domingo, 27 de dezembro de 2015

Enfermeiros não podem exercer atividades de farmacêuticos , defineTRF.


O município não pode designar enfermeiros para exercer atividades de farmacêuticos. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que confirmou sentença que impede o município de Uruguaiana (RS) de colocar profissionais de enfermagem para fazer a dispensação de medicamentos em unidades de saúde locais.

A decisão  atende a um pedido feito em 2014 pelo Conselho Regional de Enfermagem do RS (Coren/RS).


A entidade ingressou com a ação civil pública após a fiscalização constatar que profission de enfermagem estavam praticando a atividade. A dispensação é o ato de fornecer um ou mais medicamentos a um paciente, normalmente como resposta à apresentação de uma receita elaborada por médico ou dentista. A tarefa costuma ser realizada em farmácias e é vedada ao profissional de enfermagem, de acordo com a Lei 7.492/86.
Em liminar, a 2ª Vara Federal de Uruguaiana determinou, em maio de 2014, a imediata suspensão da prática sob pena de multa diária de R$ 800,00. A decisão foi confirmada no julgamento de mérito do caso, levando a prefeitura a recorrer ao tribunal. Segundo o município, após a concessão da liminar, a atividade foi corrigida, o que dispensaria a análise do processo, que deveria ser extinto sem resolução do mérito.
A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, responsável pela relatoria do processo no TRF-4, reforçou em seu voto os argumentos da sentença. Para ela, o fato de o réu, por força da liminar, ter comprovadamente retirado da enfermagem o papel de dispensação de medicamentos não conduz à extinção do processo sem julgamento de mérito. Conforme a decisão de primeiro grau, “a prática daquela conduta pelo profissional ligado à área de enfermagem consubstancia, na prática, desrespeito aos termos da Lei 3.820/60 e da Lei 5.991/73, diplomas que estabelecem que tal atividade é privativa dos profissionais farmacêuticos”. Dessa forma, a 3ª Turma manteve por unanimidade a sentença.

- See more at: http://www.diariodoamapa.com.br/cadernos/editorias-i/ultima-hora/item/8848-enfermeiros-nao-podem-exercer-atividades-de-farmaceuticos-define-trf#sthash.U1uiaPNl.gZXaHru5.dpuf

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Médicos prescrevem antibióticos sem necessidade, diz Proteste.

DO SITE: RONDÔNIAVIP

Há um mês, a OMS (Organização Mundial da Saúde) divulgou um relatório afirmando que o aumento da resistência aos antibióticos representa hoje "um imenso perigo para a saúde mundial" e que todas as pessoas podem um dia ser afetadas por uma infecção resistente a esses medicamentos.

O problema ocorre quando as bactérias se adaptam e se tornam resistentes aos remédios usados para combater as infecções. Entre as causas estão o consumo excessivo de antibióticos e a sua má utilização. Quase a metade (44%) das pessoas que participaram do estudo, realizado pela OMS em 12 países, acha que a resistência é um problema só de quem abusa desses remédios.

E quando esse abuso vem do próprio prescritor, o médico? Uma sondagem feita pela Proteste (Associação de Consumidores) mostrou uma situação para lá de preocupante. Voluntários orientados pelo instituto passaram por consultas particulares em 30 clínicos gerais do Rio de Janeiro, simulando uma dor de garganta. Metade dos médicos receitou antibióticos sem nenhuma necessidade, já que os voluntários não tinham nenhum sintoma do problema.

Os voluntários visitaram também 28 farmácias e drogarias, onde o comportamento parece ter sido mais criterioso: só uma vendeu esse medicamento sem receita para um dos voluntários.

As consultas duraram, em média, 15 minutos. Os valores pagos variaram de R$ 80 a R$ 400. Nas consultas, os voluntários diziam que sentiam dor de garganta há cerca de três dias, mas sem outro sintoma, como febre. Se, após o diagnóstico e a definição do tratamento, o médico não prescrevesse um antibiótico, eles foram orientados a perguntar: "Não seria melhor tomar um antibiótico?" Caso o médico se recusasse a prescrevê-lo, o voluntário não insistia.

Antes de prescrever o antibiótico, todos os 30 médicos perguntaram se os voluntários tinham febre. E 22 questionaram se tinham dores no corpo; 18 se estavam com nariz entupido; 18 se tinham dor para engolir; 18 se tossiam muito; 14 se tinham secreção no nariz; 13 se tinham dor no ouvido; e 12 se haviam tomado algo para dor.

Ao final, 11 médicos receitaram antibióticos espontaneamente, e três os prescreveram após o "paciente" pedir (o mais frequente foi a azitromicina). Essa atitude contraria todas as recomendações sobre o uso cauteloso desses fármacos.

Três dos médicos que prescreveram indevidamente o remédio, chegaram a alertar os voluntários a tomar o medicamento apenas em caso de piora dos sintomas ou aparecimento de febre. Mas é bom lembrar que isso não alivia em nada o erro. Mesmo que fazendo advertências aos pacientes, existe a probabilidade de que eles as ignorem e tomem o remédio sem necessidade.

Os 16 médicos restantes fizeram a coisa certa: afirmaram que não prescreveriam antibióticos por não julgarem necessário ou porque o paciente não tinha febre. Quatro deles ainda alertaram para a necessidade de um uso mais racional desses medicamentos.

Pouco adianta campanhas para o uso racional de antibióticos se o ator principal, o médico, negligencia o seu papel. Ainda que a sondagem da Proteste não tenha valor estatístico, ela deveria acender todos os sinais vermelhos das associações e conselhos médicos. São atitudes inaceitáveis, que contrariam tanto o Código de Ética Médica quanto o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o respeito à saúde das pessoas, ou seja, nenhum produto ou serviço deve causar danos ou ameaça à saúde.

Ao prescrever antibióticos sem necessidade, esses médicos estão colaborando para deixar nosso organismo mais resistente às bactérias. Quando realmente estivermos com uma infecção, talvez não haja remédio eficaz contra ela. Eu, como paciente, não quero pagar para ver isso.


Fonte:Folha de São Paulo

Disponível em: http://www.jornalrondoniavip.com.br/noticia/medicos-prescrevem-antibioticos-sem-necessidade-diz-proteste,saude,37977.html

Diferença de classes no SUS é inconstitucional, decide STF.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada diferença de classes. Os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 581488, sob a fundamentação de que esse tipo de pagamento contraria o artigo 196 da Constituição Federal, que garante a todos os cidadãos acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

O RE foi interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (CREMERS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve sentença em ação civil pública no sentido de vedar esse tipo de pagamento. O TRF-4 entendeu que, mesmo sem ônus para o Estado, possibilitar a diferença de classes representaria dar tratamento diferenciado aos pacientes dentro de um sistema que prevê o acesso universal e igualitário da população carente às ações e serviços do SUS, conforme estabelece a Constituição Federal.

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, salientou que a decisão representa um reajuste da jurisprudência da Corte que permitia a diferenciação em casos individuais em que a especificidade da doença ou do tratamento assim exigisse. Ele observou que esse entendimento foi fixado durante a transição do modelo anterior, no qual o acesso ao sistema de saúde público era garantido apenas aos segurados da previdência social e seus dependentes, e a implementação do SUS, um sistema universal que prevê o atendimento a todos os cidadãos, criado pela Constituição de 1988.

O ministro ressaltou que, no caso dos autos, a hipótese é completamente diferente, pois a ação civil pública proposta pelo CREMERS tem como objetivo estabelecer a diferença de classes de forma ampla e irrestrita, assegurando a quem puder pagar acesso a acomodações melhores e atendimento por médico de sua escolha. Segundo ele, essa diferenciação subverteria a garantia constitucional de acesso universal à saúde e os fundamentos do SUS, que se orienta sempre pela equidade do acesso e do tratamento. De acordo com ele, a introdução de medidas diferenciadoras é inadmissível, a não ser em casos extremos e devidamente justificados.

“A diferença de classes, o atendimento por médico privado e a dispensa da triagem prévia ao internamento não se enquadram nessas exceções. Permiti-los seria aceitar a instituição de privilégios odiosos desprovidos de respaldo constitucional. Esforços no sentido da promoção da universalidade e da igualdade do sistema de acesso são bem-vindos. Esforços em sentido oposto, como os que aqui se pretende implementar pelo recorrente, são intoleráveis à luz da Constituição da República”, argumentou.

O RE 581488 tem repercussão geral e a decisão vale para todos os processos semelhantes sobrestados em outras instâncias. A tese firmada foi a de que: “É constitucional a regra que veda, no âmbito do SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes”.


Caso

Em ação civil pública contra o município de Canelas (RS), gestor municipal do SUS, o CREMERS argumenta que o paciente tem direito líquido e certo de optar por outras acomodações, desde que pague pela diferença respectiva, uma vez que essa conduta não representa quebra da isonomia nem acarreta prejuízos ao sistema de saúde ou aos demais usuários. Sustenta, também, que o médico tem o direito de receber essa diferença paga, nos termos em que previamente acordado.



AGU

Em manifestação, a Advocacia-Geral da União argumentou que a pretensão do CREMERS “afronta o princípio da isonomia de tratamento aos pacientes do SUS, atentando contra a prestação de um serviço universal e igualitário de assistência à saúde, permitindo àqueles que dispõem de melhores condições financeiras que paguem ‘por fora’ para ter um tratamento privilegiado em relação aos demais”.



PGR

O parecer da Procuradoria Geral da República destaca que o SUS é regido, dentre outros, pelos princípios da universalidade e da equidade. Observa que o Poder Público tem por missão adotar políticas que reafirmem essas diretrizes, guiando os seus esforços no sentido de ampliar cada vez mais o atendimento público à população, não podendo adotar diretrizes que esvaziem o sentido da universalidade da cobertura do SUS, ou restrinjam o seu acesso.


Fonte: Conass

Disponível em: http://conferenciasaude15.org.br/?p=32426

sábado, 12 de dezembro de 2015

Farmácias são fechadas na PB por falta de farmacêutico.

Do site Folha do Sertão


Após dezenas de fiscalizações em farmácias do município, a equipe do MP-Procon de Campina Grande autuou três estabelecimentos na cidade, sendo todos da empresa Redepharma situados nos bairros da liberdade, Cruzeiro e no Centro da cidade.

De acordo com o promotor de Justiça Sócrates da Costa Agra, a fiscalização teve por objetivo identificar eventuais irregularidades na venda de medicamentos, em especial, se as farmácias e drogarias localizadas no município estariam cumprindo a Lei Federal nº13.021/2014, que determina a obrigatoriedade da presença de responsável técnico (farmacêutico) durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, como se possuíam a licença sanitária indispensável para o funcionamento.

Durante as fiscalizações, constatou-se que inexistia farmacêutico responsável nos três estabelecimentos autuados da Redepharma, havendo a livre comercialização e dispensação de medicamentos sem a presença do profissional responsável, em absoluta afronta ao disposto na Lei Federal.

Desta forma, segundo o promotor de Justiça , “restou caracterizado, além da violação à Lei Federal que regula a matéria, grave violação ao Código de Defesa do Consumidor, em especial aos artigos 4º 6º, e 8, na medida em que os bens e serviços prestados pelo estabelecimento fiscalizado não guarnecem, a priori, a segurança dos consumidores, na medida em que os profissionais habilitados para a dispensação de medicamentos, notadamente os receitados, não encontravam-se nos locais, fato este que coloca em risco a saúde dos consumidores”.

Sócrates Agra ressaltou, ainda, que “a atividade farmacêutica é de suma importância para a sociedade, cabendo aos estabelecimentos legalmente autorizados a atuar neste mercado a adoção de todas as medidas administrativas para o fiel cumprimento das normas legais, bem como das normas regulamentares expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ante o caráter essencial desse mercado, assegurando, assim, a integridade física e psíquica dos consumidores adquirentes de produtos e serviços farmacêuticos.”

Fonte: folhadosertao.com.br 

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

Farmácias devem manter profissional legalmente habilitado em todo o horário de funcionamento.

DO SITE ÂMBITO JURÍDICO.COM.BR


A 7ª Turma do TRF da 1ª Região se baseou em jurisprudência da própria Corte no sentido de que “os conselhos regionais de farmácia são competentes para a fiscalização das farmácias e drogarias no que se refere à manutenção de profissional legalmente habilitado durante o horário de funcionamento do estabelecimento” para reformar parcialmente a sentença, da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, tão somente para afastar a condenação da parte embargante em honorários advocatícios.

Consta dos autos que a ora recorrente foi autuada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado da Bahia (CRF/BA) por não manter, durante o horário de funcionamento de seu estabelecimento, uma drogaria, profissional legalmente habilitado, conforme dispõe a legislação em vigor. Inconformada com a punição, a embargante procurou a Justiça Federal a fim de desconstituir o auto de infração, pedido este negado em primeira instância.

Em suas alegações recursais a apelante sustenta que o Conselho Regional de Farmácia não tem competência para fiscalizar drogarias. Acrescenta que, no caso em apreço, estão ausentes a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, notadamente os elementos legalmente exigidos para a inscrição em dívida ativa. Requereu, com tais argumentos, a reforma da sentença, bem como a exoneração do pagamento de honorários advocatícios.

Ao analisar a questão, os integrantes da 7ª Turma do TRF1 acataram parcialmente o pedido da parte apelante. Em seu voto, o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, destacou que “a (convenientemente) alegada ‘ausência momentânea’ não afasta a autuação/multa, ante a previsão explícita do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 5.991/1973, que assim dita: “A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, cuja presença será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, podendo-se, para suas eventuais impossibilidades, manter técnico responsável substituto, para os casos de ausência do titular”.

O magistrado ponderou, entretanto, que “diante da ausência de impugnação, deve ser afastada a condenação da parte embargante em honorários advocatícios”.

Processo nº: 0000730-48.2011.4.01.3302/BA


Fonte:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=136613