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terça-feira, 19 de abril de 2016

Autorizado concurso com 78 vagas para técnico administrativo da Anvisa


O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) autorizou, nesta segunda-feira (18/4), a realização de um concurso público para 78 vagas para o cargo de Técnico Administrativo da Anvisa. O certame tem por objetivo substituir funcionários de postos de trabalho terceirizados.

A Agência terá o prazo de seis meses para formar a comissão responsável pelo concurso e publicar o edital de abertura.

Acesse a Portaria 114/2016, que autorizou o concurso.


sexta-feira, 11 de março de 2016

Nota da ANVISA sobre aprovação do PL que autoriza o uso da Fosfoetanolamina.

No dia 08/03 foi aprovado na Câmara o PL 4639, que "Autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna". A matéria agora segue para o Senado.
Para ter acesso a Redação Final do PL, clique aqui. 
Abaixo, nota emitida pela ANVISA sobre o tema. 

DISPONÍVEL NO SITE DA ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Anvisa: posição a respeito do PL 4639

"A Anvisa vê com preocupação a aprovação, na Câmara Federal, do PL 4639, que ainda passará pelo crivo do Senado. O PL 4639 autoriza o uso da substância Fosfoetanolamina como medicamento, sem que esta tenha passado pelos testes que garantam sua segurança e eficácia, como é exigido pela Anvisa e por todas as agências reguladoras do mundo, antes de autorizar o registro de um medicamento e seu consequente uso pela população.
Não há nenhum pedido protocolado na Anvisa para a realização de ensaios clínicos ou solicitação de registro dessa substância. Por isso, é absolutamente descabido acusar a Anvisa de qualquer demora em processo de autorização para uso da Fosfoetanolamina. O que há, de fato, é que uma substância que é utilizada há tantos anos nunca foi testada de acordo com as metodologias científicas internacionalmente utilizadas, para comprovar sua segurança e eficácia. Da mesma forma, os desenvolvedores dessa substância nunca procuraram estabelecer um processo produtivo em fábrica legalmente estabelecida e certificada para operar com qualidade.
Qualquer medicamento novo desenvolvido no Brasil, ou de uso relevante em saúde pública, recebe tratamento prioritário para as análises da Agência. Ou seja, se os desenvolvedores da Fosfoetanolamina, ou qualquer grupo de pesquisa do País, protocolarem solicitação para realizar os estudos clínicos que comprovem sua segurança e eficácia, a Anvisa o analisará com presteza e rapidez. Da mesma forma, receberá total prioridade de análise se algum fabricante apresentar o dossiê com os documentos técnicos necessários para a solicitação de registro dessa substância como um medicamento.
A única coisa inusitada em relação à Fostoetanolamina é o fato de que uma substância que foi desenvolvida há 20 anos, e vir sendo usada de maneira ilegal durante esse largo período, nunca ter suscitado em seus desenvolvedores a preocupação em fabricá-la em local adequado, realizar ensaios clínicos de acordo com os protocolos e, por fim, pedir seu registro. A Anvisa se coloca à inteira disposição do Congresso para colaborar com o debate e fornecer todas as informações técnicas possíveis.  No entanto, é importante ressaltar que liberar medicamentos que não passaram pelo devido crivo técnico seria colocar em risco a saúde da população e retirar a credibilidade da Anvisa e dos próprios medicamentos fabricados em nosso País".
Fonte: http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/anvisa+portal/anvisa/sala+de+imprensa/menu+-+noticias+anos/201616/anvisa+posicao+a+respeito+do+pl+4639

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Investigação: médicos estariam prescrevendo medicamentos sem aprovação da Anvisa para beneficiar fabricante.

Do site: G1

Título oficial: Polícia investiga médicos por compra irregular de remédio de alto custo.

A Polícia Civil investiga 14 médicos suspeitos de participar de compras irregulares de remédios de alto custo. O esquema pode ter desviado R$ 40 milhões em dois anos do estado de São Paulo. Nesta segunda-feira (9), 14 mandados de busca e apreensão foram expedidos para buscar provas nos consultórios dos médicos na capital paulista e no interior do estado.
Segundo o SPTV, os médicos estariam receitando o medicamento Lomitapida, indicado para tratamentos raros de colesterol e que não é aprovado pela Anvisa, para pacientes que nem precisariam do remédio só para atender os interesses do fabricante. Ao menos 33 pacientes estavam sendo feito de cobaias sem que soubessem.
Ainda de acordo com o SPTV, os médicos teriam iludido os juízes para liberar o remédio para cada paciente. O medicamento é usado em poucos casos nos Estados Unidos.
Outros estados como Minas Gerais e Espírito Santo também podem ter caído no golpe de médicos.
A Corregedoria do estado disse que vai pedir ao Conselho Regional de Medicina que também apure a conduta dos 14 médicos. E vai pedir à agência de vigilância sanitária dos Estados Unidos (FDA) que investigue a conduta do laboratório.
ASSISTA O VÍDEO, CLIQUE AQUI
Fonte: http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2015/11/policia-investiga-medicos-por-compra-irregular-de-remedio-de-alto-custo.html

terça-feira, 3 de novembro de 2015

Conselho Regional de Farmácia autua a USP por produção de fosfoetanolamina


Da GLOBONEWS







O Conselho Regional de Farmácia publicou em seu site uma nota explicativa: "CRF-SP justifica na mídia autuação ao laboratório da USP de São Carlos" . Clique aqui e veja a matéria 

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

CSSF realizará audiência sobre Fosfoetanolamina.

Foi aprovado no dia 14 de outubro, na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, o Requerimento 228/2015, de autoria do Deputado Adelmo Leão, solicitando a " a realização de Audiência Pública visando a discussão sobre os efeitos da Fosfoetanolamina no tratamento do Câncer". O requerimento aprovado foi Subscrito pelos Deputados Odorico Monteiro, Leandre e Carmen Zanotto.

A audiência está marcada para o dia 29 de outubro.




Fonte: 

http://www.oncoguia.org.br/conteudo/legislativo-agendada-audiencia-para-fosfoetanolamina-sintetica/8350/191/
http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2017415

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Fórum Nac. do Ciclo de Debates em Vig. Sanitária: Vagas abertas!

A Anvisa abriu cem vagas para a participação no Fórum Nacional do Ciclo de Debates em Vigilância Sanitária que acontecerá em Brasília, de 21 a 23 de outubro, no Hotel Imperial. Os interessados nestas vagas abertas devem custear todas as suas despesas de participação no evento. As inscrições podem ser feitas até a meia-noite do dia 19 de outubro pelo e-mail, forum.nacional@anvisa.gov.br.Os interessados devem informar seu nome, telefone de contato e instituição a qual pertencem.
Fonte:  http://www.blog.saude.gov.br/promocao-da-saude/50266-a-anvisa-abriu-cem-vagas-para-a-participacao-no-forum-nacional-do-ciclo-de-debates-em-vigilancia-sanitaria

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

USP: Fosfoetanolamina não é remédio!



Título Original: USP DIVULGA COMUNICADO SOBRE A SUBSTÂNCIA FOSFOETANOLAMINA

Do site da USP 

Os fatos sobre a fosfoetanolamina

Fosfoetanolamina não é remédio

A Universidade de São Paulo (USP) foi envolvida, nos últimos meses, na polêmica do uso de uma substância química, a fosfoetanolamina, anunciada como cura para diversos tipos de cânceres. Por liminares judiciais, a Universidade foi obrigada a fornecer o produto para os que a solicitam. Em respeito aos doentes e seus familiares, a USP esclarece:
Essa substância não é remédio. Ela foi estudada na USP como um produto químico e não existe demonstração cabal de que tenha ação efetiva contra a doença: a USP não desenvolveu estudos sobre a ação do produto nos seres vivos, muito menos estudos clínicos controlados em humanos. Não há registro e autorização de uso dessa substância pela Anvisa e, portanto, ela não pode ser classificada como medicamento, tanto que não tem bula.
Além disso, não foi respeitada a exigência de que a entrega de medicamentos deve ser sempre feita de acordo com prescrição assinada por médico em pleno gozo de licença para a prática da medicina. Cabe ao médico assumir a responsabilidade legal, profissional e ética pela prescrição, pelo uso e efeitos colaterais – que, nesse caso, ainda não são conhecidos de forma conclusiva – e pelo acompanhamento do paciente.
Portanto, não se trata de detalhe burocrático o produto não estar registrado como remédio – ele não foi estudado para esse fim e não são conhecidas as consequências de seu uso.
É compreensível a angústia de pacientes e familiares acometidos de doença grave. Nessas situações, não é incomum o recurso a fórmulas mágicas, poções milagrosas ou abordagens inertes. Não raro essas condutas podem ser deletérias, levando o interessado a abandonar tratamentos que, de fato, podem ser efetivos ou trazer algum alívio. Nessas condições, pacientes e seus familiares aflitos se convertem em alvo fácil de exploradores oportunistas.
A USP não é uma indústria química ou farmacêutica. Não tem condições de produzir a substância em larga escala, para atender às centenas de liminares judiciais que recebeu nas últimas semanas. Mais ainda, a produção da substância em pauta, por ser artesanal, não atende aos requisitos nacionais e internacionais para a fabricação de medicamentos.
Por fim, alertamos que a substância fosfoetanolamina está disponível no mercado, produzida por indústrias químicas, e pode ser adquirida em grandes quantidades pelas autoridades públicas. Não há, pois, nenhuma justificativa para obrigar a USP a produzi-la sem garantia de qualidade.
Os mandados judiciais serão cumpridos, dentro da capacidade da Universidade. Ao mesmo tempo, a USP está verificando o possível envolvimento de docentes ou funcionários na difusão desse tipo de informação incorreta. Estuda, ainda, a possibilidade de denunciar, ao Ministério Público, os profissionais que estão se beneficiando do desespero e da fragilidade das famílias e dos pacientes.
Nada disso exclui, porém, que estudos clínicos suplementares possam ser desenvolvidos no âmbito desta Universidade, essencialmente dedicada à pesquisa e à ciência.
Fonte: http://www5.usp.br/99485/usp-divulga-comunicado-sobre-a-substancia-fosfoetanolamina/

terça-feira, 25 de agosto de 2015

Venda de remédio controlado sem receita é flagrada em duas farmácias.

Do site: G1 de Itapetiniga e Região. 

Um balconista em Itapetininga pediu a prescrição, mas acabou vendendo.
Pena nos casos de comércio varia entre 5 e 15 anos de prisão, diz Anvisa.

Com uma câmera escondida, a reportagem da TV TEM flagrou a venda de remédios controlados sem receita médica em duas farmácias de Itapetininga (SP). Comprar antibióticos, logo na primeira, não foi nada difícil. Por R$ 20, o balconista liberou a cartela com comprimidos de amoxicilina e sequer questionou a respeito da prescrição médica. Em outro comércio, o atendente perguntou sobre a receita, mas decidiu vender mesmo sem.

Por meio de nota, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) informou que entre as penalidades para a venda de medicamento controlado sem receita médica estão: inicialmente advertência, multa, podendo chegar a interdição e até cancelamento do alvará do estabelecimento. A penalidade pode variar de R$ 2 mil até R$ 1,5 milhão. Sobre como é feita a fiscalização, o órgão não respondeu.

A Anvisa disse que a venda de medicamentos de uso controlado sem receita médica é considerada crime e pode ser enquadrada como tráfico de drogas. A pena nesses casos varia entre 5 e 15 anos de prisão.

Em uma das farmácias, o produtor ainda perguntou sobre o "clonazepam", um tranquilizante tarja preta, de uso controlado, e o balconista explicou como conseguir o medicamento sem o pedido médico. A equipe da TV TEM retornou às farmácias onde foram comprados os remédios sem receita médica e os responsáveis negaram as vendas. De acordo com a Polícia Civil, o estabelecimento que violar as regras da Anvisa deve responder pela infração. Vender estas substâncias sem receita pode gerar uma ação criminosa, afirmou o delegado Luiz Henrique Nunes. O representante do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo ressalta a proibição da liberação de alguns remédios sem prescrição médica. O farmacêutico que vende nessas condições também está sujeito a penalidades administrativas. Ele pode sofrer desde processo administrativo até cassação do registro na entidade, afirmou José Vanilton.  

Para assistir os vídeos, clique aqui


Disponível em: http://g1.globo.com/sao-paulo/itapetininga-regiao/noticia/2015/08/venda-de-remedio-controlado-sem-receita-e-flagrada-em-duas-farmacias.html

segunda-feira, 25 de maio de 2015

Anvisa aprova produto biológico novo para tratamento de doença rara.

Do site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA


Foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira (25/05), o registro do Sylvant® (siltuximabe). O produto biológico novo é indicado para o tratamento de pacientes com Doença de Castleman Multicêntrica (DCM) que são negativos para o vírus da imunodeficiência humana (HIV) e negativos para o herpesvírus-8 humano (HHV-8).
Pacientes com a Doença de Castleman Multicêntrica são, geralmente, controlados pelo tratamento dos sintomas. Porém, o sucesso é limitado. Portanto, esta opção terapêutica atende a uma necessidade clínica para a doença.
O produto biológico novo é um anticorpo monoclonal que forma complexos estáveis de alta afinidade com formas bioativas solúveis de interleucina-6 (IL-6) humana.


Fonte: http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/anvisa+portal/anvisa/sala+de+imprensa/menu+-+noticias+anos/2015/anvisa+aprova+produto+biologico+novo+para+tratamento+de+doenca+rara

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Conselhos de Medicina e Farmácia criticam ação para derrubar exigência de receita.


Procurador da República propõe ação para derrubar exigência de prescrição na compra de antibióticos, alegando falta de médicos. Conselhos de Medicina e Farmácia atacam iniciativa.

Matéria publicada no site em.com.br

Gustavo Werneck

Publicação: 19/09/2014 06:00 Atualização: 19/09/2014 07:08


Uma ação civil pública que pede o fim da exigência de prescrição médica para compra de antibióticos promete esquentar a discussão em torno da falta de acesso ao atendimento de saúde e do uso indiscriminado desse tipo de medicamento no setor agropecuário. Pelo menos é o que espera o procurador da República Cléber Eustáquio Neves. Em ação proposta na subseção da Justiça Federal de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, ele questiona o controle estabelecido pela a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para essa classe de produtos. Representantes dos conselhos regionais de Medicina e Farmácia de Minas Gerais são contrários à livre venda de antimicrobianos e alertam para os riscos da automedicação. A Anvisa defende que a restrição seja mantida, inclusive como forma de evitar o desenvolvimento de bactérias resistentes, conhecidas como superbactérias.


O procurador Cléber Neves destaca que o fim da exigência de prescrição médica seria restrito a antibióticos há mais de cinco anos no mercado. Segundo ele, não há nenhuma comprovação de que produtos que há anos são vendidos em farmácias deem origem a microorganismos resistentes. “Estudos demonstram que bactérias multirresistentes não decorrem de antimicrobianos de uso comum, no mercado há mais de cinco anos. Na verdade, são restritas a ambientes hospitalares e ao mau uso nesses locais”, argumenta, acrescentando que “não se pode pressupor que todo antibiótico é indutor de resistência bacteriana”. 

O procurador afirma que a ação foi motivada pela carência de médicos, principalmente na rede pública. “O ideal é não se automedicar, e sim ter o atendimento especializado. Mas, enquanto não houver médicos na rede pública que atendam pacientes no tempo razoável, é injustificável exigir uma prescrição para ter acesso ao medicamento”, afirmou. Na ação, o representante do Ministério Público Federal alega que a demora no início do tratamento à base de antibióticos pode gerar infecções mais severas, transformando um tratamento que poderia ser resolvido na atenção básica em um caso de média complexidade, o que acaba onerando também o Sistema Único de Saúde (SUS). A ação contesta ainda o prazo de 10 dias para a validade das receitas de antibióticos.

Além do difícil acesso ao atendimento médico, um dos principais motivos da ação, o procurador critica o descontrole de antimicrobianos no setor agropecuário. De acordo com ele, se houvesse preocupação séria por parte da Anvisa e da União, já teriam sido adotadas medidas para coibir o uso indiscriminado dessa classe de produtos no setor. “Em todo o território nacional as pessoas estão ingerindo, sem saber, diuturnamente, leite e seus derivados com antibióticos, aí sim criando resistência, pelo uso contínuo e prolongado ao longo de toda a vida.” 

Cléber Eustáquio Neves diz que investigações do MPF constataram a presença de enrofloxacino e penicilina no leite comercializado por grandes redes de supermercado de Uberlândia, e que, nas compras de antibiótico em lojas agrícolas, não há exigência de prescrição de veterinários para produtos de uso animal. “A falta de regulamentação é tão grande, que um médico veterinário pode receitar antibióticos para uso em humanos, sendo seu receituário aceito em qualquer farmácia e drogaria”, critica. Na mesma ação, o representante do MPF pede à Justiça Federal que impeça a prescrição de antibióticos por veterinários para uso em humanos.

Em nota, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) informou que desde 16 de abril de 2013 passou a exigir que farmácias e drogarias informem, eletronicamente, cada venda de antibiótico. Assim, esses medicamentos só podem ser vendidos com retenção de receita. A iniciativa integra um elenco de medidas adotadas por meio das resoluções RDC 44/2010 e RDC 20/2011, como forma de responder à resistência desenvolvida por micro-organismos a esses medicamentos. A Anvisa acrescentou que, antes da regulamentação, quando não era exigida receita, havia vários diagnósticos de infecção por bactérias resistentes no país.

AUTOMEDICAÇÃO O presidente em exercício do Conselho Regional de Medicina (CRM-MG), Fábio Augusto de Castro Guerra, criticou a possível liberação da venda de antibiótico sem prescrição e alertou que todo medicamento tem uma indicação específica para cada paciente. “No ato médico é feito o diagnóstico, que gera a prescrição de medicamento adequado para o caso”, pontuou Guerra.

A opinião é compartilhada pelo vice-presidente do Conselho Regional de Farmácia (CRF-MG), Claudiney Luís Ferreira. “A venda de antimicrobianos sem apresentação e retenção do receituário leva ao uso indiscriminado, que traz malefícios maiores. A ação civil é um retrocesso. Demonstra uma interferência no aspecto sanitário brasileiro, tal como ocorreu recentemente com a liberação de inibidores de apetite.” Claudiney afirma ainda que a falta de controle obrigatório da venda de antibióticos pode introduzir no mercado medicamentos falsos ou extraviados, já que o comércio será indiscriminado. 

NO BALCÃO Consumidores também veem com preocupação a possibilidade de venda de antibióticos sem prescrição. A advogada Hanna Luan Vieira Rocha, moradora do Bairro Álvaro Camargos, na Região Noroeste de Belo Horizonte, é rigorosa na hora de adquirir medicamentos para o filho Miguel, de 5 anos. “Se ele tem algum problema, levo ao médico e só depois vou à farmácia com a receita”, afirma ela, que é totalmente contra o fim da prescrição para antibióticos. “Iniciativa assim vai permitir a automedicação, e devemos pensar sempre nos efeitos colaterais”, afirma Hanna. A empresária Paula Cristina Reis Baeta, moradora do Bairro Santa Efigênia, fica em dúvida quanto a um aspecto: “Na hora do aperto, principalmente de madrugada, a situação fica difícil”, diz, olhando para a filha Fernanda, de 7 anos. “Mas é melhor ir ao médico, para dar tudo certo.”


O diagnóstico de cada um

Pró-liberação

» A falta de médicos dificulta o acesso a receitas e pode agravar doenças

» A demora no início do tratamento pode fazer com que um caso simples evolua para um de média complexidade, o que onera o Sistema Único de Saúde

» A liberação daria acesso mais rápido a medicamentos que já estão há anos no mercado e não representam riscos

» Atualmente já há venda de antibióticos sem controle, com prescrição de veterinários amparando o uso humano

» O uso de antimicrobianos pelo agronegócio acaba levando ao consumo indireto dessas substâncias por seres humanos

Contra a liberação

» O consumo indiscriminado de medicamentos pode levar ao desenvolvimento de organismos resistentes, conhecidos como superbactérias

» A liberação facilita a automedicação, com risco de interação medicamentosa e outros efeitos colaterais

» A prescrição de medicamentos deve ser feita a partir de diagnóstico específico para cada caso

» A falta de retenção de receita pode levar à venda descontrolada de produtos falsificados ou de procedência duvidosa

» A liberação por via judicial representa interferência na legislação sanitária, que deve ser baseada em critérios técnicos


FONTE: http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2014/09/19/interna_gerais,570562/conselhos-de-medicina-e-farmacia-criticam-acao-para-derrubar-exigencia-de-receita.shtml

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Brasileiros terão mais opções na compra de medicamentos.

Os medicamentos similares serão mais uma opção aos de referência, como já acontece com os genéricos. A mesma prescrição médica, que atualmente permite ao paciente adquirir medicamentos de referência e genérico, também poderá ser usada para a compra do similar. A medida - anunciada nesta quinta-feira (16) pelo ministro da Saúde, Alexandre Padilha, e pelo diretor-presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Dirceu Barbano - deve ampliar a oferta de produtos a preços mais baratos para o consumidor.
A proposta consta na Consulta Pública, a ser lançada pela Anvisa nesta sexta-feira (17), que propõe que os medicamentos similares sejam mais uma opção no mercado, após passar por estudos de equivalência, análises e aprovação da Agência. A decisão será firmada após resultado da consulta, que tem prazo de 30 dias, após publicação.
Ao anunciar as novas regras, o ministro Alexandre Padilha disse que vai defender a oferta dos similares à população por um preço 35% menor ao de referência. “Para o consumidor, o preço pode ser ainda menor, porque haverá mais opções de medicamentos no mercado. Quanto há maior a variedade destes medicamentos, cresce a competitividade no mercado”, ressaltou o ministro. O custo dos similares será definido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
De acordo com a proposta, os similares deverão incluir em suas embalagens o símbolo “EQ”, que significa equivalente. O símbolo ajudará consumidores e médicos a identificarem os produtos que têm comprovação de equivalência e desempenham a mesma função terapêutica. Esta marca seguirá padrões semelhantes aos que já existem para os medicamentos genéricos, com o uso da faixa amarela obrigatória em todos os produtos.
Para o diretor-presidente da Anvisa, Dirceu Barbano, a marca ”EQ” vai garantir confiança na população de estar adquirindo um medicamento de qualidade. “As pessoas vão saber, com clareza, quais são os medicamentos similares que passaram por testes de qualidade e que, portanto, podem ser intercambiáveis. Ou seja, o consumidor poderá escolher na farmácia, a partir da prescrição médica, qual medicamento quer comprar”, explicou Dircer Barbano.
Resolução - A equivalência dos medicamentos similares foi possível devido a determinação da Anvisa de exigir que todos os produtos desta categoria comprovassem a mesma função terapêutica dos medicamentos de referência. Em 2003, a agência publicou a resolução RDC 134/2003 que determinou um prazo de 10 anos para a adequação e a apresentação dos testes de biodisponibilidade relativa e equivalência farmacêutica, que comprovam que o medicamento similar possui o mesmo comportamento no organismo, e as mesmas características de qualidade do medicamento de referência.
A expectativa é de que até o final de 2014, todos os medicamentos similares do mercado serão tecnicamente iguais aos produtos de referência. “Todos os medicamentos similares que não comprovarem a equivalência, não poderão ser comercializados”, afirmou o diretor presidente da Anvisa. Para ser intercambiável, ou seja, substituível, o medicamento deve apresentar um dos três testes: bioequivalência (no caso dos genéricos); biodisponibilidade (para os similares); e bioisenção, quando não se aplicam a nenhum dos dois casos anteriores. O objetivo das três análises é comprovar a igualdade dos produtos.
Em 2012, em quantidades comercializadas, os medicamentos similares representaram 24,8% do mercado nacional. Os Genéricos ficaram com 37,1% e os produtos novos representaram 23,2% do mercado.
Medicamento de Referência - Medicamento inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro. A eficácia e a segurança do medicamento de referência são comprovadas por estudos clínicos.
Medicamento Similar - Contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica. Desde 2003 passou a comprovar a equivalência com o medicamento de referência registrado na Anvisa.
Medicamento Genérico - O medicamento genérico é aquele que contém o mesmo princípio ativo, na mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e com a mesma indicação terapêutica do medicamento de referência. O genérico já é intercambiável pela norma atual.


Fonte: Agência Saúde
Extraído do Blog da Saúde: 

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Novo Decreto regulamenta aspectos no âmbito da vigilância sanitária.

Segundo o Diretor Presidente da ANVISA, Dirceu Barbano: “Foi necessário revogar o decreto anterior porque ele foi desenhado para uma época em que não existia a Anvisa, nem estava estruturado o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, o SNVS”.

Ainda segundo o site da ANVISA, os principais destaques da mudança são:


1 – O novo texto exclui a obrigatoriedade geral de apresentação de Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) para registro de produtos para saúde (equipamentos médicos, próteses e kits de diagnóstico). Com a revogação da obrigação geral, a Anvisa poderá ser mais seletiva quanto aos produtos em que irá exigir a CBPF, trabalhando de acordo com o risco específico de cada um deles.


2 – O Decreto também suprime a regra anterior que limitava as hipóteses de terceirização do controle de qualidade de produtos. Com isso, a especificação de casos e definição de critérios técnico de terceirização desse controle ficarão a cargo da Agência.



3 – Um novo dispositivo obriga a notificação de eventos adversos e queixas técnicas relacionadas a produtos sujeitos à vigilância sanitária. Com isso, reforça-se a possibilidade e a qualidade do monitoramento de produtos no mercado e, além da melhor gestão da saúde pública, abre-se caminho para regulações que equilibrem exigências pré e pós introdução do produto no mercado.



4 – Também foram eliminados os dispositivos que limitavam as hipóteses de transferência de titularidade de registros. Com isso, a transferência de registros de produtos entre empresas poderá ser regulada integralmente pela Anvisa. Essas transferências, como são de produtos já registrados, muitas vezes não exigem análises sanitárias e podem ser desburocratizadas.



5 – Foram estabelecidas hipóteses de priorização de registros de produtos na Agência, todas elas alinhadas com as políticas definidas pelo Ministério da Saúde para fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS e do Complexo Industrial da Saúde.



6 – Foi prevista a possibilidade de reconhecimento da efetividade/eficácia de medicamentos fitoterápicos por meio do uso tradicional, facilitando o registro desses produtos em atendimento às políticas setoriais de saúde.



7 – Também foi incluído dispositivo determinando que a Anvisa crie procedimentos simplificados para importações de produtos destinados à pesquisa científica.



8 – Foi aprimorada a regra de comunicação prévia à Anvisa em caso de descontinuação na fabricação de medicamentos. O Decreto passa a prever a possibilidade de se exigir a comunicação com antecedência de 12 meses em casos críticos. Com isso, aumenta-se a eficácia do gerenciamento do risco de desabastecimento do mercado, de forma a melhor atender às necessidades de tratamento da população.



Veja abaixo a íntegra do Decreto:



DECRETO No- 8.077, DE 14 DE AGOSTO DE 2013

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976 e na Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1o Este Decreto regulamenta as condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS
Art. 2º O exercício de atividades relacionadas aos produtos referidos no art. 1o da Lei no 6.360, de 1976, dependerá de autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e de licenciamento dos estabelecimentos pelo órgão competente de saúde dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, observados os requisitos técnicos definidos em regulamento desses órgãos.
Parágrafo único. As atividades exercidas pela empresa e as respectivas categorias de produtos a elas relacionados constarão expressamente da autorização e do licenciamento referidos no caput.
Art. 3o Para o licenciamento de estabelecimentos que exerçam atividades de que trata este Decreto pelas autoridades dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, o estabelecimento deverá:
I - possuir autorização emitida pela Anvisa de que trata o caput do art. 2o;
II - comprovar capacidade técnica e operacional, e a disponibilidade de instalações, equipamentos e aparelhagem imprescindíveis e em condições adequadas à finalidade a que se propõe;
III - dispor de meios para a garantia da qualidade dos produtos e das atividades exercidas pelo estabelecimento, nos termos da regulamentação específica;
IV - dispor de recursos humanos capacitados ao exercício das atividades; e
V - dispor de meios capazes de prevenir, eliminar ou reduzir riscos ambientais decorrentes das atividades exercidas pelo estabelecimento que tenham efeitos nocivos à saúde.
Art. 4o Os estabelecimentos terão licenças sanitárias independentes, mesmo que localizados no mesmo Município ou no Distrito Federal e pertençam a uma só empresa.
Art. 5o Os estabelecimentos que exerçam atividades previstas neste Decreto ficam obrigados a manter responsável técnico legalmente habilitado.
Art. 6o Os órgãos e entidades públicas que exerçam atividades abrangidas pela Lei no 6.360, de 1976, não dependem de licença para funcionamento, ficando, porém, sujeitos às exigências quanto a instalações, equipamentos e aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE PRODUTOS SUBMETIDOS AO REGIME DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 7o Os produtos de que trata o art. 1o somente poderão ser objeto das atividades a eles relacionadas se registrados junto a Anvisa, observados seus regulamentos específicos.
§ 1o O registro será concedido no prazo de noventa dias, contado da data de entrega do requerimento, salvo nos casos de inobservância da Lei no 6.360, de 1976, deste Decreto ou de outras normas pertinentes.
§ 2o Além do disposto no art. 41-A da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, terão prioridade, nos termos de regulamentação específica da Anvisa, as análises dos requerimentos de registro referentes a:
I - produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Saúde;
II - produtos objeto de transferência de tecnologia para órgãos e entidades da administração pública; e
III - produtos com inovações radicais ou incrementais fabricados no País ou que atendam sua regra de origem ou Processo Produtivo Básico, desde que o núcleo tecnológico do produto também seja fabricado no País.
§ 3o Caso não haja riscos à saúde da população ou à fiscalização das atividades de produção e circulação, o registro dos produtos de que trata este artigo poderá ser objeto de regulamentação da Anvisa para:
I - simplificar e agilizar os procedimentos; e
II - estabelecer prioridades e metas de desempenho previstas em cláusula do contrato de gestão a que se refere o art. 19 da Lei no 9.782, de 1999.
§ 4o A Anvisa poderá dispensar de registro os inseticidas,imunobiológicos, medicamentos e outros insumos estratégicos quando adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas.
§ 5o Nos casos de grave risco à saúde e desde que comprovada a indisponibilidade no mercado nacional de substitutos terapêuticos registrados, a ANVISA poderá estabelecer procedimentos simplificados para viabilizar o fornecimento de medicamentos pelo SUS.
Art. 8o O registro dos produtos tratados no art. 7o, suas alterações e revalidações ficam sujeitos ao atendimento da Lei no 6.360, de 1976, deste Decreto e dos demais requisitos técnicos definidos em regulamentação específica da Anvisa.
§ 1o O registro a que se refere o art. 7o terá validade de cinco anos e poderá ser revalidado por períodos iguais e sucessivos, mantido o registro inicial.
§ 2o A revalidação do registro deverá ser requerida com antecedência máxima de doze meses e mínima de seis meses da data do vencimento do registro.
§ 3o Atendido o disposto no § 2o, o registro será considerado automaticamente revalidado, independentemente de decisão da Anvisa, se esta não houver sido proferida até a data do vencimento do registro.
§ 4o A revalidação automática ocorrerá nos termos e condições em que tenha sido concedido o registro ou sua última revalidação.
§ 5o A revalidação automática não prejudicará a continuação da análise do requerimento de revalidação, que poderá ser ratificado ou indeferido pela Anvisa, conforme regulamentação vigente.
§ 6o O indeferimento do requerimento de revalidação de registro que tenha sido automaticamente revalidado ensejará o cancelamento do registro.
Art. 9o Os produtos de que trata este Decreto não poderão ter nome ou designação que induza a erro quanto a sua composição, finalidade, indicação, aplicação, modo de usar e procedência.
Parágrafo único. É permitida a mudança de nome de produto registrado antes de sua comercialização, quando solicitada pela empresa.
Art. 10. A importação de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária está sujeita à prévia manifestação da Anvisa, que definirá em regulamentação específica os requisitos técnicos a serem observados.
§ 1o Os procedimentos de liberação de produtos importados destinados à pesquisa tecnológica e cientifica deverão ser simplificados conforme regulamentação específica da Anvisa.
§ 2o Independe de autorização a importação, por pessoas físicas, dos produtos abrangidos por este Decreto não submetidos a regime especial de controle e em quantidade para uso individual, que não se destinem à revenda ou ao comércio, desde que atendida a regulamentação específica da Anvisa.
Art. 11. Os produtos abrangidos pelo regime de vigilância sanitária, inclusive os importados, somente serão disponibilizados para uso ou consumo em suas embalagens originais, salvo quando houver previsão diversa em norma específica da Anvisa.
Parágrafo único. É permitida a reembalagem no País de produtos importados a granel, observados os requisitos técnicos previstos em regulamentação específica da Anvisa.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DE CONTROLE E MONITORAMENTO DE PRODUTOS NO SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 12. As atividades de vigilância sanitária de que trata a Lei no 6.360, de 1976, e este Decreto serão exercidas:
I - pelo Ministério da Saúde, quanto à formulação, ao acompanhamento e à avaliação da política nacional de vigilância sanitária e das diretrizes gerais do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
II - pela Anvisa, conforme as atribuições conferidas pela Lei no 9.782, de 1999; e
III - pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária competentes.
Art. 13. Os agentes a serviço da vigilância sanitária, em suas atividades de controle e monitoramento, terão, entre outras, as seguintes atribuições e prerrogativas:
I - livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, as atividades sujeitas ao controle sanitário, previstas no art. 2o deste Decreto, e aos documentos e dados relacionados;
II - realizar inspeções de rotina e para apuração de infrações sanitárias, lavrando os respectivos termos;
III - coletar as amostras necessárias às análises de controle ou fiscal, lavrando os respectivos termos;
IV - verificar o atendimento das condições de saúde e higiene exigidas aos empregados quanto às atividades de que trata o art. 2o;
V - verificar a procedência e as condições sanitárias dos produtos;
VI - interditar, parcial ou totalmente, lavrando o termo respectivo, os estabelecimentos em que se realize atividade prevista no art. 2o deste Decreto, bem como lotes dos produtos, em virtude de descumprimento da legislação sanitária aplicável;
VII - determinar e fiscalizar a imediata inutilização dos produtos cuja adulteração ou deterioração seja flagrante e apreender ou interditar o restante do lote; e
VIII - instaurar e julgar processo administrativo, conforme previsto na Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 14. A ação de vigilância sanitária ocorrerá em caráter permanente e constituirá atividade de rotina dos órgãos de saúde.
Parágrafo único. Quando solicitadas pelos órgãos de vigilância sanitária competentes, as empresas deverão prestar as informações ou entregar documentos, nos prazos fixados, para não obstarem a ação de vigilância e as medidas que se fizerem necessárias.
Art. 15. A ação de vigilância sanitária implicará a fiscalização de todos produtos de que trata este Decreto, inclusive os isentos de registro, os estabelecimentos de fabricação, distribuição, armazenamento e venda, e os veículos destinados ao transporte dos produtos, para garantir o cumprimento das boas práticas e das exigências da legislação vigente.§ 1o As empresas titulares de registro, fabricantes ou importadoras, têm a responsabilidade de garantir e zelar pela manutenção da qualidade, segurança e eficácia dos produtos até o consumidor final, para evitar riscos e efeitos adversos à saúde.
§ 2o A responsabilidade solidária de zelar pela qualidade, segurança e eficácia dos produtos e pelo consumo racional inclui os demais agentes que atuam desde a produção até o consumo.§ 3o A propaganda e a publicidade dos produtos e das marcas, por qualquer meio de comunicação, a rotulagem e a etiquetagem ficam sujeitas à ação de vigilância e à regulamentação específica da ANVISA para impedir a veiculação de informações inadequadas ou fraudulentas e práticas antiéticas de comercialização.
Art. 16. As ações de vigilância sanitária incluem a detecção, o monitoramento e a avaliação de problemas relacionados a produtos e outras tecnologias e a fiscalização dos estudos realizados com medicamentos novos, principalmente na fase de estudos clínicos em seres humanos.
Parágrafo único. Os eventos adversos e queixas técnicas relacionados a produtos submetidos à vigilância sanitária deverão ser notificados à Anvisa para monitoramento, análise, investigação, medidas de comunicação à população e demais ações de prevenção, redução ou eliminação do risco, conforme requisitos técnicos previstos em regulamentação específica da Anvisa.
Art. 17. As empresas devem garantir a qualidade dos produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária por meio do atendimento aos requisitos técnicos da regulamentação específica da Anvisa.
Art. 18. A fiscalização dos órgãos integrantes da administração pública ou das entidades por ela instituídas, que exerçam atividade prevista no caput do art. 2o deste Decreto, observará regras fixadas para o controle dos demais estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária, inclusive quanto a instalações, equipamentos, assistência e responsabilidade técnica.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. É permitida a distribuição de amostras gratuitas de medicamentos exclusivamente a médicos e cirurgiões-dentistas, exceto aquelas de produtos que contenham substâncias entorpecentes ou que produzam dependência física ou psíquica.
Parágrafo único. A quantidade de unidades farmacotécnicas das amostras deverá corresponder à quantidade regulamentada pela Anvisa, e as embalagens deverão conter a informação "USO SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA", de acordo com requisitos de rotulagem definidos em regulamentação específica.
Art. 20. A Anvisa elaborará e publicará a relação das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, previsto no art. 66 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 21. Mediante solicitação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Conitec, a Anvisa poderá emitir autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, de medicamentos ou de produtos registrados nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro, desde que demonstradas pela Conitec as evidências científicas sobre a eficácia, acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido na solicitação.
Art. 22. As plantas medicinais sob a forma de droga vegetal serão dispensadas de registro, conforme critérios estabelecidos em regulamentação específica pela Anvisa.
Parágrafo único. O reconhecimento da efetividade das drogas vegetais poderá ser realizado com base no uso tradicional, a partir de experiências existentes no País e no exterior.
Art. 23. A intenção da empresa de descontinuar temporária ou definitivamente a fabricação ou importação de medicamento registrado para fornecimento ao mercado interno deverá ser comunicada à Anvisa com antecedência mínima de seis meses.
Parágrafo único O prazo de antecedência mínima previsto no caput poderá ser estendido para até doze meses, conforme regulamentação da ANVISA, que definirá os critérios técnicos relativos aos casos de descontinuidade da fabricação ou importação de que trata este artigo, para evitar o desabastecimento do mercado.
Art. 24. Sem prejuízo de outras cominações legais, inclusive penais, as pessoas físicas e jurídicas e os responsáveis técnicos e legais responderão civil e administrativamente por infração sanitária resultante da inobservância da Lei no 6.360, de 1976, deste Decreto e das demais normas sanitárias, nos termos da Lei no 6.437, de 1977.
Art. 25. Ficam revogados:
I - o Decreto no 79.094, de 5 de janeiro de 1977; e
II - o Decreto no 3.961, de 10 de outubro de 2001.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha


quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Barbano quer Anvisa mais ágil...

Deu no Valor Econômico

"Nascido em uma usina de açúcar no interior paulista, onde trabalhou como cortador de cana até os 15 anos, Dirceu Barbano, formado em Farmácia, dirige hoje uma das agências reguladoras com mais poder sobre milhares de empresas, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Ligado ao PT e um dos idealizadores do Farmácia Popular, Barbano tenta na Anvisa corrigir um dos maiores alvos de reclamações das empresas: a demora na aprovação dos pedidos de liberação de registros. Hoje, cigarros são liberados em menos de 90 dias, enquanto alguns remédios esperam mais de 24 meses. "Isso é uma coisa horrorosa. Não podemos pecar nisso". Com estrutura enxuta, a Anvisa deverá contratar neste ano cerca de 300 servidores para tentar reduzir alguns gargalos. 

Do canavial ao comando da Anvisa 

Dirceu Barbano nasceu dentro de uma usina de açúcar e álcool no interior paulista, em 1966. Neto de imigrantes italianos, seus pais se conheceram na Usina da Serra, instalada na região de São Carlos (SP), e por lá ficaram. Barbano já tinha um script de vida definido, assim como seus colegas da vila criada no entorno daquela usina, mas conseguiu mudar o enredo de sua história. "Dos nove até os 15 anos, cortei cana com meu avô. Estudava à noite e achava que minha vida seria aquilo. Um professor de literatura me fez acreditar que eu poderia sair dali. E saí", diz o hoje presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), uma das agências mais poderosas do país. "Foi muito difícil deixar a casa dos meus pais. Tinha 19 anos em 1985, quando entrei na faculdade. Chorei porque achava que não voltaria. E, de fato, não voltei."

Quase 30 anos depois, Barbano olha para trás e não se arrepende de sua trajetória. Depois que concluiu a faculdade de Farmácia, na PUC de Campinas, em 1989, deu aula por dez anos. Foi secretário de Saúde nas cidades Ibaté e São Carlos, ambas no interior paulista, e um dos idealizadores do programa federal Farmácia Popular, no início dos anos 2000. Na Anvisa desde 2008, tem aprendido a lidar com adversidades quase que diárias. Sob sua coordenação desde 2011, a agência passa, neste momento, por importante mudanças que poderão dar maior agilidade na liberação de registros de produtos, sobretudo medicamentos, alimentos e bebidas, que enfrentam fila de até dois anos, no caso de alguns remédios. Alvo de críticas, a agência sanitária está para definir uma medida que tornará obrigatória a apresentação de receita nas farmácias para a compra de medicamentos com tarja vermelha, a exemplo do que já acontece com os antibióticos desde 2011.

Barbano traçou metas ambiciosas para 2014. Ele promete desburocratizar boa parte da estrutura da agência, considerada engessada pelas indústrias, e acelerar a liberação de registros. Atualmente, só para se ter uma ideia, cigarros são liberados em menos de 90 dias, enquanto alguns medicamentos amargam mais de 24 meses na fila. "Não podemos demorar mais para registrar um medicamento que trata um câncer, por exemplo, do que um cigarro que causa a doença. Isso é uma coisa horrorosa. Não podemos pecar nisso. Queremos reduzir prazo de liberação de medicamentos para nove meses. Hoje, gira de um ano e oito meses a dois anos. Os novos, de dez meses a um ano [as indústrias questionam esses dados]. Genéricos e similares demoram mais. Não pode. Se for genérico novo, é prioridade."
No caso dos alimentos e bebidas, o grande gargalo, segundo Barbano, são os alimentos funcionais. "É uma categoria nova e todos querem colocar no mercado. Nossa equipe está com prazo de 1,4 ano a 1,6 ano. Para outras categorias [como produtos de limpeza e cosméticos], de 90 a 180 dias."

Com uma estrutura enxuta, a Anvisa deverá contratar este ano cerca de 300 servidores, aumentando em 15% sua estrutura, com objetivo de reduzir parte de seus gargalos. O objetivo era que esses funcionários públicos começassem a trabalhar em setembro. Agora, a previsão é a partir de dezembro. É que foram detectadas irregularidades nas provas realizadas em junho, desde erro no gabarito até denúncias de vazamento de informações do concurso. "Tivemos problemas em quatro dos 107 locais onde as provas estavam sendo aplicadas. "Tivemos que cancelar [o concurso]. A prova vai ser repetida dia 4 de setembro".

Além de tentar resolver a escassez de mão de obra, a Anvisa também conseguiu nomear mais dois diretores, que vão complementar seus quadros de alto escalão e dar maior agilidade às demandas que chegam à agência - Renato Porto e Ivo Bucaresky (ver quadro abaixo).

Parte das medidas que estão sendo colocadas em prática, em um ritmo mais lento que o desejado, é reflexo de problemas enfrentados pela Anvisa entre 2011 e o ano passado. A agência se viu no olho do furacão após denúncias de irregularidades na liberação de registros de agrotóxicos, além de ter enfrentado uma longa greve de servidores públicos, que pararam portos, aeroportos e fronteiras, barrando a entrada de importantes produtos, como insumos para medicamentos. Mas a crise começou no fim de 2011, quando a agência teve de buscar uma resposta rápida no caso das próteses mamárias adulteradas, que foram importadas da França.

Das três recentes turbulências que enfrentou, Barbano diz que o caso dos implantes mamários foi um dos mais emblemáticos. "A angústia era a falta de informação. E nossa dúvida era se iríamos conseguir desempenhar o nosso papel. A resposta demorou quase um ano para aparecer. A questão foi resolvida e foi um aprendizado para a Anvisa. Quando a questão surgiu, foi uma confusão enorme. A França fechou a agência sanitária deles e criou uma outra. Tivemos de criar uma rede mundial de laboratórios, mandar amostras de lá para cá. Fizemos uma diretriz única, o que acalmou o anseio das pessoas, que buscavam informação. No fim, poucas precisaram trocar [as próteses] e aprendemos a lidar com a questão do implante. A regra está muito mais segura."

No caso da greve, a angústia maior era lidar com uma ação de captura da estrutura do Estado contra os servidores. "Como podemos viver no país onde se tem uma agência que diz que não pode ser capturada pelos políticos, pelo setor regulado, mas é capturada pelos servidores? Cada medida que tomávamos gerava um movimento agudo do servidor. Foi um embate completamente fora de propósito. A Anvisa não pode parar, ela é essencial. Foi um sentimento de impotência."

Segundo Barbano, no episódio envolvendo a exoneração de dois funcionários na área de agrotóxico - Luiz Cláudio Meirelles, gerente desse segmento, que denunciou o colega, Ricardo Veloso, por irregularidades na liberação de produtos, sugere uma outra observação. "O quanto é negativo quando se tem grupos que se apropriam das estruturas para fazer a política regulatória que eles querem fazer. Era uma disputa de grupos internos, onde um denunciou o outro. Quando detectei isso, decidi que não queria isso na Anvisa, fiz uma auditoria que finalizou há pouco tempo o relatório e que indicou que eu tinha razão. Não foram só os seis processos que foram denunciados. Os dois foram exonerados."

Cria do Partido dos Trabalhadores, Barbano foi um dos responsáveis pela implantação do Programa Farmácia Popular. Com esse gabarito, ganhou força para entrar na Anvisa. "O governo estava criando o Farmácia Popular e precisava de uma pessoa para ir para o ministério [da Saúde] para coordenar o serviço na área farmacêutica. Minha ida para o governo federal ficou relacionada à implementação do programa. Foi no começo de 2004. A primeira parte desse programa foi lançada em 2005. A segunda parte, que inclui o copagamento "Aqui tem Farmácia Popular", foi lançado no início 2006."

Fundada em 1999, a agência sanitária ganhou uma nova dinâmica nesses últimos anos. A Anvisa mudou muito desde que foi criada? "Mudou. Os mercados regulados pela agência [alimentos, medicamento, cosmético, limpeza doméstica, cigarro, agrotóxico, portos, aeroportos e fronteiras, equipamentos] cresceram muito. Em nenhum deles o Brasil é o décimo mercado global. Em alguns, o Brasil é o primeiro, caso de agrotóxico, em outros, é o segundo, como cosméticos e produtos de limpeza. Até há dez anos, quando você tomava uma decisão sobre a rotulagem de produtos de limpeza doméstica, você estava falando de quatro ou cinco empresas, hoje são cerca de 3 mil. Há dez anos, no caso da indústria farmacêutica, você falava com as multinacionais e os laboratórios nacionais iam correr atrás. Hoje tem nacionais e multinacionais que jogam o mesmo jogo e disputam o mesmo espaço do mercado. O que mudou é que o processo de tomada de decisão não pode mais ser feito sem que a Anvisa esteja muito preparada para tomar cada uma das decisões. E essa preparação é a parte mais trabalhosa porque você define na diretoria colegiada qual é a política regulatória que vai desenvolver."
Barbano diz que a Anvisa está simplificando o marco de regulação "que virou um emaranhado de normas que, às vezes, é incompreensível até pelo sistema sanitário ou pelo técnico da própria Anvisa, que interpreta de um jeito e outro técnico, de outro jeito. Nesse processo de simplificar, qual é a grande questão que está sendo colocada? É ter a certeza de que a simplificação não vai tirar um pilar e que amanhã vai acontecer uma coisa com a vida das pessoas e a Anvisa será responsável pela decisão que tomou".

Nos últimos anos, a Anvisa tem trabalhado com sua estrutura bem enxuta. Dois de seus cinco diretores foram definidos recentemente. Barbano acumula funções e continuará assim. "Sou presidente e acumulo duas diretorias - a de registro e autorização e a diretoria de gestão. O presidente deverá acumular sempre uma diretoria, além da presidência, pela estrutura da agência", diz. A Anvisa é uma estrutura de 2,3 mil trabalhadores, com sede em Brasília e mais 80 pontos em portos, aeroportos e fronteiras pelo Brasil, cada um deles com no mínimo dois ou três servidores. Além de fazer regulação, faz vigilância e prestação de serviço.

Barbano deverá deixar o comando da agência em outubro de 2014 - data que já estava estabelecida quando assumiu o cargo. Ainda não sabe qual será o seu futuro. Embora seja filiado ao PT, o presidente da agência diz que não tem pretensões políticas. Pessoas próximas ao dirigente afirmam que a ambição de Barbano é ser nomeado para um alto cargo no Ministério da Saúde. "Brinco na Anvisa que o máximo que pode acontecer comigo é que eu volte a cortar cana. Vou entrar em crise porque agora a colheita não é manual. A mecanização tem tirado o emprego das pessoas nos canaviais."


Criado em uma família grande, com vários tios e primos, Barbano é o único dos quatro filhos com diploma universitário. Divorciado e pai de dois filhos, Barbano tenta não manter o mesmo ritmo puxado de trabalho que era acostumado no canavial. "Mais do que ter dado certo, eu consegui me livrar de uma vida que tinha um script definido. Hoje encontro os meninos que estudaram comigo na escola ou trabalharam na usina e grande parte deles continua lá até hoje."

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sexta-feira, 14 de junho de 2013

Provas do concurso da ANVISA serão reaplicadas em todo país.

Extraído do Site da ANVISA
 
 
"O diretor-presidente da Anvisa, Dirceu Barbano, anunciou nesta sexta-feira (14/6) que haverá nova prova para o concurso público da Agência, realizado no dia 2 de junho em todo o Brasil. A decisão foi tomada após a reunião da Diretoria Colegiada que avaliou o relatório da Comissão Organizadora do Certame.

Foram sete os pontos avaliados pelos diretores. Confira abaixo a íntegra da decisão:

1 - Determinar à empresa Cetro a reaplicação nacional das provas do Concurso Público para todos os cargos que compõe o certame, preservando-se os direitos de todos os candidatos já inscritos.

2 - Determinar que após a conclusão formal das apurações sejam aplicadas à Cetro as sanções contratuais previstas em função das falhas operacionais verificadas durante a realização do certame.

3 - Advertir a empresa Cetro sobre a possibilidade da aplicação das penas de suspensão ou declaração de inidoneidade no caso de repetição do descumprimento das cláusulas contratuais e problemas verificados na aplicação anterior.

4 - Determinar à empresa Cetro que desclassifique e exclua das novas provas todo e qualquer candidato que comprovadamente tenha adotado condutas que contrariem as previsões do Edital do Concurso.

5 – Determinar ao Cetro que garanta o direito de desistência de eventuais candidatos que não desejem realizar novamente as provas com as devidas restituições dos valores de inscrição pagos.

6 –Tendo em vista o interesse público envolvido na realização do concurso, a Anvisa solicitará à Policia Federal que acompanhe a aplicação das novas provas e que encaminhe eventuais conclusões sobre a apuração já solicitada sobre as ocorrências envolvendo as provas anteriores.

7 – Encaminhar à Cetro o relatório da Comissão, no sentido que a empresa tome conhecimento das conclusões contidas no relatório, e solicitar à comissão que reforce junto à Cetro os itens considerados críticos".
 
Fonte: Imprensa/ANVISA