quarta-feira, 9 de maio de 2018

Decisão do STJ sobre medicamento de alto custo deforma conceito do direito à saúde.

EXTRAÍDO DO SITE CONJUR

1. A polêmica decisão do STJ

Lamentavelmente, o Sistema Único de Saúde (SUS) tem sofrido abalos em sua gestão, seja por propostas não condizentes com seus regramentos constitucionais e legais, seja pelo subfinanciamento, sua difícil gestão e tentativas de sua desconstrução. E muitas vezes os que pretendem protegê-lo e zelar pela sua efetividade cometem falhas perturbadoras, mesmo imbuídos das melhores intenções.

Recentemente, em 25 de abril, a 1ª Seção do STJ concluiu julgamento de que constitui obrigação do poder público a garantia de medicamentos indispensáveis, mesmo quando não integrantes da Relação Nacional de Medicamentos do SUS (Rename), modulando seus efeitos para somente ter validade para ações judiciais distribuídas a partir dessa decisão. A obrigação pública somente será devida quando presentes, de modo cumulativo, os seguintes elementos:
a) comprovação pelo autor da ação, mediante laudo fundamentado pelo médico que o assiste, quanto à imprescindibilidade do medicamento em comparação aos garantidos pelo SUS;
b) demonstração da incapacidade financeira do demandante de arcar com os custos do medicamento; e
c) registro do medicamento na Anvisa.
Por mais que a decisão possa parecer meritória e humanitária, ela fere relevante princípio do direito à saúde, que é o acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação. Tal decisão não fere tão somente o princípio do acesso universal e igualitário, como também outras diretrizes do SUS, devendo ser analisada sob os seguintes ângulos:
a) o sistema de seguridade social;
b) o princípio do acesso universal e igualitário que rege o direito à saúde;
c) o demandante ser usuário do SUS, de modo integral;
d) o que são e não são ações e serviços de saúde para efeito da aplicação dos valores mínimos em saúde; e
e) os aspectos que envolvem a exclusão, alteração e incorporação de tecnologias no SUS (medicamentos, produtos e procedimentos).
2. O sistema de seguridade social

A seguridade cocial compreende a saúde, a previdência e a assistência social, nos termos do artigo 194 da Constituição, a qual deve ser financiada (artigo 195) por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e de contribuições sociais.

A Constituição, ao definir as suas três áreas, seus princípios e diretrizes, determinou que cada área deve gerir os seus recursos de acordo com suas características, conceito, princípios e diretrizes estatuídas nos seus artigos 196, 201 e 203.
3. A saúde

A saúde é definida no artigo 196 como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que evitem o risco do agravo à saúde e também mediante o acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação. Seus princípios são a segurança sanitária (evitar riscos de agravos), o acesso universal (todo cidadão tem direito) e acesso igualitário (sem distinção de nenhuma ordem), os quais devem pautar suas políticas.

Claro está, pois, que o acesso às ações e serviços de saúde realizados pelo SUS, nos termos do artigo 198, deve observar os princípios da universalidade e o da igualdade. A Constituição, tampouco a Lei 8.080, de 1990, impuseram condicionantes para o exercício do direito ao acesso às ações e serviços de saúde como: classe social, pobreza, pagamento direto ou copagamento, idade e outros.
Desse modo, não se pode impor condicionantes para a satisfação do direito à saúde, lembrando que regramentos administrativos e da técnica-sanitária de organização do sistema, como a definição pelo Decreto 7.508, de 2011 (portas de entrada – artigo 9º e 11); lista única de transplante; critério cronológico para o atendimento ou o risco à saúde são ordenações do acesso, e não impedimentos ou condicionamentos.
4. A assistência social

A assistência social somente é garantida a quem dela necessitar em razão das insuficiências financeiras, vulnerabilidades, carência das pessoas em relação aos mínimos existenciais, independentemente, por óbvio, de contribuição à seguridade social, seja de forma direta ou indireta (artigo 203). A assistência social provê os mínimos necessários para a garantia da dignidade humana, havendo, assim, condicionantes para o acesso aos seus serviços que é ser carente.

5. A Previdência Social

A Previdência Social, por sua vez, nos termos do artigo 201 da Constituição, deve ser organizada sob a forma de regime geral de caráter contributivo e filiação obrigatória. Somente aqueles que são integrantes do regime geral da Previdência Social podem fazer jus aos seus benefícios e como integrantes ficam obrigados a pagar contribuição direta, na forma da lei, além de o vínculo com a previdência social ser obrigatório para todos os trabalhadores formais, autônomos, empresários e outros.

De modo resumido, temos que: a) a saúde deve se organizar de modo a garantir o acesso universal e igualitário, sem barreira ou condicionante; b) a assistência social somente é garantida a pessoa carente do mínimo existencial; e c) a Previdência Social é garantida mediante contribuição direta, estabelecida em lei.
6. Os princípios do acesso universal e do acesso igualitário

O acesso universal e igualitário se constitui princípios do SUS — o princípio da universalidade de acesso e o princípio da igualdade de atendimento —, dispensando condicionantes e pré-requisitos para a satisfação do direito. A Constituição determina que a saúde pública deve se organizar de modo a garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação.

A Constituição não estabeleceu critério de elegibilidade para o cidadão fazer jus aos serviços de saúde, assim não poderia a lei nem o seu intérprete impor condicionantes a esse acesso, como ocorre com a decisão do STJ que exige demonstração pelo paciente de sua incapacidade financeira de prover o medicamento, ferindo assim o princípio do acesso universal.
7. Ser usuário do SUS de modo integral

O SUS, para garantir serviços ao cidadão, deve se organizar administrativa e sanitariamente. Essa organização deve se sustentar em seus princípios e diretrizes constitucionais e legais, além das diretrizes insertas nos incisos I a III do artigo 198 da Constituição.

Suas políticas de saúde devem ser em acordo às normas, princípios e diretrizes constitucionais e legais, e sua execução, conforme regramentos legais e infralegais administrativos, técnico-jurídicos e sanitários. Quem não observar seus regramentos não pode exercer seu direito constitucional, como um eleitor que decidisse votar fora das normas impostas, como zona eleitoral, sessão, horário.
Por isso, chamamos a atenção para as pessoas que optaram por tratar-se nos serviços de saúde privados. Elas podem acessar o SUS a qualquer momento, desde que respeitem suas normativas quanto ao acesso que requer que o paciente seja examinado e diagnosticado por médico do SUS, responsável pela prescrição de exames ou de terapêutica. O que não se pode admitir é que quem optou pela saúde privada queira adentrar ao SUS não pelas suas portas de entrada, mas, sim, fora de seus regramentos, pretendendo obter de modo complementar ao seu tratamento privado aquilo que o médico privado determinar. Há regras vedando tal procedimento, como o artigo 28 do Decreto 7.508, de 2011. Caso o cidadão queira tratar-se no SUS, deverá fazê-lo em acordo às suas portas de entrada.
O atendimento integral é via de mão dupla: tanto o SUS deve ver a pessoa de modo integral em suas necessidades como a pessoa deve adentrar o SUS de modo integral, não podendo escolher um médico particular e pretender que o médico do SUS adote a mesma conduta diagnóstica e terapêutica, caso tenha outra conduta médica.
8. Definição do que são e não são ações e serviços de saúde para efeito da aplicação dos valores mínimos em saúde

A Lei Complementar 141, de 2012, estabelece discriminação positiva e negativa em relação às ações e serviços de saúde. O artigo 3º discrimina positivamente o que são considerados ações e serviços, e o artigo 4º discrimina negativamente, determinando o que não pode ser considerado como ações e serviços de saúde para fins da aplicação dos percentuais mínimos de recursos, estatuindo, dentre outras, que a assistência à saúde que não atende ao princípio de acesso universal não se constitui como ação e serviço de saúde do SUS, bem como as ações de assistência social.

O STJ, ao determinar que medicamentos de alto custo não previstos na Rename devem ser concedidos ao pleiteante hipossuficiente, está adentrando o campo da assistência social, ferindo o princípio do acesso universal, incidindo na vedação acima mencionada. Romper o princípio da universalidade do acesso implica em não poder utilizar recursos da saúde para o custeio de tal despesa, nos termos da lei complementar. Aqui há dois equívocos, a obrigatoriedade de o SUS garantir medicamento não previsto na Rename e ainda o paciente ter que comprovar a sua hipossuficiência.
9. Competência para excluir, alterar e incorporar tecnologias no SUS (medicamentos, produtos e procedimentos)

Outro elemento essencial para o SUS é a incorporação de tecnologia para compor a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (Renases) e a Relação Nacional de Medicamentos (Rename). A Lei 12.401, de 2011, que alterou a Lei 8.080, de 1990, para regulamentar a atenção terapêutica integral (integralidade strictu senso), estatui o que compreende a atenção terapêutica integral: medicamentos, produtos e procedimentos.

Os medicamentos, produtos e procedimentos em suas alterações, inclusões e exclusões devem ser objeto de pedido de terceiro ou das próprias autoridades sanitárias do SUS à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia em Saúde (Conitec), a qual, mediante estudos e análises quanto à eficácia, efetividade, evidências científicas, acurácia e custo-benefício, emitirá parecer fundamentado à autoridade do Ministério da Saúde que o observará ou não, mediante justificativa.
A Rename e a Renases torna público o que o SUS garante ao cidadão. E nem poderia ser de outro modo. Primeiro, porque não há direito absoluto nem serviços públicos sem regras de funcionamento e organização.
É lastimável que o SUS, que padece de subfinanciamento, de problemas em sua gestão, de profusão de inovações, de ataques de todas as ordens, de intensa judicialização, tenha que incorporar tecnologia, ao largo das normas da lei, louvando-se tão-somente na informação do médico do paciente, sem se cercar das cautelas necessárias para a incorporação, conforme determina a Lei 12.401, de 2011. Cada médico tem suas preferências, correntes técnico-científicas sobre a eficácia de medicamento nesse imenso mercado farmacológico. Basta o número de farmácias existentes em cada cidade e o crescente gasto direto com medicamento pela população brasileira[1].
Determinar o Poder Judiciário que todos os medicamentos de alto custo não incorporados devem ser concedidos ao usuário do SUS sem condições financeiras de custeá-los, fundado em laudo médico, causará sem dúvida sérios problemas ao SUS, ainda mais quando se sabe como atua esse imenso mercado de farmacológico[2], além de ferir o princípio da universalidade.
Também preocupa o Poder Judiciário usar da competência das autoridades sanitárias previstas no artigo 9º da Lei 8.080, de 1990, para gerir o SUS no território nacional, e da Conitec também.
Se ao menos o Poder Judiciário decidisse ouvir a Conitec sobre o porquê da não incorporação de determinados medicamentos para então julgar se se trata de pura restrição orçamentária em desrespeito ao direito à saúde ou de medicamento sem evidência científica, ou, ainda, quanto o seu custo-benefício em relação a medicamento existente.
10. Considerações finais

Como vimos acima, decisão do STJ a respeito da garantia de medicamentos de alto custo, com registro na Anvisa, mas não incorporado no SUS, viola princípios do SUS e deforma o conceito do direito à saúde quanto à garantia de acesso universal e igualitário.

Ao introduzir o elemento da hipossuficiência, quebrou a universalidade de acesso por exigir do cidadão a comprovação de sua pobreza para a compra daquele medicamento, fato não existente no SUS por infringir a Constituição[3] e todo o arcabouço jurídico que sustenta o direito à saúde de acesso universal; feriu ainda a Lei 8.080, em seu artigo 9º, que define quem são as autoridades públicas competentes para dirigir o SUS e seus artigos 19-M a 19-U; os artigos 9º, 11 e 28 do Decreto 7.508, de 2011, que estabelece as portas de entrada do SUS e sua ordem de atendimento; o artigo 3º, inciso II e o artigo 4º, incisos III e VIII da Lei Complementar 141, de 2012, criando embaraço para o gestor da saúde que não poderá incluir no gasto mínimo com saúde os recursos dispendidos com medicamentos que não são de acesso universal, por atender pessoas comprovadamente carentes para a sua aquisição, adentrando o campo da assistência social.
Fere ainda a racionalidade, a razoabilidade e o bom senso ao garantir medicamento fora da padronização do SUS. Não há sistema que resista tanta interferência externa em sua organização e funcionamento.
Se não tem sido fácil administrar o SUS com os recursos insuficientes, com uma administração pública que até os dias de hoje não se modernizou para atender aos reclamos sociais de modo ágil e eficiente, mais difícil ainda com medidas liminares definindo o que o SUS deve e não deve fazer, interferindo na competência da Conitec para dispor sobre a incorporação de medicamentos; como o dirigente poderá cumprir o seu planejamento, plano de saúde, programação anual?
Por fim, resta ainda o julgamento da STA 175 (2010) pelo STF (ação com reconhecida repercussão geral da matéria – RE-RG 566.471 e 657.718), que poderá concluir ou não pela admissão do critério da hipossuficiência, mencionada no voto do ministro Marco Aurélio quanto à concessão de medicamento não incorporado no SUS e também os para doenças raras não registrados na Anvisa.
O Poder Judiciário poderia tentar colocar as coisas em seus devidos lugares ao determinar que medicamento sem registro na Anvisa não pode ser comercializado no Brasil por ferir o princípio da segurança sanitária e expressamente o artigo 12 da Lei 6.360, de 1976. Talvez poderia permitir ao particular a importação de medicamento sem registro para uso individual, as suas custas, e, quando se tratar de medicamento com registro fora da Rename, consultar a Conitec sobre seus requisitos de cunho técnico-sanitário, quando necessário.
Manter o SUS vivo, qualitativo, com bom nível de satisfação coletivo, requer das pessoas nele envolvidos conhecimento sobre sua organização e funcionamento e serenidade frente as demandas por se tratar de um sistema para mais de 200 milhões de pessoas, desconfiança em relação às inúmeras inovações tecnológicas que na maioria das vezes não as são de fato, visando mais os altíssimos lucros para seus acionistas do que o bem-estar das pessoas, severidade quanto às emoções.
O SUS depende de todos; não sobreviverá se for considerado uma porta aberta à incorporação de medicamentos, produtos e procedimentos e demais desejos de consumo de saúde, sem as necessárias cautelas.

[1] Consultar www.oiapss.org.br e sua matriz de dados comparativos ibero-americanos a respeito do gasto com medicamentos pelas próprias pessoas.
[2] Consultar a obra de Peter Gotzsche, Medicamentos Mortais e Crime Organizado, Editora Bookman, 2014.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mai-05/lenir-santos-decisao-stj-medicamento-alto-custo

STJ define regras para oferta de medicamentos fora da lista do SUS.

Extraído do site do Superior Tribunal de Justiça

Título original: Primeira Seção define requisitos para fornecimento de remédios fora da lista do SUS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu na manhã desta quarta-feira (25) o julgamento do recurso repetitivo, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Os critérios estabelecidos só serão exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir desta decisão.
A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Modulação
O recurso julgado é o primeiro repetitivo no qual o STJ modulou os efeitos da decisão para considerar que “os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”.
A modulação tem por base o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o dispositivo, “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.
Dessa forma, a tese fixada no julgamento não vai afetar os processos que ficaram sobrestados desde a afetação do tema, que foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 106.
Caso concreto
No caso representativo da controvérsia, uma mulher diagnosticada com glaucoma apresentou laudo médico que teria comprovado a necessidade de uso de dois colírios não especificados em lista de fornecimento gratuito pelo SUS. O pedido de fornecimento foi acolhido em primeira e segunda instância e mantido pela Primeira Seção do STJ.
Como, nos termos da modulação, não foi possível exigir a presença de todos os requisitos da tese fixada, o colegiado entendeu que chegar a conclusão diferente das instâncias ordinárias exigiria o reexame das provas do processo, o que não é permitido em apreciação de recurso especial. Com isso, foi rejeitado o recurso do Estado do Rio de Janeiro, mantendo-se a obrigação de fornecimento dos colírios.
Incorporação
A decisão determina ainda que, após o trânsito em julgado de cada processo, o Ministério da Saúde e a Comissão Nacional de Tecnologias do SUS (Conitec) sejam comunicados para que realizem estudos quanto à viabilidade de incorporação do medicamento pleiteado no âmbito do SUS.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-requisitos-para-fornecimento-de-rem%C3%A9dios-fora-da-lista-do-SUS

terça-feira, 24 de abril de 2018

Justiça proíbe que farmacêuticos realizem procedimentos estéticos


Do site da Revista ISTOÉ

Por determinação da Justiça, farmacêuticos estão proibidos de realizar procedimentos estéticos na pele, como aplicação de botox, pelling e preenchimento. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) entendeu que essas técnicas devem ser realizadas apenas por médicos.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF) tinha elaborado uma resolução para ampliar a atividade de seus profissionais, mas o Conselho Federal de Medicina (CFM) entrou com uma ação para que a proposta fosse negada.

No relatório da decisão liminar, a desembargadora Ângela Catão apontou que, “independentemente da simplicidade do procedimento estético invasivo e dos produtos utilizados”, a resolução do CFF é ilegal, pois “ultrapassa os limites da norma de regência da área de Farmácia em razão de acrescentar, no rol de atribuições do farmacêutico, procedimentos caracterizados como atos médicos, exercidos por médicos habilitados na área de dermatologia e cirurgia plástica”.

O CFM divulgou uma nota em seu site na qual afirma que a norma do Conselho Federal de Farmácia promoveu a invasão da área de atuação da medicina. “Os procedimentos estéticos, apesar de sua aparente simplicidade, podem resultar em lesões de difícil reparação, deformidades e óbito do paciente”, alertou Carlos Vital, presidente do CFM.

A Sociedade Brasileira de Dermatologia também se manifestou em apoio à decisão e disse que a preocupação das entidades é coibir a prática da medicina por profissionais não habilitados, evitando, assim, colocar o paciente em situação de risco.

Clique para ler a ementa e o relatório da decisão tomada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região.




Fonte: 

https://istoe.com.br/justica-proibe-que-farmaceuticos-realizem-procedimentos-esteticos/
http://www.sbd.org.br/noticias/farmaceuticos-estao-proibidos-de-realizar-procedimentos-esteticos/

segunda-feira, 16 de abril de 2018

Liminar suspende lei paulista sobre presença de farmacêuticos no transporte de medicamentos


Extraído do site do Supremo Tribunal Federal 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5352 para suspender lei de São Paulo que exige a presença de farmacêutico nos quadros das empresas que realizam o transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos. Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que a norma viola competência da União e estabelece restrição desproporcional à atividade econômica.

A ação foi ajuizada pelo governador do Estado de São Paulo contra a Lei 15.626/2014. Sustenta violação da competência concorrente da União para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Nessa área registra que já há legislação federal atribuindo à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a competência para estabelecer normas sobre o transporte de produtos farmacêuticos.

“Impõe-se reconhecer, em sede cautelar, que a norma editada pelo Estado de São Paulo exorbitou da normatização federal sobre a mesma matéria”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a norma também criou novas atribuições aos órgãos estaduais de vigilância sanitária sem a participação do chefe do Poder Executivo - norma foi editada por iniciativa parlamentar e não do Executivo - e impôs aos agentes econômicos responsáveis pelo transporte de medicamentos um ônus desproporcional e lesivo à sua liberdade de inciativa.

O relator cita ainda as regras da Anvisa sobre o tema, que estabelecem a presença de profissionais com habilitação técnica formalizada em conselho de classe, mas sem estabelecer qual qualificação profissional específica exigida. A presença do farmacêutico profissional na cadeia de distribuição de medicamentos, na legislação federal, é prevista apenas na fase final de comercialização do produto.

“No tocante à constitucionalidade material da norma atacada, observo que a exigência nela veiculada nada acrescentou à higidez sanitária dos procedimentos para circulação de medicamentos”, afirmou Moraes. No caso, não houve a necessária demonstração de que os farmacêuticos seriam os únicos ou mesmo os mais qualificados profissionais para assegurar a observância da legislação sanitária na fase de transporte.

O ministro entendeu violado ainda o disposto na Constituição Federal quanto ao direito fundamental à liberdade de emprego, ofício ou profissão a todos os legalmente qualificados para o seu desempenho. “Tenho que a restrição pretendida pela lei impugnada tratou de verdadeira reserva de mercado, firmada em prol de determinada categoria econômica, mas em prejuízo do interesse social”, concluiu.

FT/AD

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=375518

segunda-feira, 26 de março de 2018

Imposição pelas mãos - artigo de Drauzio Varella


Escrito por Drauzio Varella
Disponível em https://drauziovarella.uol.com.br/drauzio/artigos/imposicao-pelas-maos/


Faltam ao Brasil políticas públicas de saúde dignas desse nome.
A principal barreira para implementá-las vem da rapidez com que são trocados ministros e secretários estaduais e municipais, que controlam milhares de cargos de confiança pelo país afora. As escolhas não obedecem a critérios técnicos, mas a interesses político-partidários.
A criação do SUS foi a maior revolução da história da medicina brasileira. Nenhum país com mais de 100 milhões de habitantes ousou oferecer assistência médica gratuita para todos.
Antes de 1988, se a pessoa doente trabalhava com carteira assinada, tinha direito ao atendimento pelo antigo INPS; caso contrário, era considerada indigente, portanto dependente da caridade pública.
Apesar de ser um sistema com apenas 30 anos de idade, demos passos enormes. Entre outros, desenvolvemos os maiores e mais abrangentes programas gratuitos de vacinações e de transplantes de órgãos, do mundo; o programa nacional da aids revolucionou o tratamento e reduziu a velocidade de disseminação da epidemia mundial. As equipes de Saúde da Família são citadas pela OMS como exemplo a ser seguido.
O cidadão acidentado que telefona para o resgate não sabe que está recorrendo ao SUS. Os que recebem transfusão nos hospitais mais caros de São Paulo, não fazem ideia de que a qualidade do sangue é atestada nos hemocentros do SUS. O trabalho realizado pelos agentes de saúde, nos pontos mais remotos do interior e nas periferias inseguras das cidades, é ignorado por todos.
A despeito desses avanços e de ser um sistema jovem ainda em construção, para a sociedade desinformada o SUS faz o papel da Geni, do Chico Buarque.
No imaginário popular, o SUS é o pronto-socorro com gente pobre nas macas de corredores superlotados, é a fila de doentes à espera de consulta na porta do hospital.
Longe de mim negar essa realidade humilhante, mas posso assegurar que parte se deve ao desafio de universalizar o atendimento, sem dispor de recursos suficientes; parte à escassez de gestores comprometidos com a saúde pública.
Nesta semana, o ministro da Saúde anunciou que o SUS passará a oferecer terapias que atendem por nomes estranhos: imposição de mãos, aromaterapia, cromoterapia, florais, ozonioterapia, apiterapia, arteterapia, bioenergética, hipnoterapia, geoterapia, constelação familiar.

Segundo o ministro: “Essas práticas são uma prevenção para que pessoas não fiquem doentes, não precisem de internação ou cirurgia, o que custa muito para o SUS. Vamos retomar nossas origens e dar valor à medicina tradicional milenar”.
Nunca defendi que o Ministério da Saúde fosse entregue a médicos, já tivemos bons ministros que não o eram, mas devo reconhecer que um médico pelo menos teria vergonha de pregar o retorno à medicina de mil anos atrás.
Não tenho nada contra a aromaterapia, nem contra as constelações familiares ou a arteterapia. Sentir um perfume agradável, refletir sobre as relações com os parentes ou ter aula de arte faz bem para qualquer mortal. Mas dizer que assim evitaremos doenças, internações e cirurgias é desonestidade intelectual, é abusar da credulidade humana.
Nenhuma dessas terapias demonstrou eficácia clínica em estudos científicos. Oferecê-las pelo sistema público significa contratar novos profissionais, arranjar-lhes espaço físico e organizar a burocracia para que possam trabalhar. Ou seja, vamos desviar os minguados recursos da Saúde para estratégias que nada contribuem para enfrentarmos os problemas de uma população que envelhece sedentária, obesa, hipertensa, com diabetes e doenças reumatológicas.
Faltam ao SUS enfermeiras, fisioterapeutas, fonoaudiólogas, auxiliares de enfermagem, assistentes sociais e médicos, sem os quais não há como prestar a assistência que os brasileiros necessitam.
Se há recursos para contratar terapeutas que transmitem energia com as mãos, aplicam argila em feridas e pontos dolorosos e receitam gotinhas de florais, por que não aplicá-los na ampliação das equipes de Saúde da Família, de modo a permitir que cheguem aos lares de todos os brasileiros?
De uns tempos para cá, parece que só andamos para trás.


sábado, 24 de março de 2018

NOTA DE FALECIMENTO: NEIDE RODRIGUES, SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CNS, DEIXARÁ SAUDADE

É com pesar que o Conselho Nacional de Saúde (CNS) comunica o falecimento de nossa secretária-executiva, Neide Rodrigues, na manhã de hoje (24/03/2018), em Brasília. Neide foi acometida por uma parada cardíaca. Nossa solidariedade aos amigos, familiares, colaboradores do CNS e companheiros de luta, que tiveram a honra de conviver ao lado de um exemplo de resistência e compromisso com o controle social brasileiro.

Neide assumiu a secretaria-executiva do CNS, órgão vinculado ao Ministério da Saúde (MS), em 2016, desde então vinha desempenhando um excelente trabalho na gestão técnica e política do conselho, dando encaminhamento às recomendações, moções, resoluções e deliberações dos conselheiros e conselheiras nacionais de saúde. Seu falecimento aconteceu dois dias após o falecimento de João Palma, outro importante companheiro de luta, que antecedeu a gestão de Neide na secretaria-executiva. Duas perdas que ficarão na memória.
Neide era filiada ao Partido dos Trabalhadores (PT), trabalhou no Departamento de Assistência Farmacêutica do MS e no gabinete do ex-ministro da saúde Alexandre Padilha. Tinha graduação em Administração pelo Instituto de Educação e Ensino Superior de Samambaia (Iesa) e pós-graduação em Bioética pela Universidade de Brasília (UnB). Além da organização das diversas agendas de luta do CNS, a secretária vinha participando de encontros pelo país com o objetivo de compartilhar a experiência da secretaria em âmbito nacional. “É importante fazermos essa aproximação com os estados e municípios. Nosso papel é fundamental para o funcionamento dos conselhos, nós damos encaminhamento às deliberações”, dizia.
A secretária executiva tinha 55 anos, deixa três filhos e uma rede de amigos e companheiros de militância. Sua contribuição por uma saúde pública e de qualidade para todos os brasileiros e brasileiras foi fundamental e continuará reverberando em nossas práticas e desafios em defesa dos direitos da população e do Sistema Único de Saúde (SUS). A secretária executiva do CNS será lembrada como uma mulher firme, que não tinha medo de lutar pelo que acreditava com o objetivo de fortalecer a participação social no Brasil. Toda nossa solidariedade aos conselheiros e conselheiras diante desta perda.

sexta-feira, 23 de março de 2018

Projeto de Lei cria o Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica.


EXTRAÍDO DO SITE DA FENAFAR:

Título original: Deputado apresenta projeto para fortalecer a interiorização da Assistência Farmacêutica


Em 2017, o parlamentar havia apresentado um projeto de lei que alterava a Lei 13.021, acabando com a presença obrigatória do farmacêutico nas farmácias do interior. Depois de muito diálogo com a Fenafar, com o Sindicato dos Farmacêuticos do Ceará e outras entidades da categoria, o deputado percebeu que sua proposta teria efeito negativo no direito da população à Assistência Farmacêutica, tornando ainda mais frágil o processo de atenção à saúde no país. O resultado desse processo, fai a apresentação deste novo projeto, que objetiva fortalecer a farmácia a partir de políticas públicas de incentivo e financiamento.
O projeto cria o Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica, que dará condições para estimular as farmácias existentes e criar novas farmácias em localidades no interior. Para este fim, o programa se baseará em linhas de crédito e desonerações tributárias.
Na avaliação da Diretora Regional Nordeste Fenafar e presidente do Sindicato dos Farmacêuticos do Ceará, Lavínia Magalhães, "o projeto vai contribuir para aumentar a contratação de farmacêuticos nas farmácias do interior, incentivando a geração de empregos, a regularização de estabelecimentos", ressalta. 
Para o presidente do Fenafar, Ronald Ferreira dos Santos, o projeto do deputado Domingos Neto "é uma grande iniciativa de fazer justiça voltada para atividade econômica do varejo farmacêutico, porque como dizia Ruy Barborsa, a maior das injustiças é tratar igualmente os desiguais, e é justamente isso o que acontece hoje no setor onde a hiper concentração de grande corporações do varejo farmacêutico traz bastante dificuldade para o farmacêutico profissional liberal, ou para o pequeno empreendimento que queira garantir o funcionamento do estabelecimento, enquanto unidade de prestação de serviço de saúde, que possa competir neste mercado, nesta atividade econômica. Portanto, essa iniciativa, além de garantir a presença do farmacêutico e a prestação da Assistência Farmacêutica no interior, também busca gerar um equilíbrio que dá condições para os nossos colegas profissionais, que optam por atuar enquanto pequenos empresários para poder minimamente ter condições de que seus estabelecimentos ter uma certa estabilidade e possa, através do trabalho do profissional farmacêutico fazer a diferença e transformar essa atividade de varejo em atividade de saúde para a comunidade na qual ela está instalada.
 

De acordo com a justificativa do projeto, "a menor densidade demográfica e o consequente volume reduzido de negócios muitas vezes inviabilizam financeiramente a existência de farmácias no interior do país. Com frequência vemos relatos de pessoas que tiveram de viajar por três ou quatro horas na busca por um antibiótico ou outro medicamento. É esta a realidade perversa que pretendemos mudar com esta proposição".
As linhas de crédito têm duas funções principais. A primeira é permitir o empreendedorismo por parte do farmacêutico, mesmo que este não disponha dos vultosos recursos necessários para abertura de uma farmácia. A segunda, é viabilizar a adequação das instalações físicas, dentro dos critérios sanitários exigidos pelos órgãos fiscalizadores e ainda permitir a formação de estoques de medicamentos.
Pela proposta do deputado, as linhas de crédito serão criadas pelo Poder Executivo e será operada por bancos oficiais, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, destinadas a financiar investimento fixo e capital de giro das farmácias pertencentes ao Programa.
No campo da desoneração, o projeto cria um regime especial de tributação aplicável às farmácias abrangidas pelo Programa, que reduzirá em 50% (cinquenta por cento) nas alíquotas do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Veja abaixo íntegra do Projeto e a Justificação:                         

Cria o Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica e dá outras providências.​​​    

O Congresso Nacional decreta:
​​Art. 1º Fica criado o Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica, com a finalidade de promover e fomentar o funcionamento das farmácias em cidades do interior do Brasil.
Art. 2º O programa de que trata esta lei abrange as unidades de prestação de serviços destinadas a prestar assistência farmacêutica e comercializar insumos e produtos farmacêuticos e correlatos que atendam os critérios:
I – Possuam em seu capital social pessoa física com registro no Conselho Regional de Farmácia, autorizada a exercer a profissão de farmacêutico; 
II – Tenha auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no último ano-calendário;
III – Não estejam localizadas em Municípios das capitais dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. A participação de que trata o inciso I não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento).
Art. 3º O Poder Executivo criará em 90 dias linhas de créditos operada por bancos oficiais, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, destinadas a financiar investimento fixo e capital de giro das farmácias pertencentes ao Programa de que trata esta lei.
§1º. As taxas de juros praticadas nas linhas de crédito de que trata o caput não poderão ser superiores à Taxa de Longo Prazo (TLP).
§2º. As operações realizadas com as linhas de crédito de que trata o caput deverão se basear em plano de negócios apresentado pelo proponente.
Art. 4º Fica instituído o regime especial de tributação aplicável às farmácias abrangidas pelo Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica, em caráter opcional e irretratável, ao qual se aplicará redução de 50% (cinquenta por cento) nas alíquotas dos seguintes tributos:
I – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ;
II - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e 
IV – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Art. 5º As farmácias abrangidas pelo programa de que trata esta lei ficam automaticamente credenciadas no Programa Farmácia Popular do Brasil, ou o programa que vier a substituí-lo, desde que atendam os requisitos definidos em ato do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 JUSTIFICAÇÃO

​Em 2016 o Brasil possuía 82.617 farmácias, com distribuição regional altamente concentrada nas regiões Sul e Sudeste - 58,5% das farmácias brasileiras. A desigualdade na distribuição regional é ainda mais extrema quando fazemos a avaliação do número de farmácias que estão distantes das capitais dos Estados. 
A menor densidade demográfica e o consequente volume reduzido de negócios muitas vezes inviabilizam financeiramente a existência de farmácias no interior do país. Com frequência vemos relatos de pessoas que tiveram de viajar por três ou quatro horas na busca por um antibiótico ou outro medicamento. É esta a realidade perversa que pretendemos mudar com esta proposição. 
O Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica dará condições para estimular as farmácias existentes e criar novas farmácias em localidades no interior. Para este fim, o programa se baseará em linhas de crédito e desonerações tributárias.
As linhas de crédito têm duas funções principais. A primeira é permitir o empreendedorismo por parte do farmacêutico, mesmo que este não disponha dos vultosos recursos necessários para abertura de uma farmácia. A segunda, é viabilizar a adequação das instalações físicas, dentro dos critérios sanitários exigidos pelos órgãos fiscalizadores e ainda permitir a formação de estoques de medicamentos.
A desoneração tem como objetivo final garantir a viabilidade financeira das farmácias distantes das capitais dos Estados, que se caracterizam pelo menor movimento de clientes e menor volume vendas. 
Uma vez viabilizadas as farmácias no interior deste país, devemos incluí-la na principal política pública do Governo Federal para distribuição de medicamentos, o Programa Farmácia Popular. É uma forma de garantir além da venda de medicamentos, a disponibilização de medicamentos, muitas vezes essenciais à saúde, a baixo custo.
​Cumpre destacar o Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica trará saúde e dignidade para parcela extremamente relevante da população brasileira que vive afastada dos grandes centros e historicamente foi marginalizada no tratamento de saúde. O Programa ainda permitirá a dinamização das economias de pequenas cidades e o fortalecimento do empreendedorismo.
 Fonte: http://www.fenafar.org.br/2016-01-26-09-32-20/fsa/2049-deputado-apresenta-projeto-para-fortalecer-a-interiorizacao-da-assistencia-farmaceutica

Atendimento a 20 milhões de brasileiros pelo programa farmácia popular está ameaçado


EXTRAÍDO DO SITE DA INTERFARMA

São Paulo, 23 de março de 2018 - 


Diante das informações de que o Ministério da Saúde prepara-se para, nos próximos dias, alterar profundamente a sistemática do programa Farmácia Popular, a cadeia farmacêutica, composta por indústria, distribuição e varejo de medicamentos, sente-se no dever com a população brasileira de alertar que:

1.  O Farmácia Popular é considerado pelo próprio Governo e pelas avaliações feitas em todo o País como o mais bem-sucedido programa de saúde pública, fato importante em um momento em que são recorrentes as insatisfações e críticas ao atendimento da população.

2.  Este sucesso não veio por acaso. Nasceu de uma sólida parceria entre a indústria, a distribuição e o varejo de medicamentos, de um lado, e o Governo, do outro; parceria esta nascida entre outras razões pelo fracasso do Governo em manter um sistema próprio de distribuição de medicamentos em 5.600 municípios brasileiros. Hoje, mais de 28 mil farmácias garantem, com tranquilidade, a entrega de medicamentos gratuitos a 20 milhões de brasileiros por mês. É este sucesso que se quer colocar em risco.

3.  O Ministério da Saúde foi alertado em inúmeras reuniões sobre o risco de promover mudanças radicais no programa. O setor farmacêutico entende que o programa pode ser aperfeiçoado e propôs discutir medidas nesse sentido. Por isso, o Ministério da Saúde, pela palavra de seu titular, decidiu criar, em 30 de janeiro deste ano, um Grupo de Trabalho que jamais foi reunido.

4.  Uma mudança dessa profundidade, feita cinco dias antes da troca de Ministro, não parece oportuna nem sensata. E trará, como consequência imediata, instabilidade e preocupação para milhões de brasileiros.

Apelamos, portanto, para que se retome o caminho prudente e, antes de qualquer providência açodada, o novo Ministro da Saúde institua o Grupo de Trabalho que analisará o Programa.  O setor privado quer essa discussão. Mas quer, ao mesmo tempo, garantir que a população brasileira não será gravemente afetada por equívocos que podem inviabilizar um programa que vem dando certo.

Antônio Britto
Presidente executivo 
INTERFARMA - Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa

Edison Tamascia 
Presidente 
FEBRAFAR - Federação Brasileira das Redes Associativistas e Independentes de Farmácias

Francisco Deusmar de Queirós 
Presidente 
ABRAFARMA - Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias

Nelson Mussolini 
Presidente executivo 
SINDUSFARMA - Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo

Reginaldo Arcuri 
Presidente executivo 
GRUPO FARMABRASIL - Associação Brasileira da Indústria Farmacêutica de Pesquisa e de Capital Nacional

Telma Salles 
Presidente executiva 
PRÓGENÉRICOS - Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos


Fonte: https://www.interfarma.org.br/noticias/1576

segunda-feira, 19 de março de 2018

MPF entra com ação para que pacientes com doenças raras recebam remédio


O Ministério Público Federal no Distrito Federal ingressou com uma ação civil pública para garantir o fornecimento de medicamentos usados por 152 pacientes portadores de doenças mucopolissacaridose I, doença de Fabry e doença de Pompe que há meses estão sem tratamento. Na ação, a procuradora da República Luciana Loureiro pede que, em caráter liminar, o Ministério da Saúde rescinda o contrato assinado há cinco meses com Global Gestão de Saúde para o fornecimento dos medicamentos Aldurazyme, Fabrazyme e Myozyme.

Além da rescisão, a procuradora pede a instauração de um processo administrativo contra a empresa, a recuperação dos R$ 19 milhões que foram pagos de forma antecipada e a contratação da segunda colocada na licitação, a empresa Sanofi.

Na ação civil pública, a procuradora afirma que o Ministério da Saúde tem praticado atos administrativos que podem configurar advocacia administrativa em favor da Global "por razões até o momento inexplicáveis à luz do interesse público". Em seu texto, Loureiro afirma: "Não há como não classificar de ilegal e temerária tal conduta da administração pública que, com a prática, obviamente beneficiou indevidamente a empresa Global Gestão em Saúde, sem haver obtido qualquer contrapartida, desconto ou economia em troca do risco suportado".

A licitação foi aberta há cinco meses para atender decisões judiciais que obrigavam a União a fornecer os remédios aos pacientes. A Global foi a vencedora do processo, por apresentar o menor preço. Antecipadamente, ela recebeu o valor do contrato, de R$ 19 milhões. A empresa, no entanto, não é reconhecida pela fabricante dos medicamentos, a farmacêutica Sanofi. Sem essa condição, a distribuidora está impedida de receber autorização da Agência Nacional de Vigilância em Saúde (Anvisa) para importar o produto. Sem tal documento, não há como a empresa providenciar o medicamento que há tempos é esperado pelos pacientes.

O impasse levou o Ministério da Saúde a acusar a Anvisa de ser intransigente e dificultar a chegada dos medicamentos no País e que a escolha da distribuidora Global representava não apenas uma compra mais econômica como a ruptura contra o monopólio da distribuição do medicamento. A diferença de preço entre a primeira e a segunda colocada é de 0,5%.

A Anvisa, por sua vez, tem afirmado que a exigência faz parte das normas e que visam, antes de tudo, garantir que medicamentos usados no País sejam legítimos, de qualidade, segurança e eficácia comprovados.

Na ação, a procuradora afirma estar claro que a empresa ganhadora da licitação não dispõe dos frascos de medicamentos (produzidos exclusivamente pela Sanofi) e que ela não tem condições de importá-los. Loureiro classifica ainda como "absolutamente inoportuna, irrazoável e antirrepublicana" a postura do ministro da Saúde, Ricardo Barros.

"O ministro vem declarando à imprensa que as exigências regulatórias da Anvisa são excessivas e comprometem a concorrência no mercado de medicamentos, sugerindo aos pacientes que estão sem receber os lotes de Aldurazyme, Fabrazyme e Myozyme que simplesmente processem a Agência", disse.

A ação civil pública é mais um reflexo da batalha judicial deflagrada no fim do ano passado, depois da licitação pra compra de medicamentos para doenças raras. A Global também ingressou com uma ação na Justiça e obteve uma liminar que tal exigência representaria uma afronta à lei de licitação. Nessa ação, a Anvisa já avisou que vai recorrer.

Além de Aldurazyme, Fabrazyme e Myozyme, é alvo de questionamento a compra do Soliris, usado no tratamento de pessoas com hemoglobinúria paroxística noturna (HPN). A compra do medicamento foi feita numa licitação separada, também para atender pacientes que ganharam na Justiça o direito de receber o tratamento. O questionamento é o mesmo. A vencedora da licitação, a Tuttopharma LLC, também não é a distribuidora reconhecida pela fabricante do medicamento, a Alexion.

O Ministério da Saúde afirmou não poder suspender a compra, porque já existe uma liminar autorizando a importação do medicamento. Em nota, a pasta afirma aguardar o cumprimento da determinação judicial pela Anvisa. O ministério diz ainda aguardar a solução judicial da disputa para que possa finalizar o processo de compra.

A reportagem também procurou, sem sucesso, contato com a Global e a Tuttopharma.

Fonte: http://www.correio24horas.com.br/noticia/nid/mpf-entra-com-acao-para-que-pacientes-com-doencas-raras-recebam-remedio/