domingo, 4 de março de 2012

Luciana Scotti, farmacêutica e exemplo para todos nós.

Pude conhecer história enquanto presidente do sindicato dos farmacêuticos de SP. Divulgamos seu primeiro livro, na época,  através de nossa revista. Nesta ocasião tive a oportunidade de contato com seus familiares, em virtude da grande quantidade de profissionais que queriam entrar em contato com a autora, a partir da reportagem feita. A história dessa farmacêutica foi divulgada através de diversos meios de comunicãção. Luciana Scotti é um exemplo de persistência para todos nós, farmacêuticos ou não.
Em seu site, está divulgada sua biografia:
"Farmacêutica formada pela USP, trabalhava na empresa Colgate Palmolive, quando aos 22 anos sofreu um acidente vascular cerebral (AVC), que a deixou muda e tetraplégica. Desafiou os prognósticos médicos e escreveu, ao longo de três anos, digitando com um único dedo em um lap-top, Sem Asas ao Amanhecer (Editora O Nome da Rosa). Obra que descreve entre diversos assuntos, sua saga pelos hospitais, os preconceitos e a moralidade social que teve de enfrentar, a impotência diante dos diagnósticos médicos. Sua luta pela vida, e suas histórias de amor, lembranças de menina e de mulher. São palavras soletradas, engasgadas, ora revoltadas e tristes, ora plenamente poéticas e emocionantes.
Hoje aos 30 anos, cursa mestrado em farmácia na USP e pretende escrever mais um livro. Ao se conectar a Internet, criou asas. A voz de seu coração pode ser ouvida com a plenitude dos sentidos. Fez novos amigos, aos quais dedica um carinho todo especial."

Neste humilde Blog quero divulgar um dos  livros dessa colega de profissão: "Sem Asas ao Amanhecer". As informãções e imagens  abaixo foram extraídas do site: http://lscotti.atspace.com/livros.htm.

"Sem asas ao amanhecer"

"No auge de sua beleza e juventude, em plena descoberta de ser mulher, profissional e independente, Luciana foi tomada de surpresa pelo destino. Aos 22 anos, saudável, alegre e sonhadora, foi acometida por uma trombose cerebral (AVC). Permaneceu meses inconsciente, diante da morte, até acordar do sono profundo e enfrentar na vida real o pesadelo de se ver muda e tetraplégica. O belo pássaro, que aprendia a voar, perdeu suas asas repentinamente.

Culpa de quem? Do destino? De uma vida desregrada? De negligência médica? Conseqüência do uso de pílula anticoncepcional? Até hoje restam dúvidas sobre as causas de sua trombose. Dúvidas, no entanto, não há quanto à sede de vida de Luciana.

Sem mais poder falar e se movimentar, Luciana revela neste livro todo o seu sofrimento, sua saga pelos hospitais, os preconceitos e a moralidade social que teve de enfrentar, a impotência diante dos diagnósticos médicos, sua luta pela vida, suas histórias de amor, suas lembranças de menina e de mulher, e sua esperança em ter novamente um futuro. São palavras, segundo ela própria, soletradas, engasgadas, ora revoltadas e tristes, ora plenamente poéticas e emocionantes. São palavras dedilhadas ao longo de três anos, com o único movimento que lhe restou em uma das mãos."
"Após 9 anos depois do AVC e 5 anos após o lançamento do seu primeiro livro Sem Asas ao Amanhecer,chegamos na sua décima edição. Foi um grande sucesso no mercado da literatura nacional. Nas suas palavras, Luciana transmite amarguras, desilusões, revoltas, coisas engraçadas e consegue mostrar o valor da vida...Coisas que só uma jovem que ficou muda e tetraplégica é capaz de sentir.
Mas como estará Luciana agora? Será que continuou a viver ou se abalou com a terrível tragédia que a atingiu na plenitude dos seus 22 anos? Descubra nesta nova edição do Sem asas ao amanhecer que é atualizado com um álbum de fotos de Luciana."
A autora já escreveu outros livros. Confiram no site:

sexta-feira, 2 de março de 2012

Secretário SCTIE-MS, Carlos Gadelha, fala do "Saúde não tem preço" e sobre assistência farmacêutica.

Na última quinta-feira (1o. de março de 2012), o Secretário de Ciência e Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, Carlos Gadelha, participou do programa "CENAS DO BRASIL". O programa "fez um balanço dos programas Farmácia Popular e Saúde Não Tem Preço, que completou 1 ano em fevereiro, beneficiando quase 8 milhões de pessoas com a distribuição de medicamentos gratuitos para o tratamento de diabetes e hipertensão". Além do Secretário Gadelha, participou do debate o farmacêutico da Universidade de Brasília (UnB), Bruno Gedon. 

"A EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO – EBC foi criada para suprir uma lacuna no sistema brasileiro de radiodifusão com o objetivo de implantar e gerir os canais públicos, aqueles que, por sua independência editorial, distinguem-se dos canais estatais ou governamentais." Enquanto uma TV pública, "ao iniciar suas transmissões, em 2 de dezembro de 2007, a TV Brasil veio atender à antiga aspiração da sociedade brasileira por uma televisão pública nacional, independente e democrática.
Na entrevista, Gadelha abordou o primeiro ano do "Saúde Não Tem Preço", apresentando o sucesso da ação dentro do Programa Farmácia Popular, mas destacou as demais ações do Governo na garantia da Assistência Farmacêutica enquanto direito do cidadão. Tratou dos investimentos feitos na atenção básica, nos programas estratégicos e no componente especializado da assistência farmacêutica. Comentou também sobre a importânca do profisisonal farmacêutico no contexto da saúde, demonstrando o papel estratégico do medicamento, mas principalmente, o direito do usuário a uma correta orientação sobre o uso racional de medicamentos.
Enfim, essa é uma das entrevistas que devem servir como aula nos cursos de graduação sobre as ações desempenhadas pelo Ministério da Saúde.Recomendo não apenas pelo seu conteúdo abrangente, apesar dos 58 minutos disponíveis para tal, mas pela mensagem emitida pelo Secretário Gadelha de que o "SUS seja visto como patrimônio do povo brasilieiro". Devemos nos orgulhar do Programa Farmácia Popular, mas também pelo programa de vacinação, pelo acesso aos medicamentos antiretrovirais, oncológicos, entre outros.
Veja o vídeo:
Para saber mais sobre a EBC, visite: http://www.ebc.com.br/

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Decreto estabelece base de cálculo do ICMS para produtos do Farm. Popular

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas tribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 84-B da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 313-B - Em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A será divulgada pela referida Secretaria, observando-se o disposto na legislação, especialmente o previsto nos artigos 41 a 44 e nos parágrafos deste artigo.

§ 1º - Em se tratando de medicamento integrante do elenco de produtos disponibilizados no âmbito do “Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular”, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090, de 20 de maio de 2004, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes será:
1 - a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, apurada por levantamento de preços e fixada pela Secretaria da Fazenda;
2 - na ausência da base de cálculo mencionada no item 1, o “valor de referência” divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o citado Programa, devendo ser observados o princípio ativo, a concentração e a unidade farmacotécnica constantes do referido ato.
§ 2º - As bases de cálculo referidas no § 1º deverão ser observadas independentemente de a aquisição do medicamento pelo consumidor final ocorrer, ou não, por meio do “Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular”.” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 2012.
OFÍCIO GS-CAT Nº 71-2012
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz as seguintes alterações no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
a) altera o “caput” do artigo 313-B para estabelecer que a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de medicamentos e outros produtos indicados no § 1º do artigo 313-A será divulgada pela Secretaria da Fazenda, observando-se o disposto na legislação, especialmente o previsto nos artigos 41 a 44 e nos parágrafos do artigo 313-B, todos do RICMS;
b) acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 313-B para estabelecer a base de cálculo da substituição tributária nas operações com medicamento integrante do elenco de produtos disponibilizados no âmbito do “Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular”, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090, de 20 de maio de 2004.
A medida aperfeiçoa o regime de substituição tributária para medicamentos, passando-se a adotar tratamento diferenciado para aqueles abrangidos pelo Programa mencionado no item “b”.
Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Uma análise sobre a Lei de incorporação de tecnologias no SUS.

Novas regras da assistência terapêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde

Por Marlon de Lima Canteri


Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/20942/novas-regras-da-assistencia-terapeutica-no-ambito-do-sistema-unico-de-saude



“No final de outubro, entrou em vigor a Lei nº 12.401/2011 (publicada em 29/04/2011, com vacatio legis de 180 dias), a qual introduziu importantes alterações no tocante à assistência terapêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde.

O novo diploma legal acrescenta oito artigos a Lei nº 8080/90 (definida como lei orgânica do Sistema Único de Saúde), bem como um novo capítulo "da assistência terapêutica e da incorporação de tecnologia em saúde". A Lei originou-se do Senado e decorre da aprovação de substitutivo (Emenda nº 1 da CCJ) ao Projeto de Lei do Senado-PLS nº 338 do Senador Flavio Arns, o qual tramitou em conjunto com PLS nº 219/07, de autoria do Senador Tião Viana. Ela sintetiza calorosos debates parlamentares, e conjuga duas preocupações centrais dos projetos de lei originais. O projeto do Senador Arns, pretendia a adoção de prazos para a incorporação pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos. Por sua vez, o PLS do Senador Viana sujeitava o fornecimento de qualquer medicamento a previsão em protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, preocupado com os impactos orçamentários da judicialização das políticas públicas em questões de saúde.

A principal novidade legislativa é definir que a assistência terapêutica integral no âmbito do Sistema Único de Saúde se dará em conformidade com os Protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para as doenças, nos termos do artigo 19-M [01] da Lei n.º 8.080/90.

Surge positivada em lei, agora, no artigo 19-N, inciso II, a definição de que Protocolo clínico e diretriz terapêutica é o documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.

A relevância de legislação salta aos olhos, pois embora houvessem normas administrativas definindo a forma de elaboração dos protocolos clínicos [02], positivou-se por lei, não apenas em portarias ou regulamentos, a obrigatoriedade de serem respeitadas as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico ou, na ausência desses, a relação de medicamentos instituída pelo SUS.

Este entendimento cumpre a determinação do legislador constitucional de que o direito à saúde é garantido mediante políticas públicas, nos termos do artigo 196, da Constituição da República [03]. Note-se que a Constituição da República/88 remeteu, no artigo 197 [04], ao legislador ordinário dispor sobre regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde. A Lei nº 12.401/11 cumpre, portanto, esta finalidade.

A competência para a constituição de protocolo clínico é atribuição da União, por meio do Ministério da Saúde, nos termos do artigo 19-Q : A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. Nada impede, entretanto, que os Estados adotem protocolos clínicos no âmbito de competência estadual, mas a responsabilidade pelo financiamento dos fármacos, nestes casos, será das próprias Secretarias Estaduais da Saúde. Entendo que em um contexto de crescente participação de Estados e Municípios no financiamento do SUS a assunção de novas obrigações financeiras decorrentes de adoção de PCDT no âmbito estadual são indesejáveis. Observe-se que atualmente os Estados e Municípios são os maiores financiadores do SUS, com os seus gastos elevando-se de 40% do total em 2000 para 55% em 2008 [05].

Interessante é a solução dada pelo legislador nos casos de patologias em que ainda não há definição dos protocolos clínicos. A lei previu regramento específico para a dispensação. Ela será realizada com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, e de forma suplementar com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais e pelos gestores municipais do SUS, no âmbito de sua competência [06]. Há vedação expressa, ainda, que o SUS pague por medicamentos, produtos ou procedimentos clínicos e cirúrgicos experimentais ou não autorizados ou não registrados pela ANVISA (artigo 19-T, inciso I e II)

Os medicamentos instituídos pelo gestor federal do SUS estão relacionados, principalmente, nas Portarias nº 2981/2009 (regulamenta o componente especializado da assistência farmacêutica) e nº 2982/2009 (regulamenta o componente básico da assistência farmacêutica.

De outro lado, esvazia-se a competência da Justiça Estadual nos caso de ações judiciais que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não se encontram nas relações do gestor federal, ou para patologias sem protocolo clínico ou diretriz terapêutica. Isso porque está positivado no já mencionado artigo 19-Q ser atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, a constituição ou a alteração de protocolo clínico. Demandas que pleiteiem fármacos nestas condições deverão ser julgados na Justiça Federal, em face da responsabilidade da União, por eventual omissão.

A positivação da divisão de competências no âmbito do SUS, promovida pela Lei nº12.401/11, auxilia diretamente no julgamento das ações judiciais que visam a concretude do direito à saúde. Nesse sentido, o Comitê Executivo do Paraná, do Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde [07], editou o Enunciado nº 4 que determina ao Judiciário observar as competências das instâncias gestoras do SUS, ao julgar questões de assistências à saúde [08].

Observe-se, ainda, que a incorporação pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem, nos termo do artigo 19-R, cabeça.

A relevância das alterações legislativas visa aperfeiçoar a assistência terapêutica, no âmbito do sistema único de saúde.

Evidentemente para aqueles que entendem que o artigo 196 da CR/88 tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, sendo ilegais ou inconstitucionais qualquer limitação, a nova norma não terá efeito prático. Para os partidários desta tese, o Estado deve fornecer qualquer terapia ou medicamento a quem pedir, pouco importando a previsão em protocolos clínicos; se o interessado é hipossuficiente, ou se a dispensação ocorreu em unidade do SUS.

Entretanto, a prevalecer o entendimento da obrigação estatal de fornecer terapias e medicamentos sem qualquer critério objetivo remanescerá a certeza da inviabilidade econômica do SUS. Atualmente avolumam-se ações exigindo prestações de saúde por meio de sentenças aditivas [09] que transformam o Poder Judiciário em ordenador de despesas do Estado, dificultando o planejamento governamental, no que tange às políticas públicas aprovadas por lei, e com recursos dirigidos para sua implementação através do sistema orçamentário.

A título de exemplificação, no Estado do Paraná, mais de 60% (sessenta por cento) da execução orçamentária para aquisição de medicamentos no ano de 2010 foi direcionado e determinado pelo Poder Judiciário [10]. Na órbita federal o Judiciário, por meio de sentenças, interfere no orçamento em proporção que se aproxima das alterações introduzidas pelo Congresso quando sede sua elaboração. Conforme comprovam Bittencourt e Graça [11], em média, o Legislativo dispõe de cerca de 2,96% do orçamento federal, e esse mesmo orçamento após aprovado e executado sofre o impacto de pelo menos 1,82% em função de decisões judiciais.

Conclui-se, assim, que a Lei nº12.401/11 introduz regras claras e propicia maior segurança jurídica no âmbito da dispensação farmacêutica e terapêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde.”

Notas

1. Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;

2. Portaria nº 375/2009 do Secretário de Atenção à Saúde/MS.

3. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

4. "São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado"

5. Folha de São Paulo, 10 de setembro de 2011. Estados e municípios são a principal fonte do SUS, caderno A p.4.

6. Nos casos como o presente, prevê a Lei 12.401/2011, no artigo 19-P. "Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite; II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite; III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde."

7. Instituído pela Resolução 107, de 06 de abril de 2010 do Conselho Nacional de Justiça.

8. Enunciado nº 4 - Ao impor a obrigação de prestação de saúde, o Poder Judiciário deve levar em consideração as competências das instâncias gestoras do SUS.

9. Entende-se por sentença aditiva aquela que implica aumento de custos para o Erário, obrigando-o ao reconhecimento de um direito social não previsto originalmente no orçamento do poder público demandado. (SCAFF, Fernando Facury. Sentenças Aditivas, direitos sociais e reserva do possível, in Direitos Fundamentais orçamento e reserva do possível. Livraria do Advogado.ed. 2010. p. 133.)

10. DEMONSTRATIVO FÍSICO-FINANCEIRO DA DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS – 2007/2010, elaborado pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.

11. DECISÕES JUDICIAIS E ORÇAMENTO PÚBLICO NO BRASIL:UMA APROXIMAÇÃO EMPÍRICA A UMA RELAÇÃO EMERGENTE in Direitos Fundamentais. Orçamento e reserva do possível. Livraria do Advogado, 2010, 2 ed., p.203

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Campanha da Fraternidade 2012: A fraternidade e a saúde pública.

Hoje foi lançada, pela Confederação Nacinal dos Bispos do Brasil - CNBB, a campanha da Fraternidade de 2012, cujo Lema é: Que a Saúde se Difunda sobre a Terra (cf. Eclo 38,8) e com o Tema: A fraternidade e Saúde Pública. O Ministro da Saúde Alexandre Padilha esteve presente.

Segundo a CNBB (http://www.cnbb.org.br/site/campanhas/fraternidade/8726-campanha-da-fraternidade-sobre-saude-publica-sera-aberta-na-quarta-feira-de-cinzas):

"A CF-2012 tem como objetivo geral “refletir sobre a realdiade da saúde no Brasil em vista de uma vida saudável, suscitando o espírito fraterno e comunitário das pessoas na atenção aos enfermos e mobiliza por melhoria no sistema público de saúde”.

Realizada desde 1964, a Campanha da Fraternidade mobiliza todas as comunidades catóilcas do país e procura envolver outros segmentos da sociedade no debate do tema escolhido. São produzidos vários materiais para uso das comunidades com destaque para o texto-base, produzido por uma equipe de especialistas.

A Campanha acontece durante todo o período da Quaresma que, segundo o secretário geral da CNBB, dom Leonardo Steiner, “é o caminho que nos leva ao encontro do Crucificado-ressuscitado”.

Na apresentação do texto-base, dom Leonardo, explica que, com esta Campanha da Fraternidade, a Igreja quer sensibilizar as pessoas sobre a “dura realidade de irmãos e irmãs que não têm acesso à assistência de saúde pública condizente com suas necessidades e dignidade”.

Para conhecer o texto base da Campanha, acesse: http://www.vicariatonorte.org.br/arq_downloads/cf2012_textobase.pdf