quarta-feira, 9 de maio de 2018

STJ define regras para oferta de medicamentos fora da lista do SUS.

Extraído do site do Superior Tribunal de Justiça

Título original: Primeira Seção define requisitos para fornecimento de remédios fora da lista do SUS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu na manhã desta quarta-feira (25) o julgamento do recurso repetitivo, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Os critérios estabelecidos só serão exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir desta decisão.
A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Modulação
O recurso julgado é o primeiro repetitivo no qual o STJ modulou os efeitos da decisão para considerar que “os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”.
A modulação tem por base o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o dispositivo, “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.
Dessa forma, a tese fixada no julgamento não vai afetar os processos que ficaram sobrestados desde a afetação do tema, que foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 106.
Caso concreto
No caso representativo da controvérsia, uma mulher diagnosticada com glaucoma apresentou laudo médico que teria comprovado a necessidade de uso de dois colírios não especificados em lista de fornecimento gratuito pelo SUS. O pedido de fornecimento foi acolhido em primeira e segunda instância e mantido pela Primeira Seção do STJ.
Como, nos termos da modulação, não foi possível exigir a presença de todos os requisitos da tese fixada, o colegiado entendeu que chegar a conclusão diferente das instâncias ordinárias exigiria o reexame das provas do processo, o que não é permitido em apreciação de recurso especial. Com isso, foi rejeitado o recurso do Estado do Rio de Janeiro, mantendo-se a obrigação de fornecimento dos colírios.
Incorporação
A decisão determina ainda que, após o trânsito em julgado de cada processo, o Ministério da Saúde e a Comissão Nacional de Tecnologias do SUS (Conitec) sejam comunicados para que realizem estudos quanto à viabilidade de incorporação do medicamento pleiteado no âmbito do SUS.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-requisitos-para-fornecimento-de-rem%C3%A9dios-fora-da-lista-do-SUS

terça-feira, 24 de abril de 2018

Justiça proíbe que farmacêuticos realizem procedimentos estéticos


Do site da Revista ISTOÉ

Por determinação da Justiça, farmacêuticos estão proibidos de realizar procedimentos estéticos na pele, como aplicação de botox, pelling e preenchimento. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) entendeu que essas técnicas devem ser realizadas apenas por médicos.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF) tinha elaborado uma resolução para ampliar a atividade de seus profissionais, mas o Conselho Federal de Medicina (CFM) entrou com uma ação para que a proposta fosse negada.

No relatório da decisão liminar, a desembargadora Ângela Catão apontou que, “independentemente da simplicidade do procedimento estético invasivo e dos produtos utilizados”, a resolução do CFF é ilegal, pois “ultrapassa os limites da norma de regência da área de Farmácia em razão de acrescentar, no rol de atribuições do farmacêutico, procedimentos caracterizados como atos médicos, exercidos por médicos habilitados na área de dermatologia e cirurgia plástica”.

O CFM divulgou uma nota em seu site na qual afirma que a norma do Conselho Federal de Farmácia promoveu a invasão da área de atuação da medicina. “Os procedimentos estéticos, apesar de sua aparente simplicidade, podem resultar em lesões de difícil reparação, deformidades e óbito do paciente”, alertou Carlos Vital, presidente do CFM.

A Sociedade Brasileira de Dermatologia também se manifestou em apoio à decisão e disse que a preocupação das entidades é coibir a prática da medicina por profissionais não habilitados, evitando, assim, colocar o paciente em situação de risco.

Clique para ler a ementa e o relatório da decisão tomada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região.




Fonte: 

https://istoe.com.br/justica-proibe-que-farmaceuticos-realizem-procedimentos-esteticos/
http://www.sbd.org.br/noticias/farmaceuticos-estao-proibidos-de-realizar-procedimentos-esteticos/

segunda-feira, 16 de abril de 2018

Liminar suspende lei paulista sobre presença de farmacêuticos no transporte de medicamentos


Extraído do site do Supremo Tribunal Federal 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5352 para suspender lei de São Paulo que exige a presença de farmacêutico nos quadros das empresas que realizam o transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos. Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que a norma viola competência da União e estabelece restrição desproporcional à atividade econômica.

A ação foi ajuizada pelo governador do Estado de São Paulo contra a Lei 15.626/2014. Sustenta violação da competência concorrente da União para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Nessa área registra que já há legislação federal atribuindo à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a competência para estabelecer normas sobre o transporte de produtos farmacêuticos.

“Impõe-se reconhecer, em sede cautelar, que a norma editada pelo Estado de São Paulo exorbitou da normatização federal sobre a mesma matéria”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a norma também criou novas atribuições aos órgãos estaduais de vigilância sanitária sem a participação do chefe do Poder Executivo - norma foi editada por iniciativa parlamentar e não do Executivo - e impôs aos agentes econômicos responsáveis pelo transporte de medicamentos um ônus desproporcional e lesivo à sua liberdade de inciativa.

O relator cita ainda as regras da Anvisa sobre o tema, que estabelecem a presença de profissionais com habilitação técnica formalizada em conselho de classe, mas sem estabelecer qual qualificação profissional específica exigida. A presença do farmacêutico profissional na cadeia de distribuição de medicamentos, na legislação federal, é prevista apenas na fase final de comercialização do produto.

“No tocante à constitucionalidade material da norma atacada, observo que a exigência nela veiculada nada acrescentou à higidez sanitária dos procedimentos para circulação de medicamentos”, afirmou Moraes. No caso, não houve a necessária demonstração de que os farmacêuticos seriam os únicos ou mesmo os mais qualificados profissionais para assegurar a observância da legislação sanitária na fase de transporte.

O ministro entendeu violado ainda o disposto na Constituição Federal quanto ao direito fundamental à liberdade de emprego, ofício ou profissão a todos os legalmente qualificados para o seu desempenho. “Tenho que a restrição pretendida pela lei impugnada tratou de verdadeira reserva de mercado, firmada em prol de determinada categoria econômica, mas em prejuízo do interesse social”, concluiu.

FT/AD

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=375518

segunda-feira, 26 de março de 2018

Imposição pelas mãos - artigo de Drauzio Varella


Escrito por Drauzio Varella
Disponível em https://drauziovarella.uol.com.br/drauzio/artigos/imposicao-pelas-maos/


Faltam ao Brasil políticas públicas de saúde dignas desse nome.
A principal barreira para implementá-las vem da rapidez com que são trocados ministros e secretários estaduais e municipais, que controlam milhares de cargos de confiança pelo país afora. As escolhas não obedecem a critérios técnicos, mas a interesses político-partidários.
A criação do SUS foi a maior revolução da história da medicina brasileira. Nenhum país com mais de 100 milhões de habitantes ousou oferecer assistência médica gratuita para todos.
Antes de 1988, se a pessoa doente trabalhava com carteira assinada, tinha direito ao atendimento pelo antigo INPS; caso contrário, era considerada indigente, portanto dependente da caridade pública.
Apesar de ser um sistema com apenas 30 anos de idade, demos passos enormes. Entre outros, desenvolvemos os maiores e mais abrangentes programas gratuitos de vacinações e de transplantes de órgãos, do mundo; o programa nacional da aids revolucionou o tratamento e reduziu a velocidade de disseminação da epidemia mundial. As equipes de Saúde da Família são citadas pela OMS como exemplo a ser seguido.
O cidadão acidentado que telefona para o resgate não sabe que está recorrendo ao SUS. Os que recebem transfusão nos hospitais mais caros de São Paulo, não fazem ideia de que a qualidade do sangue é atestada nos hemocentros do SUS. O trabalho realizado pelos agentes de saúde, nos pontos mais remotos do interior e nas periferias inseguras das cidades, é ignorado por todos.
A despeito desses avanços e de ser um sistema jovem ainda em construção, para a sociedade desinformada o SUS faz o papel da Geni, do Chico Buarque.
No imaginário popular, o SUS é o pronto-socorro com gente pobre nas macas de corredores superlotados, é a fila de doentes à espera de consulta na porta do hospital.
Longe de mim negar essa realidade humilhante, mas posso assegurar que parte se deve ao desafio de universalizar o atendimento, sem dispor de recursos suficientes; parte à escassez de gestores comprometidos com a saúde pública.
Nesta semana, o ministro da Saúde anunciou que o SUS passará a oferecer terapias que atendem por nomes estranhos: imposição de mãos, aromaterapia, cromoterapia, florais, ozonioterapia, apiterapia, arteterapia, bioenergética, hipnoterapia, geoterapia, constelação familiar.

Segundo o ministro: “Essas práticas são uma prevenção para que pessoas não fiquem doentes, não precisem de internação ou cirurgia, o que custa muito para o SUS. Vamos retomar nossas origens e dar valor à medicina tradicional milenar”.
Nunca defendi que o Ministério da Saúde fosse entregue a médicos, já tivemos bons ministros que não o eram, mas devo reconhecer que um médico pelo menos teria vergonha de pregar o retorno à medicina de mil anos atrás.
Não tenho nada contra a aromaterapia, nem contra as constelações familiares ou a arteterapia. Sentir um perfume agradável, refletir sobre as relações com os parentes ou ter aula de arte faz bem para qualquer mortal. Mas dizer que assim evitaremos doenças, internações e cirurgias é desonestidade intelectual, é abusar da credulidade humana.
Nenhuma dessas terapias demonstrou eficácia clínica em estudos científicos. Oferecê-las pelo sistema público significa contratar novos profissionais, arranjar-lhes espaço físico e organizar a burocracia para que possam trabalhar. Ou seja, vamos desviar os minguados recursos da Saúde para estratégias que nada contribuem para enfrentarmos os problemas de uma população que envelhece sedentária, obesa, hipertensa, com diabetes e doenças reumatológicas.
Faltam ao SUS enfermeiras, fisioterapeutas, fonoaudiólogas, auxiliares de enfermagem, assistentes sociais e médicos, sem os quais não há como prestar a assistência que os brasileiros necessitam.
Se há recursos para contratar terapeutas que transmitem energia com as mãos, aplicam argila em feridas e pontos dolorosos e receitam gotinhas de florais, por que não aplicá-los na ampliação das equipes de Saúde da Família, de modo a permitir que cheguem aos lares de todos os brasileiros?
De uns tempos para cá, parece que só andamos para trás.


sábado, 24 de março de 2018

NOTA DE FALECIMENTO: NEIDE RODRIGUES, SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CNS, DEIXARÁ SAUDADE

É com pesar que o Conselho Nacional de Saúde (CNS) comunica o falecimento de nossa secretária-executiva, Neide Rodrigues, na manhã de hoje (24/03/2018), em Brasília. Neide foi acometida por uma parada cardíaca. Nossa solidariedade aos amigos, familiares, colaboradores do CNS e companheiros de luta, que tiveram a honra de conviver ao lado de um exemplo de resistência e compromisso com o controle social brasileiro.

Neide assumiu a secretaria-executiva do CNS, órgão vinculado ao Ministério da Saúde (MS), em 2016, desde então vinha desempenhando um excelente trabalho na gestão técnica e política do conselho, dando encaminhamento às recomendações, moções, resoluções e deliberações dos conselheiros e conselheiras nacionais de saúde. Seu falecimento aconteceu dois dias após o falecimento de João Palma, outro importante companheiro de luta, que antecedeu a gestão de Neide na secretaria-executiva. Duas perdas que ficarão na memória.
Neide era filiada ao Partido dos Trabalhadores (PT), trabalhou no Departamento de Assistência Farmacêutica do MS e no gabinete do ex-ministro da saúde Alexandre Padilha. Tinha graduação em Administração pelo Instituto de Educação e Ensino Superior de Samambaia (Iesa) e pós-graduação em Bioética pela Universidade de Brasília (UnB). Além da organização das diversas agendas de luta do CNS, a secretária vinha participando de encontros pelo país com o objetivo de compartilhar a experiência da secretaria em âmbito nacional. “É importante fazermos essa aproximação com os estados e municípios. Nosso papel é fundamental para o funcionamento dos conselhos, nós damos encaminhamento às deliberações”, dizia.
A secretária executiva tinha 55 anos, deixa três filhos e uma rede de amigos e companheiros de militância. Sua contribuição por uma saúde pública e de qualidade para todos os brasileiros e brasileiras foi fundamental e continuará reverberando em nossas práticas e desafios em defesa dos direitos da população e do Sistema Único de Saúde (SUS). A secretária executiva do CNS será lembrada como uma mulher firme, que não tinha medo de lutar pelo que acreditava com o objetivo de fortalecer a participação social no Brasil. Toda nossa solidariedade aos conselheiros e conselheiras diante desta perda.