Sou o tal do Marco Aurélio: Farmacêutico e defensor do SUS. Este é um blog para tratarmos de diversos assuntos, principalmente: saúde, SUS, assistência farmacêutica, política. Agradeço sua visita. Lembro que os comentários dos visitantes não são de nossa responsabilidade.
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Por
determinação da Justiça, farmacêuticos estão proibidos de realizar
procedimentos estéticos na pele, como aplicação de botox, pelling e
preenchimento. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) entendeu que
essas técnicas devem ser realizadas apenas por médicos.
O Conselho Federal de
Farmácia (CFF) tinha elaborado uma resolução para ampliar a atividade de seus
profissionais, mas o Conselho Federal de Medicina (CFM) entrou com uma ação
para que a proposta fosse negada.
No
relatório da decisão liminar, a desembargadora Ângela Catão apontou que,
“independentemente da simplicidade do procedimento estético invasivo e dos
produtos utilizados”, a resolução do CFF é ilegal, pois “ultrapassa os limites
da norma de regência da área de Farmácia em razão de acrescentar, no rol de
atribuições do farmacêutico, procedimentos caracterizados como atos médicos,
exercidos por médicos habilitados na área de dermatologia e cirurgia plástica”.
O CFM divulgou uma nota
em seu site na qual afirma que a norma do Conselho Federal de Farmácia promoveu
a invasão da área de atuação da medicina. “Os procedimentos estéticos, apesar
de sua aparente simplicidade, podem resultar em lesões de difícil reparação,
deformidades e óbito do paciente”, alertou Carlos Vital, presidente do CFM.
A
Sociedade Brasileira de Dermatologia também se manifestou em apoio à decisão e
disse que a preocupação das entidades é coibir a prática da medicina por
profissionais não habilitados, evitando, assim, colocar o paciente em situação
de risco.
Clique para ler a ementa e o relatório da decisão tomada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5352 para suspender lei de São Paulo que exige a presença de farmacêutico nos quadros das empresas que realizam o transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos. Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que a norma viola competência da União e estabelece restrição desproporcional à atividade econômica.
A ação foi ajuizada pelo governador do Estado de São Paulo contra a Lei 15.626/2014. Sustenta violação da competência concorrente da União para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Nessa área registra que já há legislação federal atribuindo à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a competência para estabelecer normas sobre o transporte de produtos farmacêuticos.
“Impõe-se reconhecer, em sede cautelar, que a norma editada pelo Estado de São Paulo exorbitou da normatização federal sobre a mesma matéria”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a norma também criou novas atribuições aos órgãos estaduais de vigilância sanitária sem a participação do chefe do Poder Executivo - norma foi editada por iniciativa parlamentar e não do Executivo - e impôs aos agentes econômicos responsáveis pelo transporte de medicamentos um ônus desproporcional e lesivo à sua liberdade de inciativa.
O relator cita ainda as regras da Anvisa sobre o tema, que estabelecem a presença de profissionais com habilitação técnica formalizada em conselho de classe, mas sem estabelecer qual qualificação profissional específica exigida. A presença do farmacêutico profissional na cadeia de distribuição de medicamentos, na legislação federal, é prevista apenas na fase final de comercialização do produto.
“No tocante à constitucionalidade material da norma atacada, observo que a exigência nela veiculada nada acrescentou à higidez sanitária dos procedimentos para circulação de medicamentos”, afirmou Moraes. No caso, não houve a necessária demonstração de que os farmacêuticos seriam os únicos ou mesmo os mais qualificados profissionais para assegurar a observância da legislação sanitária na fase de transporte.
O ministro entendeu violado ainda o disposto na Constituição Federal quanto ao direito fundamental à liberdade de emprego, ofício ou profissão a todos os legalmente qualificados para o seu desempenho. “Tenho que a restrição pretendida pela lei impugnada tratou de verdadeira reserva de mercado, firmada em prol de determinada categoria econômica, mas em prejuízo do interesse social”, concluiu.
Escrito por Drauzio Varella Disponível em https://drauziovarella.uol.com.br/drauzio/artigos/imposicao-pelas-maos/
Faltam ao Brasil políticas públicas de
saúde dignas desse nome.
A
principal barreira para implementá-las vem da rapidez com que são trocados
ministros e secretários estaduais e municipais, que controlam milhares de
cargos de confiança pelo país afora. As escolhas não obedecem a critérios
técnicos, mas a interesses político-partidários.
A
criação do SUS foi a maior revolução da história da medicina brasileira. Nenhum
país com mais de 100 milhões de habitantes ousou oferecer assistência médica
gratuita para todos.
Antes
de 1988, se a pessoa doente trabalhava com carteira assinada, tinha direito ao
atendimento pelo antigo INPS; caso contrário, era considerada indigente,
portanto dependente da caridade pública.
Apesar
de ser um sistema com apenas 30 anos de idade, demos passos enormes. Entre
outros, desenvolvemos os maiores e mais abrangentes programas gratuitos de
vacinações e de transplantes de órgãos, do mundo; o programa nacional da aids
revolucionou o tratamento e reduziu a velocidade de disseminação da epidemia
mundial. As equipes de Saúde da Família são citadas pela OMS como exemplo a ser
seguido.
O
cidadão acidentado que telefona para o resgate não sabe que está recorrendo ao
SUS. Os que recebem transfusão nos hospitais mais caros de São Paulo, não fazem
ideia de que a qualidade do sangue é atestada nos hemocentros do SUS. O
trabalho realizado pelos agentes de saúde, nos pontos mais remotos do interior
e nas periferias inseguras das cidades, é ignorado por todos.
A
despeito desses avanços e de ser um sistema jovem ainda em construção, para a
sociedade desinformada o SUS faz o papel da Geni, do Chico Buarque.
No
imaginário popular, o SUS é o pronto-socorro com gente pobre nas macas de
corredores superlotados, é a fila de doentes à espera de consulta na porta do
hospital.
Longe
de mim negar essa realidade humilhante, mas posso assegurar que parte se deve
ao desafio de universalizar o atendimento, sem dispor de recursos suficientes;
parte à escassez de gestores comprometidos com a saúde pública.
Segundo
o ministro: “Essas práticas são uma prevenção para que pessoas não fiquem
doentes, não precisem de internação ou cirurgia, o que custa muito para o SUS.
Vamos retomar nossas origens e dar valor à medicina tradicional milenar”.
Nunca
defendi que o Ministério da Saúde fosse entregue a médicos, já tivemos bons
ministros que não o eram, mas devo reconhecer que um médico pelo menos teria
vergonha de pregar o retorno à medicina de mil anos atrás.
Não
tenho nada contra a aromaterapia, nem contra as constelações familiares ou a
arteterapia. Sentir um perfume agradável, refletir sobre as relações com os
parentes ou ter aula de arte faz bem para qualquer mortal. Mas dizer que assim
evitaremos doenças, internações e cirurgias é desonestidade intelectual, é
abusar da credulidade humana.
Nenhuma
dessas terapias demonstrou eficácia clínica em estudos científicos. Oferecê-las
pelo sistema público significa contratar novos profissionais, arranjar-lhes
espaço físico e organizar a burocracia para que possam trabalhar. Ou seja,
vamos desviar os minguados recursos da Saúde para estratégias que nada
contribuem para enfrentarmos os problemas de uma população que envelhece
sedentária, obesa, hipertensa, com diabetes e doenças reumatológicas.
Faltam
ao SUS enfermeiras, fisioterapeutas, fonoaudiólogas, auxiliares de enfermagem,
assistentes sociais e médicos, sem os quais não há como prestar a assistência
que os brasileiros necessitam.
Se
há recursos para contratar terapeutas que transmitem energia com as mãos,
aplicam argila em feridas e pontos dolorosos e receitam gotinhas de florais,
por que não aplicá-los na ampliação das equipes de Saúde da Família, de modo a
permitir que cheguem aos lares de todos os brasileiros?
De
uns tempos para cá, parece que só andamos para trás.
É com pesar que o Conselho Nacional de Saúde (CNS) comunica o falecimento de nossa secretária-executiva, Neide Rodrigues, na manhã de hoje (24/03/2018), em Brasília. Neide foi acometida por uma parada cardíaca. Nossa solidariedade aos amigos, familiares, colaboradores do CNS e companheiros de luta, que tiveram a honra de conviver ao lado de um exemplo de resistência e compromisso com o controle social brasileiro.
Neide assumiu a secretaria-executiva do CNS, órgão vinculado ao Ministério da Saúde (MS), em 2016, desde então vinha desempenhando um excelente trabalho na gestão técnica e política do conselho, dando encaminhamento às recomendações, moções, resoluções e deliberações dos conselheiros e conselheiras nacionais de saúde. Seu falecimento aconteceu dois dias após o falecimento de João Palma, outro importante companheiro de luta, que antecedeu a gestão de Neide na secretaria-executiva. Duas perdas que ficarão na memória.
Neide era filiada ao Partido dos Trabalhadores (PT), trabalhou no Departamento de Assistência Farmacêutica do MS e no gabinete do ex-ministro da saúde Alexandre Padilha. Tinha graduação em Administração pelo Instituto de Educação e Ensino Superior de Samambaia (Iesa) e pós-graduação em Bioética pela Universidade de Brasília (UnB). Além da organização das diversas agendas de luta do CNS, a secretária vinha participando de encontros pelo país com o objetivo de compartilhar a experiência da secretaria em âmbito nacional. “É importante fazermos essa aproximação com os estados e municípios. Nosso papel é fundamental para o funcionamento dos conselhos, nós damos encaminhamento às deliberações”, dizia.
A secretária executiva tinha 55 anos, deixa três filhos e uma rede de amigos e companheiros de militância. Sua contribuição por uma saúde pública e de qualidade para todos os brasileiros e brasileiras foi fundamental e continuará reverberando em nossas práticas e desafios em defesa dos direitos da população e do Sistema Único de Saúde (SUS). A secretária executiva do CNS será lembrada como uma mulher firme, que não tinha medo de lutar pelo que acreditava com o objetivo de fortalecer a participação social no Brasil. Toda nossa solidariedade aos conselheiros e conselheiras diante desta perda.
EXTRAÍDO DO SITE DA FENAFAR: Título original: Deputado apresenta projeto para fortalecer a interiorização da Assistência Farmacêutica
Em 2017, o parlamentar havia apresentado um projeto de lei que
alterava a Lei 13.021, acabando com a presença obrigatória do farmacêutico nas
farmácias do interior. Depois de muito diálogo com a Fenafar, com o Sindicato
dos Farmacêuticos do Ceará e outras entidades da categoria, o deputado percebeu
que sua proposta teria efeito negativo no direito da população à Assistência
Farmacêutica, tornando ainda mais frágil o processo de atenção à saúde no país.
O resultado desse processo, fai a apresentação deste novo projeto, que objetiva
fortalecer a farmácia a partir de políticas públicas de incentivo e
financiamento.
O projeto
cria o Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica,
que dará condições para estimular as farmácias existentes e criar novas farmácias
em localidades no interior. Para este fim, o programa se baseará em linhas de
crédito e desonerações tributárias.
Na
avaliação da Diretora Regional Nordeste Fenafar e presidente do Sindicato dos
Farmacêuticos do Ceará, Lavínia Magalhães, "o projeto vai contribuir para
aumentar a contratação de farmacêuticos nas farmácias do interior, incentivando
a geração de empregos, a regularização de estabelecimentos",
ressalta.
Para o
presidente do Fenafar, Ronald Ferreira dos Santos, o projeto do deputado
Domingos Neto "é uma grande iniciativa de fazer justiça voltada para
atividade econômica do varejo farmacêutico, porque como dizia Ruy Barborsa, a
maior das injustiças é tratar igualmente os desiguais, e é justamente isso o
que acontece hoje no setor onde a hiper concentração de grande corporações do
varejo farmacêutico traz bastante dificuldade para o farmacêutico profissional liberal,
ou para o pequeno empreendimento que queira garantir o funcionamento do
estabelecimento, enquanto unidade de prestação de serviço de saúde, que possa
competir neste mercado, nesta atividade econômica. Portanto, essa iniciativa,
além de garantir a presença do farmacêutico e a prestação da Assistência
Farmacêutica no interior, também busca gerar um equilíbrio que dá condições
para os nossos colegas profissionais, que optam por atuar enquanto pequenos
empresários para poder minimamente ter condições de que seus estabelecimentos
ter uma certa estabilidade e possa, através do trabalho do profissional
farmacêutico fazer a diferença e transformar essa atividade de varejo em
atividade de saúde para a comunidade na qual ela está instalada.
De acordo com
a justificativa do projeto, "a menor densidade demográfica e o consequente
volume reduzido de negócios muitas vezes inviabilizam financeiramente a
existência de farmácias no interior do país. Com frequência vemos relatos de
pessoas que tiveram de viajar por três ou quatro horas na busca por um
antibiótico ou outro medicamento. É esta a realidade perversa que pretendemos
mudar com esta proposição".
As linhas
de crédito têm duas funções principais. A primeira é permitir o
empreendedorismo por parte do farmacêutico, mesmo que este não disponha dos
vultosos recursos necessários para abertura de uma farmácia. A segunda, é
viabilizar a adequação das instalações físicas, dentro dos critérios sanitários
exigidos pelos órgãos fiscalizadores e ainda permitir a formação de estoques de
medicamentos.
Pela
proposta do deputado, as linhas de crédito serão criadas pelo Poder Executivo e
será operada por bancos oficiais, com recursos do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, destinadas a financiar investimento fixo e
capital de giro das farmácias pertencentes ao Programa.
No campo
da desoneração, o projeto cria um regime especial de tributação aplicável às
farmácias abrangidas pelo Programa, que reduzirá em 50% (cinquenta por cento)
nas alíquotas do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, Contribuição
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público – PIS/PASEP; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Veja abaixo íntegra do
Projeto e a Justificação:
Cria
o Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica e dá
outras providências.
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1º Fica criado o Programa de Fortalecimento e Interiorização da
Assistência Farmacêutica, com a finalidade de promover e fomentar
o funcionamento das farmácias em cidades do interior do Brasil.
Art. 2º O
programa de que trata esta lei abrange as unidades de prestação de serviços
destinadas a prestar assistência farmacêutica e comercializar insumos e
produtos farmacêuticos e correlatos que atendam os critérios:
I
– Possuam em seu capital social pessoa física com registro no Conselho Regional
de Farmácia, autorizada a exercer a profissão de farmacêutico;
II
– Tenha auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais) no último ano-calendário;
III
– Não estejam localizadas em Municípios das capitais dos
Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo
único. A participação de que trata o inciso I não poderá ser inferior a 30%
(trinta por cento).
Art.
3º O Poder Executivo criará em 90 dias linhas de
créditos operada por bancos oficiais, com recursos do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, destinadas a financiar
investimento fixo e capital de giro das farmácias pertencentes ao Programa de
que trata esta lei.
§1º. As taxas de
juros praticadas nas linhas de crédito de que trata o caput não
poderão ser superiores à Taxa de Longo Prazo (TLP).
§2º.
As operações realizadas com as linhas de crédito de que trata o caput deverão
se basear em plano de negócios apresentado pelo proponente.
Art.
4º Fica instituído o regime especial de tributação aplicável às farmácias
abrangidas pelo Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência
Farmacêutica, em caráter opcional e irretratável, ao qual se aplicará redução
de 50% (cinquenta por cento) nas alíquotas dos seguintes tributos:
I
– Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ;
II
- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;
III
– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e
IV
– Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Art. 5º
As farmácias abrangidas pelo programa de que trata esta lei ficam
automaticamente credenciadas no Programa Farmácia Popular do Brasil, ou o
programa que vier a substituí-lo, desde que atendam os requisitos
definidos em ato do Poder Executivo.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em
2016 o Brasil possuía 82.617 farmácias, com distribuição regional altamente
concentrada nas regiões Sul e Sudeste - 58,5% das farmácias
brasileiras. A desigualdade na distribuição regional é ainda mais extrema quando
fazemos a avaliação do número de farmácias que estão distantes das capitais dos
Estados.
A
menor densidade demográfica e o consequente volume reduzido de negócios muitas
vezes inviabilizam financeiramente a existência de farmácias no
interior do país. Com frequência vemos relatos de pessoas que tiveram
de viajar por três ou quatro horas na busca por um antibiótico ou
outro medicamento. É esta a realidade perversa que pretendemos mudar com esta
proposição.
O Programa
de Fortalecimento e Interiorização da Assistência Farmacêutica dará
condições para estimular as farmácias existentes e criar novas farmácias em
localidades no interior. Para este fim, o programa se baseará em linhas de
crédito e desonerações tributárias.
As
linhas de crédito têm duas funções principais. A primeira é permitir o
empreendedorismo por parte do farmacêutico, mesmo que este não disponha dos
vultosos recursos necessários para abertura de uma farmácia. A segunda, é
viabilizar a adequação das instalações físicas, dentro dos critérios
sanitários exigidos pelos órgãos fiscalizadores e ainda permitir a formação de
estoques de medicamentos.
A
desoneração tem como objetivo final garantir a viabilidade financeira das
farmácias distantes das capitais dos Estados, que se caracterizam pelo
menor movimento de clientes e menor volume vendas.
Uma
vez viabilizadas as farmácias no interior deste país, devemos incluí-la na
principal política pública do Governo Federal para distribuição de
medicamentos, o Programa Farmácia Popular. É uma forma de garantir além da
venda de medicamentos, a disponibilização de medicamentos, muitas vezes
essenciais à saúde, a baixo custo.
Cumpre
destacar o Programa de Fortalecimento e Interiorização da Assistência
Farmacêutica trará saúde e dignidade para parcela extremamente relevante
da população brasileira que vive afastada dos grandes centros e historicamente
foi marginalizada no tratamento de saúde. O Programa ainda permitirá a
dinamização das economias de pequenas cidades e o fortalecimento do
empreendedorismo.