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quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

Um grave retrocesso - sobre os planos populares de saúde


O Brasil ainda é referência internacional em saúde pública para países que buscam sistemas com equidade e integralidade, conforme afirmou inclusive o Banco Mundial. Isso a despeito de todas as dificuldades políticas, econômicas e sociais.

A constatação alvissareira, porém, não condiz com a proposta do Ministério da Saúde de criar planos privados teoricamente mais acessíveis.

O alvo seria o cidadão com rendimentos insuficientes para adquirir um plano nos moldes dos atuais com cobertura integral.

Tal propositura busca reduzir o contingente de pessoas que depende exclusivamente do SUS. É mudança significativa em nosso modelo, priorizando o sistema suplementar em detrimento do público.

Nas ideias até o momento apresentadas, a parte mais onerosa do sistema -ou seja, os procedimentos de alta complexidade, de maior impacto nas contas públicas e que são objetos da maioria dos processos judiciais- ficará unicamente a cargo do Estado. Essa fórmula se configura excelente negócio apenas às empresas, que aumentarão as fontes de lucro e terão riscos bem reduzidos.

Essas propostas já levadas a um grupo de trabalho do Ministério da Saúde apontam para a formatação de dois modelos de plano: um somente ambulatorial, excluindo procedimentos de alta complexidade, como quimioterapia, urgências e emergências. O outro seria ambulatorial e com internação, mas exclui também alta complexidade, reduzindo a cobertura assistencial por meio da criação de novo rol de procedimentos.

Prevê ainda a possibilidade de aumentar os prazos estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para consultas, internações e cirurgias; reajustes anuais baseados em planilhas de custos das empresas; e introdução de protocolos clínicos de uso obrigatório.

Seria um grave retrocesso, pois segmentará a assistência à saúde, condição esta rejeitada quando da promulgação da lei nº 9.656/98.

Com produtos assim, o consumidor não saberá exatamente o que está adquirindo, considerando os milhares de procedimentos hoje existentes na prática médica, além de avanços tecnológicos e científicos.

Como lidar com as pessoas portadoras de uma determinada doença, em tratamento por meio de um plano de saúde, que, em um dado instante, apresentam complicações, exigindo procedimento que foi excluído? Deverão elas se dirigir ao SUS e percorrer um longo caminho até conseguir acesso? E quanto ao agravamento da condição de saúde nestas circunstâncias?

A rede suplementar está inserida na Constituição Federal como parte integrante de nosso sistema de saúde e, portanto, tem responsabilidade com o atendimento integral aos cidadãos que dela dependem.

Para o médico que vier a trabalhar nesse modelo, o exercício da profissão se tornará extremamente vulnerável, já que terá cerceada sua autonomia por imposição de "protocolos". Ele se verá na condição de ter limitadas suas possibilidades de orientação pela exclusão contratual de inúmeros procedimentos.

O cenário que se vislumbra é de enormes dificuldades para profissionais de saúde e consumidores, além de uma afronta aos direitos previstos na Legislação, no Código de Defesa do Consumidor e nas inúmeras resoluções normativas da ANS. Certamente haverá aumento de processos judiciais, implicando significativo número de pacientes que terão seus problemas de saúde dependendo de decisões judiciais.


Florisval Meinão, otorrinolaringologista, é presidente da Associação Paulista de Medicina. Artigo publicado na Folha de São Paulo (28/12/16).

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2016/12/1844823-um-grave-retrocesso.shtml

terça-feira, 9 de agosto de 2016

REDE UNIDA se manifesta contra "Plano de Saúde Acessível".

Título Original: REDE se manifesta contra a proposta do MS de criação do chamado "plano de saúde acessível"



Para a Associação Brasileira da Rede Unida, a medida é um ataque às políticas de proteção social e tem a intenção de promover o sucateamento do Sistema Único de Saúde (SUS) e forçar que os cidadãos brasileiros contratem planos precários. Leia a nota na íntegra.

 A SAÚDE É PARA TODOS: A FAVOR DO SUS UNIVERSAL E GRATUITO E CONTRA OS PLANOS PRECÁRIOS

O Ministério da Saúde instituiu no dia 5 de agosto/2016 Grupo de Trabalho para formular uma proposta de criação de “plano de saúde acessível”. Tais planos têm sofrido a crítica e resistência de amplos setores da sociedade por restringirem a cobertura e precarizarem o cuidado à saúde, deixando os usuários vulneráveis e desprotegidos.
Trata-se de um retrocesso ao que a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) propõe como os procedimentos mínimos que cada plano é obrigado a garantir a seus beneficiários. O resultado seria um plano, possivelmente, com um custo um pouco menor, mas que não garantiria procedimentos de saúde essenciais num momento de necessidade da pessoa.
Assim, o objetivo dessa medida é garantir mais lucros e beneficiar os empresários de um setor que no último ano já movimentou 180 bilhões de reais.
Esta iniciativa surge após o governo interino apresentar a PEC 241/2016 e a Lei Orçamentária para 2017 que congelam os recursos da saúde para os próximos 20 anos, o que na prática vai reduzir o já insuficiente financiamento do SUS que resultará em fechamento de serviços, demissões de profissionais e perda de direitos conquistados.
Este ataque às políticas de proteção social tem a intenção de promover um sucateamento do Sistema Único de Saúde, reduzir sua capacidade de atendimento e qualidade, forçar as pessoas a contratarem planos precários e aponta para a ideia de “menos SUS e mais planos de saúde”. Na prática, as pessoas seriam obrigadas a pagar por serviços de que já dispõem gratuitamente no SUS. Com isto a população vai perdendo o que tem sido a maior política de inclusão social, conquistada no período pós redemocratização do país.
A Rede Unida defende radicalmente o direito universal e gratuito à saúde. Efetivar este princípio do SUS é parte da construção de um país pautado pela solidariedade, pela proteção social e pelo cuidado à sua população. Isto passa pelo fortalecimento do Sistema Único de Saúde, por meio de ações afirmativas da universalização do acesso, orientação da formação de profissionais da saúde implicada com o cuidado e práticas humanizadas, fortalecimento da participação social, entre outras.
É urgente lutar contra a PEC 241/2016, a LDO 2017 e a proposta de plano precários. Nos juntamos a todas e todos que lutam pelo SUS - como um sistema de saúde verdadeiramente universal, gratuito e em permanente melhoria para atender com qualidade as necessidades de saúde de nossa população - e contra os ataques sistemáticos que o direito à saúde vem sofrendo pelo atual governo provisório.
Agosto de 2016.
Rede Unida

Fonte: http://www.redeunida.org.br/noticia/rede-se-manifesta-contra-a-proposta-do-ms-de-criacao-do-chamado-plano-de-saude-acessivel

Sociedade Brasileira de Pediatra critica "planos populares' de saúde.

Nota emitida pela Sociedade Brasileira de Pediatria - 

Fonte: http://www.sbp.com.br/comunicacoes-publicas/nota-de-esclarecimento-a-sociedade/


NOTA DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE


Rio de Janeiro, 5 de agosto de 2016
Em 2012, na abertura dos Jogos Olímpicos de Londres, a Inglaterra apresentou na solenidade que deu início à competição o seu sistema de saúde como um motivo de orgulho nacional. Quatro anos depois, coincidentemente no dia da abertura dos Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro, o Brasil dá um exemplo contrário. 
Ao criar o  Grupo de Trabalho para discutir e elaborar o projeto de plano de saúde com caráter popular, o Ministério da Saúde coloca em risco os princípios da universalidade, da integralidade e da equidade do nosso Sistema Único de Saúde (SUS).
A Sociedade Brasileira de Pediatra (SBP) entende que a autorização da venda de “planos populares” beneficiará apenas as operadoras de planos de saúde, que têm acumulado lucros exorbitantes e que entre janeiro de 2015 e junho de 2016 movimentou em torno de R$ 180 bilhões, de acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Trata-se de uma medida populista e temerária, que não aliviará o SUS de seus graves problemas e nem trará ganhos reais para a população, especialmente a que tem menor poder aquisitivo. 
Para os 35 mil pediatras brasileiros, envolvidos diretamente na assistência de milhões de crianças e adolescentes, apenas a adoção de medidas estruturantes, como o fim do subfinanciamento; o aperfeiçoamento da gestão; e o combate à corrupção, entre outras, trarão à sociedade o direito à Saúde, como prevê a Constituição, segundo parâmetros de universalidade, integralidade e equidade, no nível mais alto da dignidade humana. 
SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Portaria cria GT para discutir "Plano de Saúde Acessível"

Portaria 1.482, de 4 de agosto de 2016

Publicada no DOU de 05/08/2016.

Institui Grupo de Trabalho para discutir projeto de Plano de Saúde Acessível.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para discussão e elaboração de Projeto de Plano de Saúde Acessível.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho de que trata o art. 1º:

 I - realizar estudos e elaborar documentos técnicos para a qualificação de Projeto de Plano de Saúde Acessível;

 II - realizar estudos de impacto financeiro de implantação de Projeto de Plano de Saúde Acessível; e

 III - apresentar proposta de Projeto de Plano de Saúde Acessível, considerando os resultados dos estudos e discussão realizados pelo Grupo de Trabalho.

Art. 3º O Grupo de Trabalho para a discussão e elaboração de Projeto de Plano de Saúde Acessível será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e/ou instituições:

 I - Ministério da Saúde;

 II - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e

 III - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG).

§ 1º O Grupo de Trabalho para a discussão e elaboração de Projeto de Plano de Saúde Acessível será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde.

 § 2º Os representantes titulares e os respectivos suplentes dos órgãos ou instituições de que tratam os incisos I ao III do caput serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos ao Gabinete do Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º A Coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessário para o cumprimento das finalidades deste Grupo de Trabalho.

§ 4º Os produtos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do Grupo de Trabalho serão consolidados e comporão o relatório final de atividades do Grupo de Trabalho.

Art. 4º O Grupo de Trabalho para a discussão e elaboração de Projeto de Plano de Saúde Acessível terá prazo máximo de duração de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.


Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Resolução da Ag. Nac. Saúde Suplementar define princípios para oferta de medicamentos


A  Agência Nacional de Saúde Suplementar publicou nesta quarta-feira, 31/10/2012 a Resolução Normativa n. 310 que estabelece princípios para a oferta de medicação de uso domiciliar para beneficiários de planos de saúde portadores de patologias crônicas. Veja a íntegra da Resolução:

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 310, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012
 
Dispõe sobre os princípios para a oferta de contrato acessório de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde.

 
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o art. 4º, inciso XLI, alínea "a", e art. 10, inciso II, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o art. 86, inciso II, alínea "a", da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 24 de outubro de 2012, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN, e eu, Diretor Presidente, determino sua publicação.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Do objeto

Art. 1º Esta Resolução Normativa- RN dispõe sobre os princípios para oferta de contrato acessório de medicação de uso domiciliar aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde pelas operadoras de planos de assistência à saúde .
Parágrafo único. As medicações que aludem esta RN devem ter seus registros ativos, de acordo com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA.
Art. 2º A presente RN aplica-se a todos os contratos individuais, familiares, coletivos por adesão e coletivos empresariais celebrados a partir de 2 de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 3º As operadoras de planos de assistência à saúde poderão, facultativamente, ofertar a seus beneficiários contrato acessório de medicação de uso domiciliar, que deverá seguir os princípios estabelecidos na presente RN.
§ 1º Além do contrato acessório, a medicação de uso domiciliar poderá, também, ser ofertada aos beneficiários por liberalidade da operadora ou através de previsão no contrato principal de plano de assistência à saúde.
§ 2º As regras disciplinadas nesta RN não se aplicam à oferta de medicação de uso domiciliar por liberalidade da operadora ou através de previsão no contrato principal de plano de assistência à saúde.

Seção II
Das Definições

Art. 4º Para fins desta RN, são consideradas as seguintes definições:
I - Medicação de uso domiciliar: aquela prescrita pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde;
II - Contrato acessório: instrumento contratual, acessório ao contrato principal de plano privado de assistência à saúde, voltado para a cobertura de serviços adicionais de assistência à saúde, não previstos na Lei 9.656, de 1998, ou não integrantes do Rol Médico ou Odontológico de Procedimentos e Eventos em Saúde;
III - Por liberalidade da operadora, seja em programas considerados especiais, voltados para a promoção da saúde e prevenção de riscos, ou em outras situações pontuais: ato pelo qual a operadora oferecerá medicação de uso domiciliar a seus beneficiários, sem a cobrança de qualquer contrapartida financeira além das já advindas da celebração do contrato (principal) de plano privado de assistência à saúde, ou subsidiada parcialmente pela operadora;
IV - Através de previsão no contrato do plano de assistência à saúde: forma de oferta da medicação de uso domiciliar como característica vinculada ao produto comercializado, devendo seguir as cláusulas contratuais e as normas referentes ao registro de produto; e
V - Medicamento Genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, conforme definido pelo órgão competente - ANVISA.

CAPITULO II
DO CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR

Art. 5º É facultado às operadoras de planos privados de assistência à saúde a oferta de medicação de uso domiciliar por meio de contrato acessório, nos termos do caput do art. 3º desta RN.
Parágrafo único. O contrato acessório poderá apresentar características diferentes para planos individuais e coletivos, assim como entre os diversos contratos coletivos, desde que seja observado o disposto nesta Resolução.
Art. 6º A adesão dos beneficiários aos contratos acessórios de medicação de uso domiciliar é facultativa.
Art. 7º A faculdade a que alude o art. 6º desta RN pode ser exercida:
I - pelo beneficiário titular, quando se tratar de planos privados de assistência à saúde individuais ou familiares ou, ainda, coletivos por adesão; e
II - pela pessoa jurídica contratante, quando se tratar de planos privados de assistência à saúde coletivos empresariais.
Art. 8º O prazo mínimo de vigência dos contratos acessórios de medicação de uso domiciliar é de 12 (doze) meses, contado da data de sua assinatura, e renovável automaticamente por igual período.
Art. 9º A formação de preço do serviço de medicação de uso domiciliar poderá se dar em regime de pré-pagamento, pós-pagamento ou misto, assim considerados:
I - pré-pagamento: quando o valor da contraprestação pecuniária é calculado antes da utilização das coberturas contratadas;
II - pós-pagamento: quando o valor da contraprestação pecuniária é calculado após a realização das despesas com as coberturas contratadas, devendo ser limitado à contratação coletiva em caso de plano médico-hospitalar; e
III - misto: quando associar as formas de pré-pagamento e pós-pagamento.
Parágrafo único. A formação de preço no regime de póspagamento ocorrerá na forma de rateio, assim entendido quando a operadora ou pessoa jurídica contratante divide o valor total ou parcial das despesas assistenciais entre todos os beneficiários do plano, independentemente da utilização da cobertura.
Art. 10. Os reajustes das mensalidades do serviço de medicação de uso domiciliar contratado por pessoas físicas deverão ser anuais e obedecerão às seguintes regras, sem prejuízo de outras que possam vir a ser estabelecidas:
I - poderão ser aplicadas as cláusulas de reajuste que sejam claras, assim consideradas aquelas que elejam um índice de preços de ampla divulgação, por instituição reconhecida;
II - o percentual do reajuste a ser aplicado deverá ser mensurado com base no índice divulgado, não podendo ser consideradas as eventuais projeções do respectivo índice;
III - o reajuste a ser aplicado ao contrato deverá estar limitado ao apurado com base em 12 (doze) meses ininterruptos;
IV - a defasagem máxima permitida entre a apuração do reajuste e sua aplicação será de 3 (três) meses;
V - a operadora poderá aplicar, no máximo, o reajuste previsto na cláusula contratual;
VI - caso o mês de aniversário do plano privado de assistência à saúde contratado seja diferente do mês de contratação do contrato acessório de medicação de uso domiciliar, o reajuste anual deverá ocorrer na data de aniversário do plano de saúde;
VII - se, na data do primeiro reajuste anual do contrato acessório de medicação de uso domiciliar, o período decorrido desde a sua contratação for inferior a 12 (doze) meses, o valor da mensalidade deverá ser mantido, e o reajuste proporcional aplicado no próximo período;
VIII - na hipótese prevista no inciso anterior, o cálculo do segundo reajuste poderá considerar a variação ocorrida desde a data da contratação do contrato acessório de medicação de uso domiciliar, de forma pró-rata; e
IX - na aplicação dos reajustes descritos nos incisos anteriores, os boletos de cobrança deverão conter o demonstrativo da incidência diferenciada sobre cada parcela.
Parágrafo único. Os valores das contraprestações do contrato acessório de medicação de uso domiciliar e do contrato principal deverão constar separadamente, ainda que estejam no mesmo boleto de pagamento.
Art. 11. É facultada a adoção de um dos seguintes mecanismos de regulação:
I - coparticipação, correspondente à parte efetivamente paga pelo consumidor à operadora de plano de assistência à saúde, referente à realização do procedimento/ medicação; ou
II - valor estabelecido no contrato acessório de medicação de uso domiciliar, até o qual a operadora não tem responsabilidade de cobertura, nos casos de reembolso ou de pagamento à rede credenciada ou referenciada.
§ 1º A coparticipação de que trata o inciso I poderá ser adotada no percentual máximo de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º O valor a que alude o inciso II deste artigo, não poderá variar em função do medicamento, a exceção da Classificação de Medicamentos Genéricos, devendo corresponder a um percentual da contraprestação pecuniária vigente do plano de assistência à saúde.
Art. 12. As operadoras de planos de assistência à saúde poderão estabelecer períodos de carência para o contrato acessório de medicação de uso domiciliar.
Parágrafo único. O período de carência não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias corridos, contado da data de celebração do contrato acessório de medicação de uso domiciliar.
Art. 13. Os contratos acessórios de medicação de uso domiciliar ofertados pelas operadoras de planos de assistência à saúde deverão cobrir, nos contratos individuais, no mínimo, os grupos de patologias abaixo descritas, bem como 80% (oitenta por cento) dos princípios ativos associados às seguintes enfermidades:
I - Diabetes Mellitus;
II - DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica);
III - Hipertensão Arterial;
IV - Insuficiência coronariana;
V - Insuficiência cardíaca congestiva; e
VI - Asma brônquica.
Parágrafo único. Para os planos coletivos por adesão e empresariais, a escolha das patologias deve se dar a partir da análise da frequência de patologias na massa de beneficiários a ser coberta, por parte da operadora de planos de assistência à saúde e do contratante.
Art. 14. A operadora deverá disponibilizar a lista completa das medicações a serem cobertas por patologia, classe terapêutica, princípio ativo e marcas, no momento da oferta do serviço de medicação de uso domiciliar ao beneficiário.
Art. 15. As regras de utilização do serviço de medicação de uso domiciliar devem estar claramente descritas no contrato acessório, que deverá conter , obrigatoriamente, sem prejuízo de outras exigências:
I - regras operacionais para o acesso à medicação;
II - prazo de entrega, se houver;
III - regras sobre o uso de receita, prescritas pelo médico ou odontólogo assistentes, e suas caracterísiticas;
IV - diretrizes associadas;
V - regras de exclusão;
VI - formas de orientação ao paciente; e
VII - regras para a atualização da tabela.
Art. 16. A ANS poderá editar regulamentação específica dispondo sobre os incentivos a serem concedidos para as operadoras de planos de assistência à saúde com o intuito de estimular a oferta do contrato acessório de medicação de uso domiciliar aos beneficiários.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO poderá editar Instrução Normativa para complementação e detalhamento dos procedimentos previstos nesta Resolução.
Art. 18. Esta Resolução Normativa - RN entra em vigor na data da sua publicação.
 
MAURICIO CESCHIN