Extraido do site PLANETA OSASCO
"O
ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu
liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5595 para suspender a
eficácia dos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional (EC) 86/2015 (Emenda do
Orçamento Impositivo), que tratam da área de saúde.
A urgência da medida,
segundo o ministro, se justifica porque, dado o novo regime orçamentário que
passará a submeter também o piso federal da saúde a partir de 2018, a concessão
da liminar em data posterior pode, como alega o procurador-geral da República,
Rodrigo Janot, exacerbar o “quadro crônico de subfinanciamento da saúde pública
do país, que causa número formidável de mortes e agravos evitáveis à saúde dos
cidadãos brasileiros”.
Na ADI, o procurador-geral
sustenta que os dois dispositivos reduzem o financiamento federal para as ações
e serviços públicos de saúde mediante piso anual progressivo para custeio pela
União, e incluem nele a parcela decorrente de participação no resultado e
compensação financeira devidos pela exploração de petróleo e gás natural. A
medida, segundo Rodrigo Janot, atenta diretamente contra os direitos
fundamentais à vida e à saúde e outros princípios constitucionais.
Decisão
Ao deferir a liminar,
Lewandowski destacou que o orçamento público deve obedecer aos imperativos de
tutela que amparam os direitos fundamentais.
“O direito à saúde, em sua
dimensão de direito subjetivo público e, portanto, prerrogativa indisponível do
cidadão, reclama prestações positivas do Estado que não podem ser negadas
mediante omissão abusiva, tampouco podem sofrer risco de descontinuidade nas
ações e serviços públicos que lhe dão consecução, com a frustração do seu
custeio constitucionalmente adequado”, afirmou.
O ministro observou que o
Conselho Nacional de Saúde rejeitou as contas do Ministério da Saúde de 2016
com base no apontamento de déficit na aplicação do piso federal em saúde. “A
isso se soma a demanda crescente do SUS, sobretudo nos últimos anos, quando
houve um agravamento no quadro de desemprego no país”, assinalou.
A norma jurídica
questionada, no seu entendimento, piora substancialmente a desigualdade no
acesso a direitos fundamentais, situação que justifica a imediata concessão da
cautelar pleiteada.
Segundo o relator, as
alterações introduzidas pelos artigos 2º e 3º da EC 86/2015 no financiamento
mínimo do direito à saúde “inegavelmente constrangem a estabilidade jurídica e
o caráter progressivo do custeio federal das ações e serviços públicos de
saúde”.
Acesse a decisão do STF:
http://m.stf.jus.br/port…/processo/verProcessoAndamento.asp…
http://m.stf.jus.br/port…/processo/verProcessoAndamento.asp…
Acesse o parecer de reprovação do RAG 2016 do Ministério da Saúde.
http://conselho.saude.gov.br/resolucoes/2017/Reso551.pdf
http://conselho.saude.gov.br/resolucoes/2017/Reso551.pdf
Fonte:
http://www.planetaosasco.com/ultimas-noticias/46357-ministro-lewandowski-suspende-corte-no-oramento-da-saude-veja-integra-da-decisao