Depois de um longo período ausente retorno com uma postagem cujo tema
trouxe grande alegria para a profissão farmacêutica. Além da reparação promovida no entendimento de um termo, moderniza e torna mais clara uma legislação sanitária de suma importância para
o setor farmacêutico. O fato é que a Lei 5991/73, que “dispõe sobre o Controle
Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e
Correlatos, e dá outras providências”, passa a ter uma nova redação. A
alteração pode parecer pequena para alguns, mas para os que acompanharam
diversas ações judiciais que tinham decisões baseadas em um termo adotado pela
referida Lei, a mudança é imensa.
Essa alteração se deu a partir da publicação da Medida Provisória
615/2013, de 17 de maio, no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2013. Após
designação de seu relator, em 09 de setembro foi aprovado o PLV 21/2013 –
apresentado pela Comissão Mista da MPV 615/2013 - através de votação em turno
único na Câmara Federal. Neste PLV, em seu artigo 19, duas alterações de
redação foram sugeridas para a Lei 5991/73: uma para seu artigo 15 e outra para
o seu artigo 36. O artigo 15 da Lei 5991/73 dizia:
Art.
15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a
assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho
Regional de Farmácia, na forma da lei.
Com a votação na Câmara, passa a ter a seguinte redação:
Art.
15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de farmacêutico
responsável técnico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na
forma da lei.
No artigo 36 da Lei, os parágrafos 1º e 2º diziam:
§ 1o É vedada a captação de
receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e
postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a
intermediação entre empresas.
§ 2o É vedada às farmácias que
possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos
estabelecimentos.
Após a aprovação, passaram a ter a
seguinte redação:
§ 1o São vedadas a
intermediação e captação de receitas contendo prescrições magistrais e
oficinais entre diferentes empresas, ainda que sejam estas farmácias,
drogarias, ervanárias e postos de medicamentos.
§ 2o É permitida a
centralização total da manipulação em apenas um dos estabelecimentos de uma
mesma empresa, inclusive a captação de receitas contendo prescrições magistrais
e oficinais entre farmácias e drogarias, desde que em filiais pertencentes a
uma mesma empresa.
Enviado ao Senado Federal, o PLV foi aprovado no dia 11 de setembro. O
Projeto segue agora para sanção presidencial.
Para acessar o PLV na íntegra, visite:
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=136204&tp=1
Para acessar o PLV na íntegra, visite:
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=136204&tp=1
Sobre a alteração no artigo 15, não devemos pensar que ela apenas
explica o que a Lei queria dizer sobre quem deve ser o responsável técnico de
farmácias e drogarias. Essa mudança aponta que não deve haver dúvidas sobre a
qual profissional pertence, de forma privativa, o exercício da responsabilidade
técnica dos referidos estabelecimentos.
Parabéns para a profissão farmacêutica e para a sociedade!
Fontes:
