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sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Nota do Ministério da Saúde sobre Lei 13.021.

INFORMATIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Brasília, 10 de setembro de 2014.


Assunto: Aprovação da Lei 13.021que “dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas” e da Medida Provisória 653 que modifica o artigo 6º da nova Lei.

        O Ministério da Saúde informa e esclarece que em 11 de agosto de 2014 foi publicada, no D.O.U., a Lei 13.021 que “Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas”. Na mesma data foi publicada a Medida Provisória 653, que altera o artigo 6º da referida Lei, entrando em vigor 45 dias após a sua publicação.

    A Lei 13.021, em seu artigo 5º prevê que “No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei” (grifo nosso).

     O inciso I do artigo 6º da mesma Lei dispõe que para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além de ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento. (grifo nosso).

    A MP 653 acrescenta um parágrafo único no artigo 6º prevendo que, após 45 dias de sua publicação - 11 de agosto – para as farmácias que se caracterizem como microempresas e ou empresas de pequeno porte, aplica-se o disposto no artigo 15 da Lei 5991/73.

     O artigo 15 da Lei 5991/73 dispõe que “A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei”. Também prevê que a presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.  Já o parágrafo 3º prevê que “Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei”.
     Desta forma, a Lei 13.021 prevê que apenas o farmacêutico será o responsável técnico de farmácias e drogarias que não sejam caracterizadas como microempresas e ou empresas de pequeno porte. Para as que estiverem neste grupo, vale o que está previsto na Lei 5991/73, ou seja, que constatada a ausência de farmacêutico e em razão do interesse público, o órgão sanitário local licenciará as farmácias para que a responsabilidade técnica seja exercida por prático ou oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

    A interpretação de que as farmácias de qualquer natureza que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte passam a poder funcionar sob a responsabilidade de técnico em farmácia está em desacordo, tanto com a nova Lei quanto com a Lei 5991/73, já que é preciso demonstrar a ausência de farmacêutico na região e também o interesse público em que este estabelecimento exerça suas atividades.

     Cabe salientar que o Programa Farmácia Popular dispõe em seu artigo 10 – inciso VII –que aos estabelecimentos farmacêuticos interessados em participar do Programa, deverão apresentar, entre outros critérios, farmacêutico responsável técnico.

    O MS reconhece os avanços obtidos com a transformação da Farmácia em uma unidade de prestação de serviços de saúde, onde a promoção do uso racional dos medicamentos e o respeito aos direitos dos usuários de medicamentos sejam uma constante.



MINISTÉRIO DA SAÚDE

Disponível em: http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2014/setembro/10/INFORMATIVO-Nova-lei-refor--a-a-import--ncia-do-acompanhamento-farmac--utico.pdf

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Razões dos vetos ao Projeto Farmácia Estabelecimento de Saúde

Em mensagem publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2014, a Presidentea Dilma apresenta as razões que levaram ao veto de dispositivos do Projeto que originou a Lei 13.021/2014.



DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA

MENSAGEM 
Nº 232, de 8 de agosto de 2014.

Senhor Presidente do Senado Federal,


Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 41, de 1993 (no 4.385/94 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas".

Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 9o e 17

"Art. 9o Somente as farmácias, observado o disposto no art. 3o, podem dispensar medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais, oficinais e farmacopeicas e produtos fitoterápicos."

"Art. 17. Os postos de medicamentos, os dispensários de medicamentos e as unidades volantes licenciados na forma da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em funcionamento na data de publicação desta Lei terão o prazo de 3 (três) anos para se transformarem em farmácia, de acordo com sua natureza, sob pena de cancelamento automático de seu registro de funcionamento."

Razões dos vetos

"As restrições trazidas pela proposta em relação ao tratamento hoje dispensado para o tema na Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, poderiam colocar em risco a assistência farmacêutica à população de diversas regiões do País, sobretudo nas localidades mais isoladas. Além disso, o texto utiliza o conceito de 'cosméticos com indicações terapêuticas', que não existe na nossa legislação sanitária e poderia causar dúvidas quanto à abrangência de sua aplicação."

Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde, do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Art. 15
"Art. 15. As atividades de fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos são exercidas pelo fiscal farmacêutico."

Razões do veto

"A restrição da atividade de fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos interfere nas competências dos demais entes federativos, em violação ao disposto na Constituição. Além disso, poderia ser interpretado como atribuição ao Conselho de Farmácia, atividade fora de suas competências."

Ouvidos, os Ministérios da Saúde e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 18
"Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Razão do veto

"O veto ao dispositivo de vigência assegura que o setor tenha quarenta e cinco dias para adaptação à nova lei, conforme disposto no art. 1o da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Fonte: 
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/08/2014&jornal=1000&pagina=4&totalArquivos=4


segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Agora é Lei: Farmácias são unidades de prestação de serviços de assistência farmacêutica.

Foi publicada no D.O.U de hoje, 11 de agosto de 2014, a Lei 13.021,  conhecida como a Lei que transforma as farmácias e drogarias em estabelecimentos de saúde. 


LEI No 13.021, DE 8 DE AGOSTO DE 2014

Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o As disposições desta Lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

Art. 2o Entende-se por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional.

Art. 3o Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:

I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

Art. 4o É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade.

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS

Art. 5o No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.

CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS

Seção I Das Farmácias

Art. 6o Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;
IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.

Art. 7o Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.

Art. 8o A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.

Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.

Art. 9o ( VETADO).

Seção II
Das Responsabilidades

Art. 10. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos.

Art. 11. O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.

Parágrafo único. É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.

Art. 12. Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos à contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendido o disposto nas Leis nos 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 13. Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades, a:

I - notificar os profissionais de saúde e os órgãos sanitários competentes, bem como o laboratório industrial, dos efeitos colaterais das reações adversas, das intoxicações, voluntárias ou não, e da farmacodependência observados e registrados na prática da farmacovigilância;
II - organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-
científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;
III - proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada;
IV - estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos, visando a assegurar o seu uso racionalizado, a sua segurança e a sua eficácia terapêutica;
V - estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas;
VI - prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio.

Art. 14. Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. (VETADO).

Art. 16. É vedado ao fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico ou proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. (VETADO).
Art. 18. (VETADO).

Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o
da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Guilherme Afif Domingos

Fonte: 

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1000&pagina=1&data=11/08/2014

sábado, 5 de julho de 2014

Farmácia Estabelecimento de Saúde: Texto aprovado na Câmara

SUBEMENDA SUBSTITUTIVA DE PLENÁRIO À EMENDA N. 03


        Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas e dá outras providências.


O Congresso Nacional decreta:

 Capítulo I


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Art. 1º.  As disposições desta lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica, executadas, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

            Art. 2º. Entende-se por assistência farmacêutica, o conjunto de ações e serviços que visem assegurar a assistência terapêutica integral, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando o seu acesso e uso racional.

            Art. 3º. Farmácia é uma unidade de prestação de serviços, destinada a prestar assistência farmacêutica e assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, onde se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.

            Parágrafo único: As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:

 I – farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais.
II – farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de medicamentos e produtos magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
           
            Art. 4º. É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade.


Capítulo II


DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS


Art. 5º.  No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei:

            

Capítulo III


DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS

Seção I

Das Farmácias

Art. 6º. Para o funcionamento das as farmácias de qualquer natureza, exige-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I – Presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

II – Localização conveniente, sob o aspecto sanitário.

III – Dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;

IV – Contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.

Art. 7º. Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.

Art. 8º. A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar, destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.

Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput, as mesmas exigências legais previstas para a farmácia não privativa, no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.

Art. 9º Somente as farmácias, observando o disposto no art. 3º, podem dispensar  medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais, oficinais e farmacopeicas e produtos fitoterápicos.


Seção II


DAS RESPONSABILIDADES


            Art. 10. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços no sentido de promover o uso racional de medicamentos.


            Art. 11.  O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.

            Parágrafo Único.   É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.

       Art. 12.  Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos a contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 dias, atendido ao disposto nesta Lei n°5.991 de 17 de dezembro de 1973 e na Lei nº 6.437 de 20 de agosto de 1977.
             
           
Art. 13.  Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades:

a) a notificar aos profissionais de saúde, aos órgãos sanitários competentes, bem como ao laboratório industrial, os efeitos colaterais, as reações adversas, as intoxicações, voluntárias ou não, a farmacodependência, observados e registrados na prática da farmacovigilância;
b) a organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;
c) a proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada;
d) a estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos; visando a assegurar o seu uso racionalizado, segurança e eficácia terapêutica;
e) a estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas;
f) a prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, às interações medicamentosas e à importância do seu correto manuseio.

            Art. 14.  Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando garantir a eficácia e segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.


Capítulo IV


DA FISCALIZAÇÃO


            Art. 15.  As atividades de fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos são exercidas pelo fiscal farmacêutico.

            Art. 16. É vedado ao fiscal exercer atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico, proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.

  
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

              
Art. 17. Os postos de medicamentos, os dispensários de medicamentos e unidades volantes licenciados na forma da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em funcionamento na data da promulgação desta lei, terão prazo de 3 (três) anos para se transformar em farmácia, de acordo com sua natureza sob pena de cancelamento automático de seu registro de funcionamento.

Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




quarta-feira, 2 de julho de 2014

Os números e a votação do Projeto de Lei "Farmácia estabelecimento de saúde".

Dia 02 de julho de 2014. Brasília tinha uma temperatura em torno 28º. Céu azul. Ás 12:29h começa a 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 54ª Legislatura da Câmara Federal. Nesta Sessão foi apresentado o Requerimento de urgência número 10487/2014 pelos Srs. Ivan Valente, Líder do PSOL; Guilherme Campos, na qualidade de Líder do PSD; Rubens Bueno, Líder do PPS; Jandira Feghali, Líder do PCdoB; Mendonça Filho, Líder do DEM; Vicentinho, Líder do PT; Beto Albuquerque, Líder do PSB; Vanderlei Macris, na qualidade de Líder do PSDB; Eduardo da Fonte, Líder do Bloco PP,PROS; e Félix Júnior, Líder do PDT, que: "Com base no art. 155 do Regimento Interno, requeremos regime de urgência para a apreciação do PL 4.385/1994". O requerimento é aprovado e entra em votação o PL que a sociedade tanto aguardava. Muitos farmacêuticos acompanhavam no plenário da Câmara, em suas casas pela TV, pelas redes sociais. A votação acontece e muitos dos farmacêuticos presentes acompanham diretamente da mesa diretora. E de repente a notícia: Foi votado enfim o PL 4385/94. A Sessão foi encerrada às 18:33h.

Este Projeto começou sua tramitação em março de 1993, no Senado Federal. Foi aprovado e enviado à Câmara Federal em dezembro de 1993. Na Câmara começa sua tramitação em janeiro de 1994, sob o número 4385.

Talvez tenha percebido, mas fiz questão de apontar diversos números nas informações passadas acima. Não sei se os números nos mandam sinais, mas o dia de hoje e os números envolvidos na tramitação deste Projeto de Lei me causaram certa euforia. Em primeiro lugar o número do PL na Câmara: 4385. Creio que este já apontava o tempo em que o mesmo tramitaria. Se somarmos 4+3+8+5 dá exatamente 20. E 20 anos depois este PL foi votado, tendo sido aprovada a subemenda substitutiva de plenário à emenda número 3. Só para não sair dos “anúncios que os números nos trazem”, o requerimento de urgência 10487 também dá o número 20 quando somado. Quer conferir? 1+0+4+8+7 = 20. Ah, no Senado este Projeto tramitou como PLS 41. Bom, 4+1 dá 5, o horário (em torno) em que começou a votação do PL na Câmara no dia de hoje.

Mas para os que se impressionaram com esta história dos números, não foram eles que conspiraram pela votação do PL e sim a mobilização da profissão farmacêutica, suas entidades representativas e a parcela da sociedade que compreendeu a importância do Projeto em questão. Os números podem ajudar, mas apenas a continuidade das mobilizações vai garantir no Senado o que foi conquistado na Câmara. Sim, o Projeto volta para o Senado, por ter havido modificação no projeto original.

Um importante passo foi dado neste dia. Os que, como eu, acompanham este PL desde seu nascedouro vão dormir muito aliviados pois valeu muito a pena lutar e felizes por nunca termos desistido. Para os que se incorporaram ao longo do tempo, estes vão descansar com a certeza de que foram fundamentais com a mesma importância, pois o segredo não está em começar uma luta mas sim em continuar lutando e acreditar em um ideal.
Parabéns ao povo brasileiro. Nos 10 anos da Política Nacional de Assistência Farmacêutica (Resolução 338/04) e depois de 20 anos de tamitação, prevaleceu a luta pela saúde da população.

Não poderia deixar de dizer que a Resolução citada acima, quando somados os números...também dá 20! Não acredita?  Confira: 3+3+8+0+4 = 18 ...é, não deu. Bom, isso era só para prender sua atenção até o final dessa postagem. 

Fonte: http://www2.camara.leg.br/