quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Ministério reforça o combate a doenças crônicas.

Política de promoção da saúde, lançada pelo ministro Chioro, contém ações de prevenção aos fatores de risco, como tabagismo, sedentarismo e má alimentação.
O ministro Arthur Chioro lançou, nesta terça-feira (28), a nova Política Nacional de Promoção da Saúde, que visa deter o desenvolvimento das doenças crônicas no Brasil, com planejamento de ações voltadas para prevenção dos fatores de risco (tabagismo, sedentarismo e má alimentação) e investimentos na qualificação da atenção e da assistência aos pacientes. O anúncio ocorreu durante a abertura da 14ª Mostra Nacional de Experiências Bem Sucedidas em Epidemiologia, Prevenção e Controle de Doença (Expoepi), em Brasília. 
De acordo com o ministro da Saúde, a revisão da Política Nacional de Promoção da Saúde vem ao encontro do novo contexto nacional e internacional, a partir da prioridade que a Organização Mundial da Saúde (OMS) tem dado ao tema das Doenças Crônicas Não Transmissíveis. “Essa nova política toma como base o referencial teórico da promoção da saúde e o resultado de todas as práticas que têm sido implementadas desde a institucionalização do Sistema Único de Saúde (SUS). A Política, agora revisada, aponta a necessidade muito clara, por exemplo, de articulação com outras políticas públicas”.
O enfrentamento às DCNTs é um dos principais desafios de saúde pública no mundo. Segundo a Organização Mundial de Saúde, elas respondem por cerca de 35 milhões de mortes ao ano. No Brasil, do total de óbitos registrados em 2011 (cerca de um milhão de mortes), elas foram responsáveis por cerca de 740 mil (72%). Apesar do grande percentual, o Brasil superou a meta estabelecida para a redução da mortalidade prematura por doenças crônicas, que era de 2% ao ano. Entre 2010 e 2011, o índice de queda da mortalidade prematura (30 a 70 anos) por DCNTs foi de 3,8%. A expectativa é chegar a 25% em 2022.
O secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, Jarbas Barbosa, destacou que praticamente todo o Sistema único de Saúde (SUS) está envolvido de forma integrada no combate às doenças crônicas, não só por sua elevada representatividade nos casos de mortalidade, mas também porque grande parte dessas doenças é evitável. “A maior parte das doenças crônicas não transmissíveis pode ser reduzida se atuarmos nos fatores de risco, como o tabagismo, o sobrepeso e a obesidade. Também é necessário garantirmos o processo continuado de organização das redes de cuidado para atender as pessoas portadoras dessas doenças”, disse o secretário, durante o lançamento da política na abertura da Expoepi.
MOSTRA - Criada em 2001 pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) do Ministério da Saúde, a Expoepi tem como objetivo difundir os serviços de saúde do SUS que se destacaram pelos resultados alcançados em atividades relevantes ao setor, além de dar visibilidade às ações de vigilância em saúde. De acordo com o secretário Jarbas Barbosa, nesta edição serão apresentados os importantes avanços já obtidos na área.  “O encontro é uma oportunidade de troca de experiências, de aprendizados, de verificar como é importante o compromisso das pessoas que estão em contato com a nossa população. Vamos destacar os ganhos já obtidos no campo das doenças crônicas não transmissíveis”, destacou Jarbas Barbosa. 
AVANÇOS - A redução gradativa de 2% da mortalidade prematura é o objetivo principal do Plano de Ações de Enfrentamento às Doenças Crônicas Não Transmissíveis 2011-2022, que define estratégias intersetoriais e recursos para o enfrentamento dessas enfermidades no país. Os grupos de doenças considerados pela Organização das Nações Unidas como prioritárias são as do aparelho circulatório (isquemias, infarto e AVC), as respiratórias crônicas (asma, rinite alérgica e doença pulmonar obstrutiva crônica), os cânceres e o diabetes.
De acordo com a diretora de Vigilância e Promoção da Saúde do Ministério da Saúde, Deborah Malta, o contexto nacional e internacional apontou novos desafios e compromissos que motivaram o aprimoramento e a atualização da Política Nacional de Promoção da Saúde. “A nova política dialoga com os acordos internacionais firmados pelo governo brasileiro e está articulação com as demais políticas. Ela incorpora o saber popular e tradicional às práticas em saúde e valoriza a formação e a educação permanente, que compreende mobilizar, sensibilizar e promover capacitações para gestores, trabalhadores da saúde e de outros setores”, afirma.
Entre as ações do Ministério da Saúde para incentivar a prática de hábitos saudáveis na população, está o Programa Academia da Saúde, iniciativa que prevê a implantação de polos com infraestrutura, equipamentos e profissionais qualificados para a orientação de saúde e atividades físicas. Atualmente, há mais de 3.725 mil polos habilitados para a construção em todo o país (destes, 491 já estão prontos). O Ministério também ampliou o tratamento de tabagismo no SUS e, no último 31 de maio, regulamentou a lei que cria ambientes livres do tabaco.
A Atenção Básica também proporciona diferentes tipos de tratamento e acompanhamento ao usuário, incluindo o atendimento psicológico. Atualmente, existem 3.695 Núcleos de Atenção à Saúde da Família, com 3.247 nutricionistas, 5.062 fisioterapeutas e 3.691 psicólogos, além de educadores físicos e sanitaristas. A evolução do tratamento deve ser acompanhada por uma das 40,5 mil Unidades Básicas de Saúde, presentes em todos os municípios brasileiros. Nos casos de obesidade mórbida, o Sistema Único de Saúde (SUS) oferece ainda, como último recurso para perda de peso, a cirurgia bariátrica. Para pacientes hipertensos, diabéticos e asmáticos, são disponibilizados medicamentos, por meio do Programa Farmácia Popular. Além dos itens gratuitos, os mais de 100 produtos podem ter até 90% de desconto na compra. Desde 2011, só com a distribuição gratuita de medicamentos, mais de 20 milhões de pessoas já foram beneficiadas.

Fonte: 
http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/cidadao/principal/agencia-saude/15237-ministerio-reforca-o-combate-a-doencas-cronicas

O Brasil precisa de uma Política Nacional de Participação Social (PNPS).

DO SITE MUDA MAIS - Título original: Decreto da Política de Participação Social é derrubado na Câmara. Por que a direita tem medo do povo?
disponível em: http://mudamais.com/ocupe-politica/decreto-da-politica-nacional-de-participacao-social-e-derrubado-na-camara-por-que

Enquanto a sociedade e o governo de Dilma Rousseff defendem o decreto presidencial que institui a Política Nacional de Participação Social (PNPS), em busca de mais participação do povo nas decisões políticas e, consequentemente, mais democracia, a oposição derrubou ontem (28), na Câmara dos Deputados, a criação de conselhos populares para a discussão de políticas públicas no país. 
A anulação do decreto presidencial se deu com a aprovação do Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 1491/14, apresentado pela oposição e de autoria do deputado Mendonça Filho (DEM-PE). O PDC precisa agora ser apreciado pelo Senado. A defesa do decreto presidencial, que fortalece a participação social no Brasil por meio de um Sistema Nacional de Participação Social composto de várias instâncias, ampliando a representação da sociedade em processos de orientação e consulta sobre políticas públicas, foi feita por deputados do PT, PCdoB e do PSOL. 
O decreto 8243/2014 tem o objetivo de fortalecer e articular mecanismos de diálogo e atuação conjunta entre governo e sociedade civil, favorecendo a adesão dos cidadãos ao debate e à gestão das politicas públicas, ampliando significativamente a transparência do Estado. É por isso que a queda do decreto presidencial e o veto da criação de conselhos populares mostram o quanto a direita tem medo do povo. 
A iniciativa fortalece a democracia, propõe a participação da sociedade civil, dos movimentos sociais organizados, setores empresariais, acadêmicos e instituições de pesquisa nas decisões políticas. Se os atores mais conservadores da sociedade brasileira são contra o decreto, é porque estamos no caminho certo da democracia. A reforma política é uma das prioridades de Dilma Rousseff em seu segundo mandato. Quem é contra não quer participação popular, não quer o povo decidindo. Não quer ver as medidas de reforma política que a população tanto almeja.  

Pela ampliação da democracia participativa, somos a favor da Política Nacional de Participação Social! 

DO SITE CARTA CAPITAL - Título original: Participação popular: Entenda o novo ( e controverso) decreto 
disponível em: http://www.cartacapital.com.br/sociedade/faq-decreto-3508.html



"Assinado no último dia 21 pela presidente Dilma Rousseff, o decreto 8.284 institui o que o governo chama de uma nova política de participação social, assim como um maior diálogo entre sociedade civil e governo. O texto, no entanto, vem sendo alvo de divergências. Enquanto alguns acusam Dilma de ditar rumos bolivarianos para o País, o governo defende que apenas institui a Política Nacional de Participação Social (PNPS). A base seria mesa de diálogo entre governo e movimentos sociais, a fim de alinhar certas políticas públicas às demandas desses. Entenda do que se trata o decreto:

O que é o decreto?
O decreto, de 23 de maio deste ano, institui a chamada Política Nacional de Participação Social (PNPS), cuja principal meta é acompanhar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de programas e políticas públicas, assim como o aprimoramento da gestão pública.
Ao considerar como pilares para esse processo a sociedade civil, um conselho de políticas públicas (responsável por estimular a participação no processo decisório), uma conferência nacional (instância periódica de debate, de formulação e de avaliação), uma ouvidoria federal e audiências públicas como ferramentas de mobilização e participação social, o decreto tem como principais objetivos estimular a participação social de forma sistemática e aprimorar a relação do governo federal com a sociedade civil.
Na prática, o que muda com o novo decreto?
Com o decreto a Presidência da República está, ao que parece, se mostrando mais aberta ao diálogo e às demandas de movimentos sociais e da sociedade civil. Vale lembrar que uma das principais críticas a Dilma, em meio aos protestos de junho do ano passado, era o fato de ela não ter dado ouvidos às demandas desses setores. Resta esperar, entretanto, para ver se tal ampliação do canal de diálogo entre a sociedade e o governo vai sair do papel. Os representantes eleitos pela população continuarão tendo as mesmas atribuições de sempre, definidas pela Constituição. Não faz sentido falar em "ditadura" ou em "ameaça à democracia" como vem sendo dito por determinados setores.
O que o decreto tem a ver com o último Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3)?
O decreto 8.284 não faz parte do PNDH-3. Em seu texto, o programa de direitos humanos ressalta, no entanto, que “o compromisso compartilhado e a participação social na construção e monitoramento das distintas políticas públicas são essenciais para que a consolidação dos Direitos Humanos”. O PNDH-3 recomenda, inclusive, "a integração e o aprimoramento dos fóruns de participação existentes, bem como a criação de novos espaços e mecanismos institucionais de interação e acompanhamento."
Quais projetos e políticas públicas tiveram origem com o PNDH-3?
O PNDH-3 foi responsável, dentre outras iniciativas, pela criação do grupo de trabalho envolvendo representantes da Casa Civil, do Ministério da Justiça, do Ministério da Defesa e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos que elaborou o projeto de lei para a instituição da Comissão Nacional da Verdade"
Veja a íntegra do Decreto abaixo:  
DECRETO Nº 8.284, DE 3 DE JULHO DE 2014
Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual e para o pagamento da Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI. 

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006,
     DECRETA: 

     Art. 1º Ficam aprovados, na forma deste Decreto, os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual e para o pagamento da Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, de que trata o art. 61 da Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006. 

     Art. 2º A GQDI é devida aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, em função do alcance das metas de desempenho individual e das metas de desempenho institucional do Inmetro, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Instituto. 

     § 1° A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas ao alcance das metas de desempenho institucional. 

     § 2° A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. 

     § 3° A avaliação de desempenho individual a que se refere o § 1° será realizada, pelo menos uma vez por ano, seguindo as orientações da Comissão de Carreiras do Inmetro - CCI, de que trata o art. 54 da Lei n° 11.355, de 2006, com a participação da chefia imediata. 

     § 4° A avaliação de desempenho individual a que se refere o § 1° será conduzida por comitê de avaliação de desempenho especialmente constituído pelo Presidente do Inmetro, e a maioria de seus membros será de pessoas externas ao Inmetro, com atuação destacada na área de metrologia, qualidade e tecnologia ou gestão e planejamento. 

     § 5° Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GQDI serão estabelecidos em ato do Presidente do Inmetro, que definirá: 

     I - o responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho no Inmetro; 

     II - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual; 

     III - o peso relativo de cada fator; 

     IV - a metodologia de avaliação a ser utilizada, que abrangerá procedimentos que comporão o processo de avaliação, sequência em que serão desenvolvidos e responsáveis pela sua execução; 

     V - as metas e os indicadores de desempenho referentes à avaliação de desempenho institucional; 

     VI - os mecanismos para assegurar a ciência do servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual; 

     VII - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado; 

     VIII - a data de início e término do ciclo de avaliação, o prazo para processamento das avaliações e a data a partir da qual os resultados da avaliação produzirão efeitos financeiros; 

     IX - a composição e forma de funcionamento da CCI; 

     X - a composição e forma de funcionamento do comitê de avaliação de desempenho de que trata o § 4°; 

     XI - o formulário próprio para o plano de trabalho de que trata o art. 4°; 

     XII - as regras de avaliação de desempenho aplicáveis para os casos de requisição previstos no inciso I do caput do art. 14; e 

     XIII - os critérios para a escolha dos representantes da comunidade científica e do setor empresarial para o Comitê do Plano de Cargos e Carreiras do Inmetro - CPCI, de que trata o art. 52 da Lei n° 11.355, de 2006. 

     Art. 3º  o Compete à CCI acompanhar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, avaliar seu desempenho, propor alterações ao CPCI e julgar recursos interpostos quanto ao resultado das avaliações de desempenho individuais. 

     Parágrafo único. No caso de deferimento total ou parcial do recurso, a CCI deverá encaminhar seu parecer ao Presidente do Inmetro, a quem caberá decidir em última instância. 

     Art. 4º  o Cada servidor deverá elaborar, em conjunto com sua chefia imediata, plano de trabalho com metas e objetivos individuais para o ciclo de avaliação a ser iniciado. 

     § 1° O plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores em exercício na unidade de avaliação, e cada servidor será vinculado, no mínimo, a uma ação, atividade, projeto ou processo. 

     § 2° O plano de trabalho aprovado pela chefia imediata do servidor será homologado pelo dirigente máximo de sua unidade e encaminhado para a unidade de gestão de pessoal, que o remeterá à análise do comitê de avaliação de desempenho. 

     § 3° O comitê de avaliação de desempenho poderá aceitar integralmente o plano de trabalho, solicitar informações adicionais ou recomendar ajustes, para fins de harmonização aos objetivos institucionais do Inmetro. 

     Art. 5º Ao final de cada ciclo de avaliação, o servidor deverá apresentar à sua chefia imediata relatório de atividades referente ao seu plano de trabalho que descreva as realizações e os resultados das ações pactuadas para o período, e justificará eventuais alterações ou mudanças de orientação no plano homologado. 

     § 1° A chefia imediata elaborará parecer sobre o relatório de atividades mencionado no caput . 

     § 2°  O parecer de que trata o § 1°, validado pelo dirigente máximo da unidade à qual se subordina o servidor, o relatório de atividades e o plano de trabalho homologado serão encaminhados ao comitê de avaliação de desempenho para subsidiar a avaliação de desempenho individual do servidor. 

     Art. 6º  o As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período. 

     Parágrafo único. As avaliações serão processadas e consolidadas no mês subsequente ao término do ciclo avaliativo e gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do processamento das avaliações. 

     Art. 7º  A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação. 

     Art. 8º  o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do Inmetro, ouvido o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 

     § 1° Para os fins do caput, serão utilizadas as metas fixadas anualmente no contrato de gestão celebrado com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 

     § 2° As metas referidas no caput devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do Inmetro, considerados, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores. 

     § 3° As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo Inmetro, inclusive no seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis até o advento de novo ciclo de avaliação. 

     § 4° As metas poderão ser revistas, a qualquer tempo, na superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente na sua consecução, desde que o Inmetro não tenha dado causa a tais fatores. 

     § 5° A pontuação para o pagamento da GQDI correspondente à avaliação institucional será calculada a partir do resultado da pontuação global do desempenho anual do Inmetro. 

     Art. 9º  A GQDI será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XI-A da Lei n° 11.355, de 2006. 

     Parágrafo único. A pontuação referente à GQDI será distribuída em: 

     I - até sessenta pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e 

     II - até quarenta pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. 

     Art. 10. Os valores a serem pagos a título de GQDI serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XI-A da Lei n° 11.355, de 2006, observados o nível, o cargo, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. 

     Art. 11. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GQDI em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. 

     § 1° O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. 

     § 2° Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão sem direito à percepção da GQDI no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. 

     Art. 12. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro em exercício no Instituto, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GQDI da seguinte forma: 

     I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 10; e 

     II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Inmetro no período. 

     Art. 13. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GQDI continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. 

     Art. 14. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro que não se encontrar em exercício no Instituto fará jus à GQDI quando: 

     I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GQDI com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Inmetro; e 

     II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, situação na qual perceberá a GQDI calculada com base no resultado da avaliação institucional do Inmetro no período. 

     § 1° As regras de avaliação de desempenho previstas no inciso I do caput obedecerão ao cronograma da administração do Inmetro e passarão pelas etapas definidas neste Decreto e no ato previsto no § 5° do art. 2°. 

     § 2° Os servidores aos quais se aplica o disposto nos incisos I e II do caput , quando do retorno ao Inmetro, permanecerão percebendo as parcelas da GQDI conforme atribuído durante a cessão até que seja processada a primeira avaliação de desempenho baseada em plano de trabalho preparado para o exercício no Instituto. 

     Art. 15. A GQDI não poderá ser paga cumulativamente com outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou da base de cálculo. 

     Art. 16. Os resultados da avaliação de desempenho individual da GQDI serão considerados no planejamento de ações voltadas para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos servidores e a sua adequação funcional. 

     § 1° A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho do servidor e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do seu desempenho, inclusive para fins de alocação do servidor em setores mais adequados ao exercício de suas funções. 

     § 2° Nos casos em que o servidor obtiver percentual de avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima, a unidade de recursos humanos, em conjunto com a chefia imediata do servidor, analisará as razões do baixo desempenho e proporá as ações necessárias ao seu desenvolvimento, especificadas em plano de desenvolvimento próprio, que terão prioridade na realização do plano anual de capacitação. 

     Art. 17. O servidor ativo beneficiário da GQDI que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a quarenta por cento do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período. 

     Parágrafo único. O servidor que se encontre na situação a que se refere o caput será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Inmetro. 

     Art. 18. Para fins de incorporação da GQDI aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os critérios estabelecidos no art. 149 da Lei nº 11.355, de 2006. 

     Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

     Art. 20. Fica revogado o Decreto n° 6.507, de 9 de julho de 2008.

     Brasília, 3 de julho de 2014; 193° da Independência e 126° da República.

DILMA ROUSSEFF 
Mauro Borges Lemos 
Miriam Belchior


quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Fim do Mais Médicos é exigência de entidades de classe para o diálogo com Dilma.

Publicado no site RBA - Rede Brasil Atual. 28/10/2014 19:2
Disponível em: http://www.redebrasilatual.com.br/eleicoes-2014/fim-do-mais-medicos-esta-entre-as-exigencias-que-as-entidades-medicas-apresentam-ao-dialogo-com-dilma-9413.html


Conselho Federal de Medicina e outras entidades médicas, que declararam apoio ao tucano Aécio Neves, cobram ainda o fim da criação de novas vagas em cursos de Medicina


São Paulo – O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou hoje (28) nota em que apresenta as linhas da autarquia e das demais entidades médicas aliadas para o diálogo proposto pela presidenta Dilma Rousseff (PT). Na noite do último domingo, logo após a confirmação da reeleição pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ela se comprometeu a dialogar com diferentes segmentos da sociedade.

Mas, antes de conversar, a nota do CFM já deixa claro que há condições prévias. A organização avalia que o diálogo deve ser pautado por um conjunto de exigências que compõem o Manifesto em Defesa da Saúde Brasileira, assinado pelo CFM, os conselhos regionais de Medicina, a Federação Brasileira das Academias de Medicina e as sociedades brasileiras de Anestesiologia, Cardiologia Psiquiatria, com apoio de outras entidades.

A extinção do programa federal Mais Médicos e das ações articuladas, como a criação de mais vagas em faculdades de Medicina pelo interior do país, estão entre as 44 exigências que compõem o manifesto. O documento tinha sido encaminhado a todos candidatos à Presidência da República, ainda no primeiro turno, com o objetivo de propor saídas para os problemas que afetam a saúde.
As entidades, que declararam apoio à candidatura tucana no segundo turno, querem também o respeito à Lei 12.842/2013 (lei do Ato Médico), descartando propostas e ações nos âmbitos do Executivo e do Legislativo que autorizem, estimulem ou proponham a "transposição de atividades privativas do médico" para profissionais de outras categorias da saúde.
Recentemente, o Conselho Federal de Farmácia (CFF) entrou com liminar para suspender a eficácia da Resolução 2.074/14, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que disciplina responsabilidades dos médicos e laboratórios de citopatologia. Ou seja, apenas médicos podem assinar laudos de exames de laboratório de análises clínicas, especialmente aqueles relativos aos programas de prevenção de câncer do colo uterino. A Justiça negou pedido dos farmacêuticos, que reivindicam a prerrogativa de assinar os laudos, e a manteve restrita aos médicos.
Outra exigência do CFM é o fortalecimento do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), como forma de acesso de médicos formados no exterior. De acordo com o conselho, a medida tem o objetivo de proteger os pacientes de profissionais sem a devida qualificação.
Na verdade, esse "fortalecimento" se refere às regras específicas para a contratação de profissionais estrangeiros pelo Mais Médicos sem passar pelo exame, em mais uma tentativa de acabar com o programa.
Primeiro porque a formação de médicos no Brasil está longe de ser a melhor do mundo. Tanto que avaliações do Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) mostram que um número considerável dos futuros médicos formados no estado, onde estão as melhores faculdades do país, erram questões básicas na prova.
Segundo porque o Revalida, elaborado por professores de universidades renomadas que estão politicamente decididos a manter a reserva de mercado, reprova 90% dos candidatos. De acordo com analistas, médicos brasileiros passam em exames semelhantes nos Estados Unidos, porém os médicos da nação do norte não passam no Revalida brasileiro.
O manifesto, no entanto, elenca exigências que vão além do corporativismo médico e convergem para o interesse da população. Entre elas, a aprovação da Lei de Iniciativa Popular 321/2013, que obriga a União a aplicar em saúde 10% de suas receitas correntes brutas, o fim dos subsídios públicos aos planos de saúde bem como a intervenção dos convênios na conduta médica como forma de contenção de gastos.

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Sou farmacêutico e tenho 13 motivos para votar em Dilma!

Sou farmacêutico com mais de 20 de profissão, ou seja, formado desde o início da década de 90. Isso me permitiu ver o antes e o depois da Conferência Nacional de Assistência Farmacêutica, ocorrida em 2003. Com base nisso digo: votei e vou votar, com muita clareza, em Dilma Rousseff. Porque? Na verdade muito mais do que 13 motivos: sociais, econômicos, trabalhistas, infraestrutura...mas quero me ater ao que vi no âmbito da assistência farmacêutica. Destaco que Lula iniciou uma série de medidas e Dilma deu continuidade. A Presidenta também aperfeiçoou e criou outras, o que resultou em forte impacto na área. Enfim, vou votar em Dilma por reconhecer tudo o que foi feito nos últimos 12 anos. Exponho meus 13 motivos abaixo:

Porque sei que o Brasil nunca teve, até 2004, uma Política Nacional de Assistência Farmacêutica. Somente durante o governo de Lula que passamos a ter uma política nessa área, a Resolução CNS 338/04, que tem sido a norteadora de todas as ações desenvolvidas pelo Governo no âmbito da assistência farmacêutica. 

Pois foi com a Política Nacional de Assistência Farmacêutica que passamos a ter um documento relacionando que não se tem assistência farmacêutica se não estiver desenvolvida, também, a atenção farmacêutica. 

Porque vi a evolução dos gastos do Ministério da Saúde com medicamentos, que passaram de 1,9 bilhões, em 2001, para mais de 12 bilhões em 2013. 

Pois foi no Governo Lula que passou a existir a Secretaria de Ciência e Tecnologia e Insumos Estratégicos, no âmbito do Ministério da Saúde. E também, pela primeira vez, o Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos. 

Porque vi a assistência farmacêutica deixar de ser vista, meramente, como a simples compra de medicamentos. Neste período, a AF passou a ter papel destacado e estratégico na Política Nacional de Saúde. 

Pois vi ser criado o Programa Farmácia Popular, que hoje está presente em mais de 4000 municípios, contribuindo na garantia de acessos aos medicamentos essenciais. Também porque vi o lançamento da gratuidade dos medicamentos para hipertensão, diabetes e asma, pela Presidenta Dilma, atendendo milhões de brasileiros todo mês.

Porque foi no Governo do Presidente Lula que houve a revogação da Portaria 316/77, que desobrigava a presença de farmacêuticos em hospitais com menos de 200 leitos. Em seu lugar foi publicada a Portaria 4283/00, regulamentando os serviços farmacêuticos em hospitais.

Pois apenas em 2007, no Governo Lula, foi criado o Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos, com a finalidade orientar e propor ações, estratégias e atividades para a promoção do uso racional de medicamentos no âmbito da Política Nacional de Promoção da Saúde.

Pois vi a Presidenta Dilma, atendendo ao pedido de inúmeras profissões da área de saúde, vetar diversos artigos da Lei do Ato Médico. Dilma, com isso, garantiu o fortalecimento da equipe multiprofissional de saúde.

Porque vi ser publicado, pelo Ministério da Saúde, um documento intitulado “Diretrizes para estruturação de farmácias no âmbito do Sistema Único de Saúde”, cujo objetivo era orientar a concepção e a estruturação de farmácias no âmbito do SUS. Aliás, o primeiro documento que definiu, claramente, que o local de dispensação de medicamentos nos postos de saúde chamava-se FARMÁCIA.

Porque vi uma grande evolução na Assistência Farmacêutica básica. Primeiro com o aumento do repasse do Ministério da Saúde para os Municípios, saindo de R$ 1,00 no passado para os atuais R$ 5,10. Também com a disponibilização de uma ferramenta de gerenciamento, denominado HORUS - um sistema nacional de gestão da assistência farmacêutica. Vi a estrutura na assistência farmacêutica ser fortalecida com o QUALIFAR-SUS, a ampliação da RENAME. E tenho que ressaltar também que vi a inserção dos fitoterápicos no SUS

Por fim, porque foi apenas no Governo da Presidenta Dilma que vi a farmácia se tornar, em lei, um estabelecimento de saúde. Uma luta de mais de 20 anos passou a ser realidade. E diferente do que alguns propagam, essa Lei não teve sua importância abalada pela MP 653, pois ela nada alterou do que já havia previsão na antiga Lei. É mentira que não se precisa mais de farmacêuticos em pequenas drogarias. Diz isso quem, ou está equivocado, ou quer enganar os profissionais e estudantes de farmácia, com finalidades eleitorais. Com a Lei 13.021 ganhou a sociedade, ganharam os farmacêuticos e ganhou a saúde do Brasil. Temos sim muito a comemorar com a Lei 13.021.

Como farmacêutico tenho que reconhecer e dizer: obrigado Lula, obrigado Dilma. 

Não quero retrocesso. Vou votar em DILMA no dia 26/10. 

terça-feira, 21 de outubro de 2014

Sind. Farmacêuticos de SP obtém vitória com base na Lei nº 13.021/2014.

O texto abaixo demonstra claramente como temos evoluído em nossa profissão, seja pelo papel desempenhado pelas entidades representantivas, seja pelo reconhecimento do papel do profissional farmacêutico e dos estabelecimentos. Também é uma prova de que devemos louvar a aprovação da Lei 13.021/2014 ao invés de "valorizar" a MP 653. Vejo manifestações nas redes sociais descabidas, alegando que os estabelecimentos farmacêuticos não precisarão mais de farmacêuticos. Isso é falso e tem se propagado desta forma em virtude do processo eleitoral. Tem o objetivo outro que não o do esclarecimento da sociedade de que agora a farmácia é definitvamente um estabelecimento de saúde. Parabéns ao SINFAR-SP

Sinfar-SP obtém mais uma vitória para a categoria farmacêutica com base na Lei nº 13.021/2014.


"O Sinfar-SP ajuizou ação de farmacêutico sócio alegando que em sua rotina de trabalho na empresa Raia Drogasil o mesmo estava exposto a agentes insalubres e que a empresa sonegou o pagamento do adicional.

O Juiz da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo determinou a realização de perícia no local de trabalho e, em seu laudo, o perito judicial constatou:

“A autora lida diariamente com paciente vítimas de todos os tipos de patologias”.

“ a autora em sua atividade dava assistência à saúde da população em qualquer nível de complexidade, sendo clientes de pós internação ou automedicação; mantinha contato biológico através da absorção pela via respiratória ou e também pela pele (por exemplo, dermatite lacrimosa, lesões cutâneas ou cortes”.

“Nas atividades da farmacêutica no estabelecimento de saúde não basta somente o fornecimento de luvas de vinil e máscaras descartáveis (dispostas no local), pois a mesma não ficava protegida quanto a prevenção a exposição de salpicos de sangue além de riscos de lesão por picada de agulhas ou por outro objeto perfurocortantes”.

Ao final, o laudo caracterizou que a condição de insalubridade em seu grau médio.
O Sinfar-SP manterá os dados processuais em sigilo para preservar a identidade da farmacêutica.

Para a advogada do Sinfar-SP Dra. Mary Sachse “A vigência da Lei nº 13.021/2014 trouxe uma luz aos operadores de Direito, uma importante ferramenta nas ações para chamar atenção do Poder Judiciário que a farmácia não é comércio, o que antes ficava muito no campo das teses e subjetividades”.

Para o Secretário-Geral do Sinfar-SP Ricardo Murça, “não é compreensível que alguns colegas ainda deem luz a uma Medida Provisória, que como o nome diz é provisória e tem data certa de vigência e que em nenhum momento alterou a empregabilidade do farmacêutico”.

Ricardo Murça conclui que “é nítido o avanço da Lei 13.021 para a qualidade da saúde da população e a valorização da profissão farmacêutica”.

Fonte: http://www.sinfarsp.org/#!mais-uma-vitria-do-sinfarsp/c20cw

Profissionais de saúde advindos do MERCOSUL: saiba a verdade!

Corre pela internet um texto dizendo que Presidenta Dilma “deu um golpe na profissão farmacêutica” e que agora os profissionais advindos do MERCOSUL, ele cita especificamente: “Venezuela, Bolívia, Argentina e outros” “não mais precisam revalidar o diploma para exercer a profissão no Brasil”.
No período eleitoral, com faltam argumentos para desconstruir o Governo Diilma e suas ações na área de saúde, devemos ficar alertas com as mentiras lançadas.

A informação não é verdadeira. Abaixo a verdade, que também está divulgada nas redes sociais, através de um texto elaborado pelo advogado Fabio Angelini

"Cuida da Portaria nº 734 de 2 maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2014 – às fls. 36, que aprova a Resolução nº 07/2012.

O dispositivo tem apenas a função de “aprovar a denominação de referência através do qual as profissões incluídas no anexo serão identificadas na Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL, com vistas a facilitar o intercâmbio entre os sistemas de informação”. (art. 2º).
O anexo é revelador:

  • Na Argentina e no Brasil a denominação é FARMACÊUTICO Já no Paraguai FARMACÊUTICO Y EQUIVALENTES
  • No Uruguai QUIMICO FARMACÊUTICO
  • A denominação de referência no MERCOSUL para esta profissão será: FARMACÊUTICO

A norma também traz denominação de referência para médicos, odontólogos, enfermeiros, nutricionistas, psicológicos e fisioterapeutas.

Em nenhum momento a Portaria trata do Revalida ou qualquer assunto similar".

VEJA ABAIXO NOTA DE ESCLARECIMENTO EMITIDA NO DIA 26/05/2014 EMITIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Nota de esclarecimento – Portaria Mercosul
ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS 
O Ministério da Saúde esclarece informações referentes à Portaria Nº 734/2014, que aprova a lista comum de 9 profissões de saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes no Mercosul, e à Portaria Nº 735/2014, que aprova a Lista de 38 Especialidades Médicas Comuns no MERCOSUL publicadas pelo Ministério da Saúde no dia 5 de maio de 2014.   
As referidas portarias tão somente reconhecem uma relação das especialidades médicas e profissões de saúde nos Países Membros do MERCOSUL. São parte de um processo no qual os Ministérios de Saúde dos Estados Partes do Mercosul vêm trabalhando para a adequação dos temas de saúde ao Protocolo de Montevidéu aprovado pela Decisão Nº 12, do Conselho do Mercado Comum de 23 de julho de 1998. 
Os países membros apresentaram propostas de reconhecimento mútuo das profissões e especialidades que foram consensuadas e aprovadas no âmbito das reuniões do Subgrupo de Trabalho Nº 11 “Saúde” do MERCOSUL. Neste caso específico, as Portarias 734 e 735 de 5 de maio de 2014 foram tratadas no âmbito da Subcomissão de Desenvolvimento e Exercício Profissional.  
As referidas Portarias não alteram a legislação vigente de modo que não autorizam a livre-circulação e exercício profissional desses profissionais dos Estados Partes do MERCOSUL ou de outros países que queiram atuar no Brasil na área da saúde. 
No Brasil, em se tratando de diplomas expedidos por universidade estrangeira, é indispensável a revalidação (ressalvados os casos previstos em acordo cultural entre o Brasil e o país de origem do diploma), consoante o disposto no art. 48, § 2º da Lei nº 9.394/96, regulamentada pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, que estabelece o seguinte procedimento:
·        Identificação da universidade, autorizada pelo CNE, que ministre curso semelhante ou afim ao curso a ser revalidado;
·        Abertura de processo diretamente na instituição escolhida, com a apresentação de documentos contendo: carga horária, currículo, programas e ementas das disciplinas cursadas, e histórico escolar do postulante;
·         Análise do processo e decisão tomada por comissão de especialistas da área, designada pela instituição;
·         Registro do diploma. 
O processo de revalidação poderá incluir, ainda, a obrigatoriedade de estudos complementares, exames e provas específicas, de acordo com a instituição, que tem autonomia para essa exigência. 
Brasília, 26 de maio de 2014.


Fonte: http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/secretarias/sgtes/noticias-sgtes/13000-nota-de-esclarecimento-portaria-mercosul