quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Decreto estabelece base de cálculo do ICMS para produtos do Farm. Popular

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas tribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 84-B da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 313-B - Em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A será divulgada pela referida Secretaria, observando-se o disposto na legislação, especialmente o previsto nos artigos 41 a 44 e nos parágrafos deste artigo.

§ 1º - Em se tratando de medicamento integrante do elenco de produtos disponibilizados no âmbito do “Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular”, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090, de 20 de maio de 2004, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes será:
1 - a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, apurada por levantamento de preços e fixada pela Secretaria da Fazenda;
2 - na ausência da base de cálculo mencionada no item 1, o “valor de referência” divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o citado Programa, devendo ser observados o princípio ativo, a concentração e a unidade farmacotécnica constantes do referido ato.
§ 2º - As bases de cálculo referidas no § 1º deverão ser observadas independentemente de a aquisição do medicamento pelo consumidor final ocorrer, ou não, por meio do “Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular”.” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 2012.
OFÍCIO GS-CAT Nº 71-2012
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz as seguintes alterações no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
a) altera o “caput” do artigo 313-B para estabelecer que a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de medicamentos e outros produtos indicados no § 1º do artigo 313-A será divulgada pela Secretaria da Fazenda, observando-se o disposto na legislação, especialmente o previsto nos artigos 41 a 44 e nos parágrafos do artigo 313-B, todos do RICMS;
b) acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 313-B para estabelecer a base de cálculo da substituição tributária nas operações com medicamento integrante do elenco de produtos disponibilizados no âmbito do “Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular”, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090, de 20 de maio de 2004.
A medida aperfeiçoa o regime de substituição tributária para medicamentos, passando-se a adotar tratamento diferenciado para aqueles abrangidos pelo Programa mencionado no item “b”.
Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Uma análise sobre a Lei de incorporação de tecnologias no SUS.

Novas regras da assistência terapêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde

Por Marlon de Lima Canteri


Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/20942/novas-regras-da-assistencia-terapeutica-no-ambito-do-sistema-unico-de-saude



“No final de outubro, entrou em vigor a Lei nº 12.401/2011 (publicada em 29/04/2011, com vacatio legis de 180 dias), a qual introduziu importantes alterações no tocante à assistência terapêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde.

O novo diploma legal acrescenta oito artigos a Lei nº 8080/90 (definida como lei orgânica do Sistema Único de Saúde), bem como um novo capítulo "da assistência terapêutica e da incorporação de tecnologia em saúde". A Lei originou-se do Senado e decorre da aprovação de substitutivo (Emenda nº 1 da CCJ) ao Projeto de Lei do Senado-PLS nº 338 do Senador Flavio Arns, o qual tramitou em conjunto com PLS nº 219/07, de autoria do Senador Tião Viana. Ela sintetiza calorosos debates parlamentares, e conjuga duas preocupações centrais dos projetos de lei originais. O projeto do Senador Arns, pretendia a adoção de prazos para a incorporação pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos. Por sua vez, o PLS do Senador Viana sujeitava o fornecimento de qualquer medicamento a previsão em protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, preocupado com os impactos orçamentários da judicialização das políticas públicas em questões de saúde.

A principal novidade legislativa é definir que a assistência terapêutica integral no âmbito do Sistema Único de Saúde se dará em conformidade com os Protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para as doenças, nos termos do artigo 19-M [01] da Lei n.º 8.080/90.

Surge positivada em lei, agora, no artigo 19-N, inciso II, a definição de que Protocolo clínico e diretriz terapêutica é o documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.

A relevância de legislação salta aos olhos, pois embora houvessem normas administrativas definindo a forma de elaboração dos protocolos clínicos [02], positivou-se por lei, não apenas em portarias ou regulamentos, a obrigatoriedade de serem respeitadas as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico ou, na ausência desses, a relação de medicamentos instituída pelo SUS.

Este entendimento cumpre a determinação do legislador constitucional de que o direito à saúde é garantido mediante políticas públicas, nos termos do artigo 196, da Constituição da República [03]. Note-se que a Constituição da República/88 remeteu, no artigo 197 [04], ao legislador ordinário dispor sobre regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde. A Lei nº 12.401/11 cumpre, portanto, esta finalidade.

A competência para a constituição de protocolo clínico é atribuição da União, por meio do Ministério da Saúde, nos termos do artigo 19-Q : A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. Nada impede, entretanto, que os Estados adotem protocolos clínicos no âmbito de competência estadual, mas a responsabilidade pelo financiamento dos fármacos, nestes casos, será das próprias Secretarias Estaduais da Saúde. Entendo que em um contexto de crescente participação de Estados e Municípios no financiamento do SUS a assunção de novas obrigações financeiras decorrentes de adoção de PCDT no âmbito estadual são indesejáveis. Observe-se que atualmente os Estados e Municípios são os maiores financiadores do SUS, com os seus gastos elevando-se de 40% do total em 2000 para 55% em 2008 [05].

Interessante é a solução dada pelo legislador nos casos de patologias em que ainda não há definição dos protocolos clínicos. A lei previu regramento específico para a dispensação. Ela será realizada com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, e de forma suplementar com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais e pelos gestores municipais do SUS, no âmbito de sua competência [06]. Há vedação expressa, ainda, que o SUS pague por medicamentos, produtos ou procedimentos clínicos e cirúrgicos experimentais ou não autorizados ou não registrados pela ANVISA (artigo 19-T, inciso I e II)

Os medicamentos instituídos pelo gestor federal do SUS estão relacionados, principalmente, nas Portarias nº 2981/2009 (regulamenta o componente especializado da assistência farmacêutica) e nº 2982/2009 (regulamenta o componente básico da assistência farmacêutica.

De outro lado, esvazia-se a competência da Justiça Estadual nos caso de ações judiciais que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não se encontram nas relações do gestor federal, ou para patologias sem protocolo clínico ou diretriz terapêutica. Isso porque está positivado no já mencionado artigo 19-Q ser atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, a constituição ou a alteração de protocolo clínico. Demandas que pleiteiem fármacos nestas condições deverão ser julgados na Justiça Federal, em face da responsabilidade da União, por eventual omissão.

A positivação da divisão de competências no âmbito do SUS, promovida pela Lei nº12.401/11, auxilia diretamente no julgamento das ações judiciais que visam a concretude do direito à saúde. Nesse sentido, o Comitê Executivo do Paraná, do Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde [07], editou o Enunciado nº 4 que determina ao Judiciário observar as competências das instâncias gestoras do SUS, ao julgar questões de assistências à saúde [08].

Observe-se, ainda, que a incorporação pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem, nos termo do artigo 19-R, cabeça.

A relevância das alterações legislativas visa aperfeiçoar a assistência terapêutica, no âmbito do sistema único de saúde.

Evidentemente para aqueles que entendem que o artigo 196 da CR/88 tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, sendo ilegais ou inconstitucionais qualquer limitação, a nova norma não terá efeito prático. Para os partidários desta tese, o Estado deve fornecer qualquer terapia ou medicamento a quem pedir, pouco importando a previsão em protocolos clínicos; se o interessado é hipossuficiente, ou se a dispensação ocorreu em unidade do SUS.

Entretanto, a prevalecer o entendimento da obrigação estatal de fornecer terapias e medicamentos sem qualquer critério objetivo remanescerá a certeza da inviabilidade econômica do SUS. Atualmente avolumam-se ações exigindo prestações de saúde por meio de sentenças aditivas [09] que transformam o Poder Judiciário em ordenador de despesas do Estado, dificultando o planejamento governamental, no que tange às políticas públicas aprovadas por lei, e com recursos dirigidos para sua implementação através do sistema orçamentário.

A título de exemplificação, no Estado do Paraná, mais de 60% (sessenta por cento) da execução orçamentária para aquisição de medicamentos no ano de 2010 foi direcionado e determinado pelo Poder Judiciário [10]. Na órbita federal o Judiciário, por meio de sentenças, interfere no orçamento em proporção que se aproxima das alterações introduzidas pelo Congresso quando sede sua elaboração. Conforme comprovam Bittencourt e Graça [11], em média, o Legislativo dispõe de cerca de 2,96% do orçamento federal, e esse mesmo orçamento após aprovado e executado sofre o impacto de pelo menos 1,82% em função de decisões judiciais.

Conclui-se, assim, que a Lei nº12.401/11 introduz regras claras e propicia maior segurança jurídica no âmbito da dispensação farmacêutica e terapêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde.”

Notas

1. Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;

2. Portaria nº 375/2009 do Secretário de Atenção à Saúde/MS.

3. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

4. "São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado"

5. Folha de São Paulo, 10 de setembro de 2011. Estados e municípios são a principal fonte do SUS, caderno A p.4.

6. Nos casos como o presente, prevê a Lei 12.401/2011, no artigo 19-P. "Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite; II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite; III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde."

7. Instituído pela Resolução 107, de 06 de abril de 2010 do Conselho Nacional de Justiça.

8. Enunciado nº 4 - Ao impor a obrigação de prestação de saúde, o Poder Judiciário deve levar em consideração as competências das instâncias gestoras do SUS.

9. Entende-se por sentença aditiva aquela que implica aumento de custos para o Erário, obrigando-o ao reconhecimento de um direito social não previsto originalmente no orçamento do poder público demandado. (SCAFF, Fernando Facury. Sentenças Aditivas, direitos sociais e reserva do possível, in Direitos Fundamentais orçamento e reserva do possível. Livraria do Advogado.ed. 2010. p. 133.)

10. DEMONSTRATIVO FÍSICO-FINANCEIRO DA DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS – 2007/2010, elaborado pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.

11. DECISÕES JUDICIAIS E ORÇAMENTO PÚBLICO NO BRASIL:UMA APROXIMAÇÃO EMPÍRICA A UMA RELAÇÃO EMERGENTE in Direitos Fundamentais. Orçamento e reserva do possível. Livraria do Advogado, 2010, 2 ed., p.203

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Campanha da Fraternidade 2012: A fraternidade e a saúde pública.

Hoje foi lançada, pela Confederação Nacinal dos Bispos do Brasil - CNBB, a campanha da Fraternidade de 2012, cujo Lema é: Que a Saúde se Difunda sobre a Terra (cf. Eclo 38,8) e com o Tema: A fraternidade e Saúde Pública. O Ministro da Saúde Alexandre Padilha esteve presente.

Segundo a CNBB (http://www.cnbb.org.br/site/campanhas/fraternidade/8726-campanha-da-fraternidade-sobre-saude-publica-sera-aberta-na-quarta-feira-de-cinzas):

"A CF-2012 tem como objetivo geral “refletir sobre a realdiade da saúde no Brasil em vista de uma vida saudável, suscitando o espírito fraterno e comunitário das pessoas na atenção aos enfermos e mobiliza por melhoria no sistema público de saúde”.

Realizada desde 1964, a Campanha da Fraternidade mobiliza todas as comunidades catóilcas do país e procura envolver outros segmentos da sociedade no debate do tema escolhido. São produzidos vários materiais para uso das comunidades com destaque para o texto-base, produzido por uma equipe de especialistas.

A Campanha acontece durante todo o período da Quaresma que, segundo o secretário geral da CNBB, dom Leonardo Steiner, “é o caminho que nos leva ao encontro do Crucificado-ressuscitado”.

Na apresentação do texto-base, dom Leonardo, explica que, com esta Campanha da Fraternidade, a Igreja quer sensibilizar as pessoas sobre a “dura realidade de irmãos e irmãs que não têm acesso à assistência de saúde pública condizente com suas necessidades e dignidade”.

Para conhecer o texto base da Campanha, acesse: http://www.vicariatonorte.org.br/arq_downloads/cf2012_textobase.pdf

domingo, 19 de fevereiro de 2012

Breve história sobre a relação entre o carnaval e a saúde.

Domingo de carnaval. Encerrado o desfile das escolas de samba de São Paulo, confesso que a homenagem feita à cidade de Itanhaém, pela “Pérola Negra” me emocionou. A agremiação “Dragões da Real”, em seu primeiro desfile no grupo principal, também contagiou com sua homenagem às mães. Aí estava uma boa postagem para o Blog: quais homenagens já foram feitas, nos carnavais, para a área da saúde? Encontrei algumas informações referentes às escolas de samba do Rio de Janeiro.
Em 1952, a G.R.E.S. Império Serrano fez uma homenagem à medicina. O samba-enredo, composição de Mano Décio, Penteado e Fuleiro, dizia:
“O ilustre professor
Doutor Osvaldo Cruz
Grande pesquisador
Carlos Chagas, Miguel Couto
Vultos de glórias mil
Na Medicina do Brasil
Laureano, Caiado de Castro
Miguel Couto e outros mais
Ana Néri, corajosa enfermeira
A heroína brasileira.”
A Estação Primeira de Mangueira, em 1987, homenageou o poeta e farmacêutico Carlos Drummond de Andrade. O samba-enredo, que sagrou a escola campeã do carnaval naquele ano, com o título “O reino das palavras” dizia:
“Mangueira
De mãos dadas com a poesia
Traz para os braços do povo
Este poeta genial
Carlos Drummond de Andrade
Suas obras são palavras
De um reino de verdade
Itabira
Em seus versos ele tanto exaltou
Com amor
Eis aí a verde e rosa
Cantando em verso e prosa
O que ao poeta inspirou
É dom quixote ô
É zé pereira
É charlie chaplin
No embalo da mangueira
Olha as carrancas
Do rio são francisco
Rema rema remador
Primavera vem chegando
Inspirando o amor
O rio toma conta do sambista
Como o artista imaginou
Na ilusão dos meus sonhos, achei
O elefante que eu imaginei.”
 Um samba-enredo ficou famoso em 2011. A Imperatriz Leopoldinense, com o enredo "A Imperatriz adverte: sambar faz bem à saúde", buscou “contar no sambódromo carioca a evolução da arte de salvar vidas, desde o misticismo inicial até o mapeamento do DNA, passando por diversas civilizações”, conforme entrevista dada pelo diretor da escola Wagner Araújo, ao jornal “O Estado de São Paulo”. Já abordei neste humilde espaço a relação da Escola com um farmacêutico: (http://www.marcoaureliofarma.blogspot.com/2012/02/amaury-jorio-um-farmaceutico-no-samba.html). A letra do samba segue abaixo:
“Um ritual de magia...
Oh! Mãe África,
Do teu ventre nascia o poder de curar!
Despertam as antigas civilizações,
A cura pela fé nas orações!
Mistérios da vida, o homem a desvendar...
A mão da ciência ensina:
O mundo não pode parar!
Uma viagem no tempo... a me levar!
O valor do pensamento a me guiar!
O toque do artista no Renascimento,
Surge um novo jeito de pensar!
Luz - Semeando a ciência,
A razão na essência, o dever de cuidar!
Luz - A medida que avança,
Uma nova esperança que nos leva a sonhar!
Segredo - A "Chave da Vida",
Perfeição esculpida, iludindo o olhar...
Onde a medicina vai chegar?
No carnaval, uma injeção de alegria,
Dividida em doses de amor,
É a minha escola a me chamar, doutor!
Posso ouvir no som da bateria,
O remédio pra curar a minha dor!
Eu quero é sambar!
A cura do corpo e da alma no samba está!
Sou Imperatriz, sou raiz e não posso negar:
Se alguém me decifrar
É verde e branco meu DNA”.


Sei que existem muito mais histórias do que essas aqui contadas. Por isso, peço aos meus 2 ou 3 leitores que se souberem de outras, indiquem.

Fonte:

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Amaury Jório, um farmacêutico no samba.

Neste momento de carnaval senti-me na obrigação de escrever uma possível relação entre a assistência farmacêutica e a festa maior brasilieira. Seria possível isso? Talvez, pensei. Sobre isso, o melhor que posso oferecer enquanto pesquisa é a relação de um farmacêutico com a criação de uma grande Escola de Samba no Rio de Janeiro. O que descobri? Um farmacêutico chamado Amaury Jório.

Amaury Jório foi escritor, pesquisador e carnavalesco. Nasceu no Rio de Janeiro em 21 de fevereiro de 1925 e faleceu em 26 de janeiro de 1980, na mesma cidade. Trabalhou como farmacêutico e foi oficial do exército. Foi vice-presidente da União Nacional dos Estudantes (UNE) e coautor dos livros "Escolas de Samba em Desfile: Paixão, Vida e Sorte", em 1969 e, em 1975, "Natal, O Homem de Um Braço Só". Começou sua vida no samba na Escola de Samba “Recreio de Ramos”, junto com Armando Marçal, Villa-Lobos, Pixinguinha, Alcebíades Barcelos (Bide) e Mano Décio da Viola. Em 06 de março de 1959 fundou o Grêmio Recreativo Escola de Samba Imperatriz Leopoldinense, tendo exercido o cargo de presidente da agremiação no período de 1960 a 1966. Segundo o site da própria Escola “Jório deu a sugestão de que a área de atuação da recém fundada escola, a Leopoldina, fizesse parte do nome”. A primeira sede da Imperatriz Leopoldinense foi sua própria casa, durante 7 anos. Amaury, segundo o site “Dicionário Cravo Albin da Música Popular Brasileira”:


·         Em 1962, conseguiu que fosse criado o Dia Nacional do Samba, comemorado no dia dois de dezembro.


·         Assumiu a presidência da Associação das Escolas de Samba do Rio de Janeiro em 1968.


·         Em 1969 realizou simpósio sobre as escolas de samba do Rio de Janeiro. Um ano depois, formou o Conselho Superior das Escolas de Samba, cujos participantes eram intelectuais, como Eneida, Sérgio Cabral e Ricardo Cravo Albin, e/ou sambistas, como Xangô da Mangueira, Dona Neuma e Cartola.


·         Entre os anos de 1973 e 1974, representou todas as entidades carnavalescas na Comissão de Carnaval da Riotur.


·         Em 1975, construiu, no subúrbio do Méier, a sede da Associação das Escolas de Samba do Rio de Janeiro. Nos anos seguintes, participou da fundação de escolas de samba na Venezuela, Colômbia, Peru, Bolívia, Paraguai, Chile, Argentina, México, Japão, Canadá, Portugal, Espanha, França, Itália, Bélgica e Holanda.


·         No ano de 1975, levou para a Imperatriz Leopoldinense o sambista Luiz Pacheco Drumond que, em 1980, pela primeira vez, sagrou a escola campeã, meses depois do falecimento de Amaury Jório. Não chegou a ver realizada a construção da "Passarela do Samba", projeto do qual foi o criador e pelo qual vinha mantendo constante luta desde 1972.
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