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terça-feira, 21 de outubro de 2014

Sind. Farmacêuticos de SP obtém vitória com base na Lei nº 13.021/2014.

O texto abaixo demonstra claramente como temos evoluído em nossa profissão, seja pelo papel desempenhado pelas entidades representantivas, seja pelo reconhecimento do papel do profissional farmacêutico e dos estabelecimentos. Também é uma prova de que devemos louvar a aprovação da Lei 13.021/2014 ao invés de "valorizar" a MP 653. Vejo manifestações nas redes sociais descabidas, alegando que os estabelecimentos farmacêuticos não precisarão mais de farmacêuticos. Isso é falso e tem se propagado desta forma em virtude do processo eleitoral. Tem o objetivo outro que não o do esclarecimento da sociedade de que agora a farmácia é definitvamente um estabelecimento de saúde. Parabéns ao SINFAR-SP

Sinfar-SP obtém mais uma vitória para a categoria farmacêutica com base na Lei nº 13.021/2014.


"O Sinfar-SP ajuizou ação de farmacêutico sócio alegando que em sua rotina de trabalho na empresa Raia Drogasil o mesmo estava exposto a agentes insalubres e que a empresa sonegou o pagamento do adicional.

O Juiz da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo determinou a realização de perícia no local de trabalho e, em seu laudo, o perito judicial constatou:

“A autora lida diariamente com paciente vítimas de todos os tipos de patologias”.

“ a autora em sua atividade dava assistência à saúde da população em qualquer nível de complexidade, sendo clientes de pós internação ou automedicação; mantinha contato biológico através da absorção pela via respiratória ou e também pela pele (por exemplo, dermatite lacrimosa, lesões cutâneas ou cortes”.

“Nas atividades da farmacêutica no estabelecimento de saúde não basta somente o fornecimento de luvas de vinil e máscaras descartáveis (dispostas no local), pois a mesma não ficava protegida quanto a prevenção a exposição de salpicos de sangue além de riscos de lesão por picada de agulhas ou por outro objeto perfurocortantes”.

Ao final, o laudo caracterizou que a condição de insalubridade em seu grau médio.
O Sinfar-SP manterá os dados processuais em sigilo para preservar a identidade da farmacêutica.

Para a advogada do Sinfar-SP Dra. Mary Sachse “A vigência da Lei nº 13.021/2014 trouxe uma luz aos operadores de Direito, uma importante ferramenta nas ações para chamar atenção do Poder Judiciário que a farmácia não é comércio, o que antes ficava muito no campo das teses e subjetividades”.

Para o Secretário-Geral do Sinfar-SP Ricardo Murça, “não é compreensível que alguns colegas ainda deem luz a uma Medida Provisória, que como o nome diz é provisória e tem data certa de vigência e que em nenhum momento alterou a empregabilidade do farmacêutico”.

Ricardo Murça conclui que “é nítido o avanço da Lei 13.021 para a qualidade da saúde da população e a valorização da profissão farmacêutica”.

Fonte: http://www.sinfarsp.org/#!mais-uma-vitria-do-sinfarsp/c20cw

terça-feira, 23 de abril de 2013

Governo Federal investe no fortalecimento da Asssitência Farmacêutica.


Nesta terça-feira, 23 de abril de 2013,  notícias divulgadas no Jornal Valor Econômico apontam a prioridade dada pelo Governo Dilma para a produção e desenvolvimento da indústria farmacêutica no Brasil. Essa é uma demontração clara do quanto a Política Nacional de Asssitência Farmacêutica tem sido tratada como fundamental para o desenvolvimento do Brasil.


Pacote para financiamentos e inovação na área de saúde


Valor Econômico - 23 de abril de 2013


Várias medidas de incentivos às indústrias farmacêuticas foram anunciadas nas duas últimas semanas. No dia 11, o governo federal lançou um pacote de R$ 8,3 bilhões, voltado para inovação e financiamento de projetos na área da Saúde. Os repasses serão feitos em ação conjunta pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), via Profarma, pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e pelo Ministério da Saúde para fomentar a produção de medicamentos complexos. O governo quer estimular o desenvolvimento de tecnologia nacional de ponta pelo setor, que também inclui a nacionalização de equipamentos de diagnósticos. Ao Valor, Alexandre Padilha, ministro da Saúde, disse que o governo federal está ciente de que a população do país impõe uma série de desafios na área da saúde e que esta é a hora para enfrentá-los. A seguir, os principais trechos da entrevista.

Valor: A pasta Saúde sempre foi considerada um ponto sensível para todos os governos. O que a atual gestão tem feito para reverter essa impressão?

Alexandre Padilha: Estamos cientes de que a população brasileira aponta desafios na área da saúde. O Ministério da Saúde, a presidente Dilma [Rousseff] e eu sabemos que temos que enfrentá-los. Um dos pontos mais críticos é a oferta de médicos. A média do país é de 1,9 médico por habitante. Na Espanha, por exemplo, são quatro por habitante. Na Argentina, três. Para oferecer saúde com qualidade, temos que vencer esse desafio. Temos que aprimorar a gestão. Com os financiamentos crescentes na área da saúde, vamos aproveitar o poder de compra governamental para medicamentos de ponta, ampliar a oferta de produto gratuito à população e reduzir os preços.

Valor: Na semana passada, uma nova frente parlamentar da Saúde foi lançada para pedir desoneração de impostos para medicamentos. Como o ministério acompanha essas negociações?

Padilha: O ministério está focado em trabalhar junto com o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para a desoneração completa dos medicamentos que fazem parte dos programas Farmácia Popular e de compras públicas, distribuídos pela União, Estados e municípios. Acreditamos que isso é possível. Essa medida tem boa recepção por parte da Fazenda. Vamos ofertar cada vez mais [remédios] de graça à população, sobretudo os inovadores. Estamos concentrando esforços, participando das reuniões do Confaz.

Valor: O ministério e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) avaliam mudanças internas na área de medicamentos. Quais os impactos dessas decisões?

Padilha: Tomamos importantes decisões, entre elas a redução do prazo de registro de medicamentos de inovação, que passa a ser de seis a nove meses, no máximo, como nos padrões do FDA, agência americana de vigilância sanitária. [Atualmente, o prazo no país é de dois anos] Criamos registro prévio de desenvolvimento produtivo e uma gerência para os biológicos e biossimilares. Na situação anterior, a análise, como era geral, passava por três a cinco técnicos diferentes. Teremos um corpo técnico especializado nisso e um especialista acompanhando o processo do início ao fim. Definimos essas questões em março. Além disso, foi aprovado concurso público para a contratação de 314 novos servidores, que serão destinados para registros e inspeção.

Valor: O governo trabalha com um prazo para reduzir o déficit da balança comercial da Saúde?

Padilha: Não há metas. Trabalhamos para fortalecer a capacidade nacional, expandir a produção de medicamentos e princípios ativos, como forma de reduzir o déficit, que é muito grande ainda.

Valor: O nome do senhor é apontado como possível candidato do PT ao governo do Estado de São Paulo.

Padilha: Não estou pensando nisso. Falam que o prazo para definição [da candidatura] seria entre julho e agosto. Trabalho com prazos para reduzir a espera de tempo do paciente [em hospitais] e no menor tempo para o registro de medicamentos. Estou focado no ministério da Saúde. (MS)


Governo estimula a produção de princípios ativos


Por MÔNICA SCARAMUZZO
Valor Econômico 23 de abril de 2013

A produção nacional de princípios ativos para medicamentos vai receber forte estímulo do Ministério da Saúde. O país importa cerca de 70% de suas necessidades, afirmou ao Valor o ministro da Saúde, Alexandre Padilha. "Vamos priorizar as Parcerias de Desenvolvimento Produtivo [PDPs] verticalizadas que incluem a produção de medicamentos e também de princípios ativos. Já chegamos a rejeitar propostas que não contemplavam a verticalização da produção."

Entre este ano e 2016, o governo terá um orçamento de R$ 35 bilhões, disponíveis para aquisição de medicamentos, sobretudo. "Esse é o maior valor já investido pelo governo e faz parte da estratégia da presidente Dilma [Rousseff] de estimular a produção nacional, uma iniciativa que envolve os laboratórios públicos e privados", disse Padilha.

O Ministério da Saúde tem assinadas 64 PDPs, que envolvem 15 laboratórios nacionais e cerca de 40 farmacêuticas privadas. Essas parcerias são para transferência de tecnologia de produção de medicamentos para laboratórios públicos. O governo garante a compra desses produtos. Padilha vai anunciar em maio dez novas PDPs para medicamentos biológicos. "Hoje, temos 14 no total, que envolvem biossimilares [cópias de biológicos] e vacinas. As novas parcerias vão incluir medicamentos para câncer e doenças inflamatórias crônicas."

As PDPs estimulam a nacionalização de importantes medicamentos. Nos últimos anos, a importação de remédios tem superado a de princípios ativos, sobretudo por conta dos altos custos dos produtos para tratamentos complexos. O governo federal responde por cerca de 60% das compras de biológicos no país. Apesar de os biológicos equivalerem a cerca de 5% dos medicamentos comprados pelo Ministério da Saúde, eles representam 43% dos gastos. Com os biossimilares nacionais, o ministério planeja economizar R$ 4 bilhões nas compras para o Sistema Único de Saúde (SUS).

Em 2012, o déficit da balança comercial da saúde encerrou em torno de US$ 11 bilhões, quase o mesmo valor do ano anterior, que foi recorde. Do total, US$ 6,114 bilhões corresponderam à compra de medicamentos prontos e US$ 2,612 bilhões de princípios ativos. O país também importa equipamentos de diagnósticos. "Nos últimos quatro anos, as importações de medicamentos subiram 56%, sobretudo com biológicos. No mesmo período, as importações de princípios ativos cresceram 25%", afirmou José Correia da Silva, presidente da Associação Brasileira da Indústria Farmoquímica e de Insumos Farmacêuticos (Abiquifi), que defende incentivo específico ao setor privado, não somente vinculado ao programa de governo.

Para fortalecer a verticalização da produção no país, as PDPs poderão incluir mais de uma empresa privada para viabilizar a nacionalização de princípios ativos, sobretudo de biológicos. "Podemos pegar empresas que resistiram no país, fortalecer suas capacidades para aproveitarem as políticas de PDPs. No segundo momento, elas podem elevar sua produção", disse Padilha.

O país tem atualmente 34 indústrias produtoras de princípios ativos. Do total, apenas oito são independentes - as outras são laboratórios nacionais e multinacionais que também produzem insumos para consumo próprio.

Governo vai anunciar dez novas parcerias para transferência de tecnologia para biológicos em maio

As farmacêuticas multinacionais figuram entre as 40 maiores importadoras do país, de acordo com dados da Secretária de Comércio Exterior (Secex). A alemã Bayer, que ocupa a 23ª colocação das maiores importadoras, elevou em 13,5% suas compras externas no primeiro bimestre deste ano, para US$ 156,9 milhões. Segundo Theo Van der Loo, presidente da companhia no Brasil, boa parte das importações é de princípios ativos para medicamentos, mas uma fatia relevante também vai para a produção de defensivos agrícolas. "A Bayer produz no país 70% dos medicamentos que ela comercializa", disse. Van der Loo atribuiu o aumento das importações do bimestre às elevadas vendas do fim de 2012. No ranking nacional das maiores importadoras no bimestre, a suíça Roche aparece na 35ª colocação.

A americana Pfizer avalia produzir no Brasil os princípios ativos que utiliza no país. A empresa importa importantes medicamentos biológicos que comercializa, como o Enbrel (câncer). A companhia figura na 27ª das maiores empresas paulistas importadoras (a empresa não foi listada entre as 40 maiores nacionais no período). No trimestre, as compras externas da múlti cresceram 46,4%, para US$ 92,8 milhões. No ranking estadual, onde boa parte das gigantes farmacêuticas está instalada, também estão as multinacionais Novartis (14ª), Sanofi (22ª), Bayer (25ª) e Astrazeneca (32ª).Essas empresas importam de suas matrizes medicamentos complexos, que não são produzidos no país, além de princípios ativos.

Fortalecer os laboratórios públicos é uma maneira do governo garantir a nacionalização de importantes medicamentos. Desde o ano passado, foram feitos aportes de cerca de R$ 1 bilhão para estruturar os laboratórios públicos. "Esses recursos são usados no aumento de produção, melhoria de gestão, investimentos em pesquisa para que possam estruturar para produzir os biológicos", disse Padilha. Dos 15 laboratórios públicos que participam das PDPs, Fiocruz, Biomaguinhos e Instituto Vital Brazil (IVB), sediadas no Rio de Janeiro, Instituto Butantan, de São Paulo, Hemobrás (Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia) e Lafepe (Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco), sediadas em Pernambuco, além da Funed (Fundação Ezequiel Dias), de Minas Gerais, estão mais avançadas no processo de produção de biológicos.

Já os investimentos privados na produção de biossimilares já somam R$ 1,5 bilhão desde o ano passado, afirmou Padilha. Estão incluídos nesses aportes as superfarmacêuticas brasileiras Bionovis -joint venture formada entre as companhias nacionais EMS, Hypermarcas, União Química e Aché - e a Orygen Biotecnologia, associação entre a Biolab, Eurofarma e Cristália, além dos laboratórios nacionais Libbs, que anunciou semana passada que vai investir R$ 200 milhões em uma nova planta de biológicos em parceria com a argentina Chemo, e a Biomm, que vai produzir insulina no país.

Essas empresas terão boa parte de seus investimentos financiados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). "Lançamos desafio aos empresários nacionais de investir em inovação. Queremos que o setor privado assuma essa responsabilidade. Vamos dar apoio com a compra governamental. A produção nacional garante o maior acesso a medicamentos, sem a preocupação de oscilação cambial e redução da produção. Dá maior segurança ao paciente", disse Padilha.

Entre 2011 e o ano passado, dois medicamentos biológicos tiveram suas patentes vencidas, o etanercept e o rituximabe. Este ano cai a patente do trastuzumabe. Até 2021, outros quatro biológicos terão suas patentes vencidas. E é essa a oportunidade das empresas investirem na produção dos chamados biossimilares.



 

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Mudança de prazo para envio de currículos p/ processo seletivo QUALISUS-REDE

ATENÇÃO PARA NOVO COMUNICADO SOBRE O PROCESSO SELETIVO QUALISUS-REDE!!!!




Em razão da mudança no prazo para envio de currículos, do processo seletivo QUALISUS-REDE, informamos que apenas os currículos cadastrados e enviados a partir de hoje (5/11/2012), estarão aptos a participar do processo. Os currículos cadastrados antes desta data, deverão ser reenviados.
A informação está disponível em:
 

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Resolução da Ag. Nac. Saúde Suplementar define princípios para oferta de medicamentos


A  Agência Nacional de Saúde Suplementar publicou nesta quarta-feira, 31/10/2012 a Resolução Normativa n. 310 que estabelece princípios para a oferta de medicação de uso domiciliar para beneficiários de planos de saúde portadores de patologias crônicas. Veja a íntegra da Resolução:

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 310, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012
 
Dispõe sobre os princípios para a oferta de contrato acessório de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde.

 
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o art. 4º, inciso XLI, alínea "a", e art. 10, inciso II, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o art. 86, inciso II, alínea "a", da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 24 de outubro de 2012, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN, e eu, Diretor Presidente, determino sua publicação.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Do objeto

Art. 1º Esta Resolução Normativa- RN dispõe sobre os princípios para oferta de contrato acessório de medicação de uso domiciliar aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde pelas operadoras de planos de assistência à saúde .
Parágrafo único. As medicações que aludem esta RN devem ter seus registros ativos, de acordo com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA.
Art. 2º A presente RN aplica-se a todos os contratos individuais, familiares, coletivos por adesão e coletivos empresariais celebrados a partir de 2 de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 3º As operadoras de planos de assistência à saúde poderão, facultativamente, ofertar a seus beneficiários contrato acessório de medicação de uso domiciliar, que deverá seguir os princípios estabelecidos na presente RN.
§ 1º Além do contrato acessório, a medicação de uso domiciliar poderá, também, ser ofertada aos beneficiários por liberalidade da operadora ou através de previsão no contrato principal de plano de assistência à saúde.
§ 2º As regras disciplinadas nesta RN não se aplicam à oferta de medicação de uso domiciliar por liberalidade da operadora ou através de previsão no contrato principal de plano de assistência à saúde.

Seção II
Das Definições

Art. 4º Para fins desta RN, são consideradas as seguintes definições:
I - Medicação de uso domiciliar: aquela prescrita pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde;
II - Contrato acessório: instrumento contratual, acessório ao contrato principal de plano privado de assistência à saúde, voltado para a cobertura de serviços adicionais de assistência à saúde, não previstos na Lei 9.656, de 1998, ou não integrantes do Rol Médico ou Odontológico de Procedimentos e Eventos em Saúde;
III - Por liberalidade da operadora, seja em programas considerados especiais, voltados para a promoção da saúde e prevenção de riscos, ou em outras situações pontuais: ato pelo qual a operadora oferecerá medicação de uso domiciliar a seus beneficiários, sem a cobrança de qualquer contrapartida financeira além das já advindas da celebração do contrato (principal) de plano privado de assistência à saúde, ou subsidiada parcialmente pela operadora;
IV - Através de previsão no contrato do plano de assistência à saúde: forma de oferta da medicação de uso domiciliar como característica vinculada ao produto comercializado, devendo seguir as cláusulas contratuais e as normas referentes ao registro de produto; e
V - Medicamento Genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, conforme definido pelo órgão competente - ANVISA.

CAPITULO II
DO CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR

Art. 5º É facultado às operadoras de planos privados de assistência à saúde a oferta de medicação de uso domiciliar por meio de contrato acessório, nos termos do caput do art. 3º desta RN.
Parágrafo único. O contrato acessório poderá apresentar características diferentes para planos individuais e coletivos, assim como entre os diversos contratos coletivos, desde que seja observado o disposto nesta Resolução.
Art. 6º A adesão dos beneficiários aos contratos acessórios de medicação de uso domiciliar é facultativa.
Art. 7º A faculdade a que alude o art. 6º desta RN pode ser exercida:
I - pelo beneficiário titular, quando se tratar de planos privados de assistência à saúde individuais ou familiares ou, ainda, coletivos por adesão; e
II - pela pessoa jurídica contratante, quando se tratar de planos privados de assistência à saúde coletivos empresariais.
Art. 8º O prazo mínimo de vigência dos contratos acessórios de medicação de uso domiciliar é de 12 (doze) meses, contado da data de sua assinatura, e renovável automaticamente por igual período.
Art. 9º A formação de preço do serviço de medicação de uso domiciliar poderá se dar em regime de pré-pagamento, pós-pagamento ou misto, assim considerados:
I - pré-pagamento: quando o valor da contraprestação pecuniária é calculado antes da utilização das coberturas contratadas;
II - pós-pagamento: quando o valor da contraprestação pecuniária é calculado após a realização das despesas com as coberturas contratadas, devendo ser limitado à contratação coletiva em caso de plano médico-hospitalar; e
III - misto: quando associar as formas de pré-pagamento e pós-pagamento.
Parágrafo único. A formação de preço no regime de póspagamento ocorrerá na forma de rateio, assim entendido quando a operadora ou pessoa jurídica contratante divide o valor total ou parcial das despesas assistenciais entre todos os beneficiários do plano, independentemente da utilização da cobertura.
Art. 10. Os reajustes das mensalidades do serviço de medicação de uso domiciliar contratado por pessoas físicas deverão ser anuais e obedecerão às seguintes regras, sem prejuízo de outras que possam vir a ser estabelecidas:
I - poderão ser aplicadas as cláusulas de reajuste que sejam claras, assim consideradas aquelas que elejam um índice de preços de ampla divulgação, por instituição reconhecida;
II - o percentual do reajuste a ser aplicado deverá ser mensurado com base no índice divulgado, não podendo ser consideradas as eventuais projeções do respectivo índice;
III - o reajuste a ser aplicado ao contrato deverá estar limitado ao apurado com base em 12 (doze) meses ininterruptos;
IV - a defasagem máxima permitida entre a apuração do reajuste e sua aplicação será de 3 (três) meses;
V - a operadora poderá aplicar, no máximo, o reajuste previsto na cláusula contratual;
VI - caso o mês de aniversário do plano privado de assistência à saúde contratado seja diferente do mês de contratação do contrato acessório de medicação de uso domiciliar, o reajuste anual deverá ocorrer na data de aniversário do plano de saúde;
VII - se, na data do primeiro reajuste anual do contrato acessório de medicação de uso domiciliar, o período decorrido desde a sua contratação for inferior a 12 (doze) meses, o valor da mensalidade deverá ser mantido, e o reajuste proporcional aplicado no próximo período;
VIII - na hipótese prevista no inciso anterior, o cálculo do segundo reajuste poderá considerar a variação ocorrida desde a data da contratação do contrato acessório de medicação de uso domiciliar, de forma pró-rata; e
IX - na aplicação dos reajustes descritos nos incisos anteriores, os boletos de cobrança deverão conter o demonstrativo da incidência diferenciada sobre cada parcela.
Parágrafo único. Os valores das contraprestações do contrato acessório de medicação de uso domiciliar e do contrato principal deverão constar separadamente, ainda que estejam no mesmo boleto de pagamento.
Art. 11. É facultada a adoção de um dos seguintes mecanismos de regulação:
I - coparticipação, correspondente à parte efetivamente paga pelo consumidor à operadora de plano de assistência à saúde, referente à realização do procedimento/ medicação; ou
II - valor estabelecido no contrato acessório de medicação de uso domiciliar, até o qual a operadora não tem responsabilidade de cobertura, nos casos de reembolso ou de pagamento à rede credenciada ou referenciada.
§ 1º A coparticipação de que trata o inciso I poderá ser adotada no percentual máximo de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º O valor a que alude o inciso II deste artigo, não poderá variar em função do medicamento, a exceção da Classificação de Medicamentos Genéricos, devendo corresponder a um percentual da contraprestação pecuniária vigente do plano de assistência à saúde.
Art. 12. As operadoras de planos de assistência à saúde poderão estabelecer períodos de carência para o contrato acessório de medicação de uso domiciliar.
Parágrafo único. O período de carência não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias corridos, contado da data de celebração do contrato acessório de medicação de uso domiciliar.
Art. 13. Os contratos acessórios de medicação de uso domiciliar ofertados pelas operadoras de planos de assistência à saúde deverão cobrir, nos contratos individuais, no mínimo, os grupos de patologias abaixo descritas, bem como 80% (oitenta por cento) dos princípios ativos associados às seguintes enfermidades:
I - Diabetes Mellitus;
II - DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica);
III - Hipertensão Arterial;
IV - Insuficiência coronariana;
V - Insuficiência cardíaca congestiva; e
VI - Asma brônquica.
Parágrafo único. Para os planos coletivos por adesão e empresariais, a escolha das patologias deve se dar a partir da análise da frequência de patologias na massa de beneficiários a ser coberta, por parte da operadora de planos de assistência à saúde e do contratante.
Art. 14. A operadora deverá disponibilizar a lista completa das medicações a serem cobertas por patologia, classe terapêutica, princípio ativo e marcas, no momento da oferta do serviço de medicação de uso domiciliar ao beneficiário.
Art. 15. As regras de utilização do serviço de medicação de uso domiciliar devem estar claramente descritas no contrato acessório, que deverá conter , obrigatoriamente, sem prejuízo de outras exigências:
I - regras operacionais para o acesso à medicação;
II - prazo de entrega, se houver;
III - regras sobre o uso de receita, prescritas pelo médico ou odontólogo assistentes, e suas caracterísiticas;
IV - diretrizes associadas;
V - regras de exclusão;
VI - formas de orientação ao paciente; e
VII - regras para a atualização da tabela.
Art. 16. A ANS poderá editar regulamentação específica dispondo sobre os incentivos a serem concedidos para as operadoras de planos de assistência à saúde com o intuito de estimular a oferta do contrato acessório de medicação de uso domiciliar aos beneficiários.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO poderá editar Instrução Normativa para complementação e detalhamento dos procedimentos previstos nesta Resolução.
Art. 18. Esta Resolução Normativa - RN entra em vigor na data da sua publicação.
 
MAURICIO CESCHIN
 

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Portaria institui pesquisa sobre acesso e uso racional de medicamentos

Nos últimos anos a Assistência Farmacêutica ganhou destaque no âmbito do Ministério da Saúde. Desde a aprovação da Política Nacional de Assistência Farmacêutica, em 2004,  no Conselho Nacional de Saúde, o Brasil tem apresentado ao mundo a maior política de acesso à medicamentos que qualquer país já tenha apresentado. Além da ampliação dos investimentos em todos os seus componentes (básico, estratégico e especializado), chegando a mais de 12% dos investimentos do Ministério da Saúde, outras ações também merecem destaque. Com a clareza de que não basta investir na aquisição dos medicmaentos, o Ministério da Saúde tem investido na capacitação de profissionais, no investimento em estruturas, além da garantia de um sistema de gestão como o HORUS (já abordado neste humilde blog).
O grande desafio está agora na pactuação de indicadores que apontem o quanto o acesso racional tem se desenvolvido em nosso País. Nesta linha, a Portaria abaixo contribuirá para que o Brasil, além de ser exemplo na garantia de acesso a medicamentos, também tenha dados acerca da qualificação desse acesso.


PORTARIA Nº 2.077, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012

MINISTÉRIO DA SAÚDE - GABINETE DO MINISTRO
DOU de 19/09/2012 (nº 182, Seção 1, pág. 36)
 
Institui a Pesquisa Nacional sobre Acesso, Utilização e Promoção do Uso Racional de Medicamentos no Brasil (PNAUM).
 
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
considerando a necessidade de conhecer aspectos relacionados ao acesso, utilização e uso racional de medicamentos no Brasil;
considerando os objetivos estratégicos nº s. 11 e 12 estabelecidos no documento “Pesquisas Estratégicas para o Sistema de Saúde (PESS/2011)”, do Ministério da Saúde, quais sejam: “Garantir a assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)” e “Fortalecer o complexo industrial e de ciência, tecnologia e inovação em saúde como vetor estruturante da agenda nacional de desenvolvimento econômico, social e sustentável, reduzindo a vulnerabilidade do acesso à saúde e a assistência farmacêutica no âmbito do SUS”; e
considerando a necessidade de avaliar as políticas públicas de assistência farmacêutica, resolve:
 
Art. 1º – Fica instituída a Pesquisa Nacional sobre Acesso, Utilização e Promoção do Uso Racional de Medicamentos no Brasil (PNAUM).
Art. 2º – A PNAUM terá os seguintes objetivos:
I – avaliar a utilização de medicamentos, com a caracterização das morbidades ou condições de saúde para as quais eles são utilizados;
II – avaliar indicadores de acesso aos medicamentos;
III – avaliar indicadores de racionalidade do uso;
IV – caracterizar o uso e o acesso a medicamentos segundo variáveis demográficas, sociais, de estilo de vida e de morbidade;
V – avaliar as políticas públicas de assistência farmacêutica e sua efetivação na Atenção Básica de Saúde;
VI – avaliar a organização dos serviços de Atenção Básica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para fins de garantia de acesso e uso racional de medicamentos pela população;
VII – avaliar os fatores que interferem na consolidação das políticas públicas de acesso a medicamentos; e
VIII – identificar e discutir a influência das políticas públicas de acesso a medicamentos nos gastos individuais com estes produtos e no combate a iniquidade.
 
Art. 3º – A PNAUM será executada pelo Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS), em parceria com Instituições de Ensino Superior (IES).
Art. 4º – As atividades realizadas no âmbito da PNAUM serão coordenadas pela SCTIE/MS, por meio de:
I – dois representantes titulares e três suplentes do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS); e
II – dois representantes titulares e dois suplentes do Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS).
Parágrafo único – Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos órgãos ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de publicação desta Portaria.
 
Art. 5º – À SCTIE/MS compete:
I – estabelecer diretrizes relativas à PNAUM;
II – aprovar e acompanhar o cronograma de execução da PNAUM; e
III – aprovar o projeto de pesquisa e os relatórios parciais e final da PNAUM.
 
Art. 6º – Após a aprovação do relatório final da PNAUM, a SCTIE/MS o submeterá à consideração do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA