sexta-feira, 19 de julho de 2013

Uma manifestação sobre a posição das entidades médicas!

Segue abaixo manifestação do Presidente da FENAFAR - Federação Nacional dos Farmacêuticos,
publicada nas redes sociais, sobre a posição das entidades médicas de romperem com o Governo...



terça-feira, 16 de julho de 2013

A história de uma farmácia...

A história abaixo foi extraída do site: http://www.saopauloantiga.com.br/pharmacia-popular/ sob o título "Pharmacia Popular". Sugiro visitarem, principalmente pelas belas fotos que ilustram a matéria. 

"Encontrar estabelecimentos centenários pelo Brasil não é uma tarefa muito fácil. Embora eles existam, não é todo dia que encontramos lojas, padarias e outros ramos de comércio com mais de 100 anos, mas o que dizer de um com 180 anos de idade? É raro, mas existe. Ou melhor, existiu.

Fechada desde 2011, a Pharmacia Popular, localizada na cidade de Bananal foi a farmácia mais antiga do Brasil. Inaugurada ainda na primeira metade do século 19 pelo francês Tourim Domingos Monsier.
Influenciado pela riqueza que o café brasileiro proporcionava, Monsier chegou à cidade de Bananal disposto a tornar-se um barão do café. Ele adquiriu uma fazenda tão logo chegou à cidade, mas por alguma razão desconhecida desistiu de ser fazendeiro e retornou as suas origens como boticário, abrindo esta farmácia em 1830, com o nome de Pharmacia Imperial.
O boticário francês permaneceria à frente do negócio por 30 anos, quando vendeu a farmácia para o coronel Valeriano José da Costa. Em 1889, com a proclamação da república, houve uma pressão na cidade para que o estabelecimento mudasse de nome, já que fazia referência ao finado império. E foi assim que naquele ano a Pharmacia Imperial dava lugar a Pharmacia Popular, nome que perdurou até o fim das atividades.
Com a morte de seu proprietário, em 1918, a farmácia mais uma vez mudaria de dono, adquirida pelo coronel Graça. Ele por sua vez passaria a propriedade a seu filho, Ernani Graça, que em breve seria eleito prefeito de Bananal por dois mandatos. Quando faleceu, a farmácia passaria para seu filho, Plínio Graça, que também seria por duas vezes prefeito da cidade. Graça seria o último dono da farmácia em funcionamento, vindo a falecer em 2011.
De local histórico a local fechado:
Símbolo não só da história de Bananal, mas de todo o Brasil, a farmácia popular não resistiu ao passamento de Plínio Graça. Mesmo estando absolutamente preservada e funcionando como um misto de museu e comércio, ela foi fechada no ano de 2011. Segundo moradores da cidade o acervo teria sido vendido para o exterior. Seja verdade ou não, a realidade é que uma parte importante da história brasileira morreu junto de seu último proprietário.
Mesmo ainda pertencendo a mesma família, mas sem seus itens históricos que compunham a velha farmácia, resta apenas o prédio como uma lembrança de um estabelecimento histórico e raro no Brasil. Se a culpa é do herdeiro que não manteve a tradição ou das autoridades que nada fizeram para ajudar esta jóia de Bananal, o tempo se encarregará de nos dizer.

Histórico:

1830 – Inauguração com Pharmacia Imperial
1860 - Coronel Valeriano José da Costa adquire a farmácia de seu antigo proprietário
1889 – O estabelecimento passa a chamar Pharmacia Popular
1918 – Coronel Graça compra a farmácia e a repassa a seu filho, Ernani Graça
1956 – Plínio Graça assume a farmácia
2011 – Em 30 de junho Plínio da Graça morre aos 87 anos.
2011 – Pouco depois do passamento de Plínio da Graça a farmácia é fechada e há rumores da venda de todo seu acervo". 

quinta-feira, 11 de julho de 2013

As razões do veto parcial ao PL do Ato Médico!


DO BLOG DO PLANALTO:
http://blog.planalto.gov.br/veja-as-razoes-do-veto-parcial-ao-projeto-do-ato-medico/

"Foi sancionada nesta quinta-feira (11) a lei número 12.842, que regulamenta a atividade médica no país. Também conhecida como Lei do Ato Médico, o projeto tramitou quase 11 anos no Congresso Nacional. O texto, que sofreu veto parcial do governo federal, preserva o atendimento multidisciplinar nos serviços públicos e privados de saúde, e assegura as atribuições específicas dos médicos, entre elas: Indicação de internação e alta médica nos serviços de saúde; indicação e execução da intervenção cirúrgica; emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagens; perícia médica; atestação médica de condições de saúde; perícia e auditoria médicas; ensino de disciplinas especificamente médicas; e coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.

Em todo o processo, o governo considerou as manifestações do Congresso Nacional, de secretarias municipais de saúde e das entidades nacionais municipalistas. Após consultar as entidades representativas de profissionais da saúde, o governo federal apresentará novo projeto de lei que assegure as competências de cada profissão e a adequada prestação dos serviços de saúde.
Para resguardar as políticas e programas desenvolvidos no Sistema Único de Saúde (SUS), assim como as rotinas e protocolos estabelecidos nos serviços privados, o governo federal decidiu pelo veto dos artigos referentes à formulação do diagnóstico nosológico (de doenças). A aprovação deste dispositivo traria restrições ao trabalho de outros profissionais de saúde. Hoje, por exemplo, pacientes com doenças como malária, tuberculose e dengue são diagnosticadas ou iniciam o tratamento com profissionais de enfermagem e têm acompanhamento por equipes compostas por médicos. Segundo dados do Ministério da Saúde, existem aproximadamente dois milhões de postos de trabalhos ocupados em serviços públicos e privados que atendem pelo SUS.
O governo vetou, ainda, dispositivos que impedem a atuação de outros profissionais na indicação de órteses e próteses, inclusive oftalmológicas. Atualmente, há profissionais que já prescrevem, confeccionam e acompanham o uso de próteses. É o caso de calçados ortopédicos, cadeiras de rodas, andadores e próteses auditivas.
Foi vetada também a direção e a chefia de serviços médicos enquanto ato exclusivo deste profissional. Embora haja o reconhecimento do papel dos médicos na chefia dos serviços, entende-se que a proposta carece de definição sobre o termo “serviços médicos”.
No que se refere à indicação dos procedimentos invasivos como atribuições exclusivamente de médicos, houve veto no trecho que indicava a invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação e enxertia. Isso porque, caso a redação fosse mantida, a utilização da acupuntura seria privativa de médicos, restringindo a atenção à saúde e o funcionamento do SUS".

Veja as justificativas do Veto:

Razões dos vetos ao projeto que “Dispõe sobre o exercício da Medicina”

Ouvidos, os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso I do caput e § 2º do art. 4º

“I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;”

“§ 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.”

Razões dos vetos

“O texto inviabiliza a manutenção de ações preconizadas em protocolos e diretrizes clínicas estabelecidas no Sistema Único de Saúde e em rotinas e protocolos consagrados nos estabelecimentos privados de saúde. Da forma como foi redigido, o inciso I impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica. É o caso dos programas de prevenção e controle à malária, tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis, dentre outros. Assim, a sanção do texto colocaria em risco as políticas públicas da área de saúde, além de introduzir elevado risco de judicialização da matéria.O veto do inciso I implica também no veto §2º, sob pena de inverter completamente o seu sentido. Por tais motivos, o Poder Executivo apresentará nova proposta que mantenha a conceituação técnica adotada,porém compatibilizando-a com as práticas do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados.”

Os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria-Geral da Presidência da República opinaram, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Incisos VIII e IX do art. 4º

“VIII – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
IX – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;”

Razões dos vetos

“Os dispositivos impossibilitam a atuação de outros profissionais que usualmente já prescrevem, confeccionam e acompanham o uso de órteses e próteses que, por suas especificidades, não requerem indicação médica. Tais competências já estão inclusive reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde e pelas diretrizes curriculares de diversos cursos de graduação na área de saúde. Trata-se, no caso do inciso VIII, dos calçados ortopédicos, das muletas axilares, das próteses mamárias, das cadeiras de rodas, dos andadores, das próteses auditivas, dentre outras. No caso do inciso IX, a Organização Mundial da Saúde e a Organização Pan-Americana de Saúde já reconhecem o papel de profissionais não médicos no atendimento de saúde visual, entendimento este que vem sendo respaldado no País pelo Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do texto teria um impacto negativo sobre o atendimento à saúde nessas hipóteses.”

Incisos I e II do § 4º do art. 4º

“I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;”

Razões dos vetos

“Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam procedimentos invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente aos profissionais médicos um rol muito extenso de procedimentos, incluindo alguns que já estão consagrados no Sistema Único de Saúde a partir de uma perspectiva multiprofissional. Em particular, o projeto de lei restringe a execução de punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde. O Poder Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com precisão tais procedimentos.”

Incisos I, II e IV do § 5º do art. 4º

“I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;”
“IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;”

Razões dos vetos

“Ao condicionar os procedimentos à prescrição médica, os dispositivos podem impactar significativamente o atendimento nos estabelecimentos privados de saúde e as políticas públicas do Sistema Único de Saúde, como o desenvolvimento das campanhas de vacinação. Embora esses procedimentos comumente necessitem de uma avaliação médica, há situações em que podem ser executados por outros profissionais de saúde sem a obrigatoriedade da referida prescrição médica, baseados em protocolos do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados.”

Inciso I do art. 5º

“I – direção e chefia de serviços médicos;”

Razões dos vetos

“Ao não incluir uma definição precisa de ‘serviços médicos’, o projeto de lei causa insegurança sobre a amplitude de sua aplicação. O Poder Executivo apresentará uma nova proposta que preservará a lógica do 
texto, mas conceituará o termo de forma clara.”

quarta-feira, 10 de julho de 2013

Vídeo com Min. Padilha falando sobre o "Mais Médicos", no Bom dia Ministro.


DO YOUTUBE: "Maior tempo de formação vai humanizar atendimento médico, diz ministro Padilha". 
Publicado pela TV NBR. 

"Nesta edição, o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, detalha o programa Mais Médicos lançado pelo governo federal para ampliar o atendimento na Atenção Básica de Saúde e melhorar a formação dos médicos brasileiros. Padilha explicou que a adição de mais dois anos no curso de medicina, a partir de 2015, vai permitir que os médicos brasileiros tenham uma formação generalista e humanizada antes de realizar a especialização. Além disso, o ministro comentou investimentos em estrutura que somam mais de R$ 7 bilhões, contratação de médicos estrangeiros e regras para abertura de novos cursos de medicina no Brasil" 







terça-feira, 9 de julho de 2013

Conheça a MP 621 que institui o Programa Mais Médicos



Institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1o  Fica instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde - SUS e com os seguintes objetivos:
I - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde;
II - fortalecer a prestação de serviços na atenção básica em saúde no País;
III - aprimorar a formação médica no País e proporcionar maior experiência no campo de prática médica durante o processo de formação;
IV - ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira;
V - fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço, por meio da atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica das atividades desempenhadas pelos médicos;
VI - promover a troca de conhecimentos e experiências entre profissionais da saúde brasileiros e médicos formados em instituições estrangeiras;
VII - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e funcionamento do SUS; e
VIII - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS. 
Art. 2o  Para consecução dos objetivos do Programa Mais Médicos, serão adotadas, entre outras, as seguintes ações:
I - reordenação da oferta de cursos de medicina e vagas para residência médica, priorizando regiões de saúde com menor relação de vagas e médicos por habitante e com estrutura de serviços de saúde em condições de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade para os alunos;
II - estabelecimento de novos parâmetros para a formação médica no País; e
III - promoção, nas regiões prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde, mediante integração ensino-serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional.  
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE MEDICINA 
Art. 3o  A autorização para o funcionamento de curso de graduação em medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público, e caberá ao Ministro de Estado da Educação dispor sobre:
I - pré-seleção dos Municípios para a autorização de funcionamento de cursos de medicina, ouvido o Ministério da Saúde;
II - procedimentos para celebração do termo de adesão ao chamamento público pelos gestores locais do SUS;
III - critérios para autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde;
IV - critérios do edital de seleção de propostas para obtenção de autorização de funcionamento de curso de medicina; e
V - periodicidade e metodologia dos procedimentos avaliativos necessários ao acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público.
§ 1o  Na pré-seleção dos Municípios de que trata o inciso I do caput, deverá ser considerada, no âmbito da região de saúde:
I - a relevância e a necessidade social da oferta de curso de medicina; e
II - a existência, nas redes de atenção à saúde do SUS, de equipamentos públicos adequados e suficientes para a oferta do curso de medicina, incluindo, no mínimo, os seguintes serviços, ações e programas:
a) atenção básica;
b) urgência e emergência;
c) atenção psicossocial;
d) atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e
e) vigilância em saúde.
§ 2o  Por meio do termo de adesão de que trata o inciso II do caput, o gestor local do SUS compromete-se a oferecer, para a instituição de educação superior vencedora do chamamento público, a estrutura de serviços, ações e programas de saúde necessários para a implantação e para o funcionamento do curso de graduação em medicina.
§ 3o  O edital previsto no inciso IV do caput observará, no que couber, a legislação sobre licitações e contratos administrativos, exigirá garantia de proposta do participante, e multa por inexecução total ou parcial do contrato, conforme previsto respectivamente no art. 56 e no inciso II do caput do art. 87 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 4o  O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos de autorização para funcionamento de curso de medicina protocolados no Ministério da Educação até a data de publicação desta Medida Provisória. 
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO MÉDICA NO BRASIL 
Art. 4o  Para os ingressantes nos cursos de medicina a partir de 1o de janeiro de 2015, a formação do médico abrangerá dois ciclos distintos e complementares entre si, correspondendo:
I - o primeiro ciclo, à observância das diretrizes curriculares nacionais, com o cumprimento da carga horária não inferior a sete mil e duzentas horas; e
II - o segundo ciclo, a treinamento em serviço, exclusivamente na atenção básica à saúde no âmbito do SUS, com duração mínima de dois anos, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Educação - CNE, homologada pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 1o  O segundo ciclo não dispensa o estudante de medicina do estágio curricular obrigatório de treinamento em serviço supervisionado, em regime de internato, desenvolvido durante o primeiro ciclo do curso e disciplinado em conformidade com as diretrizes curriculares nacionais.
§ 2o  Sem prejuízo da necessária supervisão acadêmica a cargo da instituição de educação superior à qual o estudante de medicina esteja vinculado, o segundo ciclo será realizado sob supervisão técnica de médicos, detentores de título de pós-graduação.
§ 3o  Durante a realização do segundo ciclo, é assegurada aos estudantes de medicina a percepção de bolsa custeada pelo Ministério da Saúde, em valor estabelecido em ato do Ministro de Estado da Saúde. 
Art. 5o  Ao estudante de medicina aprovado no primeiro ciclo, conforme certificado expedido pela correspondente instituição de educação superior, será concedida permissão para o exercício profissional da medicina, válida exclusivamente para as atividades do segundo ciclo de formação.
§ 1o  A inscrição no segundo ciclo de formação é condição necessária e suficiente para expedição da permissão de exercício profissional de que trata o caput pelos Conselhos Regionais de Medicina.
§ 2o  O segundo ciclo de formação é considerado componente curricular obrigatório do curso de graduação em medicina e será inscrito no histórico escolar do estudante.
§ 3o  O diploma de médico somente será conferido ao estudante de medicina aprovado no segundo ciclo de formação.
§ 4o  O segundo ciclo de formação poderá ser aproveitado como uma etapa dos programas de residência médica ou de outro curso de pós-graduação, nos termos definidos pelos Ministérios da Educação e da Saúde, ouvida a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.  
Art. 6o  As instituições de ensino superior promoverão a adequação da matriz curricular dos cursos de medicina para atendimento ao disposto nesta Medida Provisória, nos prazos e na forma definida pelo CNE, em parecer homologado pelo Ministro de Estado da Educação.
Parágrafo único.  O CNE terá o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, para submeter o parecer referido no caput ao Ministro de Estado da Educação. 
CAPÍTULO IV
DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL
 Art. 7o  Fica instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido:
I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e
II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional.
§ 1o  A seleção e ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observará a seguinte ordem de prioridade:
I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País;
II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior; e
III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior.
§ 2o  Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se:
I - médico participante - médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e
II - médico intercambista - médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da medicina no exterior.
§ 3o  A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamentos e os recessos.
 Art. 8o  O aperfeiçoamento dos médicos participantes ocorrerá mediante oferta de curso de especialização por instituição pública de educação superior e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial mediante integração ensino-serviço.
§ 1o  O aperfeiçoamento de que trata o caput terá prazo de até três anos, prorrogável por igual período caso ofertadas outras modalidades de formação, conforme definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
§ 2o  A aprovação do médico participante no curso de especialização será condicionada ao cumprimento de todos os requisitos do Projeto Mais Médicos para o Brasil e à aprovação nas avaliações periódicas.
 Art. 9o  Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil:
I - o médico participante, que será submetido ao aperfeiçoamento profissional supervisionado;
II - o supervisor, profissional médico responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico; e
III - o tutor acadêmico, docente médico que será responsável pela orientação acadêmica.
§ 1o  São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde:
I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira;
II - apresentar habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação; e
III - possuir conhecimentos de língua portuguesa.
§ 2o  Os documentos previstos nos incisos I e II do § 1o sujeitam-se à legalização consular gratuita, dispensada a tradução juramentada, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
 Art. 10.  O médico intercambista exercerá a medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2o do art. 48 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o  Fica vedado ao médico intercambista o exercício da medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 2o  Para exercício da medicina pelo médico intercambista no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil será expedido registro provisório pelos Conselhos Regionais de Medicina.
§ 3o  A declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do programa, é condição necessária e suficiente para a expedição de registro provisório pelos Conselhos Regionais de Medicina, não sendo aplicável o art. 99 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, e o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
§ 4o  O registro provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do programa de aperfeiçoamento, e terá validade restrita à permanência do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do regulamento. 
§ 5o  O médico intercambista registrado provisoriamente estará sujeito à fiscalização e ao pagamento das anuidades estabelecidas pelo Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito, conforme legislação aplicável aos médicos inscritos em definitivo.
§ 6o  O médico intercambista não participará das eleições do Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito.
 Art. 11.  As atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza.
 Art. 12.  O médico intercambista estrangeiro inscrito no Projeto Mais Médicos para o Brasil fará jus ao visto temporário de aperfeiçoamento médico pelo prazo de três anos, prorrogável por igual período em razão do disposto no § 1o do art. 8o, mediante declaração da coordenação do projeto.
§ 1o  O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder o visto temporário de que trata o caput aos dependentes legais do médico intercambista estrangeiro, incluindo companheiro ou companheira, pelo prazo de validade do visto do titular.
§ 2o  Os dependentes legais do médico intercambista estrangeiro poderão exercer atividades remuneradas, com emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3o  É vedada a transformação do visto temporário previsto neste artigo em permanente. 
§ 4o  Aplicam-se os arts. 30, 31 e 33 da Lei no 6.815, de 1980, ao disposto neste artigo.
 Art. 13.  Os médicos integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderão perceber bolsas nas seguintes modalidades:
I - bolsa-formação;
II - bolsa-supervisão; e
III - bolsa-tutoria.
§ 1o  Além do disposto no caput, a União concederá ajuda de custo destinada a compensar as despesas de instalação do médico participante, que não poderá exceder a importância correspondente ao valor de três bolsas-formação.
§ 2o  Fica a União autorizada a custear despesas com deslocamento dos médicos participantes e seus dependentes legais, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Saúde.
§ 3o  Os valores das bolsas e da ajuda de custo a serem concedidas e suas condições de pagamento serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
 Art. 14. O médico participante enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na condição de contribuinte individual, na forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único.  Ficam ressalvados da obrigatoriedade de que trata o caput os médicos intercambistas:
I - selecionados por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica; ou
II - filiados a regime de seguridade social no seu país de origem, que mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil.
 Art. 15.  Poderão ser aplicadas as seguintes penalidades aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil que descumprirem o disposto nesta Medida Provisória e nas normas complementares:
I - advertência;
II - suspensão; e
III - desligamento das ações de aperfeiçoamento.
§ 1o  Na hipótese do inciso III do caput, poderá ser exigida a restituição dos valores recebidos a título de bolsa, ajuda de custo e aquisição de passagens, acrescidos de atualização monetária, conforme definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
§ 2o  Na aplicação das penalidades previstas neste artigo, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3o  No caso de médico intercambista, o desligamento do programa implicará o cancelamento do registro provisório e do registro de estrangeiro.
§ 4o  Para fins do disposto no § 3o, a coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil  comunicará o desligamento do médico participante ao Conselho Regional de Medicina e ao Ministério da Justiça.
 Art. 16.  As demais ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.
§ 1o  As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço.
§ 2o  Aplica-se o disposto nos arts. 11, 13, 14 e 15 aos projetos e programas de que trata o caput.
 CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17.  Para execução das ações previstas nesta Medida Provisória, os Ministérios da Educação e da Saúde poderão firmar acordos e outros instrumentos de cooperação com organismos internacionais, instituições de educação superior nacionais e estrangeiras, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consórcios públicos e entidades privadas, inclusive com transferência de recursos.
Art. 18.   Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, cento e dezessete Funções Comissionadas Técnicas - FCT, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, do nível FCT-13, em dez cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS-5 e oito DAS-4.
 Art. 19.  Ficam os Ministérios da Saúde e da Educação autorizados a contratar, mediante dispensa de licitação, instituição financeira oficial federal para realizar atividades relacionadas aos pagamentos das bolsas de que trata esta Medida Provisória.
 Art. 20.  Fica a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH autorizada a conceder bolsas para ações de saúde, a ressarcir despesas, a adotar outros mecanismos de incentivo a suas atividades institucionais, e a promover as ações necessárias ao desenvolvimento do Programa Mais Médicos, observada a Lei no 12.550, de 15 de dezembro de 2011.
 Art. 21.  Poderá ser concedida bolsa para atividades de preceptoria nas ações de formação em serviço nos cursos de graduação e residência médica ofertados pelas instituições federais de educação superior ou pelo Ministério da Saúde.
 Art. 22.  Os médicos participantes e seus dependentes legais ficarão isentos do pagamento das taxas e emolumentos previstos nos arts. 2033 e 131 da Lei no 6.815, de 1980, e no Decreto-Lei no 2.236, de 23 de janeiro de 1985.
 Art. 23.  Para os efeitos do art. 26 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, os valores percebidos a título de bolsa prevista nesta Medida Provisória e na Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, não caracterizam contraprestação de serviços.
 Art. 24.  O quantitativo dos integrantes dos projetos e programas de aperfeiçoamento de que trata esta Medida Provisória observará os limites dos recursos orçamentários disponíveis.
Parágrafo único.  As despesas decorrentes da execução dos projetos e programas previstos nesta Medida Provisória correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas aos Ministérios da Educação, da Defesa e da Saúde, consignadas no Orçamento Geral da União.
 Art. 25.  Os Ministros de Estado da Educação e da Saúde poderão editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
 Art. 26.  A Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 “Art. 2o  .........................................................................
...............................................................................................
XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde - SUS, mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação.
.....................................................................................” (NR)
 “Art. 4º  ..........................................................................
...............................................................................................
IV - três anos, nos casos das alíneas "h" e "l" do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2o desta Lei;
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Parágrafo único. .............................................................
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V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda seis anos; e
....................................................................................” (NR)
 Art. 27.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
 Brasília, 8 de julho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
 DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2013