quarta-feira, 10 de junho de 2015

Projeto obriga farmácias a recolherem remédios vencidos.

DO SITE: Expresso MT - www.expressomt.com.br

As farmácias de Mato Grosso serão obrigadas a fazer o recolhimento e dar o descarte correto a medicamentos vencidos. O projeto de lei que torna obrigatória a ação é de autoria do deputado estadual Emanuel Pinheiro (PR) e normatiza a coleta que deve ser praticada nos estabelecimentos farmacêuticos. 

A proposição descreve que os medicamentos, para serem recolhidos, precisam estar na embalagem e o local de depósito deve ser sinalizado. Caberá a farmácia fazer o encaminhamento dos remédios recolhidos para o correto descarte.

“O objetivo é dar um fim adequado a remédios geralmente eliminados no lixo comum. Sabemos que as pessoas têm o costume de manter em casa as sobras de remédios os quais, na maioria das vezes, estão vencidos oferecendo um risco enorme às crianças”, justifica o deputado.

A proposta prevê que as farmácias deem o descarte dos produtos em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, da Lei nº 7.862, de 19 de dezembro de 2002 e demais regulamentações da Anvisa, Conama e de órgãos estaduais correlatos ao descarte de tais produtos.

Assim que a lei for aprovada, as farmácias que descumprirem a norma, serão notificadas para que regularizem a pendência em 15 dias, caso persista estão sujeitas à advertência e multa de 2 mil UPF/MT. Em caso de reincidência, o estabelecimento será interditado, mantendo-se até que a pendência seja integralmente realizada.

O descarte inteligente de medicamentos vencidos não chega a ser uma novidade. A medida já é uma realidade nos estados de Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Goiás, Distrito Federal, entre outros. 

Disponível em: http://www.expressomt.com.br/matogrosso/projeto-obriga-farmacias-a-recolherem-remedios-vencidos-132411.html

segunda-feira, 8 de junho de 2015

TRF-2 derruba patentes de 13 laboratórios farmacêuticos.


Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) quebrou as patentes de diversos medicamentos destinados ao tratamento de doenças graves, como o HIV. De forma inédita, a decisão considerou que os 13 laboratórios farmacêuticos proprietários dos fármacos não tinham direito ao prazo mínimo de 10 anos de validade do registro, concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi).
Isso porque os registros das patentes foram solicitados após o Brasil aderir o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPs, na sigla em inglês), em 1994. Até a assinatura do tratado, o país não reconhecia o direito de propriedade sobre os produtos farmacêuticos e agroquímicos. O Inpi só passou a analisar esses pedidos após a regulamentação da norma internacional, que veio dois anos depois, com a sanção da Lei 9.279.
Até maio de 1997, quando a regulamentação entrou em vigor, o órgão admitiu os pedidos de registros por meio de um serviço de caixa postal. Em todos os casos aprovados, a autarquia concedeu a patente pelo prazo de 20 anos contados da data do depósito, além do período mínimo de dez anos de validade do registro. Isso garantia que, se a patente demorasse 15 anos para ser concedida, por exemplo, o registro não valeria apenas pelos cinco anos restantes do prazo, mas sim por dez anos.
Ocorre que o Inpi, ao rever seus atos, decidiu que a validade mínima do registro não se aplicaria aos casos de mailbox (caixa postal). Por isso, entrou com cinco ações na Justiça Federal para pedir a anulação das patentes das 13 indústrias e cujo registro havia sido solicitado em 1995.

Menor preço

Segundo o desembargador federal André Fontes, relator do voto condutor do julgamento pela 2ª Turma Especializada, a legislação não prevê a garantia do prazo mínimo de validade das patentes cujos registros foram requeridos no sistema mailbox
Fontes apontou o interesse social das ações julgadas. Na prática, afirmou, o término da validade das patentes possibilitará a redução dos preços dos medicamentos, pois as empresas concorrentes poderão produzir tais medicamentos.
As patentes anuladas são de remédios para a prevenção e tratamento de doenças isquêmicas, oesteoporose e problemas coronarianos e gastrointestinais. Além disso, há dois medicamentos para o tratamento de pessoas com o vírus HIV e um kit para detecção da Doença de Chagas.
As decisões atingem os laboratórios Evonik Goldschmidt, Duratec Corporation, Kowa Company Ltd., Western Therapeutics Institute, Elanco Animal Health Ireland Limited, Eurovita S.A., Eurofarma Laboratórios S.A., Icos Corporation, Eli Lily do Brasil Ltda., Keiko Otsu, The Wellcome Foundation Limited, Theratechnologies Inc. e Louis V. Kirchhoff. Também figuraram como partes nos processos a Secretaria de Defesa da Grã-Bretanha e o governo dos Estados Unidos. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-2.
Processos: 0132260-18.2003.4.02.5101, 0000226-85.2015.4.02.000, 0000360-15.2015.4.02.0000, 0132356-33.2013.4.02.5101, 0001851-17.2014.4.02.5101.

Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jun-06/trf-derruba-patentes-13-laboratorios-farmaceuticos?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

PLS propõe ampliar venda de medicamentos isentos de prescrição para outros estabelecimentos.

Tramita na Comissão de Assuntos Sociais – CAS do Senado Federal, o PLS 284/2015, de autoria do Senador Romero Jucá. O PLS sugere alterações na Lei 5991/73 “para ampliar os estabelecimentos de dispensação dos medicamentos isentos de prescrição médica – MIPs”. De acordo com o Projeto, lojas de conveniência, drugstores e minimercados, conceito inserido na Lei a partir da referida propositura, poderão comercializar os medicamentos isentos de prescrição.

Abaixo a íntegra do PLS e a justificação apresentada pelo autor. O PLS está na Comissão aguardando designação do relator.


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2015

Altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras   Providências, para ampliar os estabelecimentos de dispensação dos medicamentos isentos de prescrição médica - MIPs.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Acresça-se os incisos XXI e XXII ao art. 4º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que passa a vigorar acrescidos da seguinte redação:

 “Art. 4º -........................................................................................

XXI – Minimercado: estabelecimento ou lanchonete com, no máximo, 5 (cinco) guichês, caixas, ou “checkouts”, que comercializa, mediante auto-serviço ou não, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza.

XXII – Medicamentos Isentos de Prescrição (MIPs): medicamento aprovado por autoridade sanitária para tratamento de sintomas e males menores, disponíveis sem prescrição ou receita médica devido a sua segurança e eficácia, comercializado mediante auto-serviço;” (NR)

Art. 2º Acresça-se o §3º ao art. 5º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

“Art. 5º - ......................................................................................

§3º O comércio de MIPs também poderá ser efetuado por lojas de conveniência, “drugstores”, e minimercados. (NR)

Art. 3º Altera o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ......................................................................................

Parágrafo único. A dispensação de MIPs também é permitida:

       I- Estabelecimentos hoteleiros e similares, para atendimento exclusivo aos seus usuários; e  
        II- lojas de conveniência, “dugstores” e minimercados.” (NR) 



Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO

Trata-se de proposta com objetivo de alterar a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências, no que se refere a comercialização de medicamentos isentos de prescrição médica.

Importante lembrar que a garantia de acesso da população a medicamentos é de grande relevância em termos de saúde pública. A rede de distribuição de medicamentos no varejo, contudo, tem baixa capilaridade, principalmente em municípios que concentram população de menor renda e os situados em regiões afastadas dos grandes centros urbanos.

Conforme números obtidos no site: www.imshealth.com, do total de 5.565 municípios brasileiros 5%, ou seja, 246 municípios não possuem sequer uma farmácia; 17% (ou 697) possuem uma única farmácia; 955 possuem 2(duas) farmácias; 668 possuem 3(três) farmácias; enfim 2.566 municípios (46%) possuem até 3 farmácias. Esse projeto traz o grande benefício de aumentarmos o acesso da população aos Medicamentos Isentos de Prescrição Médica- MIPs, principalmente em regiões de baixo número de farmácias.

Além disso, essa baixa capilaridade varejista cria verdadeiros monopólios. Isso possibilita que em determinadas regiões do País se efetuem vendas de medicamentos pelo preço máximo autorizado, enquanto que em outras, onde a concorrência é mais acentuada, os mesmos medicamentos sejam comercializados com descontos expressivos.

Assim, no intuito de contribuir com os esforços de democratização do acesso à saúde, o presente projeto de lei autoriza os minimercados, armazéns e empórios, lojas de conveniência, “drugstores”, e estabelecimentos similares, que existem em abundância em todo o território nacional, a comercializarem os MIPs, ampliando de forma significativa a rede de distribuição varejista desses produtos e proporcionando um melhor atendimento à população, além de possibilitar uma redução do preço ao consumidor, em vista do aumento da concorrência.

Contudo, ciente dos riscos da automedicação, propomos que tal autorização se restrinja apenas aos medicamentos anódinos, aprovado por autoridade sanitária para tratamento de sintomas e males menores, disponíveis sem prescrição ou receita médica que são produtos consolidados no mercado, cujos riscos e efeitos foram estudados ao longo de um grande período de tempo e cuja segurança e eficácia são comprovadas, medicamentos esses que a venda já é permitida em estabelecimentos hoteleiros e similares na mesma lei.

 Ainda, cumpre esclarecer que os referidos estabelecimentos em questão possuem licença e alvará de funcionamento, submetidos as autoridade sanitárias, de modo que possuem estrutura e preparo para comercialização dos MIPs.

Não se trata de inovação e sim de seguir uma tendência mundial, uma vez que muitos países já comercializam os MIPs em além das farmácias e a experiência comprova que não apresentaram aumento de casos de intoxicação. Dentre esses, podemos citar: Estados Unidos, Inglaterra, Austrália, Portugal, Itália, Dinamarca, Noruega, Suécia, Alemanha, Holanda, Hungria, México, Venezuela, Colômbia, Equador, Peru, Panamá, Costa Rica, Nicarágua, Honduras, El Salvador e Guatemala. Experiência global demonstra elevada segurança para MIPs na venda em canais alternativos. Pela relevância da medida proposta, conclamamos a todos para prestar apoio à aprovação do projeto de lei ora apresentado.


Sala das Sessões,


Senador ROMERO JUCÁ

Fonte: http://www.senado.leg.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=121209

sexta-feira, 5 de junho de 2015

AGU confirma exigência de perícia para SUS fornecer medicamento de alto custo.

Fonte: www.agu.gov.br


A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu que o Sistema Único de Saúde (SUS) fosse obrigado a fornecer medicamento de alto custo que não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a uma paciente que acionou a Justiça para obter o remédio. No caso, foi demonstrado que a autora da ação não comprovou, em nenhum momento, que o tratamento oferecido pela rede pública era ineficaz.

O processo solicitava o fornecimento do remédio Lomitapide, utilizado no tratamento de hipercolesterolemia familiar. A paciente alegou que a substância é reconhecida pela comunidade científica e médica especializada como a única eficaz no tratamento da doença. Argumentou, ainda, que a Lei nº 9.782/99, que criou a Anvisa, permite a dispensa de registro de medicamentos adquiridos por organismos multilaterais internacionais para uso pelo Ministério da Saúde.

A 20ª Vara Federal do Distrito Federal negou o pedido de liminar para que a União fosse obrigada a fornecer o remédio. A autora então interpôs recurso para tentar reverter a decisão, mas a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) atuou para manter o entendimento da primeira instância. A unidade da AGU destacou que o juiz, com base nas provas juntadas aos autos, concluiu que não foram evidenciadas as alegações de risco de dano necessárias ao deferimento de liminar.

Os advogados da União sustentaram, ainda, a ausência de prova de que o medicamento fornecido pelo SUS para tratamento da doença não tinha eficácia. "Assim, não há razão para desconsiderar a política pública de saúde instituída pelo Estado para tratamento da moléstia", afirmaram eles na defesa escrita apresentada contra o recurso.

A procuradoria defendeu, também, que seria indispensável para o fornecimento de qualquer medicação de alto custo que a autora apresentasse perícia técnica demonstrando a ineficácia de medicamentos disponibilizados pelo SUS.

O desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que analisou o pedido da paciente concordou com os argumentos da AGU e negou provimento ao recurso. A decisão observou que não houve a demonstração de "inexistência, no mercado, de outras substâncias congêneres ou até mesmo genéricas que pudessem igualmente combater com eficiência a doença".

A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento nº 0073839-39.2013.4.01.0000/DF - TRF1.

Disponível em: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/321774

Hospitais de pequeno porte devem contar com farmacêutico.

De: www.saudejur.com.br

"O desembargador federal Johonsom di Salvo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP) e cassou liminar que dispensava unidades de saúde de pequeno porte de Mairiporã/SP de manter farmacêuticos.
A ação foi ajuizada pela Prefeitura Municipal de Mairiporã com o objetivo de declarar a inexigibilidade de manutenção de responsável técnico farmacêutico em pequenas unidades de saúde e que o CRF-SP deixasse de promover novas autuações ou proceder a cobrança das multas pelo mesmo motivo. O juiz de primeiro grau havia concedido a liminar em favor da Prefeitura, decisão que motivou o recurso do conselho ao TRF3.
Segundo o relator do agravo, a Lei 13.021, de agosto de 2014, estabeleceu que os dispensários de medicamentos da rede pública, e também aqueles dos hospitais, passassem a ser legalmente considerados como farmácias. Além disso, ele destacou que a lei foi categórica: no âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para o funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
O desembargador federal explicou que “a partir da nova lei, farmácias e drogarias deixaram de ser meros estabelecimentos comerciais para se transformar em unidades de prestação de assistência farmacêutica e à saúde, além de orientação sanitária individual e coletiva. O mesmo ocorre com locais públicos e privados de dispensação de medicamentos (manipulados e/ou já industrializados). E a lei impõe a obrigatoriedade da presença permanente (artigo 6º, inciso I) do farmacêutico naquilo que ela mesma trata como farmácias de qualquer natureza.”
Assim, após a edição da lei das farmácias, todos os estabelecimentos dessa natureza, inclusive os dispensários públicos e os hospitalares públicos e privados, têm o dever legal da manutenção de farmacêutico nos quadros, em tempo integral. A única exceção é a da Medida Provisória 543/2014, que se refere aos estabelecimentos privados de micro e pequeno porte.
Agravo de instrumento 0011512-33.2015.4.03.0000/SP
(Informações do TRF3)"

Obs,: Alertado por um leitor do Blog, cujo comentário se encontra abaixo, vale lembrar que a Medida Provisória 653/2014 (tratada no texto como 543/2014) perdeu sua validade em 8 de dezembro de 2014. Não podemos retirar a frase, conforme sugerido pelo leitor, pois o texto está publicado na íntegra.

Disponível em: http://saudejur.com.br/hospitais-de-pequeno-porte-devem-contar-com-farmaceutico-habilitado-no-conselho-profissional/