2014. Como
justificativa, a Senadora alega, entre outros pontos, que “A apreciação
dos vetos ocorreu de maneira atribulada, em meio à análise de inúmeros
vetos apostos a outros projetos de lei e à polêmica gerada pela Medida
Provisória nº 621, de 2013, que institui o Programa Mais Médicos e dá outras
providências. Em um intervalo de poucos dias, jogaram-se por terra anos de
esforço e dedicação de parlamentares e de representantes das profissões de
saúde regulamentadas, sem que fosse possível estabelecer qualquer tipo de
negociação entre as partes interessadas”.
O PLS 350/2014 está
na Comissão de Assuntos Sociais – CAS – do Senado, aguardando o recebimento de
emendas.
Veja abaixo a íntegra
do PLS 350 e a justificava apresentada pela Senadora.
PROJETO DE
LEI DO SENADO Nº 350, DE 2014 -
Altera a Lei nº
12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, para
modificar as atividades privativas de médico.
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1º Os arts. 4º e
5º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º
.......................................................................
......................................................................................
XV – formulação do
diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
XVI – indicação do
uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
XVII – prescrição de
órteses e próteses oftalmológicas.
......................................................................................
§ 4º ..............................................................................
......................................................................................
III –
................................................................................
IV – invasão da
epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
V – invasão da pele
atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação,
drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou
físicos.
§ 5º ..............................................................................
......................................................................................
X – aplicação de
injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo
com a prescrição médica;
XI – cateterização
nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e
venosa periférica, de acordo com a
prescrição médica;
XII – punções venosa
e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica.
......................................................................................
§ 8º Não são
privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional,
psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das
capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.” (NR)
“Art. 5º
........................................................................
......................................................................................
IV –
.............................................................................;
V – direção e chefia
de serviços médicos.
..................................................................................”
(NR)
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
"Durante pouco mais de
uma década, o Congresso Nacional debateu exaustivamente a questão do
exercício profissional médico. O debate resultou na aprovação do Projeto
de Lei do Senado (PLS) nº 268, de 2002, convertido na Lei nº 12.842, de 10
de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina.
A iniciativa decorreu
de antigo anseio da classe médica, em virtude do surgimento e do
crescimento de profissões de saúde mais recentes, que passaram a assumir
atribuições historicamente exercidas pelos graduados em medicina. De
modo geral, a expansão do campo de atuação das outras categorias da saúde
foi extremamente benéfica para a população e, mesmo, para os médicos, que
passaram a atuar em equipe com profissionais altamente capacitados.
No entanto, esse
processo nem sempre se deu de modo harmonioso. Por não haver lei que
determinasse o campo de atuação do médico e, dentro desse campo, sua área
de atuação privativa, alguns profissionais passaram a se aventurar
em atividades que exigiam formação médica, porém sem a qualificação
necessária. Além de colocar em risco a vida e a saúde dos pacientes, a
ausência de definição legal sobre as competências privativas do médico
possibilitava que esse profissional transferisse a terceiros suas
responsabilidades.
Os atritos entre
médicos e outros profissionais passaram a ser cada vez mais frequentes, à
medida que a disputa por mercado de trabalho se tornava mais acirrada. O
ambiente de desregulação definitivamente não era confortável para
médicos, pacientes e demais profissionais de saúde.
Durante todo o
processo de discussão da matéria no Senado, o tema que gerou mais polêmica
foi a delimitação do campo de atuação do médico frente aos
outros profissionais de saúde. O texto final dos arts. 4º e 5º do PLS nº
268, de 2002, foi minuciosamente discutido, palavra por palavra, em
reuniões mantidas entre representantes da classe médica e das demais
profissões de saúde regulamentadas, mediadas por servidores do meu
Gabinete e da Consultoria Legislativa desta Casa e acompanhadas por representantes
do Ministério da Saúde.
O texto aprovado no
Senado Federal e aprimorado na Câmara dos Deputados resultou do esforço e
da generosidade das partes envolvidas, que souberam flexibilizar suas
posições iniciais a fim de obter uma norma que fosse satisfatória para
o exercício harmônico das profissões de saúde no Brasil e beneficiasse a
população brasileira. Nenhuma das partes ficou totalmente satisfeita com o
resultado, mas foi o consenso possível diante dos interesses divergentes.
Grande parte do esforço
despendido na construção do texto normativo foi, contudo, perdida quando
da sanção do projeto pela Presidente da República, em função da aposição
de vetos que mutilaram a norma, cujos dispositivos estavam
cuidadosamente articulados. Destaque-se o veto ao inciso I do caput do
art. 4º do projeto, que tratava do diagnóstico nosológico, deixando sem
sentido os §§ 1º e 2º desse artigo.
A apreciação dos
vetos ocorreu de maneira atribulada, em meio à análise de inúmeros vetos
apostos a outros projetos de lei e à polêmica gerada pela
Medida Provisória nº 621, de 2013, que institui o Programa Mais Médicos e
dá outras providências. Em um intervalo de poucos dias, jogaram-se por
terra anos de esforço e dedicação de parlamentares e de representantes das
profissões de saúde regulamentadas, sem que fosse possível estabelecer
qualquer tipo de negociação entre as partes interessadas.
A proposição
legislativa que ora submetemos à apreciação do Congresso Nacional tem por
objetivo restabelecer a integridade do texto normativo discutido
e aprovado por suas duas Casas. Temos a convicção de que a medida terá o
condão de harmonizar as relações interprofissionais no âmbito das equipes
de saúde e levar mais segurança e qualidade para o atendimento da
população.
Esses são os motivos
pelos quais apresentamos este projeto de lei, confiantes de contar com o
apoio de nossos pares".
Fonte: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=119167