quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Aplicar injeção em farmácia não garante insalubridade, diz TRT-2.

Extraído do Site: CONSULTOR JURÍDICO

A falta de conhecimento, por farmacêutico, sobre eventual existência de doenças infectocontagiosas nas pessoas em que aplica injeção é insuficiente para reconhecer insalubridade na função. Assim entendeu a 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao reformar sentença que havia concedido adicional a uma trabalhadora que aplicava, em média, 10 injeções por dia.
Na primeira instância, o juízo concedeu o pedido da farmacêutica com base no laudo pericial. "O uso de seringas e luvas descartáveis não elidem a possibilidade de contágio uma vez que as doenças infectocontagiosas podem ser transmitidas por outras vias como pele, nariz, garganta e ouvido", concluiu o perito.
Essa decisão foi tomada a partir de uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego que condiciona o reconhecimento da insalubridade ao contato permanente com pacientes ou materiais infecto contagiantes em estabelecimentos de saúde.
Porém, para a relatora do caso na segunda instância, desembargadora Lilian Gonçalves, o desconhecimento da empregada sobre a existência de doenças infectocontagiosas nos clientes impedia afirmar que os medicamentos se destinavam unicamente a esse público, pois também poderiam ser relacionadas a vitaminas, anticoncepcionais e anti-inflamatórios para problemas musculares.
Sobre a portaria do Ministério do Trabalho, a desembargadora afirmou que a norma não se aplica ao caso porque, além da aplicação de injeções, que durava em torno de 10 a 15 minutos cada, a farmacêutica também fazia o atendimento no balcão da farmácia e media a pressão dos clientes.
"[Mesmo] que existisse o contato com pacientes infectocontagiosos, este se dava em caráter eventual, não cumprindo, assim, a exigência de permanente exposição a agentes biológicos", disse a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.


Processo 1000369-90.2015.5.02.0447



Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jan-31/aplicar-injecao-farmacia-nao-garante-insalubridade-trt

Projeto pede suspensão de portaria que regulamenta cursos a distância

Extraído do site da Câmara dos Deputados - 


O deputado Orlando Silva (PCdoB-SP) apresentou na Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 733/17, que pede a suspensão uma portaria do Ministério da Educação (MEC) que estabelece normas para o credenciamento de instituições e a oferta de cursos superiores a distância (EAD). O parlamentar alega que a norma ministerial flexibilizou de forma exagerada a fiscalização dos cursos de EAD.

Entre outros pontos, a Portaria Normativa nº 11/17 permite que as instituições de educação superior (IES) possam ofertar cursos a distância mesmo sem ter credenciamento para ministrar cursos presenciais na área. Também dispensou a aprovação prévia do MEC para a abertura de polos de EAD e acabou com as visitas presenciais de avaliação, realizadas por técnicos do ministério, nos polos de ensino a distância.

“Este são apenas alguns exemplos decorrentes do novo procedimento oficial quanto à EAD, que nos parece beirar a irresponsabilidade, pois certamente não resultará em proveito nem para os alunos e nem para o País”, disse o deputado. A situação é mais grave, segundo ele, para os cursos da área de saúde, como Enfermagem.

“Num momento em que esperávamos um cuidado maior com ações efetivas para coibir esses absurdos, o que se constata é um movimento do Poder Executivo na direção oposta, a da flexibilização exagerada.”

A Portaria nº 11/17 substituiu uma anterior, que estava em vigor desde 2007 (Portaria Normativa nº 40).

 Tramitação

Antes de ser votado pelo Plenário da Câmara, o PDC 733/17 será analisado nas comissões de Educação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Acesse a íntegra do Projeto  CLICANDO AQUI





Fonte: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2148252

Revista do CNS: O SUS não pode morrer.



No último semestre de 2017, o Conselho Nacional de Saúde (CNS) protagonizou diversas lutas importantes em defesa da saúde. Saiba como foi nossa atuação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Emenda Constitucional 86/2015, que tirou os recursos do pré-sal para a saúde. Esse ano, a mobilização continua! Agora contra a EC 95/2016 que congela investimentos em saúde por 20 anos.

Leia a revista > http://bit.ly/2FK7CRs

segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

Teto reduzirá investimento federal em saúde, diz estudo


Extraído do site GS NOTÍCIAS


Publicado em 19/01/2018 por Valor Online

Maior financiadora da saúde pública no país, a União caminha para perder esta posição num prazo de 20 anos caso seja mantido o teto de gastos federais que entrou em vigor este ano. A projeção consta de um estudo da Confederação Nacional de Municípios (CNM) que prevê para 2036 um cenário no qual as prefeituras terão superado o governo federal como principais fontes de recursos para a saúde. Como consequência da correção das despesas primárias da União pela inflação, a estimativa é de que as despesas da União com saúde encolham em quase um terço, em termos de participação percentual destes gastos na receita. Em 2016, o gasto federal com ações em saúde somou R$ 106 bilhões, o equivalente a 13,2% da Receita Corrente Líquida (RCL). Para 2036, os técnicos da Confederação Nacional de Municípios projetam investimentos em saúde pela União correspondentes a 9,2% da RCL. Os cálculos se baseiam numa taxa de crescimento do Produto Interno Bruto de 2,5% ao ano a partir de 2018, sempre acima do IPCA. Levantamento do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) indica que em 2016 as prefeituras responderam por 31,4% das despesas públicas com saúde no Brasil, enquanto a União concentrou 43% dos gastos. A fatia dos Estados foi de 25,6%. O teto gastos criado a partir da Emenda Constitucional nº 95, de 2016, prevê que o limite para as despesas primárias (excluindo juros e outros encargos) da União tenha seu valor corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Presidente da CNM, Paulo Ziulkoski se diz favorável ao ajuste das contas do governo federal mas destaca que, num cenário de expansão econômica, os gastos da União serão limitados pela evolução do IPCA enquanto as despesas dos municípios com saúde tendem a crescer. Isso porque as prefeituras são obrigadas por lei a gastar 15% da Receita Corrente Líquida com ações e serviços públicos de saúde. Uma arrecadação tributária maior, resultante de um reaquecimento da economia, se traduziria em investimentos mais altos, para cumprir o piso legal. De acordo com Ziulkoski, as prefeituras brasileiras investem hoje em saúde 22,5% de sua arrecadação em saúde, muito acima portanto da obrigação legal. "A tendência é de redução [nesse percentual]", diz o presidente da confederação. Mesmo assim, a tendência é de que o gasto das prefeituras com saúde supere o do governo federal em 2035, um ano antes do término do período de aplicação da regra do teto. No ano passado, considerando-se o montante previsto no orçamento federal, o gasto estimado da União com saúde foi de 1,89% do PIB. O congelamento das despesas federais derrubaria esse percentual para 1,51% em 2026 e para 1,18% em 2036. Pesquisadora do Instituto de Brasileiro de Economia (Ibre/FGV), Vilma Pinto destaca que o teto de gastos não leva em consideração o comportamento da demanda por serviços públicos básicos. "Os gastos com saúde e educação dependem da demanda, que aumenta em momentos de crise. Os desempregados, por exemplo, passam a usar o Sistema Único de Saúde", diz Vilma. O governo federal pode até gastar mais do que os pisos constitucionais estabelecidos para as áreas de saúde (15% da RCL) e educação (18% da arrecadação de impostos). Mas, se aplicar mais que os percentuais mínimos obrigatórios, terá de cortar despesas em outras áreas. "Não consigo ver como o governo conseguiria cumprir o teto de gastos com as obrigações que tem hoje", resume Vilma. Também sujeitos a um teto de gastos, mas por força da renegociação de suas dívidas com a União, 18 Estados terão suas despesas primárias correntes neste ano e no próximo limitadas a um patamar corrigido pelo IPCA acumulado em 2017. Na avaliação de André Horta, presidente do Comitê dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz), as receitas estaduais devem crescer, em média, 5% - bem acima da inflação. "Muitas despesas vinculadas [obrigatórias] vão pressionar o orçamento", acredita. "Vai se criar um colapso das demais despesas."

Fonte: 
http://www.gsnoticias.com.br/noticia-detalhe/educacao-cultura-sociedade/teto-reduzira-investimento-federal-em-saude-diz-e

sábado, 30 de dezembro de 2017

Blocos de financiamento e o Conselho Nacional de Saúde.


Blocos de Financiamento e o Conselho Nacional de Saúde

A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Somos, por força da nossa Constituição, uma Nação. Pela mesma força, definimos que Saúde é um direito de todos e dever do Estado, que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único. A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, sendo exercida no âmbito da União pelo Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelas respectivas Secretarias de Saúde.

Em tempos de abandono de categorias fundantes de nossa República, nada mais violento, cruel, covarde e desprovido de humanidade que abdicar da categoria Nação. A partir disso, ataca-se a soberania, a cidadania, a dignidade das pessoas; os valores sociais do trabalho, da livre iniciativa e  o pluralismo político degeneram e dão lugar ao servilismo, o compadrio, o coronelismo, o fundamentalismo, o monopólio e o colonialismo. A democracia sem soberania é impossível, mas para alguns ambas são desnecessárias. Como dizem “é só ideologia”.

As Conferências Nacionais de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde, o Plano Nacional de Saúde deram contribuições que elevaram a categoria Nação para o processo civilizatório brasileiro. Revisitemos a contribuição da 8ª Conferência Nacional de Saúde para a nossa Constituição Federal: criar UMA REDE regionalizada e hierarquizada, UM SISTEMA único, A DIREÇÃO do Sistema Único de Saúde (SUS) É ÚNICA, a Nação é diversa e plural, porém é ÚNICA.

Em virtude da responsabilidade de presidir o Conselho NACIONAL de Saúde, que em seu regimento interno, no artigo décimo terceiro, inciso três, define como atribuição do presidente: “estabelecer interlocução com órgãos do Ministério da Saúde e demais órgãos do governo e com instituições públicas ou entidades privadas, com vistas ao cumprimento das deliberações do CNS”, venho através desta nota expressar algumas considerações sobre a Portaria 3.992 de 28/12/2017.

Venho a público manifestar minha discordância diante do anúncio feito em entrevista concedida pelo Ministro Ricardo Barros, no dia 28 de dezembro, referente à portaria 3.992 de 28/12/2017, que extingue os 6 blocos de financiamento (atenção básica, média e alta complexidade, assistência farmacêutica, vigilância em saúde, gestão do SUS e investimento) para as transferências fundo a fundo dos recursos federais do SUS para Estados e Municípios. No lugar destes 6 blocos, foram criadas duas categorias de repasse (erroneamente chamados de "duas contas"): custeio e capital, que ignoram duas Recomendações aprovadas pelo plenário do Conselho Nacional de Saúde: Recomendação 06, de 10 de março de 2017, e Recomendação 029, de 07 de julho de 2017.

Ao fazer essa mudança, o Ministério da Saúde está tentando colocar em prática o que foi pactuado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), mas sem obedecer as diretrizes da Lei Complementar  141/2012 para as mudanças de critério de rateio e sem encaminhar para deliberação do CNS, como também exige o inciso 1º do artigo 17º da Lei Complementar 141 para mudanças dos critérios de rateio. A forma do repasse financeiro representa um dos critérios de rateio, mas não é o único e, como tal, depende da análise e deliberação prévia do CNS, o que não ocorreu. Muito pelo contrário, nem as recomendações do CNS para um processo de transição com debate ampliado sobre o tema foi observada pelo Ministério.

A alegação de que ficam parados recursos bilionários nas contas bancárias, que somente foi possível identificar por causa das vinculações nos seis blocos, reflete um planejamento inadequado dos gestores e/ou um monitoramento inadequado do Ministério da Saúde, quando da pactuação na CIT: necessidades de saúde vinculadas a essas contas não foram atendidas ou, como já estavam 100% atendidas, não havia onde gastar o recurso? Não será com essa flexibilização que se resolverá esse problema da falta de planejamento e monitoramento das políticas de saúde, mas sim esse problema não aparecerá e será propagandeado como "gestão eficiente".

Em tempos de queda de receita por conta da recessão e de queda de aplicação federal no SUS por causa da EC 95 nos próximos 20 anos, essa flexibilização atende aos interesses pragmáticos dos gestores.

O governo federal diminuirá sua responsabilidade no SUS e alegará o atendimento de demanda dos gestores estaduais e municipais. Já, governos estaduais e municipais terão flexibilidade para alocar os recursos no contexto da restrição orçamentária e financeira e da ausência de instrumentos adequados de monitoramento, inclusive de avaliação do cumprimento do Plano Nacional de Saúde e das diretrizes da 15ª Conferência Nacional de Saúde pelos gestores. O que acontecerá é que União, Estados e Municípios tenderão a realocar recursos do já frágil financiamento da atenção básica para a área em que o poder econômico e de pressão política está firme e fortemente representada - a média e alta complexidade.

Considerando o Princípio da Legalidade sob a ótica da Administração Pública, ao estabelecer que administrador público só poderá agir dentro daquilo que é previsto e autorizado por lei, estará o Conselho Nacional de Saúde, no ano de 2018, mais do que nunca atento ao cumprimento da Constituição Federal, da Lei 8080/90, 8142/90, da Lei Complementar 141 e principalmente da LOA 2018. Não abriremos mão do princípio da gestão participativa do SUS.

29 de dezembro de 2017
Ronald Ferreira dos Santos
  1. Presidente do Conselho Nacional de Saúde