Foi publicada a Resolução CNS nº 565, DOU Nº 36,
quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018, seção 1, página 75. Leia a integra da Resolução abaixo:
RESOLUÇÃO
Nº 565, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.
O Plenário do
Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Nonagésima Nona Reunião
Ordinária, realizada nos dias 9 e 10 de novembro de 2017, em Brasília, no uso
de suas atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº
141/2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, cumprindo as
disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da
legislação brasileira correlata; e
considerando o capítulo da Constituição
Federal que define a natureza pública e universal do SUS;
considerando que a execução de ações de
assistência farmacêutica está incluída no campo de atuação do SUS;
considerando a Lei nº 3.820, de 11 de
novembro de 1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Farmácia, e dá outras providências e que determina, em seu art. 6°, que é
atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir as resoluções que se
tornarem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei;
considerando a Lei nº 8.072, de 25 de
julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do Art. 5º,
inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências;
considerando a Portaria nº 344, de 12 de
maio de 1988, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos
sujeitos a controle especial;
considerando a Portaria GM/MS nº 3.916, de 30 de outubro de 1998, que
aprova a Política Nacional de Medicamentos e determina que os órgãos e
entidades do Ministério da Saúde, cujas ações se relacionem com o tema objeto
da Política agora aprovada, promovam a elaboração ou a readequação de seus
planos, programas, projetos e atividades na conformidade das diretrizes,
prioridades e responsabilidades nela estabelecidas;
considerando a Portaria GM/MS nº
4283/2010, de 30 de dezembro de 2010, que aprova as diretrizes e estratégias
para organização, fortalecimento e aprimoramento das ações e serviços de
farmácia no âmbito dos hospitais e que revogou a Portaria GM/MS nº 316, de 26 de agosto de 1977, que
previa não ser sujeito à assistência e responsabilidade técnica
profissional, as unidades com menos de 200 leitosn
considerando a Portaria nº 529, de 1º de
abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);
considerando a Resolução - RDC nº 20, de
5 de maio de 2011, que dispõe sobre o controle de medicamentos à base de
substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas
ou em associação;
considerando a Resolução CNS n.º 338, de
06 de maio de 2004, que aprovou a Política Nacional de Assistência Farmacêutica
e que define que a assistência farmacêutica trata de um conjunto de ações
voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, tanto individual como
coletivo, tendo o medicamento como insumo essencial e visando o acesso e ao seu
uso racional; e que este conjunto envolve a pesquisa, o desenvolvimento e a
produção de medicamentos e insumos, bem como a sua seleção, programação,
aquisição, distribuição, dispensação, garantia da qualidade dos produtos e
serviços, acompanhamento e avaliação de sua utilização, na perspectiva da
obtenção de resultados concretos e da melhoria da qualidade de vida da
população;
considerando que os hospitais são
estabelecimentos de saúde para assistência hospitalar e que, para
produção do cuidado em saúde, utilizam diferentes tecnologias, técnicas e
procedimentos, dentre eles a realização da assistência farmacêutica adequada
para o cuidado singularizado de cada paciente, incluindo a dispensação de
medicamentos como uma das atividades essenciais para o cuidado hospitalar aos
pacientes internados;
considerando ainda que Farmácia Hospitalar é a unidade
clínico-assistencial, técnica e administrativa, onde se processam as atividades
relacionadas à assistência farmacêutica, dirigida exclusivamente por
farmacêutico, compondo a estrutura organizacional do hospital e integrada
funcionalmente com as demais unidades administrativas e de assistência ao
paciente; e
considerando a
crescente judicialização quanto aos critérios necessário à adequada utilização
de medicamentos em ambientes hospitalares. Resolve:
Reafirmar
que todo estabelecimento de saúde que presta assistência hospitalar, também
realiza a assistência e atenção farmacêutica aos pacientes internados e,
portanto, independente do porte, deve seguir as normativas vigentes referentes
a tal atividade.
RONALD FERREIRA
DOS SANTOS
Presidente do
Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução
CNS nº 565, de 10 de novembro de 2017, nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de
julho de 2006.
RICARDO BARROS
Ministro de
Estado da Saúde