quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Nota à Categoria Farmacêutica - Fórum Nacional de Luta pela Valorização da Profissão Farmacêutica.

No dia de hoje (13/11/14), a categoria farmacêutica tomou conhecimento do conteúdo do relatório preliminar, elaborado pelo relator da Comissão Mista, Deputado Manoel Júnior (PMDB-PB), com as propostas de alteração da Medida Provisória 653/14.

O conteúdo do relatório trouxe vários questionamentos e críticas relacionados ao entendimento do relator quanto à assistência farmacêutica e à saúde pública, com sérias ameaças à empregabilidade dos farmacêuticos, e um claro retrocesso nas conquistas decorrentes da aprovação da Lei 13.021/14.

O Fórum Nacional de Luta pela Valorização da Profissão Farmacêutica informa que já tomou providências, inclusive participando de audiência com o relator da Comissão Mista. Este recebeu os argumentos técnicos e possíveis impactos que o relatório preliminar proporciona, principalmente aqueles relacionados com as ameaças envolvidas, tanto para os farmacêuticos quanto para a população.

Ampliamos as ações junto aos parlamentares e estamos envidando todos os esforços, fazendo todo o possível para eliminar as ameaças e o retrocesso que o relatório acarreta.

Contamos com a atenção de toda a categoria para a próxima convocação de mobilização junto ao Congresso Nacional, ao mesmo tempo em que reiteramos a necessidade dos colegas buscarem seus representantes parlamentares para que não permitam retrocessos nas conquistas obtidas.

Fórum Nacional de Luta pela Valorização da Profissão Farmacêutica

Relator da MP 653 mantém flexibilização da presença de farmacêutico em farmácias.

Da Agência Senado

O deputado Manoel Junior (PMDB-PB), relator da MP das Farmácias (MP 653/2014), manteve relaxamento da exigência de farmacêutico em farmácias caracterizadas como pequenas ou microempresas e acatou emenda para permitir assistência do profissional de forma remota.
No relatório, o deputado reconhece que a presença obrigatória de farmacêutico, conforme determina a Lei 13.021/2014, torna a dispensação dos medicamentos mais segura e de melhor qualidade. No entanto, ele aponta déficit de profissionais para atender a demanda e dificuldades de cumprimento da norma por pequenas farmácias, especialmente em cidades do interior.
Frente a esse contexto, ele manteve regra prevista na MP, de forma a permitir que farmácias caracterizadas como micro ou pequenas empresas possam funcionar com a presença de um prático inscrito no conselho da categoria, desde que o órgão sanitário de fiscalização local confirme a inexistência de farmacêutico na localidade.
'Assistência remota'
Manoel Junior ampliou o escopo da MP para permitir às farmácias colocar à disposição de seus clientes a assistência técnica do farmacêutico de forma remota, por meios telemáticos e informatizados, nos horários de intervalos da jornada de trabalho do farmacêutico titular, em caso de substituição temporária e nos finais de semana e feriados.
O relator também propõe incluir na Lei 5.991/1973 a assistência remota no atendimento aos consumidores e como forma de supervisão em caso de licenciamento de estabelecimento sob a responsabilidade de prático de farmácia, técnico em farmácia ou do proprietário.
Ele sugere ainda que a validade da licença, hoje estabelecida em um ano, seja fixada pela autoridade sanitária local, podendo ser revalidada por períodos iguais e sucessivos.
O deputado acatou também sugestão para modificar a Lei 3.821/1960, estabelecendo como competência dos Conselhos Regionais de Farmácia, na fiscalização da profissão farmacêutica, a aplicação de sanções e penalidades somente aos profissionais inscritos em seus quadros, vedando a aplicação de multas e outras sanções ao estabelecimento comercial.
A presidente da comissão mista, Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), concedeu vista coletiva do relatório e anunciou para a próxima terça-feira (18), às 14h30, a discussão e votação do texto. A realização da reunião desta quinta-feira foi contestada pelo deputado Ivan Valente (PSOL-SP), que alegou falta de quorum e disse que pedirá a anulação da sessão.
Polêmica
A tramitação da MP 653/2014 tem sido cercada de polêmica desde sua edição, em agosto. Segmentos contrários à medida afirmam que o relaxamento da exigência de farmacêutico nos estabelecimentos fere acordo construído para a aprovação da Lei 13.021/2014.
Na tentativa de promover o entendimento, a comissão mista promoveu duas audiências públicas com entidades do setor, que revelaram posições divergentes em torno da matéria.
As entidades que representam os donos de farmácias dizem não haver número suficiente de farmacêuticos para cumprir a norma legal. Alegam ainda que muitos estabelecimentos não teriam como arcar com os custos para manter um profissional de nível superior e acabariam por fechar as portas, prejudicando o atendimento à população em muitas localidades.
Já as entidades que representam a categoria acusam as empresas de pressionar pela edição da MP, mostrando que o interesse econômico prevaleceu sobre o interesse da saúde. Dizem haver quantidade suficiente de profissionais para atender à demanda e alegam que o mercado farmacêutico brasileiro, perto de ser o quarto maior do mundo, teria como bancar a presença de farmacêuticos nas drogarias.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado) - http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/11/13/relator-da-mp-653-mantem-flexibilizacao-da-presenca-de-farmaceutico-em-farmacias

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

60 anos da morte de Luis Agote: pioneiro da transfusão de sangue indireta.

Hoje, dia 12 de novembro de 2014, faz 60 anos que faleceu o médico argentino Luis Agote. Saiba sobre ele no texto abaixo, extraído do site HISTORY:  

Luis Agote nasceu no dia 22 de setembro de 1868 e faleceu no dia 12 de novembro de 1954. Foi um médico e investigador argentino. O médico belga Albert Hustin e Luis Agote, trabalhando independentemente e sem conhecer os resultados das investigações um do outro, foram os primeiros a realizar transfusões de sangue indiretas sem que o sangue se coagulasse no recipiente que o continha. Luis Agote, preocupado pelo problema das hemorragias em pacientes hemofílicos, encarou o problema da conservação prolongada do sangue com a colaboração do laboratorista Lucio Imaz.
Suas primeiras tentativas, como o uso de recipientes especiais e a conservação do sangue a temperatura constante, não deram resultado. Buscou então alguma substância que, agregada ao sangue, evitaria a coagulação. Após muitos testes de laboratório in vitro e com animais, Agote, mesmo sem conhecer a origem bioquímica do comportamento, descobriu que o citrato de sódio (sal derivado do ácido cítrico) evitava a formação de coágulos.
Luis Agote, longe dos centros científicos mais importantes e avançados, conseguiu resolver o problema das transfusões que angustiava a milhares de médicos recrutados pelos exércitos europeus durante a Primeira Guerra Mundial. Fez grandes contribuições à medicina mundial, que contou desde então com um método de transfusão de sangue simples, inócuo e fácil de executar por um profissional. O jornal norte-americano New York Herald publicou uma síntese do método de Agote e percebeu suas projeções futuras, afirmando que teria muitas outras aplicações além do tratamento de hemorragias agudas.

Fonte de imagem e texto: 
http://www.seuhistory.com/hoy-en-la-historia/nasce-o-argentino-luis-agote-o-primeiro-medico-realizar-uma-transfusao-de-sangu-0
http://www.portalplanetasedna.com.ar/transfusion.htm

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Propagandista de medicamentos não receberá adicional de insalubridade.

Do site: Jus Brasil
Disponível em: http://tst.jusbrasil.com.br/noticias/150411099/propagandista-de-medicamentos-nao-recebera-adicional-de-insalubridade

"Um propagandista de produtos farmacêuticos que trabalhava dentro de hospitais convencendo médicos a prescrever medicamentos comercializados pela Dr. Reddy´s Farmacêutica do Brasil Ltda. não vai receber insalubridade pelo trabalho desempenhado. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ele não tinha contato direto e permanente com pacientes nem com agentes biológicos infectocontagiosos que justificassem o adicional.
O propagandista disse na reclamação trabalhista que frequentava hospitais e clínicas, e pediu insalubridade em grau máximo devido à exposição frequente a agentes insalubres conforme a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Em defesa, a empresa argumentou que as visitas eram realizadas apenas em áreas comerciais dos hospitais e clínicas, em salas de reunião, recepções e dentro dos consultórios, sem qualquer contato com pacientes ou pessoas doentes.
A sentença, porém, foi favorável à empregadora, por entender que a frequência apenas eventual a ambientes hospitalares não expunha o trabalhador a contato direto com os agentes biológicos. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deu provimento a recurso do propagandista e considerou devido o adicional.
Ao recorrer ao TST, a empresa farmacêutica sustentou que o trabalhador ia aos hospitais "apenas propagandear produtos aos médicos, e não interagir com os pacientes", o que não caracteriza o contato permanente com pacientes de que trata a NR-15. Relator do processo, o desembargador convocado Breno Medeiros ressaltou, ao conhecer do recurso empresarial, que a decisão regional reconheceu que não havia o contato direto com pacientes ou utensílios hospitalares.
Para ele, independentemente de o laudo pericial constatar a insalubridade, é necessário que a atividade esteja elencada na Norma Regulamentadora 15 para que o trabalhador tenha direito ao adicional, conforme previsto na Súmula 448 do TST. A norma prevê o adicional ao trabalhador que tenha contato com material infecto contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, desde que exista o contato com os pacientes. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido".
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-1466-44.2011.5.04.0022

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Projeto exclui crime de venda de remédio falsificado do Código Penal.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2014, 14h30 emhttp://www.conjur.com.br/2014-nov-05/projeto-exclui-codigo-penal-crime-venda-remedio-falsificado?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 8028/14, do deputado Cleber Verde (PRB-MA), que exclui o crime de importação, venda, manutenção em depósito, distribuição ou entrega de produto medicinal ou terapêutico de procedência ignorada do Código Penal (Decreto-lei 2.848/40). Atualmente, a pena prevista para o crime é de reclusão de 10 a 15 anos e multa.
Segundo Verde, a pena anteriormente prevista para o crime era de um a três anos, mas o Código foi alterado pela chamada Lei dos Remédios (Lei 9.695/98), que incluiu essa prática no rol de crimes hediondos. Ele lembra que a alteração foi motivada pela descoberta maciça de medicamentos falsos, fabricados e comercializados no país.
Porém, para o deputado, há agora uma falta de harmonia entre o delito e a pena, e “ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”. Segundo ele, em muitos casos, o crime é punido com mais rigor do que tráfico de drogas e homicídio.
“Em inúmeros casos, o esporádico e pequeno traficante pode receber a exígua pena privativa de liberdade de um ano e oito meses”, afirma. "Constata-se, também, que a pena mínima cominada ao crime em debate excede em mais de três vezes a pena máxima do homicídio culposo e corresponde a quase o dobro da pena mínima do homicídio doloso simples.”
Para apontar a desproporcionalidade entre delito e pena, o parlamentar ressalta ainda que a importação de medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), considerada criminosa e hedionda pelo Código Penal, pode acarretar mera sanção administrativa de advertência pela Lei 6.437/77, que define as infrações à legislação sanitária.
Tramitação
O projeto foi apensado ao PL 4.898/12, que reduz a pena para falsificação de medicamente. As propostas aguardam votação do Plenário. Com informações da Assessoria de Imprensa da Câmara dos Deputados.

Veja abaixo a íntegra do PL – 8.028/2014
“Art. 1º Exclua-se o inciso V, do § 1º-B, do art. 273 do DECRETO-LEI nº 2.848, de 
7 de dezembro de 1940, com redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998.
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins 
terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 
9.677, de 2.7.1998)
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em 
depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto 
falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 
2.7.1998)
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, 
as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso 
em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º 
em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, 
de 2.7.1998)
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária 
competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso 
anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua 
comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ((Incluído pela Lei 
nº 9.677, de 2.7.1998)
V - .............................................................................................................................
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária 
competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.