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segunda-feira, 5 de maio de 2014

Evento: Sind. Farm. da Paraíba discute o papel do farmacêutico no Uso Racional de Medicamento.


A diretoria do Sindicato dos Farmacêuticos da Paraíba - SIFEP em parceria com a Gerência de Medicamentos e Assistência Farmacêutica- GEMAF que pertence a Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa, o Centro Acadêmico Livre de Farmácia da Universidade Federal da Paraíba, o Conselho Regional de Farmácia e o Conselho Federal de Farmácia realizará nos dias 09 e 10 de maio atividades para
 marcar o Dia Nacional do Uso Racional de Medicamentos.

As atividades foram preparadas em reuniões conjuntas destas entidades e, além do Uso Racional dos Medicamentos terá como pauta a comemoração dos 40 anos da Fenafar.

O evento contará com a presença do presidente da Fenafar, Ronald Ferreira dos Santos, e Marco Aurélio Pereira, representando o Ministério da Saúde.

Programação: 9 de Maio – Sexta-Feira

9h – Mesa de Abertura

10h às 12h - A importância do profissional farmacêutico para o Uso Racional de Medicamentos.

14h – 10 anos da Política Nacional de Assistência Farmacêutica: balanço e perspectivas.

Local: Auditório de Fonoaudiologia da UFPB. Para saber como chegar, clique aqui

Inscrições através do e-mail gerencia@sifep.org.br e dos telefones de contato 3513-7898 e 3513-7896, com Renatha ou Camila.


Fonte:

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Curso para farmacêuticos da atenção primária em saúde.

Estão abertas as inscrições para a 2ª edição do curso "Farmacêuticos na Atenção Básica/Primária: trabalhando em redes" promovido pelo Departamento de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde e a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). O curso é EAD com alguns encontros presenciais que dessa vez serão realizados em Maceió-AL. 

Maiores informações acesse: 
http://www.ufrgs.br/farmacia/ensino/curso-de-aperfeicoamento-em-atencao-primaria-a-saude-2013-aps





quarta-feira, 2 de abril de 2014

Farmácia pagará pensão vitalícia por vender medicamento errado.

A 9ª Câmara Cível do TJRS decidiu, à unanimidade, negar o apelo de Drogaria Mais Econômica LTDA. e manter sentença de 1º grau proferida pela Juíza de Direito Célia Cristina Veras Perotto na Comarca de Bagé. A magistrada condenou a empresa a pagar pensão vitalícia no valor de um salário mínimo e indenização por danos materiais e morais somando R$ 14 mil a uma cliente por comercializar um medicamento diferente do prescrito. A decisão foi publicada na quarta-feira (26/3).

Caso
A autora, uma senhora de 90 anos que sofre de mal de Parkinson, ao requisitar o medicamento Akineton, prescrito por seu médico, foi informada pelo funcionário da ré que esse estava em falta, e ao invés dele forneceram-lhe Risperidona, sob o argumento de ser um medicamento genérico equivalente. Em razão do uso do remédio, ela passou a apresentar sérios efeitos colaterais, como ausência de controle das necessidades fisiológicas, impossibilidade de falar e náuseas.
A Drogaria recorreu da decisão.

Apelação
O relator do recurso, Desembargador Eugênio Facchini Neto, afirmou em seu voto que restou provada a ocorrência dos danos alegados, além de não haver provas de que a autora sofria dos males anteriormente, fato alegado pela ré.
Votaram em concordância com o magistrado os Desembargadores Miguel Ângelo da Silva e André Luiz Planella Villarinho.
Processo nº 70058118530

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=236149

segunda-feira, 10 de março de 2014

Prefeitura de SP reconhece o farmacêutico como prescritor!

No dia 06 de fevereiro de 2014 foi publicada, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, a PORTARIA Nº 338/2014- SMS.G. A Portaria visa “Normatizar a prescrição e a dispensação de medicamentos no âmbito das unidades pertencentes ao Sistema Único de Saúde (SUS) sob gestão municipal”. Chama a atenção o art. 4º da referida Portaria, pois a mesma reconhece o farmacêutico como prescritor. Em suas definições, a Portaria definiu prescritor como “Profissional legalmente habilitado para prescrever medicamentos, preparações magistrais e/ou oficinais e outros produtos para a saúde”.

O referido artigo diz o seguinte:

“Art. 4º Para fins de prescrição de medicamentos são considerados prescritores os seguintes profissionais: médico, cirurgião-dentista, enfermeiro, nutricionista e farmacêutico”.

O parágrafo 4º deste artigo determina que “Ao farmacêutico é permitido prescrever medicamentos: de acordo com a Lista de Grupos e Indicações Terapêuticas Especificadas (GITE), isentos de prescrição médica, conforme a Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 586, de 29 de agosto de 2013; e de acordo com protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal, quando se tratar de medicamentos sob prescrição médica”.

Tenho claro de que esta Portaria é um avanço no que diz respeito ao papel desempenhado pelo profissional farmacêutico e é fruto das lutas desenvolvidas pelos profissionais ao longo de sua história, por isso, não creio ser uma coincidência os números. O que quero dizer com isso? A Política Nacional de Assistência Farmacêutica é uma Resolução aprovada no âmbito do Conselho Nacional de Saúde, sob número 338, em 2004. Ou seja, 10 anos depois, uma Portaria de uma das principais cidades do País, considerando uma Resolução do CFF, reconhece o profissional farmacêutico como prescritor, em uma Portaria também de número 338. Seria um número cabalístico para a profissão? Não creio...creio sim no quanto vale a pena lutar, da importância do controle social e o quanto podemos avançar, tendo como base os os resultados obtidos nos últimos anos.

Este humilde Blog parabeniza aos farmacêuticos da Secretaria Municipal de São Paulo e ao gestor municipal de SP.

Veja a íntegra da Portaria:

PORTARIA Nº 338/2014-SMS.G
A Secretaria Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando:
- Os medicamentos essenciais no Sistema de Saúde tem uma importância significativa na redução da mortalidade e morbidade e, que normas para execução do acesso são fundamentais para a promoção da segurança do paciente;
- A Lei Federal nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da Odontologia;
- A Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos e seu regimento, o Decreto74.170 de 10 de junho de 1974;
- A Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências (inclusive definindo competências dos enfermeiros para prescrever medicamentos);
- A Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. Título III Da Prevenção, Capítulo I -Disposições Gerais, Art. 71, Capítulo II - Da Prevenção Especial, Seção II, Art. 81, item III;
- A Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- A Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências;
- A Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Livro I, Título I - Das Pessoas Naturais, Capítulo I - Da Personalidade e da Capacidade, Art. , Art.  e Art. ;
- O Decreto Federal nº 74.170, de 10 de junho de 1974, que regulamenta a Lei número 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
- O Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- A Portaria GM/MS nº 3.916, de 30 de outubro de 1998, que aprova a Política Nacional de Medicamentos;
- A Portaria GM/MS nº 2.928, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os §§ 1º e  do art. 28do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011;
- A Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;
- A Portaria SVS/MS nº 06, de 29 de janeiro de 1999, que aprova a Instrução Normativa da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, que instituiu o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;
- A Resolução do Conselho Nacional de Saúde (CNS) nº 338, de 6 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF);
- A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 135, de 29 de maio de 2003, que aprova o regulamento Técnico para Medicamentos Genéricos;
- A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 138, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre o enquadramento na categoria de venda de medicamentos;
- A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 14, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos;
- A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 20, de 5 de maio de 2011, que dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação;
- A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 36, de 25 de julho de 2013, que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências;
- A Lei Complementar Estadual nº 791, de 9 de março de 1995, que estabelece o Código de Saúde no Estado de São Paulo;
- A Lei Estadual nº 10.241, de 17 de março de 1999, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências;
- A Lei Municipal nº 14.413, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços, das ações de saúde no Município e dá outras providências;
- A Portaria SMS nº 1.054/2000, que dispõe sobre o uso da denominação comum brasileira no âmbito das unidades de saúde sob administração municipal;
- A Portaria SMS nº 2.748/2002, que instituiu a Comissão Farmacoterapêutica da Secretaria Municipal da Saúde, que tem como principal objetivo estabelecer a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME);
- A Portaria SMS.G nº 295, de 19 de maio de 2004, que institui o Protocolo para o fornecimento de contraceptivos reversíveis na Rede de Atenção Básica do Município de São Paulo, com a finalidade de ampliar e agilizar a oferta dos métodos aos usuários do SUS de forma segura e com acompanhamento adequado;
- A Portaria SMS.G nº 1.940, de 3 de janeiro de 2008, dispõe sobre a prescrição e dispensação de metilfenidato nas Unidades de Referência do Município;
- A Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.931, de 17 de setembro de 2009, que aprova o Código de Ética Médica, no que se refere à prescrição de medicamentos;
- A Resolução do Conselho Federal de Odontologia nº 82, de 25 de setembro de 2008, que reconhece e regulamenta o uso pelo cirurgião-dentista de práticas integrativas e complementares à saúde bucal;
- A Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 417, de 29 de setembro de 2004, que aprova o Código de Ética da Profissão Farmacêutica;
- A Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas nº 390, de 27 de outubro de 2006, que regulamenta a prescrição dietética e suplementos nutricionais pelo nutricionista;
- A Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 586, de 29 de agosto de 2013, que regula a prescrição farmacêutica;
- A Nota Técnica da Anvisa sobre a RDC nº 20/2011, de 24 de setembro de 2013, que orienta os procedimentos relativos ao controle de medicamentos à base de substancias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição médica;
- A deliberação da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo, CIB nº 72, de 20 de dezembro de 2013, que aprova as diretrizes para dispensação de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Estado de São Paulo;
- A "Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde", 2011 -Conselho Nacional de Saúde - Ministério da Saúde. (Portaria GM/MS nº 1.820, de 13 de agosto de 2009).
Resolve:
Normatizar a prescrição e a dispensação de medicamentos no âmbito das unidades pertencentes ao Sistema Único de Saúde (SUS) sob gestão municipal.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para o melhor entendimento desta normatização são adotadas as seguintes definições:
I. Classe terapêutica: categoria que congrega medicamentos com propriedades e/ou efeitos terapêuticos semelhantes.
II. Condição crônica: São doenças de longa duração e geralmente de progressão lenta.
III. Denominação Comum Brasileira (DCB) – Denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo, aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária.
IV. Denominação genérica (nome genérico): Denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo.
V. Dispensação: É a entrega de medicamentos com a orientação adequada para o paciente ou seu responsável sobre a interação com outros medicamentos e/ou alimentos; sobre as formas de melhorar a adesão ao tratamento, a orientação de como agir no caso de ocorrência de reações adversas, a conservação do produto farmacêutico, entre outras, sempre considerando as peculiaridades do paciente.
VI. Emenda – Ato ou efeito de emendar, tentar melhorar o próprio procedimento acrescentando no propósito de aumentar o que já fora feito.
VII. Formulário de Comunicado ao Prescritor: Impresso contendo as inconformidades presentes nas receitas apresentadas nas Unidades de Saúde da SMS-PMSP (Secretaria Municipal de Saúde - Prefeitura do Município de São Paulo).
VIII. Medicamentos de uso contínuo: São medicamentos usados no tratamento de condições crônicas ou para contracepção, para as quais o paciente poderá utilizar de forma ininterrupta, conforme prescrição.
IX. Medicamento fitoterápico - Medicamento obtido empregando-se exclusivamente matérias-primas ativas vegetais. É caracterizado pelo conhecimento da eficácia e dos riscos de seu uso, assim como pela reprodutibilidade e constância de sua qualidade. Sua eficácia e segurança são validadas através de levantamentos farmacológicos de utilização, documentações tecnocientíficas em publicações ou ensaios clínicos fase III. Não se considera medicamento fitoterápico aquele que, na sua composição, inclua substâncias ativas isoladas, de qualquer origem, nem as associações destas com extratos vegetais.
X. Medicamento genérico - medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira (DCB).
XI. Notificação de Receita – É o documento que acompanhado de receita autoriza a dispensação de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial definidos na Portaria SVS/MS nº 344/98 e suas atualizações.
XII. Prescritor – Profissional legalmente habilitado para prescrever medicamentos, preparações magistrais e/ou oficinais e outros produtos para a saúde.
XIII. Rasura – Ato ou efeito de raspar ou riscar letras num documento, para alterar um texto.
XIV. Receita - prescrição escrita de medicamento, contendo orientação de uso para o paciente, efetuada por profissional legalmente habilitado, quer seja de preparação magistral ou de produto industrializado.
XV. Receituário de Controle Especial - utilizado para a prescrição de medicamentos e substâncias sujeitas a controle especial.
XVI. Unidade Dispensadora: serviço de dispensação de medicamentos pertencente à Unidade de Saúde.
XVII. Validade da receita – data limite em que a receita poderá ser aviada, contada a partir de sua emissão.
DA PRESCRIÇÃO
Art. 2º A Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (Remume) deve ser norteadora das prescrições de medicamentos nos serviços de saúde do SUS sob gestão municipal.
Art. 3º A prescrição de medicamentos nas unidades do SUS sob gestão municipal deverá:
a) Conter identificação do Serviço de Saúde com nome, endereço e telefone.
b) Ser individual, escrita em caligrafia legível, à tinta ou digitada, sem rasuras e/ou emendas, observadas a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, indicando a forma farmacêutica, posologia, o modo de usar e a duração do tratamento.
c) Conter o nome completo do paciente.
d) Conter a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou a denominação genérica do medicamento sendo vetado o uso de abreviaturas ou códigos.
e) Conter a denominação botânica para medicamentos fitoterápicos.
f) Ser apresentada em duas vias.
g) Conter a data de sua emissão, identificação (nome completo e número do registro no conselho de classe correspondente, impresso ou de próprio punho) e assinatura do prescritor.
h) É facultado ao prescritor emitir as receitas de medicamentos para tratamento de condições crônicas contendo os dizeres “uso contínuo” ou determinar a quantidade de medicamento suficiente para o período de tratamento
i) É vetada a prescrição de mais de um fármaco ou esquema posológico que faculte ao dispensador ou usuário uma escolha.
Parágrafo único. A prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial deverá atender à legislação específica.
Art. 4º Para fins de prescrição de medicamentos são considerados prescritores os seguintes profissionais: médico, cirurgião-dentista, enfermeiro, nutricionista e farmacêutico.
§ 1º Ao cirurgião-dentista é permitido prescrever medicamentos para fins odontológicos.
§ 2º Ao enfermeiro é permitido prescrever medicamentos conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal.
§ 3º Ao nutricionista é permitido realizar a prescrição dietética de suplementos nutricionais, conforme a Resolução CFM nº 390 de 27 de outubro de 2006.
§ 4º Ao farmacêutico é permitido prescrever medicamentos: de acordo com a Lista de Grupos e Indicações Terapêuticas Especificadas (GITE), isentos de prescrição médica, conforme a Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 586, de 29 de agosto de 2013; e de acordo com protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal, quando se tratar de medicamentos sob prescrição médica.
Art. 5º As prescrições de medicamentos não sujeitos a controle especial (não controlados), destinadas ao tratamento de condições crônicas poderão ser prescritas em quantidades para até 180 (cento e oitenta) dias de tratamento a partir da data de emissão da receita.
Art. 6º A quantidade prescrita dos medicamentos sujeitos a controle especial deverá atender à legislação específica.
Art. 7. Nos casos em que a receita esteja em desacordo com o disposto nesta Portaria, o dispensador deverá contatar o prescritor verbalmente ou por escrito, através do Formulário de Comunicado ao Prescritor (anexo I).
DA VALIDADE DA RECEITA
Art. 8º As receitas terão validade de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua emissão.
§ 1º As receitas de medicamentos para o tratamento de condições crônicas que expressem o termo “uso contínuo” terão validade de 180 (cento e oitenta) dias de tratamento, contados a partir da data de sua emissão.
§ 2º As receitas de medicamentos para o tratamento de condições crônicas que expressem quantidade superior a 30 (trinta) dias de tratamento serão consideradas válidas pelo período correspondente à quantidade expressa, ou no máximo por 180 (cento e oitenta) dias de tratamento a partir da data de sua emissão.
§ 3º A validade da receita de medicamentos sujeitos a controle especial deverá atender obrigatoriamente à legislação específica.
§ 4º A validade da receita de medicamentos antimicrobianos deverá atender obrigatoriamente à legislação específica.
§ 5º A validade da receita de contraceptivos hormonais será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de tratamento, a partir da data de sua emissão, desde que expressa a condição “uso continuo”. Caso contrário deverá se respeitar a duração do tratamento expressa pelo prescritor não ultrapassando 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
DA DISPENSAÇÃO
Art. 9º A dispensação de medicamentos nas unidades do SUS sob gestão municipal deverá ocorrer mediante a apresentação da receita, do número do cartão SUS do paciente, desde que atendidos os artigos 3º e 4º desta Portaria.
§ 1º Nos casos em que não for possível a dispensação da quantidade exata devido à apresentação farmacêutica, deve ser dispensada a quantidade superior mais próxima à calculada, de maneira a promover o tratamento completo ao paciente, exceto os medicamentos sujeitos a controle especial que deve ser dispensada a quantidade inferior mais próxima à calculada.
§ 2º Quando a prescrição expressar o uso de um medicamento de forma condicional, tais como “se dor”, “se febre”, “se náuseas”, dentre outras, será dispensada quantidade suficiente para 3 (três) dias de tratamento.
§ 3º A dispensação de medicamentos para o tratamento de condições crônicas deverá ser realizada com intervalo mensal, pelo período de validade da receita.
Art. 11. É vetada a dispensação de mais de um fármaco ou esquema posológico que faculte ao dispensador ou usuário uma escolha.
Art. 12. A dispensação de antimicrobianos deverá atender à legislação específica.
Art. 13. A quantidade de medicamentos sujeitos a controle especial a ser dispensada será suficiente para no máximo 60 (sessenta) dias de tratamento.
Parágrafo único: A dispensação de medicamentos antiparkinsonianos e anticonvulsivantes será realizada a cada 60 (sessenta) dias, por no máximo 180 (cento e oitenta) dias, conforme legislação específica, desde que seja realizada na unidade de saúde da primeira dispensação.
Art. 14. No ato da dispensação devem ser registrados na via do paciente os seguintes dados:
I – identificação da Unidade Dispensadora.
II - data da dispensação.
III - quantidade aviada de cada medicamento.
IV – nome legível do dispensador.
Parágrafo único: As informações registradas nas receitas de antimicrobianos e medicamentos sujeitos a controle especial deverão atender à legislação específica.
Art. 15. No primeiro atendimento de receitas de medicamentos para condições crônicas a Unidade Dispensadora será responsável pelo arquivamento da 2ª via da receita, por ordem cronológica, por 2 (dois) anos, com exceção das receitas de talidomida que deverão ficar arquivadas por 5 (cinco) anos.
Parágrafo único: A partir do segundo atendimento a Unidade Dispensadora deverá aviar o medicamento, exclusivamente, mediante a apresentação da primeira via de receita e registrar nessa via as informações solicitadas no artigo 14.
Art. 16. Fica vetada a dispensação retroativa de medicamentos.
Art. 17. Fica vetada a dispensação de medicamentos a menores de 14 (quatorze) anos.
§ 1º É permitida a dispensação de medicamentos a menores de 14 (quatorze) anos emancipados e às usuárias de contraceptivos hormonais.
§ 2º É vetada a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial a menores de 18 (dezoito) anos, exceto aos emancipados.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O gerente da Unidade de Saúde é o responsável pelo cumprimento das disposições desta Portaria.
Art. 19. A responsabilidade pelo fornecimento de receita em duas vias ao usuário é da instituição emitente.
Art. 20. O modelo de receituário constante do anexo II desta Portaria passa a ser o modelo padrão único a ser utilizado nas Unidades de Saúde do município, tanto para a prescrição de medicamentos não sujeitos a controle especial quanto para medicamentos sujeitos a controle especial, devendo neste caso, serem preenchidos os dados requeridos conforme legislação específica.
Parágrafo único. Os modelos de receituários e de notificação de receita para os demais medicamentos sujeitos a controle especial devem atender à legislação específica.
Art. 21. É proibida a dispensação de medicamento cuja receita não obedeça ao disposto nesta Portaria, independente da origem da receita.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se na íntegra a Portaria SMS.G nº 1.535 de 27 de setembro de 2006.


sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Livro sobre direito sanitário e deontologia para a prática farmacêutica.

Não poderia deixar de divulgar, pela paixão que tenho pelo tema, mas principalmente pelos autores. Desejo que seja um livro lido, mas que principalmente, seus ensinamentos sejam absorvidos. Parabéns aos autores.


Direito sanitário e deontologia - Noções para a prática farmacêutica

Lorandi, Paulo Angelo; Mastroianni, Patrícia de Carvalho e Esteves, Keila Daniela Monteiro (Participação)





Sinopse (Fonte: www.culturaacademica.com.br)



Com uma abordagem eminentemente prática, esta obra traz de maneira simples e direta os principais aspectos éticos e legais que orientam as diversas atividades profissionais, servindo de arcabouço teórico para o ensino de disciplinas como Deontologia e Legislação Farmacêutica. Além disso, o livro pode fornecer aos farmacêuticos e estudantes de Farmácia um panorama sobre as exigências atuais do exercício profissional, preenchendo lacunas relevantes sobre esta temática, assim como contribuir para a apropriação crítica do conhecimento a respeito dos princípios que apoiam sua prática. 
Para fazer o download gratuito do livro, acesse:

http://www.culturaacademica.com.br/catalogo-detalhe.asp?ctl_id=368 




sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Programa Farmácia Popular é exemplo para programa Peruano.

Em Janeiro de 2013 publicamos neste Blog a notícia de que a Ministra da Saúde do Peru, Midori, avaliava a implantação do Programa Farmácia Popular em seu País.
Em dezembro de 2013 foi publicado o Decreto 1165, no Peru, que cria o Programa Farmácias Inclusivas. Este Programa se assemelha ao Programa Farmácia Popular do Brasil. A foto é da nossa visita ao Peru, com a Ministra da Saúde Midori, no Mistério da Saúde Peruano. Veja abaixo matéria publicada sobre o tema, além de ver a íntegra do Decreto. Iniciativas brasileiras sevem de exemplo para o mundo. O texto abaixo foi extraído do RPP notícias do Peru.




Farmacias inclusivas entregarán medicinas para diabetes e hipertensión

"Las farmacias y boticas inclusivas del Ministerio de Salud (Minsa) ampliarán el acceso a medicamentos esenciales a los afiliados al Seguro Integral de Salud (SIS), entregando en una primera etapa medicinas para el tratamiento de diabetes mellitus e hipertensión arterial. 

Pedro Yarasca, titular de la Dirección General de Medicamentos, Insumos y Drogas (Digemid), señaló que este mecanismo aprobado bajo Decreto Legislativo N° 1165, y parte de la Reforma del sector Salud, está en proceso de reglamentación para asegurar que los pacientes tengan un mayor acceso a los medicamentos necesarios para la atención de su salud.

Mediante este mecanismo, farmacias y boticas privadas serán contratadas a través de un proceso especial público por el Seguro Integral de Salud (SIS) para dispensar medicamentos a los afiliados que padecen estas dos enfermedades crónicas y de largo tratamiento.

Los asegurados al SIS que acudan a los establecimientos de salud públicos y que sean diagnosticados con diabetes mellitus o hipertensión arterial recibirán su primera medicación en la farmacia del centro de salud u hospital, y la siguiente entrega de medicinas (segunda vez) la podrán recibir en forma gratuita en las farmacias y boticas inclusivas con su receta médica para continuar con su tratamiento.

Yarasca indicó que en esta primera etapa la entrega de las medicinas se realizará sobre todo en farmacias y boticas ubicadas en las zonas urbano marginales de Lima.

Explicó que una farmacia o botica inclusiva es una nueva propuesta del Minsa que busca acercar la entrega de los medicamentos para enfermedades crónicas a los pacientes afiliados al Seguro Integral de Salud, a través de la red privada de farmacias y boticas.

Luego de la reglamentación, las medicinas para la diabetes y la hipertensión arterial serán entregadas por las farmacias o boticas privadas que serán contratadas por el SIS. El objetivo es asegurar la continuidad del tratamiento farmacológico para estas dos enfermedades crónicas que demandan medicación diaria".

Fonte: http://www.rpp.com.pe/2014-01-13-farmacias-inclusivas-entregaran-medicinas-para-diabetes-e-hipertension-noticia_661634.html

Veja a íntegra do Decreto Peruano:

DL N° 1165
EL PRESIDENTE DE LA REPÚBLICA POR CUANTO:
El Congreso de la República, por Ley Nº 30073, há delegado en el Poder Ejecutivo la facultad de legislar em materia de salud y fortalecimiento del Sistema Nacional de Salud, por un plazo de ciento veinte (120) días calendario;
Que, el literal b) del artículo 2º de la citada Ley autoritativa establece que la delegación compreende la facultad de legislar en materia de modernización del Sistema Nacional de Salud para optimizar la oferta de servicios integrados que otorguen efectividad y
oportunidad en las intervenciones, seguridad al paciente, calidad del servicio y capacidad de respuesta a las expectativas de los usuarios, mejorar la administración de los fondos de salud, así como mayor acceso a los medicamentos necesarios para la atención de la salud, que se realizan en el marco de lo previsto en el artículo 62º de la Constitución Política del Perú sobre la libertad de contratar;
Que, con la finalidad de contribuir a brindar uma mejor atención a los pacientes que padecen de uma enfermedad crónica, a través de un adecuado uso de los medicamentos para el cumplimiento de su tratamiento, resulta necesario dictar medidas que permitan ampliar
el acceso a medicamentos esenciales a los afi liados del Seguro Integral de Salud, a través del mecanismo de “Farmacias Inclusivas”;
De conformidad con lo establecido en el literal b) del artículo 2º de la Ley Nº 30073 y el artículo 104º de la Constitución Política del Perú;
Con el voto aprobatorio del Consejo de Ministros; y, Con cargo a dar cuenta al Congreso de la República

ESTABLECE EL MECANISMO DE“FARMACIAS INCLUSIVAS” PARA MEJORAR EL ACCESO A MEDICAMENTOS ESENCIALES A FAVOR DE LOS AFILIADOS DEL SEGURO INTEGRAL DE SALUD (SIS)

Artículo 1º.- Objeto
El presente Decreto Legislativo tiene como objeto establecer el mecanismo de “Farmacias Inclusivas”, com participación del sector privado, para la dispensación de medicamentos que permita asegurar la continuidade del tratamiento farmacológico a los a¿ liados del Seguro
Integral de Salud (SIS) afectados por determinadas enfermedades crónicas.

Artículo 2º.- Ámbito de aplicación El presente Decreto Legislativo es de aplicación al
Seguro Integral de Salud (SIS) para la atención de sus a¿ liados.

Artículo 3º.- El mecanismo de “Farmacias Inclusivas”
El mecanismo de “Farmacias Inclusivas” compreende a los establecimientos farmacéuticos privados de dispensación de medicamentos (farmacia o botica) contratados mediante proceso de selección conforme a la presente norma, a través del cual se entregan los medicamentos para determinadas enfermedadescrónicas, a favor de los asegurados del Seguro Integral de Salud (SIS). Los establecimientos comprendidos en el referido mecanismo cuentan con un distintivo otorgado por el Ministerio de Salud. Este mecanismo será implementado principalmente en zonas urbano marginales y tiene como beneficiários a los a¿ liados del Seguro Integral de Salud (SIS), preferentemente adultos y adultos mayores.

Artículo 4º.- Procedimiento de dispensación de medicamentos a través de las Farmacias Inclusivas Los asegurados del Seguro Integral de Salud (SIS) que acuden a los establecimientos de salud públicos y que son diagnosticados con determinadas enfermedades crónicas, reciben su primera medicación en la farmácia del establecimiento de salud público, teniendo luego la opción, que con su receta médica puedan recibir los medicamentos en forma gratuita a través del mecanismo de “Farmacias Inclusivas”, para continuar con su tratamiento. La dispensación de medicamentos mediante el mecanismo de “Farmacias Inclusivas” consiste en la entrega del medicamento, la orientación necesaria para el cumplimiento de su farmacoterapia e información para la conservación de los medicamentos en el hogar. El Ministerio de Salud, a propuesta de sus órganos competentes y en coordinación con el Seguro Integral de Salud (SIS), mediante Resolución Ministerial, definirá la relación de los medicamentos, en Denominación Común Internacional (DCI) a ser dispensados mediante el mecanismo de “Farmacias Inclusivas”.

Artículo 5º.- Etapas de la Implementación 1. La dispensación de medicamentos a través
del mecanismo de “Farmacias Inclusivas” se iniciará para los pacientes diagnosticados
con enfermedades crónicas de hipertensión arterial y diabetes mellitus, siendo su atención
complementaria a la oferta pública para la continuación de su tratamiento. La dispensación
de los medicamentos se realizará principalmente en las zonas urbano marginales de Lima.
2. La inclusión de enfermedades crónicas adicionales a las mencionadas en el numeral precedente, cuyos medicamentos serán dispensados a través del mecanismo de “Farmacia Inclusivas”, así como las zonas de intervención (ámbito geográfico) se dará mediante Decreto Supremo. 

Artículo 6º.- Financiamiento El ¿ nanciamiento de la dispensación de medicamentos
a través del mecanismo de “Farmacias Inclusivas”, se efectuará con cargo al Presupuesto Institucional del Seguro Integral de Salud (SIS), sin demandar mayores gastos al tesoro público. 

Artículo 7º.- Formas de pago La forma de pago a los establecimientos contratados por el mecanismo de “Farmacias Inclusivas” será mediante el reembolso por contraprestación brindada, previa verificación de la prestación por el servicio prestado. 

Artículo 8º.- Supervisión El Seguro Integral de Salud (SIS) supervisará la implementación de la presente norma. 

Artículo 9º.- Transparencia
El Ministerio de Salud publicará en el Observatorio de Precios de Productos Farmacéuticos, la relación de los establecimientos comprendidos en el mecanismo de “Farmacias Inclusivas”, así como los precios estabelecidos en los contratos suscritos por el Seguro Integral de Salud
(SIS). 

DISPOSICIONES COMPLEMENTARIA FINAL ÚNICA.- Reglamentación
El Ministerio de Salud mediante Decreto Supremo, reglamentará el presente Decreto Legislativo en un plazo no mayor de noventa (90) días contados a partir de la entrada en vigencia de la presenta norma.
El Reglamento establecerá, entre otros, los critérios y mecanismos de determinación del precio de los medicamentos.
DISPOSICIÓN COMPLEMENTARIA TRANSITORIA ÚNICA.- Procedimiento Especial de Contratación
La contratación de las Farmacias Inclusivas podrá efectuarse conforme al procedimiento especial de contratación previsto en la Quinta Disposición Complementaria Final del Decreto Legislativo que aprueba disposiciones para el fortalecimiento del Seguro Integral de Salud. La presente disposición se aplicará a los procesos convocados hasta el segundo semestre de
2016.
POR TANTO:
Mando se publique y se cumpla, dando cuenta al Congreso de la República.
Dado en la Casa de Gobierno, en Lima, a los seis días del mes de diciembre del año dos mil trece.
OLLANTA HUMALA TASSO
Presidente Constitucional de la República
LUIS MIGUEL CASTILLA RUBIO
Ministro de Economía y Finanzas
MIDORI DE HABICH ROSPIGLIOSI
Ministra de Salud






segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Farmácia é condenada por venda de medicamento incorreto.

"Fornecer medicamento incorreto a cliente gera indenização por danos morais. Para a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o ramo farmacêutico deve redobrar atenção, cuidado, segurança e dever de diligência na prestação de seus serviços, mais do que em qualquer outro ramo de prestação de serviços.
No caso, a cliente recebeu do farmacêutico cápsulas que deveriam ser entregues a outro paciente e tomou o medicamento por cerca de uma semana. Nesse período começou a sentir enjoos, fortes tonturas e alteração de humor, até perceber que se tratava de remédio diferente do receitado. Afirmou que, em razão do erro, utilizou medicamentos controlados que poderiam causar sérios problemas à sua saúde.
Em primeira instância ficou entendido que o medicamento errado que foi dado ao cliente não causou sequelas permanentes e apenas alterações na saúde e, por isso, o pedido de fornecimento gratuito de medicamentos por prazo indeterminado não deve ser atendido. A empresa foi condenada a pagar R$ 8.300 pelos danos morais. Esse valor deve ser pago apenas a cliente que tomou o medicamento e não ao seu marido — que também é parte da ação.
Por considerar o valor da indenização irrisório, o casal apelou para o TJ-SP. Alegaram que, por causa da empresa, a mulher usou medicamentos muito fortes, de tarja preta, o que provocou sérios problemas de saúde. Eles pediram a majoração do valor da indenização por danos morais e materiais e que a empresa seja condenada a fornecer medicamentos gratuitos por tempo indeterminado.
No TJ-SP, a relatora Maria Lúcia Pizzotti entendeu que não é pela ausência de sequelas que pode ser retirada a gravidade do que ocorreu. Para ela, o fornecimento errado de medicamentos por uma farmácia deve ser considerado extremamente perigoso e configura “evidente falha nas atividades”. Ele disse que o ramo farmacêutico deve redobrar o cuidado e dever de diligência na prestação de seus serviços, mais do que as demais empresas.
A relatora afirmou ainda que nesse caso não houve grave dano à saúde da cliente, mas poderia ter havido. Ela considerou também que tanto a cliente como seu marido passaram por “delicada situação emocional” ao descobrir a ingestão do medicamento errado por uma semana.
Entretanto, o valor da indenização fixado na sentença foi mantida. A quantia atualizada e acrescida de juros de mora da data da sentença equivale a R$ 18.149. A magistrada entendeu que o valor é proporcional aos danos causados e suficiente para fazer com que a empresa aprimore a prestação de seus serviços".
Clique aqui para ler a decisão. 
Apelação 9140079-95.2008.8.26.0000