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sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Advogados demonstram que é indevido o fornecimento de medicamento que possui o mesmo efeito de remédio disponível no SUS

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou que é indevido pedido para fornecimento de medicamento que possui a mesma finalidade de outro já disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O entendimento afastou ação ajuizada por um particular que pretendia obrigar a União a fornecer gratuitamente o remédio Fibrazyr, para o tratamento de angioedema hereditário, doença genética que afeta os vasos sanguíneos.

O autor alegava que o medicamento exigido seria o único tratamento disponível para a melhora de sua saúde, devendo a União fornecer o Fibrazyr na forma e nos quantitativos necessários, de acordo com o relatório médico/prescrição. O pedido chegou a ser acatado na Justiça, mas foi contestado pela Advocacia-Geral diante da informação de que já existe, no âmbito do SUS, outro medicamento destinado à mesma patologia, disponível para toda população que necessite.

Na contestação, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) destacou que o SUS possui cobertura para o tratamento do autor, o que afasta qualquer prejuízo a sua vida ou saúde, e ao mesmo tempo segue as regras estabelecidas na estrutura do Sistema. Reforçou que conforme apontado pelo Ministério da Saúde, o Fibrazyr não faz parte da Relação Nacional dos Medicamentos Essenciais e dos componentes de medicamentos padronizados pelo MS.

Os advogados também defenderam que o medicamento exigido pelo autor possui alto custo, o que poderia gerar déficits nos recursos da saúde, sendo inviável o fornecimento privado de um remédio cuja eficácia sequer foi comprovada, em detrimento das milhares de pessoas que também buscam tratamento via SUS, uma vez que já existe um tratamento efetivo para a doença.

A 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, acolhendo os argumentos da AGU, julgou improcedente o pedido do autor. "A pretensão autoral analisada e ponderada à luz dos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, não resiste porque não se sobrepõe aos iguais direitos da coletividade hipossuficiente, não podendo prevalecer sobre esta". A decisão destacou que o pedido acarretaria risco de impactante comprometimento da verba pública destinada aos cuidados com a saúde de numerosa parcela da população, já que o medicamento não é a única alternativa para o tratamento da doença.

A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 0018114-50.2013.4.01.3400 - 20ª Vara Federal/SJDF.

Assessoria de Comunicação


Fonte: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/296570

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Farmácia pagará pensão vitalícia por vender medicamento errado.

A 9ª Câmara Cível do TJRS decidiu, à unanimidade, negar o apelo de Drogaria Mais Econômica LTDA. e manter sentença de 1º grau proferida pela Juíza de Direito Célia Cristina Veras Perotto na Comarca de Bagé. A magistrada condenou a empresa a pagar pensão vitalícia no valor de um salário mínimo e indenização por danos materiais e morais somando R$ 14 mil a uma cliente por comercializar um medicamento diferente do prescrito. A decisão foi publicada na quarta-feira (26/3).

Caso
A autora, uma senhora de 90 anos que sofre de mal de Parkinson, ao requisitar o medicamento Akineton, prescrito por seu médico, foi informada pelo funcionário da ré que esse estava em falta, e ao invés dele forneceram-lhe Risperidona, sob o argumento de ser um medicamento genérico equivalente. Em razão do uso do remédio, ela passou a apresentar sérios efeitos colaterais, como ausência de controle das necessidades fisiológicas, impossibilidade de falar e náuseas.
A Drogaria recorreu da decisão.

Apelação
O relator do recurso, Desembargador Eugênio Facchini Neto, afirmou em seu voto que restou provada a ocorrência dos danos alegados, além de não haver provas de que a autora sofria dos males anteriormente, fato alegado pela ré.
Votaram em concordância com o magistrado os Desembargadores Miguel Ângelo da Silva e André Luiz Planella Villarinho.
Processo nº 70058118530

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=236149

segunda-feira, 17 de junho de 2013

Remédios com força de lei.

Publicado no Correio Braziliense - 17/06/2013

Gastos com a compra de medicamentos por ordem da Justiça somaram R$ 355 milhões no ano passado, um recorde para a União. Mas o SUS vem conseguindo cada vez mais vitórias nos tribunais ao demonstrar que já fornece drogas e tratamentos similares

"Presidente de uma associação que reúne portadores de uma doença rara chamada mucopolissacaridose, Regina Próspero ajuda os pacientes a garantirem acesso ao tratamento, baseado em remédios de alto custo que não estão incluídos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS). A solução, nesses casos, é a Justiça. "Temos aproximadamente 400 processos em curso", informa Regina. As ações judiciais são movidas contra municípios, estados e a União. Em relação a essa última, representada pelo Ministério da Saúde, os gastos determinados judicialmente para fornecimento de medicamentos, equipamentos e insumos — além de depósitos judiciais e repasses a estados e municípios — atingiram recorde no ano passado: R$ 355 milhões. Segundo a pasta, 71% desse total, equivalentes a R$ 255 milhões, foram destinados à aquisição de 10 drogas usadas no tratamento de doenças raras, que atingem, no máximo, uma pessoa em cada grupo de 2 mil habitantes. Foram beneficiadas 661 pessoas, entre elas, os doentes com mucopolissacaridose.

O diretor jurídico do Instituto Oncoguia, Tiago Farina Matos, associa a crescente judicialização da saúde ao acesso mais amplo da população à Justiça. "Temos a Defensoria Pública criada e estruturada em quase todos os estados. Aliado a isso, as pessoas estão mais conscientes de seus direitos. Quando não podem arcar com o custo de um advogado, vão à Defensoria ou recorrem a associações, por exemplo."

Entretanto, segundo o presidente da Associação Nacional de Defensores Públicos Federais (Anadef), Gabriel Faria, a vitória de pacientes em causas relacionadas à saúde está caindo, principalmente quando envolvem produtos e serviços que já estão incluídos no Sistema Único de Saúde (SUS). O Ministério da Saúde criou uma plataforma no site da pasta que disponibiliza diversas informações sobre remédios e equipamentos aos juízes. A intenção é dar o máximo de informações possível para que o julgamento da causa seja consciente. Muitas das ações derrotadas na Justiça se referem a medicamentos com similares disponíveis no SUS. "A questão é que o sistema de saúde tem obrigação legal de dar cobertura a toda a população, só que, nesse ponto, se deve trabalhar para evitar a judicialização", diz.

De acordo com Farina, a maioria das ações judiciais não diz respeito a drogas caríssimas. "90% são remédios pequenos." Segundo ele, uma forma de evitar a judicialização é com acordos extrajudiciais. "Quando compra sob ordem de um juiz, (o gestor público) tem de adquirir o produto sem licitação, com um custo alto. Mas o ministério não faz conciliação judicial nem extrajudicial em saúde", critica. Uma das possibilidades seria a pasta montar comitês estaduais, com equipes técnicas para subsidiar tais acordos.

Inclusão

Mesmo com o aumento da quantidade de medicamentos incluídos na lista do SUS — de 550 itens em 2010 para 810 em 2012 —, muitos remédios esbarram nos critérios da pasta para serem oferecidos gratuitamente. Para entrar na relação do SUS, os produtos passam por uma avaliação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec), instituída em 2011, que analisa pontos como segurança para o paciente, entre outros. "O caso de certas doenças, principalmente as raras, cujo número de portadores é pequeno, incorre na não demonstração de custo-efetividade, o que faz com que esses tratamentos fiquem barrados na burocracia do sistema", conta Regina. A melhor solução passa a ser, então, o recurso ao sistema judicial. No Distrito Federal, por exemplo, os gastos com medicamentos e materiais importados resultantes de ações judiciais em 2012 somaram R$ 10,3 milhões.

O consultor jurídico do Ministério da Saúde Jean Keiji Uema reconhece que os custos com essa conta são altos, mas diz que, se comparados ao valor gasto para incluir remédios na lista do SUS — que foi de R$ 9,6 bilhões em 2012 —, são bem menores. "Há muitos medicamentos que não têm nem pedido de inclusão no SUS e há alguns que, se analisados, não devem ser incorporados. O importante é garantirmos o acesso à saúde. Por isso, muitas ações judiciais são inevitáveis", admite."

Fonte: http://www.fazenda.gov.br/resenhaeletronica/MostraMateria.asp?page=&cod=899736
Imagem: http://www.ensp.fiocruz.br/radis/revista-radis/92/reportagens/um-freio-na-judicializacao

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

A coxinha virou remédio?



Matéria publicada na revista exame (www.exame.com).
Escrita por Márcio Kroehn (marcio.kroehn@abril.com.br)

Só no Brasil: A coxinha virou remédio?
Revista Exame - 15/10/2012


Prolifera nos tribunais de rodo o país uma nova modalidade de demanda — os processos que exigem do sistema público de saúde o pagamento de dietas especiais para o tratamento de doenças. Ocorre que boa parte deles é questionável. Dos 241 processos da área da saúde que estão em julgamento, quase 10% são de terapias alimentares, no mínimo, esquisitas. Em Minas Gerais, uma dessas ações condenou a Secretaria Estadual de Saúde a pagar — e a entregar em domicílio — uma porção diária de coxinhas ao reclamante que venceu a causa. O juiz se baseou na receita médica anexada aos autos, que apenas indicava a dieta, sem explicá-la, e nâo considerou válido o argumento do advogado da secretaria de que a gordura do quitute, na verdade, prejudicaria a saúde do paciente. A porção custa 500 reais mensais ao governo mineiro. Para o país, a conta com as dietas especiais é indigesta: 30 milhões de reais por ano.

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Uma análise sobre a Lei de incorporação de tecnologias no SUS.

Novas regras da assistência terapêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde

Por Marlon de Lima Canteri


Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/20942/novas-regras-da-assistencia-terapeutica-no-ambito-do-sistema-unico-de-saude



“No final de outubro, entrou em vigor a Lei nº 12.401/2011 (publicada em 29/04/2011, com vacatio legis de 180 dias), a qual introduziu importantes alterações no tocante à assistência terapêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde.

O novo diploma legal acrescenta oito artigos a Lei nº 8080/90 (definida como lei orgânica do Sistema Único de Saúde), bem como um novo capítulo "da assistência terapêutica e da incorporação de tecnologia em saúde". A Lei originou-se do Senado e decorre da aprovação de substitutivo (Emenda nº 1 da CCJ) ao Projeto de Lei do Senado-PLS nº 338 do Senador Flavio Arns, o qual tramitou em conjunto com PLS nº 219/07, de autoria do Senador Tião Viana. Ela sintetiza calorosos debates parlamentares, e conjuga duas preocupações centrais dos projetos de lei originais. O projeto do Senador Arns, pretendia a adoção de prazos para a incorporação pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos. Por sua vez, o PLS do Senador Viana sujeitava o fornecimento de qualquer medicamento a previsão em protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, preocupado com os impactos orçamentários da judicialização das políticas públicas em questões de saúde.

A principal novidade legislativa é definir que a assistência terapêutica integral no âmbito do Sistema Único de Saúde se dará em conformidade com os Protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para as doenças, nos termos do artigo 19-M [01] da Lei n.º 8.080/90.

Surge positivada em lei, agora, no artigo 19-N, inciso II, a definição de que Protocolo clínico e diretriz terapêutica é o documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.

A relevância de legislação salta aos olhos, pois embora houvessem normas administrativas definindo a forma de elaboração dos protocolos clínicos [02], positivou-se por lei, não apenas em portarias ou regulamentos, a obrigatoriedade de serem respeitadas as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico ou, na ausência desses, a relação de medicamentos instituída pelo SUS.

Este entendimento cumpre a determinação do legislador constitucional de que o direito à saúde é garantido mediante políticas públicas, nos termos do artigo 196, da Constituição da República [03]. Note-se que a Constituição da República/88 remeteu, no artigo 197 [04], ao legislador ordinário dispor sobre regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde. A Lei nº 12.401/11 cumpre, portanto, esta finalidade.

A competência para a constituição de protocolo clínico é atribuição da União, por meio do Ministério da Saúde, nos termos do artigo 19-Q : A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. Nada impede, entretanto, que os Estados adotem protocolos clínicos no âmbito de competência estadual, mas a responsabilidade pelo financiamento dos fármacos, nestes casos, será das próprias Secretarias Estaduais da Saúde. Entendo que em um contexto de crescente participação de Estados e Municípios no financiamento do SUS a assunção de novas obrigações financeiras decorrentes de adoção de PCDT no âmbito estadual são indesejáveis. Observe-se que atualmente os Estados e Municípios são os maiores financiadores do SUS, com os seus gastos elevando-se de 40% do total em 2000 para 55% em 2008 [05].

Interessante é a solução dada pelo legislador nos casos de patologias em que ainda não há definição dos protocolos clínicos. A lei previu regramento específico para a dispensação. Ela será realizada com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, e de forma suplementar com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais e pelos gestores municipais do SUS, no âmbito de sua competência [06]. Há vedação expressa, ainda, que o SUS pague por medicamentos, produtos ou procedimentos clínicos e cirúrgicos experimentais ou não autorizados ou não registrados pela ANVISA (artigo 19-T, inciso I e II)

Os medicamentos instituídos pelo gestor federal do SUS estão relacionados, principalmente, nas Portarias nº 2981/2009 (regulamenta o componente especializado da assistência farmacêutica) e nº 2982/2009 (regulamenta o componente básico da assistência farmacêutica.

De outro lado, esvazia-se a competência da Justiça Estadual nos caso de ações judiciais que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não se encontram nas relações do gestor federal, ou para patologias sem protocolo clínico ou diretriz terapêutica. Isso porque está positivado no já mencionado artigo 19-Q ser atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, a constituição ou a alteração de protocolo clínico. Demandas que pleiteiem fármacos nestas condições deverão ser julgados na Justiça Federal, em face da responsabilidade da União, por eventual omissão.

A positivação da divisão de competências no âmbito do SUS, promovida pela Lei nº12.401/11, auxilia diretamente no julgamento das ações judiciais que visam a concretude do direito à saúde. Nesse sentido, o Comitê Executivo do Paraná, do Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde [07], editou o Enunciado nº 4 que determina ao Judiciário observar as competências das instâncias gestoras do SUS, ao julgar questões de assistências à saúde [08].

Observe-se, ainda, que a incorporação pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem, nos termo do artigo 19-R, cabeça.

A relevância das alterações legislativas visa aperfeiçoar a assistência terapêutica, no âmbito do sistema único de saúde.

Evidentemente para aqueles que entendem que o artigo 196 da CR/88 tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, sendo ilegais ou inconstitucionais qualquer limitação, a nova norma não terá efeito prático. Para os partidários desta tese, o Estado deve fornecer qualquer terapia ou medicamento a quem pedir, pouco importando a previsão em protocolos clínicos; se o interessado é hipossuficiente, ou se a dispensação ocorreu em unidade do SUS.

Entretanto, a prevalecer o entendimento da obrigação estatal de fornecer terapias e medicamentos sem qualquer critério objetivo remanescerá a certeza da inviabilidade econômica do SUS. Atualmente avolumam-se ações exigindo prestações de saúde por meio de sentenças aditivas [09] que transformam o Poder Judiciário em ordenador de despesas do Estado, dificultando o planejamento governamental, no que tange às políticas públicas aprovadas por lei, e com recursos dirigidos para sua implementação através do sistema orçamentário.

A título de exemplificação, no Estado do Paraná, mais de 60% (sessenta por cento) da execução orçamentária para aquisição de medicamentos no ano de 2010 foi direcionado e determinado pelo Poder Judiciário [10]. Na órbita federal o Judiciário, por meio de sentenças, interfere no orçamento em proporção que se aproxima das alterações introduzidas pelo Congresso quando sede sua elaboração. Conforme comprovam Bittencourt e Graça [11], em média, o Legislativo dispõe de cerca de 2,96% do orçamento federal, e esse mesmo orçamento após aprovado e executado sofre o impacto de pelo menos 1,82% em função de decisões judiciais.

Conclui-se, assim, que a Lei nº12.401/11 introduz regras claras e propicia maior segurança jurídica no âmbito da dispensação farmacêutica e terapêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde.”

Notas

1. Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;

2. Portaria nº 375/2009 do Secretário de Atenção à Saúde/MS.

3. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

4. "São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado"

5. Folha de São Paulo, 10 de setembro de 2011. Estados e municípios são a principal fonte do SUS, caderno A p.4.

6. Nos casos como o presente, prevê a Lei 12.401/2011, no artigo 19-P. "Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite; II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite; III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde."

7. Instituído pela Resolução 107, de 06 de abril de 2010 do Conselho Nacional de Justiça.

8. Enunciado nº 4 - Ao impor a obrigação de prestação de saúde, o Poder Judiciário deve levar em consideração as competências das instâncias gestoras do SUS.

9. Entende-se por sentença aditiva aquela que implica aumento de custos para o Erário, obrigando-o ao reconhecimento de um direito social não previsto originalmente no orçamento do poder público demandado. (SCAFF, Fernando Facury. Sentenças Aditivas, direitos sociais e reserva do possível, in Direitos Fundamentais orçamento e reserva do possível. Livraria do Advogado.ed. 2010. p. 133.)

10. DEMONSTRATIVO FÍSICO-FINANCEIRO DA DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS – 2007/2010, elaborado pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.

11. DECISÕES JUDICIAIS E ORÇAMENTO PÚBLICO NO BRASIL:UMA APROXIMAÇÃO EMPÍRICA A UMA RELAÇÃO EMERGENTE in Direitos Fundamentais. Orçamento e reserva do possível. Livraria do Advogado, 2010, 2 ed., p.203

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Seminário discutirá direito e saúde na rede pública.

"Evento mostrará pesquisas e experiências que contribuem para a melhoria e fortalecimento do Sistema Único de Saúde

Acontece em Brasília, entre os dias 22 e 24 de novembro, o primeiro Seminário Nacional sobre Direito e Saúde. O evento, idealizado pelo Ministério da Saúde, Advocacia-Geral da União, Fundação Oswaldo Cruz, Conselho Nacional do Ministério Público Conselho Nacional de Justiça, Universidade de São Paulo e outros órgãos, reunirá pesquisadores, acadêmicos, operadores do direito na área da saúde pública, gestores e participantes do controle social.

Para o Consultor Jurídico do Ministério da Saúde, Jean Uema, o evento será uma grande oportunidade para estabelecer consenso sobre as interpretações jurídicas quanto ao direito à saúde. “Uma das discussões que precisamos aprofundar é o conhecimento sobre o ordenamento jurídico da saúde e a sua interpretação. Além disso, as novas leis que estão surgindo dentro do direito sanitário, como a regulamentação da Lei Orgânica da Saúde, e a judicialização na saúde também devem ser amplamente debatidos”, explica.

No primeiro dia, será discutida “a atuação dos poderes públicos em defesa da saúde”. Essa mesa tem como foco abordar como os três Poderes atuam para atender às necessidades da população na área da saúde, além da contribuição destes na consolidação e melhoria do SUS. Também será discutido neste dia o tema ”controle judicial das políticas públicas”, que tratará de questões gerais sobre competência, legitimidade e limites de atuação do Poder Judiciário.

“A integralidade da assistência à saúde e a Lei 12.401/11” será o primeiro tema do dia 23, quando será discutida a atuação das associações de classe e das organizações não governamentais, em relação à integralidade da assistência à saúde, e os possíveis impactos da lei de incorporação de tecnologias em saúde.

Ainda pela manhã, especialistas avaliarão a “regulação e liberdade de prescrição em saúde”. Além das questões éticas, que vão desde a relação do médico com a indústria farmacêutica à prescrição de medicamentos não pertencentes a um protocolo de pesquisa clínica, os debatedores discutirão a responsabilidade do prescritor pelos eventuais danos causados ao sistema público de saúde e aos pacientes. Na tarde do dia 23, no painel “repartição de competências no SUS: princípio da descentralização”, o debate será o processo de descentralização dos serviços e ações de saúde estabelecidas na Constituição de 1988.

O último dia do evento (24) trará como assuntos as “novas perspectivas do Direito Sanitário” e “quanto queremos gastar com a saúde?”. O primeiro debate deverá discutir as implicações para a filosofia e a teoria do direito da afirmação de direitos sociais. O segundo tema vai abordar o orçamento destinado à saúde pública.

CONCURSO DE BOAS PRÁTICAS – Durante o Seminário, também serão apresentados os vencedores do 1º Concurso Nacional de Práticas Exitosas na Área de Saúde, com inscrições abertas até o dia 18. A ideia é incentivar boas práticas na área de redução de litigiosidade e gestão e na melhoria da qualidade de acesso ao SUS.

A abertura do seminário ocorre às 9h do dia 22, com pronunciamento do ministro da Saúde, Alexandre Padilha, e do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams.

Serviço:

I Seminário Nacional sobre Direito e Saúde
Data: 22 a 24 de novembro de 2011
Local: FIOCRUZ – L3 Norte, Campus Universitário Darcy Ribeiro, Gleba A, SC 4"


Fonte: http://portalsaude.saude.gov.br/portalsaude/noticia/3146/162/seminario-discutira-direito-e-saude-na-rede-publica.html

terça-feira, 3 de maio de 2011

Judicialização de medicamentos...

Gasto do governo com remédios via ação judicial cresce 5.000% em 6 anos

Os valores gastos pelo Ministério da Saúde para cumprir decisões judiciais que determinavam o fornecimento de medicamentos de alto custo aumentaram mais de 5.000% nos últimos seis anos. Foram gastos R$ 2,24 milhões em 2005 contra R$ 132,58 milhões em 2010.[ ]

Por: Fernanda Bassette - O Estado de S.Paulo - 28/04/2011


Segundo José Miguel do Nascimento Junior, diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica do ministério, os valores gastos no ano passado representaram 1,8% do total do orçamento destinado ao departamento.


No ano passado, a União foi citada em cerca de 3,4 mil ações judiciais em busca de medicamentos. Em 2009 foram pelo menos 3,2 mil processos do gênero. Na maioria dos casos, a Justiça determinou a entrega de medicamentos de alto custo - usados especialmente no tratamento oncológico ou de doenças raras.

Para o advogado Julius Conforti, que se dedica exclusivamente a ações judiciais na área médica e de saúde desde 2004, a judicialização é o efeito da ausência de medicamentos de ponta na lista das drogas cobertas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

"A judicialização da saúde não é um fenômeno que surgiu do nada, sem motivo algum. O grande problema é o déficit da atualização da listagem dos medicamentos de alto custo, especialmente os da área oncológica", diz. "E o governo se preocupa muito em tratar o efeito (as ações) em vez de se preocupar com a causa."

A recepcionista Viviane Martins Madeixo, de 37 anos, por exemplo, teve de recorrer à Justiça para conseguir receber dois medicamentos indicados pelo médico para o tratamento de uma leucemia - um tipo de câncer no sangue que afeta a medula óssea.

As medicações são de alto custo, não constam da lista do SUS e Viviane não teria como comprá-las. "A caixa de um dos remédios custa R$ 400. E eu tomo oito comprimidos dele ao dia. O outro remédio custa R$ 140 e dura apenas duas semanas", diz. No total, a recepcionista gastaria R$ 680 por mês se tivesse de pagar pelos medicamentos.

Em tratamento há quase um ano, Viviane atribui sua vida ao resultado da ação judicial. "Se não tivesse iniciado o tratamento, poderia estar morta", afirma.

Listagem. Para Conforti, se todos os medicamentos de última geração estivessem incluídos na listagem do SUS os custos seriam mais baixos, já que seria possível fazer compras maiores e negociar preços. "Se a judicialização causa uma desprogramação do orçamento, é preciso pensar em formas de resolver isso."

Nascimento, do Ministério da Saúde, diz que a lista do SUS é atualizada a cada dois anos e contempla vários medicamentos que possuem ações similares àqueles pedidos judicialmente.

"O SUS não é uma farmácia privada. Nem mesmo as farmácias têm todos os medicamentos requisitados. Para um remédio ser incorporado à lista, o SUS leva em consideração segurança e custo efetivo. E ainda há muitos medicamentos usados para tratar doenças não descritas na bula", afirma Nascimento.

Álvaro Nagib Atallah, professor de medicina baseada em evidências da Unifesp, concorda que há remédios que possuem evidência de que funcionam e não são implementados na rede. Mas, diz ele, por outro lado, há muita medicação de alto custo demandada pela Justiça e nem sempre existem evidências.

Ele é um dos coordenadores do curso Direito à Saúde Baseada em Evidências, direcionado a promotores, juízes, advogados e defensores. O curso é ministrado no Hospital Sírio-Libanês em parceria com o Ministério da Saúde (mais informações nesta página).

"Estima-se que cerca de 10% da demanda judicial seja relacionada à saúde. O Judiciário não está preparado e não tem base científica para tomar esse tipo de decisão. A ideia do curso é difundir a cultura da tomada de decisões baseada em evidências."

Douglas Henrique Marin dos Santos, procurador federal da Advocacia-Geral da União, diz que ainda é muito difícil reverter as decisões judiciais, especialmente porque faltam informações com base científica.

"Se houver informação científica disponível, fica mais fácil até para a gente poder recorrer. O recurso é finito e é preciso fazer escolhas. Ainda é um grande desafio, pois uma vez que um juiz determina a entrega de um medicamento, é muito difícil você retirar isso", afirma.

PARA ENTENDER

Quem decide entrar com uma ação para receber um remédio pode acionar qualquer esfera de governo: municipal, estadual ou federal. Como as prefeituras têm menos recursos, em geral, os advogados processam o Estado onde o paciente mora. As ações contra a União são mais raras porque tendem a ser mais demoradas.

Despesas

O governo de São Paulo gasta cerca de R$ 57 milhões por mês para atender a cerca de 25 mil ações judiciais ou processos administrativos relacionados à saúde que estão em andamento.