sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Projeto QualiSUS-Rede contrata farmacêutico.

Vaga: Supervisor técnico em cuidado farmacêutico para práticas clínicas integradas às ações de saúde na Atenção Básica



Fiotec contrata, pelo projeto QualiSUS-Rede, supervisor técnico em cuidado farmacêutico para práticas clínicas integradas às ações de saúde na Atenção Básica. 

Os currículos devem ser cadastrados até meia-noite do dia 13 de novembro.

Quantidade de vagas:
1 vaga para prestação de serviços em Curitiba-PR
Formação:
Graduação em Farmácia, com pós-graduação, no mínimo doutorado concluído (Strito Sensu), em Assistência Farmacêutica e/ou na área de Farmácia e/ou na área da Saúde Coletiva/Pública
Perfil:
Experiência de no mínimo 3 (três) anos em desenvolvimento de práticas de cuidado farmacêutico para atenção à saúde e  experiência de no mínimo 6 (seis) anos como docente em disciplinas de Atenção Farmacêutica e/ou Farmácia Clínica e/ou Farmácia Comunitária.
Tipo de Contratação:
Bolsa
Prazo do Contrato:
9 meses
Remuneração:
R$ 6.100 mil

Para ter mais informações clique aqui.

Fonte: www.fiotec.fiocruz.br


quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Vigitel 2012: redução do número de internações por hipertensão.

Publicado no site do Ministério da Saúde em 05/11, com o título:
Hipertensão atinge 24,3% da população adulta

Oferta gratuita de medicamentos, por meio do Saúde Não Tem Preço, reduziu número internações por agravamento da doença em 25% nos últimos dois anos
Quase um quarto dos brasileiros adultos tem de enfrentar a hipertensão, mas o maior controle da doença tem diminuído fortemente o número de complicações ligadas à doença, que chegaram em 2012 ao menor patamar dos últimos 10 anos. De acordo com a pesquisa Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico – Vigitel 2012, 24,3% da população têm hipertensão arterial, contra 22,5% em 2006, ano em que foi realizada a primeira pesquisa.
Por outro lado, o número de pessoas que precisou ser internado na rede pública caiu 25% nos últimos dois anos. Em 2010, o Sistema Único de Saúde (SUS) registrou 154.919 internações decorrentes de complicações da hipertensão; em 2011, o número ficou em 136.633 e foi a 115.748 em 2012. Com isso, o Ministério da Saúde registrou a menor taxa de pessoas internadas para 100 mil habitantes nos últimos 10 anos. A taxa passou de 95,04 em 2002 para 59,67 no ano passado.
“Vários fatores influenciaram essa queda, como por exemplo investimento na atenção básica, mas nenhum foi tão expressivo como o Saúde não Tem Preço. O acesso aos medicamentos para hipertensão retirados pelo Farmácia Popular aumentaram sete vezes nesses dois anos e meio e isso permitiu a redução das internações hospitalares pela hipertensão” avaliou o ministro Alexandre Padilha durante divulgação dos dados.
Em janeiro de 2011, 304.235 brasileiros recorreram à rede para obter medicamentos com desconto para tratar a hipertensão. Com o início da gratuidade, em fevereiro de 2011, o número de atendimentos mensais disparou e foi a 2.162.192 em setembro de 2013. O Saúde Não Tem Preço é um dos destaques do Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis, lançado em 2011. A ação oferecegratuitamente seis remédios para controle da doença.
HIPERTENSÃO - A doença é mais comum entre as mulheres (26,9%) que entre os homens (21,3%) e também varia de acordo com a faixa etária e a escolaridade. Entre os brasileiros com mais de 65 anos de idade, 59,2% se declaram hipertensos, contra apenas 3,8% na faixa de 18 a 24 anos e 8,8% de 25 a 34 anos.
Já o tempo médio de ensino é inversamente proporcional à hipertensão: quanto maior a escolaridade, menor a taxa. Entre aqueles com até oito anos de educação formal, 37,8% de hipertensão; na outra ponta, com 12 anos ou mais de ensino, o percentual fica em 14,2%.
FARMÁCIA POPULAR - Com a expansão da cobertura através de convênios com farmácia privadas pelo Aqui tem Farmácia Popular, a rede conta com mais de 23.102 farmácias conveniadas, além de 546 unidades próprias. Unidades estão presentes em 3.742 cidades. Destas, 1.324 são de extrema pobreza. Em 2011, eram apenas 578 municípios cobertos.
Para retirar os medicamentos, basta apresentar o documento de identidade, CPF e receita médica dentro do prazo de validade. A receita pode ser emitida tanto por um profissional do SUS quanto por um por médico que atende em hospitais ou clínicas privados.



 Visite a página do VIGITEL. Clique aqui.


Aprovado na Comissão de Saúde PL que prevê assistência farmacêutica nas unidades de saúde do Estado de SP.

No dia 05 de novembro foi aprovado na Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o PL 129/2013, do Deputado Estadual Carlos Neder – PT. O Projeto “obriga as unidades de saúde que tenham farmácias ou dispensários de medicamentos a manterem profissional habilitado e inscrito no Conselho Regional de Farmácia e disciplina a política de assistência farmacêutica no Estado”.

Publicado no Diário da Assembleia em 16 de março deste ano, o PL foi distribuído para a CCJR - Comissão de Constituição Justiça e Redação, CS - Comissão de Saúde. CFOP - Comissão de Finanças Orçamento e Planejamento. No dia 28 de agosto foi Aprovado como parecer o voto do Deputado Geraldo Cruz, favorável ao PL, na CCJR. No dia 05 de novembro, foi aprovado como parecer o voto do Deputado Geraldo Cruz, também favorável, na Comissão de Saúde. Agora o PL segue para a CFOP.

Veja abaixo a íntegra do PL e a justificativa apresentada pelo Deputado Carlos Neder.


PROJETO DE LEI Nº 129 , DE 2013.

Institui obrigatoriedade das unidades de saúde que tenham farmácias ou dispensários de medicamentos manterem profissional habilitado e inscrito no Conselho Regional de Farmácia, disciplina a política de assistência farmacêutica no Estado de São Paulo e dá outras providências.




A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º. Para efeito de planejamento e execução da política de assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Estado de São Paulo deverá observar o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, na seguinte conformidade:
I - As unidades de saúde que fazem parte do Sistema Único de Saúde – SUS, sob gestão direta e indireta do Estado, que tenham farmácia ou dispensário de medicamentos, deverão contar com a assistência de farmacêutico responsável técnico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia;
II - A presença do farmacêutico responsável técnico deverá ocorrer durante todo o horário de funcionamento da unidade;
III - As unidades que servem de referência àquelas descritas no parágrafo primeiro deverão manter farmacêuticos substitutos, para os casos de impedimento ou ausência dos titulares;
IV - Caracterizada a falta temporária de farmacêuticos e até que se ultimem os procedimentos de contratação mediante concurso ou seleção pública, o Executivo contratará em caráter excepcional e por prazo determinado farmacêuticos devidamente inscritos no Conselho Regional de Farmácia.
Artigo 2º - É de responsabilidade do farmacêutico responsável técnico, que atua em farmácia ou dispensário de medicamento, assegurar:
I que os serviços prestados à população sejam de qualidade comprovada por meio de monitoramento e documentação;
II - que sejam atendidos os parâmetros mínimos de infraestrutura, na forma da legislação sanitária em vigor.
Artigo 3º. Caberá à Secretaria de Estado da Saúde adotar as medidas necessárias à execução e fiscalização do programa ora instituído.
Artigo 4º. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias.
Artigo 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Conforme o artigo 15 da Lei Federal 5.991 de 17 de dezembro de 1973 todos os locais onde há venda ou distribuição de medicamentos devem contar com a presença de profissional devidamente habilitado e inscrito nos Conselhos de Regulamentação da Profissão de Farmacêutico.
Tal providência é condição essencial e responsável, garantindo maior fiscalização na distribuição e utilização dos medicamentos.
No Estado de São Paulo existem muitas unidades de saúde com farmácias ou dispensários que não contam com profissional habilitado, o que gera um descontrole na distribuição, e como conseqüência maior desperdício de remédios e recursos, e na utilização dos medicamentos.
O Conselho Regional de Farmácia vem chamando a atenção para o fato de que há déficit do profissional farmacêutico nas unidades de saúde sob gestão direta da Secretaria de Estado da Saúde, fato que também ocorre nas unidades sob gestão terceirizada mediante parcerias, como é o caso das organizações sociais. A par disso, constata-se a existência de servidores em desvio de função, trabalhando na dispensação de medicamentos e em outras atividades próprias do profissional de farmácia.
Por esta razão, é fundamental que a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo debata e legisle sobre o tema. O presente projeto de lei visa disciplinar aspectos da política de assistência farmacêutica no Estado de São Paulo para efeito de seu planejamento e execução no âmbito do Sistema Único de Saúde. Estabelece, em decorrência, os termos que deverão ser observados para a aplicação do disposto no artigo 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973. O projeto de lei não cria despesas, vez que se refere a programa  existente no Estado, o qual, portanto, já tem dotação orçamentária própria.
Dessa forma, a regulamentação ora proposta se reporta à necessária previsão de presença de responsáveis técnicos nos dispensários e farmácias das unidades do SUS, bem como de seus substitutos eventuais. Com esta propositura pretende-se melhorar a qualidade das ações e serviços oferecidos à população e ampliar a presença na equipe multiprofissional do SUS desses importantes trabalhadores da saúde, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia.



quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Instituída a Rede Brasileira de Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 05/11/2013, a Portaria 2647 de 04/11/2013, que Institui a Rede Brasileira de Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos (REBRACIM).

A REBRACIM “é uma rede de centros colaboradores no país voltada para execução de serviços e atividades direcionadas à produção e à difusão de informação sobre medicamentos, visando ao uso racional dessas tecnologias no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”.

PORTARIA 2647/2013

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Rede Brasileira de Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos (REBRACIM).
Art. 2º A REBRACIM é uma rede de centros colaboradores no País voltada para execução de serviços e atividades direcionadas à produção e à difusão de informação sobre medicamentos, visando ao uso racional dessas tecnologias no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, entende-se por informação sobre medicamento a provisão de informação imparcial, bem referenciada e criticamente avaliada sobre qualquer aspecto referente aos medicamentos, considerando-se:
I - indicação de uso;
II - posologia;
III - administração ou modo de uso;
IV - farmacologia geral;
V - farmacocinética e farmacodinâmica;
VI - reconstituição, diluição e estabilidade e compatibilidade físico-química;
VII - reações adversas;
VIII - interações medicamentosas e alimentares;
IX - teratogenicidade;
X - farmacoterapia de eleição;
XI - conservação e armazenamento;
XII - toxicologia;
XIII - disponibilidade no mercado;
XIV - farmacotécnica;
XV - legislação;
XVI - eficácia; e
XVII - segurança, tais como precauções, contraindicações, reações adversas e erros de medicação.
Art. 3º A REBRACIM adotará os princípios da Política Nacional de Medicamentos e da Assistência Farmacêutica, visando à promoção do uso racional de medicamentos entre profissionais de saúde e usuários do SUS.
Art. 4º São objetivos da REBRACIM:
I - prestar informações sobre medicamentos aos profissionais de saúde, usuários e gestores do SUS, como forma de subsidiar, tecnicamente, o processo de atenção à saúde prestada ao paciente, aumentando a segurança e a qualidade do serviço;
II - subsidiar as Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT) dos serviços de saúde municipais, distrital e estaduais nas demandas de informação sobre medicamentos para elaboração das respectivas relações de medicamentos essenciais, formulários terapêuticos e protocolos clínicos, além de dar suporte à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC) no que se refere à seleção de informação para subsidiar as suas decisões;
III - produzir, divulgar e disseminar materiais informativos sobre medicamentos;
IV - promover a educação continuada de profissionais de saúde acerca da informação sobre medicamentos;
V - trabalhar de forma articulada com as Instituições de Ensino Superior para formação de profissionais para o serviço de informação sobre medicamentos;
VI - fortalecer a temática da informação sobre medicamentos para o uso racional nos currículos de graduação e pós-graduação da área de saúde;
VII - promover a articulação intersetorial para o fomento de projetos de pesquisa em estudos de utilização de medicamentos;
VIII - contribuir com o Sistema Nacional de Farmacovigilância e com o Programa Nacional de Segurança do Paciente no tocante à segurança na utilização de medicamentos; e
IX - fomentar a participação da sociedade nas ações de vigilância e atenção à saúde, voltadas para a informação sobre medicamentos, por meio de ações que incluem o apoio ao controle social, à educação popular e à mobilização social.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 5º A REBRACIM é uma iniciativa de caráter técnicocientífico, com natureza e fins não lucrativos, dedicada à promoção do uso racional de medicamentos, constituída pelos Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos em funcionamento no Brasil.
Art. 6º A REBRACIM será composta por:
I - Comitê Gestor;
II - Grupos Executivos; e
III - Secretaria Técnica.
Seção I
Do Comitê Gestor
Art. 7º O Comitê Gestor da REBRACIM é constituído por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - do Ministério da Saúde:
a) DAF/SCTIE/MS, que o coordenará;
b) Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS); e
c) Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS);
II - Comitê Nacional Para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos (CNPURM); e
III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
§ 1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 8º Fica assegurada a participação no Comitê Gestor da REBRACIM de um representante das seguintes entidades e instâncias:
I - Unidade de Medicamentos e Tecnologia da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS/OMS);
II - Associação Brasileira de Ensino Farmacêutico (ABENFAR);
III - Associação Brasileira de Centros de Informação Toxicológica (ABRACIT);
IV - Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar (SBRAFH);
V - Conselho Federal de Farmácia (CFF); e
VI - Coordenação dos Grupos Executivos da REBRACIM.
§ 1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes.
§ 2º A participação de cada uma das entidades e instâncias de que trata o "caput" será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde.
§ 3º Os representantes titulares e suplentes das entidades de que tratam os incisos I a V do "caput" serão indicados pelos seus dirigentes máximos ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde no prazo de 15 (quinze) dias contado do recebimento do respectivo convite.
§ 4º Os representantes da Coordenação dos Grupos Executivos da REBRACIM serão definidos nos termos do regimento interno da REBRACIM.
Art. 9º Ao Comitê Gestor da REBRACIM compete:
I - elaborar e propor alterações do regimento interno da REBRACIM;
II - estabelecer eixos prioritários relacionados à promoção do uso racional de medicamentos, que apoiem a implementação da Política Nacional de Assistência Farmacêutica;
III - planejar as ações e atividades da REBRACIM;
IV - elaborar o plano de trabalho anual da REBRACIM;
V - apoiar a produção e a disseminação de material técnico e educativo sobre o uso racional de medicamentos no âmbito do SUS;
e
VI - propor a criação de Grupos Executivos, além dos já definidos nesta Portaria, e de Grupos de Trabalho sempre que necessários ao cumprimento das finalidades da REBRACIM.
Art. 10. O Comitê Gestor da REBRACIM poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Seção II
Dos Grupos Executivos
Art. 11. A REBRACIM é composta pelos seguintes Grupos Executivos, de caráter permanente:
I - Grupo Executivo de Gestão da informação;
II - Grupo Executivo de Educação para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos; e
III - Grupo Executivo de Ensino e Pesquisa.
§ 1º Os objetivos, metas, representantes e os coordenadores dos Grupos Executivos de que trata o "caput" serão definidos no regimento interno da REBRACIM.
§ 2º O Comitê Gestor poderá propor ao Ministro de Estado da Saúde, após aprovação pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e
Insumos Estratégicos, a criação de Grupos Executivos de caráter temporário e Grupos de Trabalho, sempre que necessário ao cumprimento das finalidades da REBRACIM.
Seção III
Da Secretaria Técnica
Art. 12. O DAF/SCTIE/MS exercerá a função de Secretaria Técnica da REBRACIM, com as seguintes competências:
I - apoiar as atividades dos Grupos Executivos e Grupos de Trabalho;
II - praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desenvolvimento das atividades da REBRACIM;
III - sistematizar as informações relativas às atividades da REBRACIM;
IV - gerenciar o sítio eletrônico da REBRACIM e demais meios de comunicação da rede; e
V - promover o apoio técnico aos Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos, assegurando a qualidade dos serviços.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As funções exercidas pelos membros e participantes da REBRACIM não serão remuneradas e serão consideradas de relevante interesse público.
Art. 14. As despesas decorrentes do disposto nesta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde.
Art. 15. A REBRACIM será composta inicialmente pelos membros descritos no Anexo a esta Portaria.
Art. 16. As regras de organização e funcionamento da REBRACIM serão definidas em regimento interno, a ser elaborado pelo Comitê Gestor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A proposta de regimento interno e suas alterações serão submetidas à aprovação e à edição pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 17. A inclusão e permanência de membros na REBRACIM dependerá do atendimento de critérios a serem estabelecidos no seu regimento interno.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Para saber quais as instituições integrantes, clique aqui e acesse a íntegra da Portaria.


Câmara aprova bula obrigatória para medicamentos manipulados.

Texto publicado no site da Câmara Federal


"A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania  (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (6) proposta que obriga as farmácias de manipulação a incluírem bula em seus medicamentos. O folheto deverá conter dados como contraindicações ao uso do remédio, possíveis interações medicamentosas e posologia para cada caso. 

O texto será encaminhado ao Senado, a menos que haja recurso para análise pelo Plenário da Câmara.
O relator na comissão, deputado Nazareno Fonteles (PT-PI), apresentou parecer pela constitucionalidade da proposta na forma do substitutivo adotado pela Comissão de Seguridade Social e Família para os projetos de lei 856/07, do deputado Neilton Mulim (PR-RJ), e 808/11, da deputada Rosane Ferreira (PV-PR).
“Não há vícios jurídicos nas propostas, apenas problemas de técnica legislativa e de redação”, disse Fonteles, acrescentando que em relação à técnica legislativa o substitutivo já “sanou os problemas existentes nas proposições originais”. 

Entre as alterações propostas pelo substitutivo do deputado Mandetta (DEM-MS), relator na Comissão de Seguridade, está a que excluiu a obrigatoriedade de confecção das bulas para as chamadas ervanárias, que vendem plantas medicinais.
O texto aprovado também simplifica as regras de itens obrigatórios nas bulas, determinando que são necessárias informações sobre: composição do medicamento; dados técnicos; indicações e contraindicações; uso do medicamento durante a gravidez e lactação; precauções e advertências; interações medicamentosas; reações adversas; posologia e superdose; pacientes idosos; e venda sob prescrição médica.

O projeto original detalhava 11 itens obrigatórios às bulas, como a necessidade de guardar o medicamento em embalagem original e ao abrigo da luz e de mantê-lo longe de pias e lavatórios". 

Veja o Substitutivo aos PL´s 856/07 e 808/11:

Dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias incluírem bula nos medicamentos manipulados.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei estabelece a obrigatoriedade das farmácias incluírem bula nos medicamentos que manipulam.

Art. 2º Os medicamentos produzidos por farmácias deverão vir acompanhados de bula que informe e oriente o usuário, quanto:

I – à composição;
II – às informações ao paciente;
III – às informações técnicas;
IV – às indicações e contra-indicações;
V – ao uso do medicamento durante a gravidez e lactação;
VI – às precauções e advertências;
VII – às interações medicamentosas;
VIII – às reações adversas;
IX – à posologia e superdose;
X – aos pacientes idosos;
XI – à venda sob prescrição médica.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente a qualquer outro estabelecimento farmacêutico que utilize técnicas de manipulação, de maneira eventual ou sistemática, para a elaboração de medicamentos, não importando sua denominação.

Art. 3º Todo o medicamento manipulado deve ter rótulo, onde constarão obrigatoriamente as informações definidas na regulamentação da presente lei;

Art. 4º O farmacêutico responsável técnico pela farmácia responderá pela propriedade e veracidade das informações contidas nas bulas e na rotulagem dos medicamentos manipulados.

Art. 5º Fica proibida a captação de receitas e intermediação de fórmulas entre farmácias e drogarias ou qualquer outro estabelecimento farmacêutico que não seja a farmácia.

Art. 6º O descumprimento desta lei sujeita o infrator às penas cominadas na Lei nº 6.437, de 1977, e na Lei nº 8.078, de 1990, sem prejuízo de sanções civis e penais.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.