Portaria 1.482, de 4 de agosto de
2016
Publicada no DOU de 05/08/2016.
Institui Grupo de Trabalho para
discutir projeto de Plano de Saúde Acessível.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de
Trabalho para discussão e elaboração de Projeto de Plano de Saúde Acessível.
Art. 2º Compete ao Grupo de
Trabalho de que trata o art. 1º:
I - realizar estudos e elaborar documentos
técnicos para a qualificação de Projeto de Plano de Saúde Acessível;
II - realizar estudos de impacto financeiro de
implantação de Projeto de Plano de Saúde Acessível; e
III - apresentar proposta de Projeto de Plano
de Saúde Acessível, considerando os resultados dos estudos e discussão
realizados pelo Grupo de Trabalho.
Art. 3º O Grupo de Trabalho para
a discussão e elaboração de Projeto de Plano de Saúde Acessível será composto
por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e/ou
instituições:
I - Ministério da Saúde;
II - Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS); e
III - Confederação Nacional das Empresas de
Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização
(CNSEG).
§ 1º O Grupo de Trabalho para a
discussão e elaboração de Projeto de Plano de Saúde Acessível será coordenado
pelo representante do Ministério da Saúde.
§ 2º Os representantes titulares e os
respectivos suplentes dos órgãos ou instituições de que tratam os incisos I ao
III do caput serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos ao
Gabinete do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º A Coordenação do Grupo de
Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas
e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessário para o
cumprimento das finalidades deste Grupo de Trabalho.
§ 4º Os produtos resultantes das
atividades desenvolvidas no âmbito do Grupo de Trabalho serão consolidados e
comporão o relatório final de atividades do Grupo de Trabalho.
Art. 4º O Grupo de Trabalho para
a discussão e elaboração de Projeto de Plano de Saúde Acessível terá prazo
máximo de duração de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado uma única vez
por igual período.
Art. 5º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
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