sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

SMS lança Manual de Uso Racional de Medicamentos e Insumos na Atenção Primária.



SMS apresenta Manual de Uso Racional de Medicamentos e Insumos na Atenção Primária de Saúde de Fortaleza (MURMIAP). Resultado do trabalho desenvolvido em parceria com a consultoria do especialista em Saúde Pública, Eugênio Vilaça e grupo e pelas equipes de profissionais das Células de Atenção Primária à Saúde e Assistência Farmacêutica da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza.
O Manual, além de orientar para o uso seguro e racional dos medicamentos na Atenção Primária à Saúde (APS), oferece orientações sobre assistência à saúde no município, informações úteis sobre a utilização de medicamentos em crianças, gestantes e idosos, como realizar uma boa prescrição de medicamentos, classificação de risco dos medicamentos na gravidez e na amamentação, bem como informações sobre medicamentos sujeitos ao controle especial, medicamentos fitoterápicos disponíveis no município e insumos para o tratamento de feridas.
Segundo o gerente da Célula de Assistência Farmacêutica da SMS, Magno Sampaio “foi muito gratificante conseguirmos elaborar esse documento que tem como missão junto à sociedade, tornar-se referência para atividade de seleção e padronização de medicamentos, no contexto da assistência farmacêutica no município de Fortaleza”.
O documento segue as orientações da Organização Mundial da Saúde, quanto às atividades relacionadas à seleção e padronização, política institucional para dispensação de medicamentos, farmacovigilância e educação continuada à equipe da saúde.
 Para Dra.Maria Emi (profissional que vem orientando e acompanhando o trabalho de construção do manual) o resultado ficou muito bom. “Fortaleza sai na frente com esse documento. Precisamos divulgar o manual entre os profissionais de Fortaleza e disseminar o resultado desse grande trabalho”. 
O Manual de Uso Racional de Medicamentos e Insumos na Atenção Primária de Saúde de Fortaleza (MURMIAP) já está disponível em versão eletrônica (preliminar) na internet, no site da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), em downloads, para profissionais e para o público em geral.
Para ver o manual, clique aqui:

Fonte: http://www.fortaleza.ce.gov.br/sms/noticias/noticias/sms-lanca-manual-de-uso-racional-de-medicamentos-e-insumos-na-atencao-primaria

Sim, o Médico pode prescrever sem carimbo.

Não são raras as vezes que uma receita médica não são aceitas pelas farmácias Brasil afora, apenas pela falta do carimbo. Os estabelecimentos que aviam as prescrições, por vezes, se negam a vender algum medicamento pelo fato de o carimbo não constar na receita médica. Isso ocorre devido a exigência descabida que algumas agencias municipais de vigilância sanitária exigirem erroneamente de seus supervisionados que o documento em questão esteja carimbado.

No meu caso, foram algumas as vezes que estava em viagem, dentro do meu estado, e algum amigo ou parente teve uma infecção urinária ou amigdalite. Para conseguir que o farmacêutico aviasse a prescrição, foi necessário passar algum tempo esperando o 3g do celular funcionar para mostrar o documento ao farmacêutico, ou pedir para que ele me emprestasse o computador para que eu pudesse mostrar a resolução que me respalda para essa prática. Afinal, o carimbo não tem que andar conosco o tempo inteiro e intercorrências podem acontecer em qualquer lugar.

Isso foi motivo de uma consulta no CFM, que, além disso, também avaliou a auto-prescrição de medicamentos pelo médico.

Como você pode vera seguir, podemos emitir uma auto-prescrição, desde que não estejam contemplados na receita as drogas psico-ativas.


Quanto ao fato da emissão de receituário sem o carimbo, ele deve conter o Nome do Médico, seu registro no Conselho Estadual e uma forma de contato válida para o esclarecimento de dúvidas quanto a prescrição.
Acompanhe na íntegra a seguir o parecer do CFM 01/14 que permite a prescrição médica sem a necessidade do carimbo:
EMENTA: A utilização de carimbo de médico em prescrição é opcional, pois não há obrigatoriedade legal ou ética. O que se exige é a assinatura com identificação clara do profissional e o seu respectivo CRM. Não há proibição expressa para eventuais autoprescrições de médicos, exceto no caso de entorpecentes e psicotrópicos.
DA CONSULTA
A consulente, farmacêutica do Ministério da Saúde, faz dois questionamentos:
1- O médico pode prescrever para ele mesmo?
2- Caso o médico queira fazer uma prescrição no balcão e esteja sem o carimbo, podemos aceitar a prescrição e digitalizar a carteira de identidade profissional junto ao CRM do mesmo?
DA DISCUSSÃO
A Resolução CFM nº 1.931/09 (CEM) veda ao médico, em seu art. 11: Receitar,  atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.
O Decreto-lei nº 20.931/32, estabelece em seu art. 21: Ao profissional que prescrever ou administrar entorpecentes para alimentação da toxicomania será cassada pelo diretor geral do Departamento Nacional de Saúde Pública, no Distrito Federal, e nos Estados pelo respectivo diretor dos serviços sanitários, a faculdade de receitar essa medicação, pelo prazo de um a cinco anos, devendo ser o fato comunicado às autoridades policiais para a instauração do competente inquérito e processo criminal.
Processo-consulta nº CFM 969/2002: Não há no CEM proibição expressa para eventuais autoprescrições de médicos ou atendimento a descendentes e ascendentes diretos.
O bom-senso deve nortear esses atos, de maneira a garantir a isenção do atendimento.Qualquer tentativa de atendimento falso ou exagerado deve ser denunciada ao CRM.
Processo-consulta nº CFM 4.696/2002: Não deve o médico usuário de entorpecentes/psicotrópicos autoprescrever tais drogas.
Processo-consulta Cremec nº 573/2004: A utilização de carimbo de médico em receita é opcional, pois não há obrigatoriedade legal ou ética. O que se exige é a assinatura com identificação clara do profissional e o seu respectivo CRM.
Processo-consulta Cremerj nº 46/96: Orienta que em princípio qualquer ato médico deve ser acompanhado não só da assinatura como do registro do médico no CRM; que sempre que possível o uso do carimbo é aconselhável em todos os atos; que no caso de prescrição de medicamentos controlados faz-se indispensável ou o uso do carimbo ou o uso de impressos em que conste a inscrição do médico no CRM; que na impossibilidade ocasional do uso do carimbo a assinatura pode ser acompanhada nas folhas de evolução, prescrição e de exames complementares do número do registro do médico no CRM.
Processo-consulta Cremesp nº 38.438/12: Desde que o médico seja identificável através de seu número de registro no CRM não há exigência, nem forma legal prescrita, para elaboração de carimbo.
Manual de orientações básicas para prescrição médica do CRM-PB/CFM:  A alínea “C” do artigo 35 da Lei 5.991/73 (Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências), determina que somente será aviada a receita que contiver a data e assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência e o número de inscrição no respectivo CRM.
Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, considerando a convenção única sobre entorpecentes de 1961, a convenção sobre substâncias psicotrópicas de 1971, a convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas de 1988, entre outros decretos, leis e resoluções sobre a matéria: aprova o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, alínea “H” do artigo 36: “assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no campo do emitente, este poderá apenas assinar a notificação de receita. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar a assinatura com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional, ou manualmente, de forma legível”;
§2º artigo 40: “Para o recebimento do talonário, o profissional ou o portador deverá estar munido do respectivo carimbo, que será aposto na presença da Autoridade Sanitária, em todas as folhas do talonário no campo “Identificação do Emitente”.
§2º do artigo 55:“Em caso de emergência, poderá ser aviada ou dispensada a receita de medicamento a base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em  papel não privativo do profissional ou da instituição, contendo obrigatoriamente: o diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada. O estabelecimento que aviar ou dispensar a referida receita deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária do Estado,
Município ou Distrito Federal, dentro de 72 (setenta e duas) horas, para visto”. Entretanto, entendemos que não se aplica a colocação do código da Classificação Internacional de Doenças (CID), tendo em vista a farta jurisprudência com respeito à proteção do sigilo médico.

DA CONCLUSÃO
Como pode-se observar, não há vedação expressa em nenhum dos pareceres, leis e documentos apontados com relação à prescrição para o próprio prescritor, exceto no caso de autoprescrição de substâncias entorpecentes e psicotrópicos, conforme disposto no art. 21 do Decreto-lei nº 20.931/3. Aceitar a carteira de identidade médica como forma de confirmar a legitimidade na identificação do médico é louvável e cumpre o papel fiscalizador orientado na norma da Anvisa. 
O uso obrigatório do carimbo assinalado na Portaria nº 344/98 só se dá no § 2º do art. 40 para recebimento do talonário para prescrição de medicamentos e substâncias das listas A1 e A2 (entorpecentes) e A3 (psicotrópicos).  Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2014
PEDRO EDUARDO NADER FERREIRA - Conselheiro relator
Fonte: http://academiamedica.com.br/sim-o-medico-pode-prescrever-sem-carimbo/

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

20 de janeiro, dia do farmacêutico e de um abraço!

Dia 20 de janeiro é dia do farmacêutico. Para você, que não exerce tal profissão, quero sugerir algo sobre como se portar caso encontre uma farmacêutica ou farmacêutico hoje. Muitos estão te lembrando que o farmacêutico é um profissional de saúde, fundamental para sua vida. Também estão lembrando que, em caso de ter que ir a uma farmácia, procure sempre esse profissional. Falam que em caso de dúvidas sobre o uso correto de medicamentos, o profissional farmacêutico estará lá. Enfim, para dicas de saúde, orientação sobre o uso de medicamentos, falar sobre seus problemas....procure um farmacêutico. Este humilde blog gostaria de sugerir algo diferente: tendo problema ou não, entre em uma farmácia e pergunte pelo profissional farmacêutico. Ao encontrá-lo, não pergunte nada...apenas abrace-o. Sabe aquele abraço que damos nos entes queridos nas noites de natal ou nas festas de família? Aquele abraço que damos em um amigo, seguido de um leve beijo na face? Aquele abraço que nos faz, carinhosamente, passar as mãos nas costas  dele ou dela? Pois é, neste 20 de janeiro saia de casa, entre em uma farmácia, drogaria, hospital, distribuidora, unidade básica de saúde e procure pelo farmacêutico para simplesmente dar um abraço.
É isso, fica a dica. E deste Blog, um forte abraço aos colegas farmacêuticos. 

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Capacitação em Assistência Farmacêutica com o uso da simulação realística

Capacitação em Assistência Farmacêutica para Profissionais do Sistema Único De Saúde (SUS) - Com o Uso da Simulação Realística


O Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS), por meio deste CONVITE, apresenta as normas gerais para o processo de inscrição de candidatos à "CAPACITAÇÃO EM ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA PARA PROFISSIONAIS DO SUS - COM O USO DA SIMULAÇÃO REALÍSTICA", para 2016.
O curso é ofertado na modalidade EAD e presencial, em parceria com o Centro de Simulação Realística do Instituto Israelita de Ensino e Pesquisa do Hospital Albert Einstein, com apoio da Associação Brasileira de Educação Farmacêutica (ABEF) e Sociedade Brasileira da Farmácia Hospitalar (SBRAFH), realizado no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS (PROADI-SUS), conforme segue: 

1. Objetivos
Os objetivos da capacitação são fornecer subsídios para o gerenciamento do sistema e dos processos de administração de fármacos aos pacientes, bem como para a análise dos processos de qualidade e segurança na administração de fármacos aos pacientes, em ambiente hospitalar. A capacitação empregará a “Simulação Realística”, uma metodologia de treinamento inovadora, que, por meio de cenários de vivências práticas, replica experiências da vida real e favorece um ambiente participativo e de interatividade.

2. Carga Horária
A carga horária será de 16 horas, sendo 08 horas em formato de Ensino a Distância (EAD) e 08 horas de simulação realística integralizada em um dia de atividade presencial no Centro de Simulação Realística do Hospital Albert Einstein.

3. Público Alvo
Farmacêuticos de hospitais públicos e filantrópicos, serviços de urgência e emergência públicos e filantrópicos, serviços de oncologia públicos e filantrópicos e serviços de atenção psicossocial públicos e filantrópicos, e farmacêuticos docentes de instituições públicas de ensino superior.

4. Distribuição das vagas
Em 2016 serão ofertadas 640 vagas, em 16 edições, com 40 (quarenta) farmacêuticos em cada edição.

5. Inscrição
5.1 Período: 
O período de inscrição será de  18 de dezembro de 2015 a 22 de janeiro de 2016.
5.2 Procedimentos: 
Cada candidato deverá efetivar a sua inscrição via internet, no período informado no item 5.1, por meio do preenchimento da ficha de inscrição (clique aqui), e deverá anexar cópia digitalizada dos documentos citados no item 5.3.
5.3 Documentação exigida: 
a) Carteira de identidade e CPF; 
b) Diploma de graduação (frente e verso); 
c) Declaração de ciência, concordância e liberação para a participação do(a) candidato(a) na capacitação, assinada pelo dirigente da Instituição/Unidade Acadêmica/ Órgão (modelo: clique aqui); 
d) Currículo resumido em, no máximo, duas páginas, especificando área de atuação dentro da instituição.

6. Seleção
Os critérios de seleção serão: 
a) Análise da ficha de inscrição;
b) Análise dos documentos solicitados no item 5.3; 
c) Ordem de inscrição.

7. Resultados da seleção
O DAF/SCTIE/MS responsabilizar-se-á pela seleção e comunicação aos candidatos sobre o status da inscrição (atendida ou não), via site www.saude.gov.br/daf e e-mail.

8. Local de realização e Cronograma
A etapa presencial da capacitação ocorrerá no Centro de Simulação Realística do Instituto Israelita de Ensino e Pesquisa do Hospital Albert Einstein, na cidade de São Paulo. As datas das edições do curso serão divulgadas oportunamente.

9. Disposições Gerais
9.1 É de inteira responsabilidade do(a) candidato(a) manter os seus dados cadastrais atualizados.
9.2 Os casos omissos e as situações não previstas serão resolvidos pela Comissão Técnica, composta por representantes do DAF/SCTIE/MS.
9.3 Para os participantes provenientes do Estado de SP receberão o voucher com dados sobre passagem e hospedagem se a distância da cidade de origem para a capital for de 300 km. Para os participantes provenientes da cidade de São Paulo não haverá a cobertura das despesas de transporte e hospedagem.
9.4 Para os participantes provenientes de outras localidades haverá a cobertura do transporte aéreo, hospedagem, alimentação no curso e traslados do hotel até o local do evento e do local do evento ao aeroporto.
9.5 Todos os participantes terão disponibilidade de alimentação no curso.
9.6 Será emitido o certificado de participação com 75% de presença da carga horária do curso EAD e 75% de presença da carga horária do curso presencial.
9.7 Somente os participantes que finalizarem a etapa EAD estarão habilitados para participação na etapa presencial de simulação realística.
9.8 Após o recebimento da confirmação da passagem aérea e da hospedagem, caso o profissional cancele a sua participação, deverá encaminhar justificativa para o e-mailproadi_daf@saude.gov.br. Este poderá ser remanejado para outra edição do curso, mas, neste caso, os custos de transporte aéreo, hospedagem, e traslados serão de responsabilidade do candidato ou da entidade que pertence.

10. Informações
Informações adicionais sobre o curso por meio do correio eletrônico: proadi_daf@saude.gov.br.

Fonte: http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/leia-mais-o-ministerio/277-sctie-raiz/daf-raiz/ceaf-sctie/qualifarsus-raiz/eixo-educacao/l2-eixo-educacao/17784