quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Projeto exclui crime de venda de remédio falsificado do Código Penal.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2014, 14h30 emhttp://www.conjur.com.br/2014-nov-05/projeto-exclui-codigo-penal-crime-venda-remedio-falsificado?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 8028/14, do deputado Cleber Verde (PRB-MA), que exclui o crime de importação, venda, manutenção em depósito, distribuição ou entrega de produto medicinal ou terapêutico de procedência ignorada do Código Penal (Decreto-lei 2.848/40). Atualmente, a pena prevista para o crime é de reclusão de 10 a 15 anos e multa.
Segundo Verde, a pena anteriormente prevista para o crime era de um a três anos, mas o Código foi alterado pela chamada Lei dos Remédios (Lei 9.695/98), que incluiu essa prática no rol de crimes hediondos. Ele lembra que a alteração foi motivada pela descoberta maciça de medicamentos falsos, fabricados e comercializados no país.
Porém, para o deputado, há agora uma falta de harmonia entre o delito e a pena, e “ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”. Segundo ele, em muitos casos, o crime é punido com mais rigor do que tráfico de drogas e homicídio.
“Em inúmeros casos, o esporádico e pequeno traficante pode receber a exígua pena privativa de liberdade de um ano e oito meses”, afirma. "Constata-se, também, que a pena mínima cominada ao crime em debate excede em mais de três vezes a pena máxima do homicídio culposo e corresponde a quase o dobro da pena mínima do homicídio doloso simples.”
Para apontar a desproporcionalidade entre delito e pena, o parlamentar ressalta ainda que a importação de medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), considerada criminosa e hedionda pelo Código Penal, pode acarretar mera sanção administrativa de advertência pela Lei 6.437/77, que define as infrações à legislação sanitária.
Tramitação
O projeto foi apensado ao PL 4.898/12, que reduz a pena para falsificação de medicamente. As propostas aguardam votação do Plenário. Com informações da Assessoria de Imprensa da Câmara dos Deputados.

Veja abaixo a íntegra do PL – 8.028/2014
“Art. 1º Exclua-se o inciso V, do § 1º-B, do art. 273 do DECRETO-LEI nº 2.848, de 
7 de dezembro de 1940, com redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998.
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins 
terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 
9.677, de 2.7.1998)
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em 
depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto 
falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 
2.7.1998)
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, 
as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso 
em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º 
em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, 
de 2.7.1998)
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária 
competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso 
anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua 
comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ((Incluído pela Lei 
nº 9.677, de 2.7.1998)
V - .............................................................................................................................
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária 
competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

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