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segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

‘A culpa é da farmácia’: o álibi preferido dos atletas flagrados no doping

Extraído do site: EL PAÍS

Nesta semana, Thomaz Bellucci, uma das principais referências do tênis brasileiro, volta a competir nas quadras. Ele cumpriu suspensão de cinco meses após ser flagrado no antidoping, que detectou uma substância proibida pela Agência Mundial Antidoping (Wada), o diurético hidroclorotiazida, em seu exame de urina. O processo correu em sigilo na Federação Internacional de Tênis (ITF), e a punição só foi divulgada em janeiro. A defesa que utilizou nos tribunais, entretanto, é bastante conhecida. Culpou a farmácia que manipulou um suplemento que havia encomendado, alegando contaminação. E pegou pena mínima. “Eu não tomei nada [de irregular]. Estou pagando pelo erro dos outros”, afirmou o tenista durante o anúncio da suspensão.

Hormônios e diuréticos como o detectado no exame de Bellucci não necessariamente conferem vantagem física aos atletas, mas podem servir para mascarar outras substâncias proibidas – essas, sim, capazes de melhorar o desempenho. Atribuir responsabilidade à farmácia de manipulação é uma estratégia cada vez mais comum de competidores pegos no antidoping. Nos últimos cinco anos, outros dois tenistas brasileiros, Fernando Romboli e Marcelo Demoliner, usaram o mesmo argumento e também receberam penas brandas, inferiores a um ano de suspensão.

O caso de Demoliner está, ainda que indiretamente, relacionado ao de Bellucci. Em 2016, eles competiram juntos em um torneio de duplas na Austrália, quando Demoliner testou positivo para hidroclorotiazida e pegou três meses de gancho. De acordo com sua defesa, a substância encontrada foi resultado da ingestão de um suplemento supostamente contaminado durante manipulação na farmácia Body Lab, a mesma que agora é acusada por Bellucci de negligência por doping involuntário. Apesar da proximidade entre os tenistas, o advogado Pedro Fida, que defendeu ambos em seus respectivos casos, argumenta que os dois atletas jamais conversaram a respeito da farmácia e Bellucci não chegou a ser alertado pelo parceiro. O tribunal do ITF, porém, levou a proximidade entre eles em conta para aplicar uma pena maior a Bellucci.

“Pela segunda vez, essa farmácia prejudica um atleta”, afirma Fida. “O Bellucci pagou pelo erro de terceiros e, por isso, tomaremos medidas judiciais cabíveis contra os verdadeiros responsáveis.” Por outro lado, Sadi Perini, um dos sócios-proprietários da Body Lab, que já forneceu suplementos para a seleção brasileira de futebol, diz que a farmácia nunca teve problema com outros atletas e qualifica as acusações dos tenistas como “falácias” para negar o doping. “Jogar a culpa na farmácia é uma desculpa clássica de atletas pegos com substâncias proibidas. Como não têm uma justificativa coerente, tentam escapar por esse caminho. Da nossa parte, temos a consciência limpa. Seguimos todas as normas da legislação. A possibilidade de haver contaminação é mínima.”

Médicos e especialistas reconhecem que, em casos semelhantes aos de Bellucci e Demoliner, é possível que os diuréticos apareçam no antidoping devido à contaminação de suplementos em laboratórios. Porém, a Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais (Anfarmag) adverte que as chances de isso acontecer são muito pequenas. Além de se submeterem a rígidas normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), as farmácias de manipulação no Brasil são obrigadas a anotar as fórmulas de receitas aviadas em um livro de registro, que serve como histórico de todas as substâncias manipuladas. De acordo com um estudo da entidade, em apenas 2% das receitas em laboratórios de todo o país constam a prescrição de diuréticos – em todas elas, estão associados a outros compostos. Logo, em uma eventual contaminação, mais substâncias deveriam aparecer no exame antidoping de atletas que testam positivo para diuréticos.
“Pela rigidez dos processos, uma contaminação por hormônio ou diurético em farmácias de manipulação é bastante improvável”, afirma Marco Fiaschetti, diretor executivo da Anfarmag. “Seria preciso uma série de erros muito grotescos para que isso acontecesse. A tese utilizada pela defesa dos atletas não me parece sustentável.” Para o presidente da associação, Ademir Valério, o argumento da contaminação, em vez de álibi, tem se tornado uma justificativa tão batida que coloca em xeque a credibilidade de competidores flagrados no antidoping. “Com tantos episódios em série, sempre negados com a mesma evasiva, os fãs e a comunidade esportiva começam a perceber que se trata de uma mera estratégia jurídica para evitar punições maiores.”

Desde 2011, 20 atletas brasileiros pegos no antidoping com hormônios e diuréticos já recorreram ao artifício da contaminação cruzada de substâncias. Na maioria dos casos, conseguiram atenuar penas e até mesmo escapar de uma suspensão, sobretudo a partir de 2015, ano em que a Wada incluiu um artigo no código de dopagem que admite a redução de punições quando comprovada a contaminação de suplementos alimentares. Como o processo geralmente considera apenas a quantidade da substância encontrada na urina do atleta, a prova depende das circunstâncias e da interpretação de cada tribunal.

O caso mais emblemático é o de César Cielo, flagrado juntamente com outros três nadadores pelo composto diurético de furosemida, em 2011. Sob o risco de não disputar a Olimpíada de Londres, ele acabou levando apenas uma advertência da Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos (CBDA) e do Tribunal Arbitral do Esporte (TAS) ao sugerir a contaminação cruzada em laboratório. Sua absolvição se tornou referência para outros atletas. Em 2013, Carlos Alberto, então jogador do Vasco, alegou contaminação cruzada após testar positivo para hidroclorotiazida e o hormônio carboxi-tamoxifeno. Durante o julgamento, marcado por uma defesa mais emocional do que técnica, a advogada Luciana Lopes citou o medalhista olímpicoem seu discurso. “No caso Cielo, levou-se em consideração a trajetória de campeão do atleta. Também temos um atleta campeão aqui.” Carlos Alberto foi absolvido pelo Tribunal de Justiça Desportiva do Rio de Janeiro.

Naquele ano, o meia Deco também seria pego com as mesmas substâncias, manipuladas na mesma farmácia de Carlos Alberto. Foi suspenso por um ano pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), mas, meses depois, acabou absolvido pelo TAS. A eficácia da alegação de contaminação cruzada fica ainda mais clara diante de casos semelhantes com desfechos distintos. Em 2010, o goleiro Renê, do Bahia, testou positivo para furosemida. Nos tribunais, disse que havia tomado um remédio vetado pela Wada por descuido, mas pegou um ano de suspensão – ao contrário de Cielo, que, com a mesma substância, só foi advertido. “Isso é revoltante”, disse Renê após a absolvição do nadador.

Dois pesos, duas medidas

Nem sempre o entendimento do TAS, a máxima instância do esporte mundial, acompanha as decisões dos tribunais brasileiros. Em 2007, o atacante Dodô, do Botafogo, foi flagrado com a anfetamina femproporex e, com base na defesa de contaminação cruzada, viu o STJD absolvê-lo em segunda instância. No entanto, a FIFA levou o caso ao TAS, que condenou o atacante a dois anos de suspensão. Desde então, o Brasil tem sido orientado por órgãos internacionais antidopagema adotar uma postura mais rigorosa. Atualmente, a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD) é a responsável pelos testes de doping do país, enquanto cabe ao Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem (TJDAD), criado somente em 2017, julgar os atletas denunciados.

Marco Aurélio Klein, ex-presidente da ABCD, conta que as constantes atenuações de pena sob o pretexto da contaminação cruzada foram um dos motivos que levaram a Wada a exigir do Brasil um tribunal especializado para casos de doping. “Chegamos a firmar uma parceria com a Anfarmag em 2015, que sempre demonstrou que esse tipo de contaminação em farmácias é improvável. Ainda assim, as punições sempre foram brandas”, diz Klein. Assim como Bellucci, ídolos de outros esportes, a exemplo dos lutadores Anderson Silva e Junior Cigano e do jogador de vôlei Murilo, foram pegos recentemente por causa de diuréticos em competições fora do Brasil, que não dizem respeito ao tribunal nacional. Até o momento, em meio à troca de acusações entre atletas e farmácias, o TJDAD ainda não teve nenhum caso para julgar envolvendo alegação de contaminação de suplementos e remédios.


Fonte: https://brasil.elpais.com/brasil/2018/02/02/deportes/1517609666_616566.html

terça-feira, 21 de julho de 2015

Polícia prende farmacêutica e apreende medicamentos irregulares em farmácia da manipulação.

Do site: R7 Notícias

Uma operação conjunta da Polícia Civil da Vigilância Sanitária prendeu uma farmacêutica e apreendeu medicamentos irregulares  em uma farmácia de manipulação, na Asa Norte, nesta sexta-feira (17). A farmacêutica Cleide Regine da Silva tem autorização para realizar manipulações, mas as substâncias estavam sem os rótulos e ela utilizava produtos irregulares.
Segundo a polícia, os consumidores que compravam os medicamentos manipulados na farmácia não sabiam a composição e o responsável pelo produto, procedimento obrigatório.
No momento da apreensão, foram encontrados cerca de 200 medicamentos prontos para serem entregues aos pacientes e a polícia ainda encontrou no local ácido retinócio, substância proibida para este tipo de atividade. A mulher foi autuada por tráfico de drogas.



Fonte: http://noticias.r7.com/distrito-federal/policia-prende-farmaceutica-e-apreende-medicamentos-irregulares-em-farmacia-da-manipulacao-17072015

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Câmara aprova bula obrigatória para medicamentos manipulados.

Texto publicado no site da Câmara Federal


"A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania  (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (6) proposta que obriga as farmácias de manipulação a incluírem bula em seus medicamentos. O folheto deverá conter dados como contraindicações ao uso do remédio, possíveis interações medicamentosas e posologia para cada caso. 

O texto será encaminhado ao Senado, a menos que haja recurso para análise pelo Plenário da Câmara.
O relator na comissão, deputado Nazareno Fonteles (PT-PI), apresentou parecer pela constitucionalidade da proposta na forma do substitutivo adotado pela Comissão de Seguridade Social e Família para os projetos de lei 856/07, do deputado Neilton Mulim (PR-RJ), e 808/11, da deputada Rosane Ferreira (PV-PR).
“Não há vícios jurídicos nas propostas, apenas problemas de técnica legislativa e de redação”, disse Fonteles, acrescentando que em relação à técnica legislativa o substitutivo já “sanou os problemas existentes nas proposições originais”. 

Entre as alterações propostas pelo substitutivo do deputado Mandetta (DEM-MS), relator na Comissão de Seguridade, está a que excluiu a obrigatoriedade de confecção das bulas para as chamadas ervanárias, que vendem plantas medicinais.
O texto aprovado também simplifica as regras de itens obrigatórios nas bulas, determinando que são necessárias informações sobre: composição do medicamento; dados técnicos; indicações e contraindicações; uso do medicamento durante a gravidez e lactação; precauções e advertências; interações medicamentosas; reações adversas; posologia e superdose; pacientes idosos; e venda sob prescrição médica.

O projeto original detalhava 11 itens obrigatórios às bulas, como a necessidade de guardar o medicamento em embalagem original e ao abrigo da luz e de mantê-lo longe de pias e lavatórios". 

Veja o Substitutivo aos PL´s 856/07 e 808/11:

Dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias incluírem bula nos medicamentos manipulados.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei estabelece a obrigatoriedade das farmácias incluírem bula nos medicamentos que manipulam.

Art. 2º Os medicamentos produzidos por farmácias deverão vir acompanhados de bula que informe e oriente o usuário, quanto:

I – à composição;
II – às informações ao paciente;
III – às informações técnicas;
IV – às indicações e contra-indicações;
V – ao uso do medicamento durante a gravidez e lactação;
VI – às precauções e advertências;
VII – às interações medicamentosas;
VIII – às reações adversas;
IX – à posologia e superdose;
X – aos pacientes idosos;
XI – à venda sob prescrição médica.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente a qualquer outro estabelecimento farmacêutico que utilize técnicas de manipulação, de maneira eventual ou sistemática, para a elaboração de medicamentos, não importando sua denominação.

Art. 3º Todo o medicamento manipulado deve ter rótulo, onde constarão obrigatoriamente as informações definidas na regulamentação da presente lei;

Art. 4º O farmacêutico responsável técnico pela farmácia responderá pela propriedade e veracidade das informações contidas nas bulas e na rotulagem dos medicamentos manipulados.

Art. 5º Fica proibida a captação de receitas e intermediação de fórmulas entre farmácias e drogarias ou qualquer outro estabelecimento farmacêutico que não seja a farmácia.

Art. 6º O descumprimento desta lei sujeita o infrator às penas cominadas na Lei nº 6.437, de 1977, e na Lei nº 8.078, de 1990, sem prejuízo de sanções civis e penais.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.