segunda-feira, 19 de junho de 2017

Farmacovigilância Judicial – Por Clenio Jair Schulze



As ações judiciais em que se pretende a concessão de um medicamento ou de qualquer outra tecnologia em saúde sempre devem ter por finalidade trazer algum benefício ao autor do processo.
Neste contexto, é interessante observar que a Judicialização da Saúde ainda não trouxe ao Poder Judiciário a avaliação do resultado útil do processo, vale dizer, a possibilidade de obter-se a informação de sucesso ou insucesso do tratamento postulado perante o magistrado.
Não que isso seja um interesse do Juízo, mas é uma necessidade processual.
Assim, é importante o estudo de uma área da Ciência Farmacêutica denominada Farmacovigilância[1].
Segundo definição da Organização Mundial da Saúde a Farmacovigilância é a “ciência e atividades relativas à identificação, avaliação, compreensão e prevenção de efeitos adversos ou quaisquer problemas relacionados ao uso de medicamentos.”[2]
A finalidade da Farmacovigilância é “identificar, avaliar e monitorar a ocorrência dos eventos adversos relacionados ao uso dos medicamentos comercializados no mercado brasileiro, com o objetivo de garantir que os benefícios relacionados ao uso desses produtos sejam maiores que os riscos por eles causados.”[3]
Desta forma, é forçoso concluir que inexiste, ainda, acompanhamento adequado das decisões judiciais que condenam os entes públicos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou as operadoras de planos de saúde – ao fornecimento de medicamentos.
Tal controle seria importante para verificar, por exemplo: (a) o efetivo interesse processual (na perspectiva do binômio necessidade/utilidade); (b) o sucesso ou insucesso do tratamento postulado judicialmente; (c) a atuação dos entes públicos e da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS em eventual ajuste na relação (ou rol) de medicamentos e procedimentos; (d) fiscalização do ato médico, inclusive na perspectiva ética; (e) orientar a própria atuação do Poder Judiciário, na condução dos processos relativos ao tema; (f) cumprimento dos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ[4].
Como se observa, a Farmacovigilância contempla importante orientação para a adequada concretização do Direito à Saúde e para o aprimoramento da Judicialização da Saúde.

Notas e Referências:
[1] Agradecimento à Farmacêutica Dra. Luciane Savi pelos textos encaminhados sobre o tema.
[2] Organização Mundial da Saúde. A importância da Farmacovigilância/Organização Mundial da Saúde –
Brasília: Organização Pan-Americana da Saúde, 2005. Disponível em http://www.who.int/eportuguese/onlinelibraries/pt/. Acesso em 18 de junho de 2017.
[3] Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Disponível em http://portal.anvisa.gov.br/o-que-e-farmacovigilancia-. Acesso em 18 de junho de 2017.
[4] Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Fórum da Saúde. Disponível em http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/forum-da-saude. Acesso em 18 de junho de 2017.


Clenio Jair Schulze é Juiz Federal. Foi Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (2013/2014). É Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – Univali. É co-autor do livro “Direito à saúde análise à luz da judicialização”.


Fonte: http://emporiododireito.com.br/farmacovigilancia-judicial-por-clenio-jair-schulze/

terça-feira, 13 de junho de 2017

Descarte de medicamentos e logística reversa

Descarte de medicamentos e logística reversa – Por Clenio Jair Schulze *


O descarte de medicamentos é um tema extremamente importante e que foi historicamente omitido pelas autoridades competentes e pelos atores que atuam na exploração de atividades farmacêuticas.
No âmbito jurídico, a Lei 12.305, de 2010, estabeleceu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que fixa diretrizes, princípios, objetivos e instrumentos para a gestão integrada e o gerenciamento de resíduos sólidos.
O artigo 33 do aludido texto normativo determina que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a estruturar e implementar “sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos”.
Assim, não obstante a previsão normativa – ainda que genérica – os setores da indústria, de transporte e de varejo de medicamentos ainda não assumiram o seu dever de adotar as políticas de descarte adequado dos medicamentos e de seus componentes.
Tratando da logística reversa, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já tem precedente fixando a obrigação do fabricante, do fornecedor e do comerciante pela responsabilidade pós-consumo do produto consumido:
DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA AO MEIO AMBIENTE. GARRAFAS “PET”. ABANDONO EM LOGRADOUROS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE PÓS-CONSUMO. DANOS AMBIENTAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER DA RÉ, FABRICANTE DE REFRIGERANTE. 1. Condenada a ré em obrigação de fazer requerida na petição inicial, falta-lhe interesse recursal para se insurgir contra a parte subsequente da condenação, na qual o Tribunal de origem permitiu-lhe, “facultativamente”, satisfazer a referida obrigação de fazer de uma outra forma, diversa da postulada na inicial, evidentemente se à própria ré for mais benéfica ou de mais fácil satisfação. 2. Acolhida a pretensão relativa à obrigação de fazer, consubstanciada em campanha publicitária sobre o recolhimento e troca das garrafas “PET”, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita a definição dos contornos e da forma pela qual a referida obrigação deverá ser cumprida com eficácia, antecipando a solução de um tema que geraria discussões na fase de execução, ou seja, de como plenamente cumprir a campanha publicitária. […] 5. Aplica-se a vedação da Súmula 283 do STF por ter a recorrente deixado de impugnar a incidência da Lei n. 7.347/1985, dos arts. 1º e 4º da Lei Estadual n. 12.943/1999 e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, com base nos quais o Tribunal de origem concluiu que, “cuidando-se aqui da chamada responsabilidade pós-consumo de produtos de alto poder poluente, é mesmo inarredável o envolvimento dos únicos beneficiados economicamente pela degradação ambiental resultante – o fabricante do produto e o seu fornecedor”. […] 8. Sendo incontroversos os fatos da causa e entendendo o Tribunal de origem, com base em normas legais específicas sobre o mérito, haver responsabilidade e culpabilidade por parte da ré, que lucra com o uso das garrafas “PET”, caberia à recorrente trazer normais legais igualmente meritórias em seu favor, não servindo para reformar o acórdão recorrido os artigos 267, I, 283, 295, parágrafo único, I e II, 333, I, e 396 do CPC. 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (STJ, REsp 684753/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 04/02/2014, DJe 18/08/2014)
Assim, torna-se imperiosa e urgente a atuação dos setores da indústria, do transporte e do varejo da área farmacêutica para assumir o dever fixado na legislação de regência, sob pena de sofrer ações judiciais – ações civis públicas – ajuizadas por parte de entes públicos –, para que o Judiciário fixe por decisão judicial o dever legal de adoção das políticas adequadas de resíduos sólidos e de logística reversa.
Neste aspecto, é louvável a iniciativa do Conselho Federal de Farmácia – CFF, que criou forte campanha para fomentar o descarte adequado dos medicamentos e prevenir danos à saúde das pessoas.
Trata-se de medida que não pode ser esquecida pela Sociedade e pelas autoridades competentes, sob pena de violação às regras inerentes à Política Nacional de Resíduos Sólidos e de prejuízo ao Direito à Saúde da população brasileira.

Clenio Jair Schulze é Juiz Federal. Foi Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (2013/2014). É Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – Univali. É co-autor do livro “Direito à saúde análise à luz da judicialização”.
Fonte: http://emporiododireito.com.br/descarte-de-medicamentos-e-logistica-reversa-por-clenio-jair-schulze/

quarta-feira, 31 de maio de 2017

SUS não é obrigado a fornecer remédio específico se oferece outro eficaz.


O Sistema Único de Saúde (SUS) não pode ser obrigado a fornecer tratamento específico se já oferece outros eficazes. A decisão é da Justiça Federal de Lavras (MG), que negou pedido de uma mulher que pedia que a União fosse obrigada a fornecer o medicamento tramadol, para o tratamento de esclerose múltipla.
Para a Justiça, SUS não precisa fornecer remédio específico se já disponibiliza outro eficaz.

A Advocacia-Geral da União alegou que o remédio solicitado não é a única opção para o tratamento. Segundo os advogados, o SUS disponibiliza vários medicamentos que podem ser usados para a doença, inclusive alguns ainda não experimentados pela autora da ação, como morfina, metadona, clomipramina, nortriptilina e gabapentina.
Após as informações serem confirmadas por perícia médica, a Vara Única da Subseção Judiciária de Lavras (MG) acolheu os argumentos da AGU e negou os pedidos da paciente.
“Diante das conclusões da perícia médica no sentido de que a medicação pleiteada pode ser substituída por alternativas terapêuticas adequadas ao quadro clínico apresentado pela demandante e com eficácia comprovada, infere-se que a pretensão externada na inicial não merece provimento, uma vez ausentes os requisitos necessários ao reconhecimento e salvaguarda do direito ora pleiteado”, diz a sentença. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 1304-37.2013.4.01.3808



Revista Consultor Jurídico, 23 de maio de 2017, 13h41 
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-mai-23/sus-nao-fornecer-remedio-especifico-oferece-outro-eficaz

terça-feira, 16 de maio de 2017

Usuária se manifesta contra o fechamento do Prog. Farm. Popular

Carta de uma usuária do Programa Farmacia Popular Rede Própria da Penha/RJ....o que será fechado!!!





"O povo não merece                      
Fechar a Farmácia Popular?!                      
Registro aqui minha reclamação                      
Por favor, MINISTÉRIO DA SAÚDE                      
Onde irei depois comprar remédios para o meu coração?                      
Tenho 85 anos de idade                      
Sou bem atendida nesta unidade PENHA/RJ perto da minha casa                      
E agora? Fechar a Farmácia?                      
Digo NÃO, NÃO e NÃO.                      
Por favor, onde vou comprar os meus remédios?                      
Fica aqui, registrado, o meu NÃO.                      
Por favor, não feche não.                      
Sinceramente, com carinho                      
Petronilda de Oliveira""

Fonte: https://www.facebook.com/contraofechamentodafarmaciapopular/