sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

SMS lança Manual de Uso Racional de Medicamentos e Insumos na Atenção Primária.



SMS apresenta Manual de Uso Racional de Medicamentos e Insumos na Atenção Primária de Saúde de Fortaleza (MURMIAP). Resultado do trabalho desenvolvido em parceria com a consultoria do especialista em Saúde Pública, Eugênio Vilaça e grupo e pelas equipes de profissionais das Células de Atenção Primária à Saúde e Assistência Farmacêutica da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza.
O Manual, além de orientar para o uso seguro e racional dos medicamentos na Atenção Primária à Saúde (APS), oferece orientações sobre assistência à saúde no município, informações úteis sobre a utilização de medicamentos em crianças, gestantes e idosos, como realizar uma boa prescrição de medicamentos, classificação de risco dos medicamentos na gravidez e na amamentação, bem como informações sobre medicamentos sujeitos ao controle especial, medicamentos fitoterápicos disponíveis no município e insumos para o tratamento de feridas.
Segundo o gerente da Célula de Assistência Farmacêutica da SMS, Magno Sampaio “foi muito gratificante conseguirmos elaborar esse documento que tem como missão junto à sociedade, tornar-se referência para atividade de seleção e padronização de medicamentos, no contexto da assistência farmacêutica no município de Fortaleza”.
O documento segue as orientações da Organização Mundial da Saúde, quanto às atividades relacionadas à seleção e padronização, política institucional para dispensação de medicamentos, farmacovigilância e educação continuada à equipe da saúde.
 Para Dra.Maria Emi (profissional que vem orientando e acompanhando o trabalho de construção do manual) o resultado ficou muito bom. “Fortaleza sai na frente com esse documento. Precisamos divulgar o manual entre os profissionais de Fortaleza e disseminar o resultado desse grande trabalho”. 
O Manual de Uso Racional de Medicamentos e Insumos na Atenção Primária de Saúde de Fortaleza (MURMIAP) já está disponível em versão eletrônica (preliminar) na internet, no site da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), em downloads, para profissionais e para o público em geral.
Para ver o manual, clique aqui:

Fonte: http://www.fortaleza.ce.gov.br/sms/noticias/noticias/sms-lanca-manual-de-uso-racional-de-medicamentos-e-insumos-na-atencao-primaria

Sim, o Médico pode prescrever sem carimbo.

Não são raras as vezes que uma receita médica não são aceitas pelas farmácias Brasil afora, apenas pela falta do carimbo. Os estabelecimentos que aviam as prescrições, por vezes, se negam a vender algum medicamento pelo fato de o carimbo não constar na receita médica. Isso ocorre devido a exigência descabida que algumas agencias municipais de vigilância sanitária exigirem erroneamente de seus supervisionados que o documento em questão esteja carimbado.

No meu caso, foram algumas as vezes que estava em viagem, dentro do meu estado, e algum amigo ou parente teve uma infecção urinária ou amigdalite. Para conseguir que o farmacêutico aviasse a prescrição, foi necessário passar algum tempo esperando o 3g do celular funcionar para mostrar o documento ao farmacêutico, ou pedir para que ele me emprestasse o computador para que eu pudesse mostrar a resolução que me respalda para essa prática. Afinal, o carimbo não tem que andar conosco o tempo inteiro e intercorrências podem acontecer em qualquer lugar.

Isso foi motivo de uma consulta no CFM, que, além disso, também avaliou a auto-prescrição de medicamentos pelo médico.

Como você pode vera seguir, podemos emitir uma auto-prescrição, desde que não estejam contemplados na receita as drogas psico-ativas.


Quanto ao fato da emissão de receituário sem o carimbo, ele deve conter o Nome do Médico, seu registro no Conselho Estadual e uma forma de contato válida para o esclarecimento de dúvidas quanto a prescrição.
Acompanhe na íntegra a seguir o parecer do CFM 01/14 que permite a prescrição médica sem a necessidade do carimbo:
EMENTA: A utilização de carimbo de médico em prescrição é opcional, pois não há obrigatoriedade legal ou ética. O que se exige é a assinatura com identificação clara do profissional e o seu respectivo CRM. Não há proibição expressa para eventuais autoprescrições de médicos, exceto no caso de entorpecentes e psicotrópicos.
DA CONSULTA
A consulente, farmacêutica do Ministério da Saúde, faz dois questionamentos:
1- O médico pode prescrever para ele mesmo?
2- Caso o médico queira fazer uma prescrição no balcão e esteja sem o carimbo, podemos aceitar a prescrição e digitalizar a carteira de identidade profissional junto ao CRM do mesmo?
DA DISCUSSÃO
A Resolução CFM nº 1.931/09 (CEM) veda ao médico, em seu art. 11: Receitar,  atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.
O Decreto-lei nº 20.931/32, estabelece em seu art. 21: Ao profissional que prescrever ou administrar entorpecentes para alimentação da toxicomania será cassada pelo diretor geral do Departamento Nacional de Saúde Pública, no Distrito Federal, e nos Estados pelo respectivo diretor dos serviços sanitários, a faculdade de receitar essa medicação, pelo prazo de um a cinco anos, devendo ser o fato comunicado às autoridades policiais para a instauração do competente inquérito e processo criminal.
Processo-consulta nº CFM 969/2002: Não há no CEM proibição expressa para eventuais autoprescrições de médicos ou atendimento a descendentes e ascendentes diretos.
O bom-senso deve nortear esses atos, de maneira a garantir a isenção do atendimento.Qualquer tentativa de atendimento falso ou exagerado deve ser denunciada ao CRM.
Processo-consulta nº CFM 4.696/2002: Não deve o médico usuário de entorpecentes/psicotrópicos autoprescrever tais drogas.
Processo-consulta Cremec nº 573/2004: A utilização de carimbo de médico em receita é opcional, pois não há obrigatoriedade legal ou ética. O que se exige é a assinatura com identificação clara do profissional e o seu respectivo CRM.
Processo-consulta Cremerj nº 46/96: Orienta que em princípio qualquer ato médico deve ser acompanhado não só da assinatura como do registro do médico no CRM; que sempre que possível o uso do carimbo é aconselhável em todos os atos; que no caso de prescrição de medicamentos controlados faz-se indispensável ou o uso do carimbo ou o uso de impressos em que conste a inscrição do médico no CRM; que na impossibilidade ocasional do uso do carimbo a assinatura pode ser acompanhada nas folhas de evolução, prescrição e de exames complementares do número do registro do médico no CRM.
Processo-consulta Cremesp nº 38.438/12: Desde que o médico seja identificável através de seu número de registro no CRM não há exigência, nem forma legal prescrita, para elaboração de carimbo.
Manual de orientações básicas para prescrição médica do CRM-PB/CFM:  A alínea “C” do artigo 35 da Lei 5.991/73 (Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências), determina que somente será aviada a receita que contiver a data e assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência e o número de inscrição no respectivo CRM.
Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, considerando a convenção única sobre entorpecentes de 1961, a convenção sobre substâncias psicotrópicas de 1971, a convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas de 1988, entre outros decretos, leis e resoluções sobre a matéria: aprova o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, alínea “H” do artigo 36: “assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no campo do emitente, este poderá apenas assinar a notificação de receita. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar a assinatura com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional, ou manualmente, de forma legível”;
§2º artigo 40: “Para o recebimento do talonário, o profissional ou o portador deverá estar munido do respectivo carimbo, que será aposto na presença da Autoridade Sanitária, em todas as folhas do talonário no campo “Identificação do Emitente”.
§2º do artigo 55:“Em caso de emergência, poderá ser aviada ou dispensada a receita de medicamento a base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em  papel não privativo do profissional ou da instituição, contendo obrigatoriamente: o diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada. O estabelecimento que aviar ou dispensar a referida receita deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária do Estado,
Município ou Distrito Federal, dentro de 72 (setenta e duas) horas, para visto”. Entretanto, entendemos que não se aplica a colocação do código da Classificação Internacional de Doenças (CID), tendo em vista a farta jurisprudência com respeito à proteção do sigilo médico.

DA CONCLUSÃO
Como pode-se observar, não há vedação expressa em nenhum dos pareceres, leis e documentos apontados com relação à prescrição para o próprio prescritor, exceto no caso de autoprescrição de substâncias entorpecentes e psicotrópicos, conforme disposto no art. 21 do Decreto-lei nº 20.931/3. Aceitar a carteira de identidade médica como forma de confirmar a legitimidade na identificação do médico é louvável e cumpre o papel fiscalizador orientado na norma da Anvisa. 
O uso obrigatório do carimbo assinalado na Portaria nº 344/98 só se dá no § 2º do art. 40 para recebimento do talonário para prescrição de medicamentos e substâncias das listas A1 e A2 (entorpecentes) e A3 (psicotrópicos).  Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2014
PEDRO EDUARDO NADER FERREIRA - Conselheiro relator
Fonte: http://academiamedica.com.br/sim-o-medico-pode-prescrever-sem-carimbo/